Acção de despejo;
litigância de má fé
I. O sumário de RL 11/9/2025 (2192/24.4YLPRT.L1-6) é o seguinte:
I. A Lei n.º 7/2001, que veio proteger as uniões de facto, apenas pretendeu estender a estas alguns direitos próprios da relação matrimonial.II. Um membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento, não tem que ser accionado quer na acção de despejo quer na execução para entrega de coisa certa, ou qualquer outro procedimento legalmente previsto, porquanto inexiste, nesse caso, litisconsórcio necessário passivo ou litisconsórcio voluntário.III. O diferente tratamento do casamento e da união de facto não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP), pois este princípio apenas proíbe discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento ou de justificação racional, sendo certo que o casamento e a união de facto são situações material e juridicamente diferentes.IV. Não padecem de inconstitucionalidade, as norma dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º B, n.º 3, do NRAU, quando interpretadas no sentido de que as comunicações aí reguladas ou procedimentos aí referidos não têm de ser dirigidas e/ou intentados relativamente à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário.V. A interposição de recurso com base num fundamento/entendimento que não mereceu o acolhimento deste Tribunal, assim como da maioria da doutrina e jurisprudência, não se subsume a qualquer conduta processual susceptível de integrar a previsão do art. 15.º-R do NRAU.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"c) Da litigância de má fé da Requerida
Nas suas contra-alegações de recurso, requer a Autora a condenação da Requerida como litigante de má-fé.
Para tanto refere que o presente recurso constitui uma manobra dilatória, com a finalidade de permanecer a habitar o imóvel, com prejuízo considerável para a recorrida, convocando para o efeito o Art. 15.º -R, n.º 3, do NRAU.
Com efeito dispõe este artigo que:
“1 - Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em responsabilidade nos termos da lei.2 - Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida.3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado.4 - Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de desocupação do locado.”
A leitura deste art. 15.º-R remete-nos para a responsabilidade no caso de má-fé, reproduzindo a previsão do das als. a) e d) do art. 542.º do CPC.
Da mesma forma que a litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta – conforme se decidiu no Ac. do STJ de 18-02-2015 -, entendemos que o mesmo se passa com a responsabilidade a que alude o art. 15.º R do NRAU.
Assim, apreciando a conduta processual da apelante, somos do entendimento que a mesma instaurou o presente recurso, com fundamento que não mereceu o acolhimento deste Tribunal, assim como da maioria da doutrina e jurisprudência. Mas tal, por si só, não se subsume a qualquer conduta processual reveladora de má fé, censurável, prevista no preceito citado, pelo que improcede a requerida condenação."
[MTS]