I. Se for dada à execução uma sentença para a qual, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente secção especializada de execução, não há fundamento para a rejeitar se o requerimento executivo for apresentado no juízo de execução competente ao invés de o ter sido naquele onde a sentença foi proferida;II. Ainda que a sentença exequenda não contemple a condenação no pagamento de juros de mora podem, no âmbito da execução, ser pedidos tais juros, assim como os compulsórios, desde o trânsito em julgado da mesma;III. Se no requerimento executivo forem contemplados juros de mora e compulsórios vencidos antes desse momento, deve ocorrer o indeferimento parcial da execução no que aos mesmos concerne;IV. O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no art. 864º do CPC não é de admitir naquelas situações em que os inquilinos arrendam imóveis por valores que não conseguem desde logo suportar e que se mantém largos anos no seu gozo sem pagarem qualquer contrapartida aos senhorios.
Vejamos.
Efectivamente, a obrigação exequenda deve ser líquida, i.e., estar numericamente determinada.
E não há dúvidas de que a sentença condenatória dada execução contempla, num dos seus segmentos uma obrigação líquida: “Nos termos previstos no artigo 289º do Código Civil, condeno a ré a pagar aos autores o valor de € 11 351,90 (onze mil, trezentos e cinquenta e um euros e noventa cêntimos), referente à indemnização por uso e fruição do prédio até à data da propositura da acção”.
A questão está em que no requerimento executivo as exequentes peticionam que a tal obrigação “se deve acrescentar a quantia de 666,81 € (seiscentos e sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), no que concerne a juros de mora calculados desde 17/01/2023 até 10/06/2024 no que concerne a juros compulsórios e, uma vez que ocorreu trânsito em julgado a 10/06/2024, os mesmos consubstanciam a quantia de 48,21 € (quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos).
Ora, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 12.6.2024 e o que se constata é que os juros liquidados estão mal calculados no requerimento executivo, o que foi igualmente detetado pelo Tribunal “a quo” que referiu a esse propósito o seguinte: “Embargante/executada alega que o obrigação exequenda é incerta e inexigível, mas não lhe assiste razão, porquanto resulta da sentença condenatória a condenação no pagamento de 11.351,90 € a titulo de indemnização por uso e fruição do prédio até à data da propositura da acção e foi esse montante que as exequentes inscreveram no campo da liquidação como valor liquido, indicando também o valor dependente de simples cálculo aritmético 715,02 €, que corresponde aos juros, considerando calculando os mesmos desde 17/01/2023, quando a data a considerar será a data do trânsito em julgado da decisão, ou seja, 12/06/2024, pelo que aquando da liquidação da quantia exequenda, os juros deverão ser calculados apenas a partir dessa data, sendo certo que aos juros de mora acrescerão os juros compulsórios previsto no artigo 829º-A, do Código Civil.
Do exposto, resulta que a obrigação exequenda, no que tange à execução para pagamento de quantia certa, é certa e é exigível, havendo apenas que considerar, aquando da liquidação do julgado, a contagem dos juros de mora desde a data do trânsito em julgado (12/06/2024) a que acrescerão os juros compulsórios, os quais, de resto, foram desde logo peticionados pelas exequentes no requerimento executivo e computaram os já vencidos até à data da apresentação do requerimento executivo em 48,21 €.”.
Vejamos.
A lei estabelece que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal da obrigação dele (Cfr. nº 2 do art.º 703º do CPC).
Sobre alcance desta disposição, referem a pag. 22 do II volume do CPC anotado Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:
“Era discutida a extensão da força executiva da sentença aos juros de mora que nela não estivessem expressamente consignados. Em face do anterior regime que não continha o segmento normativo que agora corresponde ao nº 2 do artigo 703º, Abrantes Geraldes já defendera a extensão da executoriedade a essa prestação complementar (em “Exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora, CJ 2001, t. I, pp. 55 a 62). As dúvidas a tal respeito dissiparam-se com o aditamento do nº 2 do artigo 46º do CPC de 1961 tornando inequívoca a possibilidade de ser exigido o cumprimento coercivo dos juros de mora à taxa legal. Porém, em atenção à jurisprudência fixada pelo AUJ nº 9/15 (“Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”) apenas poderão ser exigidos juros de mora vencidos posteriormente à prolação da sentença, já que seria contraditório negar a possibilidade de condenação oficiosa no pagamento de juros correspondentes a um período anterior e aceitar, apesar disso, que a sentença pudesse servir para sustentar um pedido executivo de pagamento de juros não peticionados na acção declarativa”.
De acordo com o entendimento expresso por aqueles autores, que acompanhamos, ainda que a sentença não contemple a condenação no pagamento de juros de mora, como aqui sucede, podem, no âmbito da execução, ser pedidos juros de mora desde o trânsito em julgado da mesma, no caso ocorrido em 12.6.2024.
Isto significa que a sentença exequenda não constitui título executivo relativamente aos juros de mora pedidos antes do seu trânsito em julgado, o que implica o indeferimento parcial da execução no que aos mesmos concerne ( art. 10º , nº 5, e 726º, nº 3, ambos do CPC).
De igual modo, os juros compulsórios previstos no art.º 829º-A, nº 4, do Cód. Civil só são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.
As exequentes computaram-nos erradamente desde 10/06/2024, ou seja, dois dias antes do trânsito em julgado, o que também não pode ser consentido por ausência de título para tanto.
De todo o modo, estes erros de cálculo não retiram liquidez ao crédito exequendo, devendo apenas proceder-se à redução da dívida exequenda em conformidade."
[MTS]