"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/04/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (1)

-- TJ 27/3/2014 (C‑565/12Crédit Lyonnais/Kalhan):
"O artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um regime nacional de sanções por força do qual, em caso de violação pelo mutuante da sua obrigação pré‑contratual de avaliar a solvabilidade do mutuário através da consulta de uma base de dados relevante, o mutuante perde o direito aos juros convencionais mas beneficia automaticamente dos juros à taxa legal, exigíveis a partir da data da prolação de uma decisão judicial que condena o mutuário no pagamento das quantias em dívida, as quais, por outro lado, são majoradas em cinco pontos se o mutuário não tiver pagado a sua dívida no termo de um prazo de dois meses após essa prolação, quando o órgão jurisdicional de reenvio constatar que, num caso como o do processo principal, que implica a exigibilidade imediata do capital do empréstimo em dívida por motivo de incumprimento do mutuário, os montantes suscetíveis de serem efetivamente recebidos pelo mutuante na sequência da aplicação da sanção de perda dos juros não são significativamente inferiores àqueles de que este poderia beneficiar caso tivesse cumprido a sua obrigação de verificação da solvabilidade do mutuário."
Nota: a Diret. 2008/48/CE foi transposta pelo DL 133/2009, de 2/6 (com alterações posteriores).

Jurisprudência (6)



Sobre o âmbito objectivo do caso julgado constitui hoje jurisprudência constante que o mesmo se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão. Assim, por exemplo: STJ 7/11/2002; STJ 28/1/2003; STJ 23/3/2004; STJ 14/3/2006; RC 15/7/2008; RC 16/6/2009; STJ 13/7/2010 (“Ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução das questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão firmada, isto é, como pressuposto lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, razão pela qual a correspondente parte decisória, enquanto conclusão de certos fundamentos que se constituem como que o antecedente lógico e necessário da decisão, pode ser abrangida pelo caso julgado”); STJ 12/7/2011; STJ 23/11/2011; RP 23/10/2012; RG 15/11/2012; STJ 15/1/2013 (“Tendo, durante algum tempo, dominado a posição de que apenas tem autoridade de caso julgado a conclusão ou dispositivo do julgado, hodiernamente tem-se por mais equilibrado um critério ecléctico, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas”); RE 7/2/2013; RL 21/2/2013; RG 21/5/2013 (“Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente”).
 
MTS

31/03/2014

Aplicação no tempo do nCPC: títulos executivos forever? (4)


Título executivo;
aplicação da lei no tempo

1. É o seguinte o sumário de RL 26/3/2014:

"I - O auto de conciliação exarado nos Serviços do Ministério Público, sob a égide do respectivo magistrado, e subscrito por este, pelo trabalhador e pela entidade empregadora, do qual decorre a assunção de uma dívida, não constitui documento autêntico ou autenticado e, portanto, por essa via, não constitui título executivo.
II - A interpretação das normas do art. 703.º do novo CPC e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de Junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC, e então exequíveis por força do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC de 1961, é inconstitucional por violação do principio da segurança e protecção da confiança.
III – Em consequência, deve prosseguir seus termos a execução instaurada após a entrada em vigor do novo CPC, com base em documento particular emitido em data anterior e então exequível."
 
2. No mesmo sentido (e sobre o mesmo título executivo), cf. RE 27/2/2014.

Bibliografia (13)


--Jaremba, U., At the Crossroads of National and European Union Law. Experiences of National Judges in a Multi-Level Legal Order, Erasmus L. Rev. 6 (2013), 191
 

28/03/2014

Acções de apreciação negativa e ónus da prova (2)


1. O STJ 20/3/2014, na sequência de outros arestos do STJ, qualifica uma acção de impugnação da resolução de um contrato-promessa em benefício da massa realizada pelo administrador de insolvência como uma acção de apreciação negativa. Desta qualificação retira o acórdão, segundo uma interpretação do disposto no art. 343.º, n.º 1, CC, uma inversão do ónus da prova naquela acção, que se traduz em dispensar o autor de fazer prova de qualquer facto constitutivo da impugnação da resolução e em impor ao réu a prova dos factos que justificam a resolução do contrato-promessa. Consequentemente, como também já foi decidido noutros arestos do STJ, o acórdão acaba por concluir que o demandado na acção de impugnação da resolução não pode deduzir nenhum pedido reconvencional com a seguinte justificação:
 
“Se, na reconvenção, a ré pretende ver declarada a eficácia da resolução extrajudicial por si efectivada, através da carta enviada ao promitente-comprador, tal pedido mostra-se sem qualquer justificação, pois a improcedência da acção de impugnação tem essa necessária consequência, em termos jurídicos, tornando-se desnecessária qualquer outra providência por banda da ré, designadamente a instauração de uma acção de apreciação positiva”.
 
Já houve a oportunidade de criticar esta orientação (aqui). Continuando a reflectir sobre o problema, há que acrescentar uma outra observação.
 
2. Como me foi referido por um Colega do IPPC, a atribuição ao réu de uma acção de apreciação negativa do ónus de provar o facto constitutivo é incompatível com o regime da revelia. Admita-se que o réu de uma acção de apreciação negativa não contesta numa hipótese em que a revelia é operante; a consequência é a confissão dos factos alegados pelo autor (art. 567.º, n.º 1, nCPC); perante isto, há que afirmar o seguinte:

– Se o autor de uma acção de apreciação negativa nada tem de provar e se a impugnação dos factos eventualmente alegados por esse demandante não aproveita ao réu, pode concluir-se, com alguma segurança, que não é necessária a invocação de uma causa de pedir, isto é, a alegação de factos que fundamentem a inexistência do direito (do demandado); se assim se entender, cabe perguntar o que sucede se o réu entrar em revelia, dado que, não tendo sido invocada nenhuma causa de pedir, não podem ficar confessados nenhuns factos; nesta hipótese, o tribunal não dispõe de nenhuns factos para proferir a sua decisão;

– Se, pelo contrário, se admitir que o autor de uma acção de apreciação negativa, apesar de nada ter de provar, ainda assim tem de alegar uma causa petendi, não parece coerente que esse autor obtenha a confissão dos factos alegados se o réu não contestar, mas esta parte não possa limitar-se a impugnar esses mesmos factos, tornando-os controvertidos e impondo ao autor, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1, CC, a sua prova; é estranho que o autor possa beneficiar de uma ficta confessio desses factos em caso de revelia do demandado e que esses mesmos factos não possam ser utilizados por este réu para, através da sua impugnação, procurar obter a improcedência da causa; talvez esteja mesmo em questão a igualdade das partes, dado que os factos invocados pelo autor relevam em benefício desta parte se o réu não contestar, sem que o réu possa retirar qualquer vantagem da sua impugnação; no fundo, constrói-se um sistema em que há uma categoria de factos que só servem para obter a procedência da causa, sem que possam ser utilizados pelo réu para procurar conseguir a improcedência da acção.
 
MTS

Jurisprudência constitucional (5)


Custas judiciais;
princípio da proporcionalidade
 

TC 6/3/2014 (218/2014decidiu:
 
"Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro) quando interpretada «com o sentido de permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam, de forma intolerável, o montante da indemnização depositada»".


27/03/2014

Paper (12)


--Wade, J. H., Persuasion in Negotiation and Mediation (03.2014)

Informações (6)


A Câmara dos Deputados brasileira aprovou, no dia 26/3/2014, o novo Código de Processo Civil. O texto aprovado pode ser consultado clicando aqui ou aqui. As principais alterações, pelo menos pela perspectiva do cidadão comum, encontram-se aqui e aqui.

Legislação (1)


-- DL 49/2014, de 27/3 (Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais)

26/03/2014

Aplicação no tempo do nCPC: títulos executivos forever? (3)


A nota do Prof. Lebre de Freitas ao acórdão da RE de 27/2/2014 chama a atenção para um ponto que, no contexto da discussão sobre a constitucionalidade da aplicação do novo elenco dos títulos executivos aos documentos constituídos antes de 1/9/2013, é muito relevante. Refere o Prof. Lebre de Freitas que nunca se levantou nenhum problema de constitucionalidade quando à aplicação imediata dos sucessivos regimes processuais que foram alargando o elenco dos títulos executivos, isto é, que atribuíram a qualidade de título executivo a documentos que, no momento da sua formação, não tinham essa qualidade.

A chamada de atenção é muito oportuna, dado que as duas situações -- a aplicação imediata a documentos já constituídos de uma lei nova que restringe os títulos executivos e a aplicação imediata a documentos já formados de uma lei nova que aumenta o elenco dos títulos executivos -- têm de ter a mesma solução.

A justificação é fácil: se a lei que restringe os documentos com força executiva afecta o credor e potencial exequente, uma lei que aumenta os documentos a que atribui essa mesma força afecta o devedor e possível executado. É claro que estes interessados não podem ser tratados de forma distinta (o favor creditoris só opera após a instauração da execução, não quanto à admissibilidade da execução): não pode afirmar-se que, com uma lei nova restritiva do elenco dos títulos executivo, o credor perde a expectativa de instaurar uma execução sem ter de reconhecer que, através de uma lei nova que aumenta esse elenco, o devedor perde a expectativa contrária, isto é, a expectativa de não ser executado com base num documento que, no momento da sua formação, não era título executivo. Se é difícil aceitar uma expectativa a não ser executado, tem necessariamente de ser difícil admitir uma expectativa a executar com base num documento a que uma lei nova retirou força executiva.

Esta observação reforça uma das críticas que se pode dirigir ao acórdão da RE. Constitui uma visão unilateral analisar o problema da constitucionalidade da aplicação imediata de uma lei nova sobre títulos executivos a documentos anteriores considerando apenas o que o credor perde quando essa lei restringe os títulos executivos e não ponderando o que acontece ao devedor quando aquela lei aumenta os títulos executivos. Em termos de constitucionalidade da aplicação da lei nova a documentos anteriores, as duas situações têm de ter a mesma solução: ou são ambas constitucionais ou são ambas inconstitucionais.
 
MTS

Aplicação no tempo do nCPC: títulos executivos forever? (2)


Estou inteiramente de acordo com a nota do Prof. Teixeira de Sousa e em desacordo com a doutrina do acórdão da RE de 27/2/2014. Sempre se considerou que a exequibilidade é definida pela lei em vigor à data da execução - e bem: não se trata da produção de efeitos dum ato jurídico, mas da opção do legislador sobre a suficiência de documento que permita prescindir da ação declarativa (ou, como bem nota o Prof. Teixeira de Sousa, da injunção). Também quando se alarga o elenco dos títulos a nova lei é - e sempre se considerou ser - de aplicação imediata (a não confundir com retroatividade).
 
A proteção da confiança só em concreto (que previsão? que investimento?) poderia ser, muito eventualmente, invocável.
 
J. Lebre de Freitas

25/03/2014

Aplicação no tempo do nCPC: títulos executivos forever?


1. O importante RE 27/2/2014 tem o seguinte sumário:

“I - A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por exemplo, da consagração de disposições transitórias, desde que não viole a Constituição da República Portuguesa.

II - A norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703.º do novo CPC), quando conjugada com o artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático.

III - A eliminação dos documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelos devedores do elenco dos títulos executivos, constitui uma alteração no ordenamento jurídico que não era previsível. Se, à data em que tais documentos foram constituídos os mesmos eram dotados de exequibilidade, é de esperar alguma constância no ordenamento no âmbito da segurança jurídica constitucionalmente consagrada. Assim, a alteração da ordem jurídica não era de todo algo com que se pudesse contar. Daí que os titulares de documentos particulares constituídos antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que tinham a característica da exequibilidade conferida pela alínea c) do n.º1 do artigo 46.º do velho código, tivessem uma legítima expectativa da manutenção da anterior tutela conferida pelo direito.

IV - Por conseguinte, a aplicação retroativa do artigo 703.º do novo Código de Processo Civil, a títulos anteriormente tutelados com a característica da exequibilidade, constitui uma consequência jurídica demasiado violenta e inadmissível no Estado de Direito Democrático, geradora de uma insegurança jurídica inaceitável, desrespeitando em absoluto as expectativas legítimas e juridicamente criadas. 

V - De acordo com a Exposição de Motivos apresentada na Proposta de Lei n.º 113/XII, a retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos teve dois objetivos em vista: (i) diminuir o número de ações executivas; (ii) criar medidas para agilizar o processo executivo, libertando o mesmo de identificadas causas de protelamento e complexidade (v.g., oposições à execução).

VI - As razões de interesse público subjacentes à opção da retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos, não prevalecem, sobre as legítimas expectativas individuais geradas pelo próprio ordenamento jurídico.

VII - Uma alteração da ordem jurídica que sacrifique legítimas expectativas de particulares juridicamente criadas só faz sentido e só pode ser admitida quando valores mais elevados se impõem, ou seja, o sacrifício imposto apenas tem razão de ser perante a inevitabilidade de razões da maior importância para a sociedade, justificando-se, então, o sacrifício de alguns em prol do coletivo.

VIII - Os fins que se visam alcançar com a eliminação dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos não constituem razões de tal forma ponderosas para o bem comum coletivo que justifiquem o sacrifício das legítimas expectativas de, muito provavelmente, um número significativo de cidadãos que se limitou a agir de acordo com a lei vigente, na altura, confiando que a sua atuação estaria protegida pelo Estado de Direito Democrático.”
 
2. O interessante acórdão da RE considera inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, a aplicação do elenco dos títulos executivos enunciados no art. 703.º nCPC aos títulos constituídos antes de 1/9/2013. O acórdão merece algumas observações.

O acórdão não qualifica correctamente a situação decorrente do disposto no art. 6.º, n.º 3, L 41/2013, de 26/6, que determina a aplicação do art. 703.º nCPC aos títulos executivos formados antes da entrada em vigor do nCPC. Em várias passagens do acórdão a situação é referida como sendo de retroactividade do nCPC; importa precisar que não se trata de retroactividade, mas tão-só da aplicação imediata do nCPC aos títulos executivos que se formaram na vigência do aCPC.

Para que se pudesse falar de retroactividade seria necessário que o art. 6.º, n.º 3, L 41/2013 tivesse retirado carácter executivo a títulos que já tinham produzido a sua eficácia executiva no passado, isto é, teria sido necessário que o preceito tivesse atingido execuções baseadas em títulos que deixaram de o ser de acordo com o nCPC. Não é evidentemente isto que resulta do art. 6.º, n.º 3, L 41/2013: o que decorre deste preceito é uma aplicação imediata e para o futuro do novo elenco dos títulos executivos, deixando intocados todos os efeitos que os agora ex-títulos produziram no passado. A seguir-se a concepção de retroactividade utilizada no acórdão, haveria que qualificar como retroactiva toda a lei que afectasse qualquer situação duradoura que transitasse do domínio da lei antiga para o da lei nova (como, por exemplo, uma nova lei sobre o regime do arrendamento urbano que fosse aplicável aos contratos subsistentes no momento da sua entrada em vigor).

Sendo assim, o que importa averiguar é se é inconstitucional a aplicação imediata e para o futuro do elenco dos títulos executivos que constam do art. 703.º nCPC e a consequente exclusão daqueles que o eram em função do art. 46.º aCPC e que deixaram de o ser depois de 1/9/2013.

3. Parece ser algo exagerado o entendimento de que os titulares de documentos que eram qualificados como títulos executivos pelo art. 46.º aCPC possuíam “uma legítima expectativa de manutenção da anterior tutela conferida pelo direito”, ou seja, tinham uma legítima expectativa ao uso da acção executiva com base no título extrajudicial. A CRP garante, no seu art. 20.º, n.º 1, o direito de acesso aos tribunais, mas não garante o direito de acesso a um tipo de processo. Em particular, é muito duvidoso que a atribuição de carácter executivo a um documento particular por uma lei revogada tenha de ser respeitada até se extinguir a última execução instaurada com fundamento no último desses títulos ainda por executar.

O que talvez mais impressione no acórdão da RE é a unilateralidade da análise. Nunca se pondera a posição do executado. Será que, na opção do legislador (que, por sinal, não coincidiu com a da Comissão de Revisão do Processo Civil), não relevou que alguns títulos executivos não constituíam garantia suficiente da constituição da dívida e não protegiam suficientemente o executado? Se o credor tem um direito constitucionalmente protegido a instaurar uma execução, o devedor também tem um direito, necessariamente merecedor da mesma protecção, a não ser executado com base num título que não oferece garantias suficientes de constituição da dívida (e que até, por vezes, nem assegura ao devedor a consciência de que está a participar da formação de um título executivo que pode vir a ser utilizado contra ele). O cruzamento desta problemática com a da protecção do consumidor impõe, de imediato, uma perspectiva de análise bastante diferente daquela que foi a assumida no acórdão da RE.

Acresce que o acórdão resume a situação a uma dicotomia baseada no tudo ou nada: ou é reconhecido que o credor continua a ter um título executivo (e lhe é permitido instaurar uma acção executiva) ou isso não lhe é reconhecido (e o credor fica desprotegido). Não é bem assim. O tudo (execução) e o nada (desprotecção) não esgotam as alternativas atribuídas ao credor. Designadamente, teria sido importante ponderar se o procedimento de injunção não pode ser considerado um meio adequado de protecção dos interesses dos credores que deixaram de poder instaurar uma execução por força do elenco mais restritivo dos títulos executivos que consta do art. 703.º nCPC.
 
4. Pode vir a acontecer que a tese da inconstitucionalidade da aplicação imediata do art. 703.º nCPC aos títulos anteriores venha a tornar-se prevalecente (na jurisprudência, na doutrina ou até em ambas). Mas, para que isso suceda, parece ser preciso algo mais do que é aduzido no acórdão da RE.
 
MTS