Sobre o
âmbito objectivo do caso julgado constitui hoje jurisprudência constante que o
mesmo se estende à apreciação das questões preliminares que constituam
antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão. Assim, por
exemplo: STJ
7/11/2002; STJ
28/1/2003; STJ
23/3/2004; STJ
14/3/2006; RC
15/7/2008; RC
16/6/2009; STJ
13/7/2010 (“Ainda que os limites objectivos do caso
julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a
sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a
respectiva força obrigatória à resolução das questões preliminares que a
sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão firmada, isto
é, como pressuposto lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do
julgado, razão pela qual a correspondente parte decisória, enquanto conclusão
de certos fundamentos que se constituem como que o antecedente lógico e
necessário da decisão, pode ser abrangida pelo caso julgado”); STJ
12/7/2011; STJ
23/11/2011; RP
23/10/2012; RG
15/11/2012; STJ
15/1/2013 (“Tendo, durante algum tempo, dominado a posição de que apenas
tem autoridade de caso julgado a conclusão ou dispositivo do
julgado, hodiernamente tem-se por mais equilibrado um critério ecléctico, que,
sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos
da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões
preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte
dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das
instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e,
finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas”); RE
7/2/2013; RL
21/2/2013; RG
21/5/2013 (“Com a autoridade
do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros,
quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a
procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o
tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja
diferente”).
MTS