"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/04/2014

Jurisprudência (6)



Sobre o âmbito objectivo do caso julgado constitui hoje jurisprudência constante que o mesmo se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão. Assim, por exemplo: STJ 7/11/2002; STJ 28/1/2003; STJ 23/3/2004; STJ 14/3/2006; RC 15/7/2008; RC 16/6/2009; STJ 13/7/2010 (“Ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução das questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão firmada, isto é, como pressuposto lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, razão pela qual a correspondente parte decisória, enquanto conclusão de certos fundamentos que se constituem como que o antecedente lógico e necessário da decisão, pode ser abrangida pelo caso julgado”); STJ 12/7/2011; STJ 23/11/2011; RP 23/10/2012; RG 15/11/2012; STJ 15/1/2013 (“Tendo, durante algum tempo, dominado a posição de que apenas tem autoridade de caso julgado a conclusão ou dispositivo do julgado, hodiernamente tem-se por mais equilibrado um critério ecléctico, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas”); RE 7/2/2013; RL 21/2/2013; RG 21/5/2013 (“Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente”).
 
MTS