"Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro) quando interpretada «com o sentido de permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam, de forma intolerável, o montante da indemnização depositada»".