Estou inteiramente de acordo com a nota do Prof. Teixeira de Sousa e em desacordo com a doutrina do acórdão da RE de 27/2/2014. Sempre se considerou que a exequibilidade é definida pela lei em vigor à data da execução - e bem: não se trata da produção de efeitos dum ato jurídico, mas da opção do legislador sobre a suficiência de documento que permita prescindir da ação declarativa (ou, como bem nota o Prof. Teixeira de Sousa, da injunção). Também quando se alarga o elenco dos títulos a nova lei é - e sempre se considerou ser - de aplicação imediata (a não confundir com retroatividade).
A proteção da confiança só em concreto (que previsão? que investimento?) poderia ser, muito eventualmente, invocável.
J. LEBRE DE FREITAS