"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/03/2014

Aplicação no tempo do nCPC: títulos executivos forever? (2)


Estou inteiramente de acordo com a nota do Prof. Teixeira de Sousa e em desacordo com a doutrina do acórdão da RE de 27/2/2014. Sempre se considerou que a exequibilidade é definida pela lei em vigor à data da execução - e bem: não se trata da produção de efeitos dum ato jurídico, mas da opção do legislador sobre a suficiência de documento que permita prescindir da ação declarativa (ou, como bem nota o Prof. Teixeira de Sousa, da injunção). Também quando se alarga o elenco dos títulos a nova lei é - e sempre se considerou ser - de aplicação imediata (a não confundir com retroatividade).
 
A proteção da confiança só em concreto (que previsão? que investimento?) poderia ser, muito eventualmente, invocável.
 
J. LEBRE DE FREITAS