"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/01/2019

Jurisprudência 2018 (154)


Despedimento; impugnação;
intervenção de terceiros; adequação formal

1. O sumário de STJ 26/9/2018 (10118/16.2T8VNG-A.P1.S1) é o seguinte:

I - Formulando o trabalhador na contestação apresentada em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento pedido reconvencional contra a empregadora que o proferiu, e contra uma outra empresa invocando uma situação de pluralidade de empregadores, e requerendo o chamamento desta última mediante o incidente de intervenção provocada, a tramitação da acção especial - baseada na simplificação processual e na celeridade - não comporta a dedução deste incidente.

II - Confrontado com este pedido pode o Juiz, ao abrigo do artigo 547° do CPC, convolar a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento para acção com processo comum para assim permitir essa intervenção.

III
- O princípio da adequação formal vem romper com o regime apertado do princípio da legalidade das formas processuais, visando-se através dele remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza instrumental da forma de processo.

IV - Assim, se a tramitação prevista na lei não se adequa ao fim do processo, justifica-se que se adapte a sequência processual às especificidades da causa com vista a obter uma solução global e justa do litígio.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2.1. 
Conforme consagra o artigo 547º do CPC, é lícito ao juiz adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

Este princípio da adequação formal consagrado no sobredito preceito corresponde ao que constava do artigo 265º-A da lei anterior, tendo sido introduzido pela reforma de 95/96, e sendo justificado deste modo no preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro:

“Procura-se por um lado obviar a que regras rígidas de natureza estritamente instrumental possam impedir a efectivação dos direitos em juízo e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio.

Por isso, estabelece-se como princípio geral do processo o princípio da adequação, facultando-se ao juiz a possibilidade de adaptar o processado às especificidades da causa, sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adeqúe perfeitamente às exigências da acção proposta.

 
E como concretização desta ideia-chave do processo civil instituído na reforma de 95/96, prevê-se a possibilidade de cumulação de causas, mesmo que aos pedidos correspondam formas de processo diversas, quando a apreciação conjunta das pretensões se revele indispensável à justa composição do litígio.”

Nesta linha, sustenta Pereira Rodrigues, “Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina (2015), pg 358, que de acordo com esta justificação tem de concluir-se que a filosofia que preside à introdução deste princípio processual é a de que o processo é um meio que deve ser o mais adequado possível para se obter uma justa composição do litígio.

E continuando a seguir o mesmo autor, o dever de adequação tem por fundamento a necessidade de adoptar a tramitação processual que melhor se ajusta à causa, com as especificidades que esta apresenta, visando garantir a efectividade das soluções legais que incentivam a economia processual e sobretudo a resolução global do litígio.

Assim, o princípio da adequação formal integra um poder-dever do juiz a usar quando o modelo processual legal se mostre de todo inadequado à situação e por isso, colida com o objectivo de atingir um processo equitativo e que resolva definitivamente a situação.

Foi perante a impossibilidade do processo especial de impugnação judicial do despedimento da trabalhadora admitir a intervenção da chamada CC, que a 1ª instância convolou o processo para a forma comum escudando-se no princípio da adequação formal.

A apelante empregadora invocou perante a Relação a impossibilidade desta convolação, argumentando para tanto o erro na forma de processo, tese a que aderiu a decisão impugnada.

Não estamos porém, perante uma situação de erro na forma de processo, pois o processo seguiu desde o início a forma que o Código de Processo do Trabalho prevê para a impugnação da regularidade e licitude do despedimento da trabalhadora.

E só foi perante a impossibilidade legal desta acção especial admitir a intervenção dum terceiro que não consta da decisão de despedimento da trabalhadora que a 1ª instância convolou o processo para a forma comum, desde a dedução da reconvenção pela trabalhadora e do pedido de intervenção do terceiro, fazendo-o como forma de compatibilizar esta limitação processual com os interesses de economia processual, da necessidade duma apreciação conjunta das pretensões e da realização da justiça no caso concreto.

Por isso, e como já dito, a questão não é de erro na forma de processo, mas consiste em apreciar se foi legal esta convolação do processo especial para a forma comum, para assim ser possível admitir a intervenção da chamada CC de Avaliação Lda.

Ou seja, o que temos de apreciar é se ao operar esta convolação o Senhor juiz da 1ª instância cumpriu os pressupostos do artigo 547º do CPC, preceito em que se fundamentou o despacho que se pretende repristinar.

Conforme sustenta Madeira de Brito, “O novo princípio da adequação formal”, in “Aspectos do Novo Processo Civil”- Lex, pg 67, nos casos a que corresponda uma forma de processo especial os poderes de adequação do juiz encontram-se naturalmente limitados, pois se o legislador, em atenção ao fim do processo, estabeleceu determinada regulamentação específica, não deve o juiz sobrepor-se à forma prevista na lei.

No entanto, continua o mesmo autor (pg 68), esta posição não deve ser entendida de modo radical, pois pode acontecer que exista a necessidade de adequar o processo especial quando se apure que, apesar de ser aplicável determinada forma de processo, ela não se ajusta à situação, estando-se perante uma lacuna que justifica a intervenção do juiz.

Ora, a trabalhadora invoca que o caso em apreço integra uma situação de pluralidade de empregadores, susceptível de gerar uma responsabilidade solidária da empregadora demandada e da chamada CC.

O despacho que se pretende repristinar não tomou posição sobre esta questão, pois limitou-se a convolar o processo e a admitir a sua intervenção.

Por isso, a questão da inexistência dos pressupostos duma relação de trabalho plural, e que a recorrida suscita na sua contra-alegação, não tem que ser agora apreciada, pois não foi objecto de pronúncia da decisão recorrida.

Posto isto, vejamos então se as razões constantes do despacho da 1ª instância procedem.

2.2.

Para tanto, este invocou as seguintes razões:

“De todo o modo, não podemos olvidar que esta posição implica, para a responsabilização do terceiro visado, a instauração de uma nova acção, com uma duplicação de processos, de custos, de diligências e, sobretudo, de decisões que podem vir a ser tendencialmente contraditórias.

Por outro lado e como sucede no caso dos autos, os factos alegados para a demanda do terceiro, contendem, não só com a responsabilização dele para além da Ré inicialmente demandada, mas também com a definição da antiguidade do trabalhador, o seu passado laboral, as suas funções e retribuição efectiva (alegadamente paga por terceiros), tendo pois reflexos até no montante em que poderá vir a ser calculada uma indemnização pelo despedimento, caso este se venha a reputar ilícito (...)“.
 

Tendo sido estas razões que determinaram a convolação do processo especial para a forma comum, para que fosse possível desta forma admitir a intervenção da chamada, temos de concordar com esta posição e com a fundamentação adrede apresentada.

Na verdade, para além de poder estar em causa uma responsabilidade solidária de ambos os demandados (a empregadora inicial e a chamada), os factos invocados pela trabalhadora podem determinar uma antiguidade diferente da que foi considerada pela empregadora, podendo desta forma estar em causa o próprio montante da indemnização de antiguidade que foi colocada à disposição da trabalhadora, e por arrastamento, a própria regularidade do despedimento, conforme prevê a alínea d) do artigo 384º do Código do Trabalho.

Além disso, estando em causa um despedimento por extinção do posto de trabalho, a provar-se a tese da pluralidade de empregadores, os motivos invocados poderão ter que ser analisados tendo também em consideração a realidade das duas empresas, situação que só por si justifica plenamente a convolação efectuada, pois só desta forma se obterá uma justa apreciação e composição do litígio.

Devendo prevalecer esta apreciação global do diferendo existente entre as partes, justifica-se perfeitamente a decisão de adequação que foi operada pela 1ª instância, pois a necessidade de realização da justiça material enquanto missão do Estado, deve prevalecer sobre a garantia conferida às partes pela forma de processo, sendo esta meramente instrumental face ao fim que visa – a Justiça do caso concreto.

E continuando a seguir Madeira de Brito, obra citada, pg 36, “[O] novo princípio da adequação formal vem romper com este regime apertado do princípio da legalidade das formas processuais. Através dele, visa-se remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza instrumental da forma de processo: se a tramitação prevista na lei não se adequa ao fim do processo, então conferem-se os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa…”

Sendo esta a situação presente, temos de considerar que bem andou o Senhor Juiz da 1ª instância ao convolar a acção especial de impugnação do despedimento da trabalhadora para o processo comum, pois só desta forma seria possível admitir a intervenção da chamada.

E só com a presença desta, e caso a tese da pluralidade de empregadores se venha a demonstrar, se poderá definir a antiguidade da trabalhadora, bem como o seu passado laboral, funções e retribuição efectiva (alegadamente paga por terceiros), questões de grande relevância para o cálculo do montante da indemnização de antiguidade, caso o despedimento se venha a considerar ilícito.

Por isso, e como o figurino legal da acção especial de impugnação do despedimento não admite a intervenção de terceiros que não tenham assinado a respectiva decisão, só convolando o processo e com a presença da chamada, como se fez, se pode obter uma apreciação global da causa e uma justa composição do litígio.

Por outro lado, mesmo tratando-se duma acção especial justificava-se a convolação, em virtude da mesma não se ajustar à situação.

Alega a recorrida que a convolação operada contende com os princípios de igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual ou com a admissibilidade de meios probatórios.

Mas não tem razão, pois se na pendência da acção especial esta esteve limitada pela sua tramitação específica e urgente, bem como pelos respectivos prazos de propositura e ónus de alegação, da mesma forma a trabalhadora o esteve.

E quanto à invocada impossibilidade de reconvir, esta advém da especial configuração da acção especial e não da convolação operada.

Improcede assim esta argumentação da recorrida.

E procedendo a primeira questão suscitada pela recorrente, temos de revogar o acórdão recorrido e repristinar a decisão da 1ª instância, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão por aquela suscitada."

3. [Comentário] O acórdão do STJ merece ser salientado pela total concordância com o espírito do novo processo civil. Como o acórdão demonstra, a adequação formal pode ser utilizada para que o processo possa cumprir a sua função de instrumento de tutela de situações subjectivas. 

São as formas processuais que devem (e podem) adaptar-se às necessidades da tutela, não estas necessidades que têm de ficar por satisfazer por causa daquelas formas. A necessidade da tutela justifica a adequação do processo.

MTS

14/01/2019

Bibliografia (762)


-- Marino, S., I rapporti patrimoniali della famiglia nella cooperazione giudiziaria civile dell'Unione Europea (Giuffrè: Milano 2019)

 

Jurisprudência 2018 (153)


Acção de divisão de coisa comum;
reconvenção

1. O sumário de RG 20/9/2018 (242/17.0T8VPC-A.G1) é o seguinte:
 
I - A ação especial de divisão de coisa comum admite reconvenção (reunidos que estejam os respetivos pressupostos substanciais) se houver contestação, pois o processo converte-se normalmente, nos termos do disposto na 2ª parte do n.º 3 do art. 926º, do C. P. Civil, de processo especial em processo comum; a menos que as questões deduzidas na contestação/reconvenção possam ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum (art. 926º, n.ºs 2 e 3, 1ª parte, do C. P. Civil).

II - Para a procedência da ação de divisão de coisa comum torna-se fundamental que estejamos perante uma situação de compropriedade.

III - Caso se demonstre que, aquando a propositura da ação de divisão de coisa comum, a situação de compropriedade já não se verifica, por se ter operado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio, o pedido de divisão terá de improceder.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: 
 
"Os requisitos substantivos ou objetivos da reconvenção encontram-se enunciados no art. 266º, do C. P. Civil.

De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil, é admissível a reconvenção, designadamente “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa” (al. a)).

É pacifico na doutrina e na jurisprudência que a expressão “quando o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa” é o mesmo que causa de pedir, isto é, de acordo com a primeira parte da enunciada previsão legal, admite-se a reconvenção quando o pedido reconvencional tem a mesma causa de pedir da ação, isto é, o mesmo facto jurídico (real e concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca. Já a segunda parte desse normativo tem o sentido de que ela só é admissível quando o réu invoque como meio de defesa, qualquer ato ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor, ou seja, embora o pedido reconvencional não se enquadre estritamente na causa de pedir da ação, aquele emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta dos factos com os quais indiretamente se impugna os alegados na petição inicial. [...]

Com efeito, tratando-se de uma contra-pretensão, embora dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor, pelo que o pedido reconvencional tem de ter necessariamente a sua génese na causa de pedir invocada pelo autor-reconvindo, ou no qual o réu-reconvinte estriba a sua defesa em relação a essa causa de pedir invocada pelo autor-reconvindo.

Emergindo da causa de pedir da ação, pode figurar-se a mesma causa de pedir nos pedidos principal e cruzado. Se, porém, emerge do facto jurídico em que se estriba a defesa, a situação é buscar uma redução, modificação ou extinção do pedido principal. Isto é, o requisito substantivo da admissibilidade da al. a) do n.º 2 do art. 274º do C. P. Civil implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até se contenha nela ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito–regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor). [...]

Por outro lado, estando em causa um cruzamento de ações, necessário se torna, pois, que o pedido reconvencional detenha autonomia, não podendo ser uma simples consequência da defesa. Só existe reconvenção se o réu passar da posição de defesa à de ataque, cruzando com a ação contra si interposta uma outra dirigida contra o autor.

Neste particular, Alberto dos Reis [In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. [102]]. salienta que “só há reconvenção quando o pedido do réu não é uma mera consequência necessária da defesa por ele deduzida. Por outras palavras, quando o pedido , fundado na defesa, é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, isto é, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa.” [No mesmo sentido cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, pág. 17].

Ainda, no mesmo sentido, pronuncia-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 3ª edição, págs. 517-518], ao sustentarem que naquela alínea a) do n.º 2 do art. 266º do CPC, “o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir – ou em parte da mesma causa de pedir – que o pedido do autor. Pedida, por exemplo, a condenação do réu no pagamento do preço da compra e venda, o réu pede a condenação do autor na entrega da coisa: o mesmo contrato é causa do pedido do autor e do pedido do réu.

Em segundo lugar, pela mesma alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial. Pedida, por exemplo, a sua condenação no pagamento do remanescente do preço duma empreitada, o réu exceciona a anulabilidade do contrato por dolo e pede a condenação do autor na restituição do que pagou e em indemnização: os factos que fundam, respetivamente, a anulabilidade do contrato e o seu incumprimento pelo autor constituem a causa de pedir da reconvenção. (…) Exemplo de baseada nos mesmos factos que constituem a impugnação indireta da causa de pedir invocada pelo autor é o do ac. do TRC de 16.2.94 (Francisco Lourenço), CJ. 1994, I, p. 39: pedida a divisão de coisa comum, o réu alegou que a coisa não era comum por ter sido dividida de facto em duas parcelas e ter já decorrido o prazo da usucapião, consequentemente pedindo a declaração do direito de propriedade sobre a parcela que possuía e da existência de uma servidão de passagem sobre a outra parcela.” [...].

De facto, é hoje pacífico pela doutrina e jurisprudência que a ação especial de divisão de coisa comum admite reconvenção (reunidos que estejam os respetivos pressupostos substanciais) se houver contestação, pois o processo converte-se normalmente, nos termos do disposto na 2ª parte do n.º 3 do art. 926º, do C. P. Civil (cfr. primitivo art. 1060º e subsequente art. 1053º), de processo especial em processo comum; [...] a menos que as questões deduzidas na contestação/reconvenção possam ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum (art. 926º, n.ºs 2 e 3, 1ª parte, do C. P. Civil). [Neste sentido vide Ac. RL de 04.03.2010, proc. n.º 1392/08.9TCSNT.L1-6, relatora Fátima Galante; e Ac. RC de 12.03.2013, proc. n.º 81/12.4TBSBG.C1, relator Alberto Ruço [...]].

Ora, no caso em apreço, os réus vieram apresentar contestação, designadamente invocando que a divisão do prédio rústico em causa já ocorreu por acordo entre os autores e os réus, tal como é alegado pelos autores, ainda que não formalizada, encontrando-se os réus na posse exclusiva da parcela de terreno resultante de tal divisão, há mais de 30 anos, de forma contínua, sem oposição de quem quer que seja, como se proprietários únicos do direito de propriedade fossem, pelo que a adquiriram a mesma parcela por usucapião, deduzindo, na sequência, reconvenção, mediante a qual pedem o reconhecimento deste seu direito de propriedade, naturalmente através de tal aquisição originária, sobre a parcela em questão.

No fundo, os réus vieram impugnar indiretamente a causa de pedir que serve de fundamento à ação (já não se verifica a alegada indivisibilidade do prédio rústico em causa) e, concomitantemente, pedem, por via reconvencional, o reconhecimento da divisibilidade operada entre as partes do identificado prédio e do direito de propriedade exclusivo que daí decorreu para os réus da parte do prédio rústico que lhes coube, por via da usucapião.

Não obstante, o tribunal a quo, na decisão recorrida, veio consignar que:

(…) No caso dos autos, o que os Réus/Reconvintes pretendem obter com a reconvenção deduzida é precisamente a declaração de que são proprietários de metade do prédio cuja divisão os Autores vieram requerer no âmbito dos presentes autos.

Pelo que se conclui, salvo melhor opinião, que tal questão já se encontra salvaguardada pelo objeto destes autos, não necessitando de ser deduzida em sede de reconvenção.
 
Aliás, a decisão a proferir no âmbito destes autos visa precisamente atribuir a proporção que couber a Autores e Réus no prédio objecto de divisão.”

Na sequência, o tribunal a quo não admitiu a reconvenção deduzida pelos réus.

Entendemos, porém, que sem razão.

Na realidade, o pedido reconvencional apresentado pelos réus emerge de facto jurídico com que os réus alicerçaram a sua defesa, mais concretamente, na divisibilidade anterior do prédio rústico em apreço, ainda que não formalizada, sendo certo que tal divisibilidade ocorreu há mais de 30 anos, usufruindo e utilizando os réus tal parcela de terreno, onde designadamente edificaram a sua casa de habitação e realizaram outras obras, de forma contínua, sem oposição de ninguém e na convicção de serem seus exclusivos proprietários, pelo concluem assim terem adquirido a mesma parcela por usucapião.

Nesta medida, o pedido reconvencional formulados pelos réus enquadra-se perfeitamente na previsão legal (objetiva ou substancial) da al. a) do n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil.

Por outro lado, como já salientámos, não existe qualquer obstáculo de ordem formal ou processual, que impeça a admissão do pedido reconvencional deduzido pelos réus, sendo certo que a defesa, incluindo a reconvenção, apresentada pelos réus reconvintes não era suscetível de ser sumariamente decidida; impondo-se antes o prosseguimento dos autos, com a produção da prova oferecida, através da conversão da forma de processo especial em causa na forma de processo comum (art. 926º, n.º 3, do C. P. Civil).

De facto, importará realçar que se torna fundamental para a procedência da ação de divisão de coisa comum que estejamos perante uma situação de compropriedade.

Assim, a proceder a tese dos réus de que a situação de compropriedade já não se verifica, aquando a propositura da ação, por se ter operado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio por parte dos réus, então o pedido de divisão terá de improceder. [Por todos, cfr. neste sentido Ac. STJ de 29.01.2008, proc. n.º 07B2373, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza [...]].

Nesta medida, não podia o tribunal a quo deixar de admitir o pedido reconvencional deduzido, sendo certo que o mesmo não se encontra salvaguardado pelo objeto da presente ação de divisão de coisa comum; antes se traduz numa contra-pretensão dos réus emergente da defesa apresentada, que, a proceder, nos levará, desde logo, à improcedência do pedido principal de divisão.

Termos em que, na procedência do recurso apresentado, se conclui pela admissibilidade da reconvenção, com todas as consequências legais daí advenientes."

[MTS]

 
 

Apontamento breve sobre a condenação das partes no pagamento de custas e a liquidação das custas de parte



[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]


Nota:

O presente texto é a resposta a uma dúvida que coloquei ao Senhor Cons. Salvador da Costa. A dúvida  consistia em saber se a condenação que consta do art. 607.º, n.º 6, CPC podia ser qualificada -- como, aliás, me parecia -- como uma condenação genérica. A resposta do Senhor Cons. Salvador da Costa confirmou essa minha impressão.

A dúvida surgiu no âmbito da aplicação do art. 7.º Reg. 805/2004. Dada a resposta obtida, torna-se claro que a condenação que consta do art. 607.º, n.º 6, CPC não pode ser certificada como Título Executivo Europeu. Apenas a eventual decisão posterior o poderá ser, mas apenas se a mesma referir a um crédito não contestado pela parte que deve pagar as custas de parte.

MTS


12/01/2019

Bibliografia (761)


-- Schneider, I., Registrierte Gegenstände im grenzüberschreitenden Insolvenzverfahren nach der EuInsVO (Nomos: Baden-Baden 2018)


11/01/2019

Papers (397)


-- Pato, Alexia, The Collective Private Enforcement of Data Protection Rights in the EU (SSRN 01.2019) 

-- Wright, Richard W., Haack on Legal Proof, Est. Fil. 68 (2018), 517



Bibliografia (760)


-- Almeida Cabral. P. de, Decisões dos Tribunais Estaduais e Arbitragem Transnacional (Principia: Cascais 2018)

-- Arzandeh, A., Forum (Non) Conveniens in England / Past, Present, and Future (Hart Publishing: Oxford 2018)

-- Vieira Cura, A., Organização Judiciária Portuguesa (Gestlegal: Coimbra 2018)


Jurisprudência 2018 (152)


Falta de citação;
facto não imputável ao réu


1. O sumário de RE 13/9/2018 (845/17.2T8ENT-A.E1) é o seguinte: 

I - Sendo a citação o acto receptício pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra si foi proposta uma determinada acção e se insta o mesmo a vir ao processo assumir a sua defesa, a falta desse acto de chamamento impede que o mesmo exerça o seu direito de defesa e, por isso, quando verificada, acarreta, de harmonia com o preceituado no artigo 187.º alínea a) do CPC, mercê de tão grave violação do princípio do contraditório, a anulação de tudo o que for processado posteriormente à petição, salvando-se apenas esta.

II - A falta de citação configura nulidade principal, que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2, do CPC), sendo que no caso em apreço tendo a Recorrente arguido a nulidade decorrente da invocada falta de citação, logo que teve intervenção no processo, a mesma não pode considerar-se sanada, conforme decorre a contrario do disposto no artigo 189.º do CPC.

III - Para que a presunção de conhecimento do acto decorrente do envio da carta registada para a morada da ora executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do CPC não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável, conforme expressamente exige o segmento final da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º. 

IV - Tendo-se provado que a Embargante passou a residir em Lisboa sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não podemos concluir, em termos de causalidade objectiva, que a conduta da requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que o acto de notificação da injunção não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento.

V - Assim, não é possível ter-se por preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 195.º relativa à falta de citação da embargante, por facto que não lhe seja imputável.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] nos termos do artigo 188.º, n.º 1, do CPC, ocorre falta de citação, no caso de notificação a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

No caso dos autos, não existem dúvidas de que a embargante alegou e provou que efectivamente não teve conhecimento do procedimento de injunção, porquanto se demonstrou que a filha da executada/embargante recebeu a notificação do procedimento de injunção mas não a entregou à mesma.

Porém, conforme se sintetizou no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2018 [
Proferido no processo n.º 6418/12.9TBMAI-A.P1[...]], «para se concluir pela falta de citação nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável».

De facto, para que a presunção de conhecimento do acto decorrente do envio da carta registada para a morada da ora executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do CPC não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável, conforme expressamente exige o segmento final da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º. 

Na situação em presença, a primeira instância considerou que sendo certo «que a notificação não foi entregue à executada/embargante pela sua filha (…) tal facto só à executada/embargante pode ser imputável.

Não pode a executada/embargante escudar-se no facto da sua filha não lhe ter entregue a notificação quando só sobre aquela primeira recaía o ónus de cuidar de averiguar da correspondência recebida numa morada que a mesma bem sabia ser a única do conhecimento do exequente e das autoridades públicas, sem que tenha procedido à sua alteração como se impunha a partir do momento em que deixou de ter residência permanente em Marinhais.

Entende-se, assim, que a executada/embargante só não recebeu a notificação por facto a si imputável, pelo que não ocorre falta de notificação».

Conforme decorre das conclusões das respectivas alegações, a Recorrente aceita que a carta para a sua notificação no procedimento de injunção foi remetida para a morada correcta - entenda-se, a que constava no contrato de arrendamento e consta em todas as bases de dados indicadas na matéria de facto -, mas considera que reside alternadamente, na morada em Lisboa e nesta morada de Marinhais em alguns fins-de semana, pelo que, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 82.º do Código Civil[10], tem-se por domiciliada em qualquer um dos lugares indicados. Portanto, a falta de conhecimento da notificação que lhe foi enviada, apenas pode ser imputável à sua filha, que não lhe entregou tal correspondência.

Vejamos.

A falta de citação configura nulidade principal, que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2, do CPC), sendo que no caso em apreço tendo a Recorrente arguido a nulidade decorrente da invocada falta de citação, logo que teve intervenção no processo, a mesma não pode considerar-se sanada, conforme decorre a contrario do disposto no artigo 189.º do CPC.

E este regime compreende-se porquanto sendo a citação o acto receptício pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra si foi proposta uma determinada acção e se insta o mesmo a vir ao processo assumir a sua defesa, a falta desse acto de chamamento impede que o mesmo exerça o seu direito de defesa e, por isso, quando verificada, acarreta, de harmonia com o preceituado no artigo 187.º alínea a) do CPC, mercê de tão grave violação do princípio do contraditório, a anulação de tudo o que for processado posteriormente à petição, salvando-se apenas esta.

Estando assente que no caso em apreço a embargante não recebeu efectivamente a notificação para ir ao procedimento de injunção deduzir a sua defesa, importa verificar se tal ocorreu, por facto que não lhe é imputável.

No recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2018 [Proferido no processo n.º 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1 [...]], a respeito da expressão legal “causa não imputável ao requerente” contida no artigo 323.º, n.º 2 do CC, relativamente à data em que se presume efectuada a citação para efeitos de interrupção da prescrição, na esteira de entendimento já anteriormente vertido nos arestos ali indicados, afirmou-se que tal expressão «deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação».

Ora, um dos exemplos apontados como podendo integrar um facto que não seja imputável ao citando tem sido precisamente a “falta de entrega de correspondência por alguma razão”, conforme referido no citado aresto da Relação do Porto de 11.04.2018. Também FERREIRA DE ALMEIDA [In Direito Processual Civil, vol. I, Almedina 2010, pág. 533] afirma que esta causa invalidante do processado justifica-se «pela certeza de que, sem culpa sua, o réu não chegou a ter conhecimento da citação por esta não lhe ter sido transmitida pelo receptor».

Aplicando este entendimento na espécie, a executada alegou e demonstrou - conforme os factos provados em 12 e 13 evidenciam -, que pese embora a correspondência que era remetida para a Rua de … n.º …, em Marinhais, habitualmente fosse recolhida pela sua filha, a qual fazia depois a entrega à mãe quando esta ia a Marinhais, nesta situação a filha da executada/embargante recebeu a notificação do procedimento de injunção mas não a entregou à executada/embargante.

Assim, caso se tivessem igualmente demonstrado factos tendentes a concluir que a executada residia alternadamente nesta morada e na de Lisboa, até poderíamos concordar com a Recorrente. Porém, a Recorrente oportunamente não os alegou e, consequentemente, os mesmos não se encontram demonstrados. E, como é sabido, o recurso não serve para tratar questões novas que não foram oportunamente alegadas em primeira instância.

Deste modo, salvo o devido respeito pelo entendimento preconizado pela Recorrente, pese embora a falta de notificação do procedimento de injunção tenha sido arguida tempestivamente pela executada com o fundamento a que alude o artigo 188.º alínea e) do CPC, invocando e demonstrando não ter tido conhecimento da injunção porque a filha, que nas circunstâncias descritas, recolhia e lhe entregava a correspondência, não o fez quanto a esta, o certo é que da demais factualidade provada - e não impugnada pela Recorrente -, não decorre que exista uma situação de residência alternada mas sim uma mudança de residência para Lisboa.

De facto, provou-se que até 01 de Fevereiro de 2016 a executada residiu em Marinhais na Rua de … n.º …. Porém, atentos os vários quilómetros que tinha que percorrer diariamente de Marinhais para Lisboa e vice-versa, e os custos que essas deslocações acarretavam, optou por arrendar, a partir de 1 de Fevereiro de 2016, uma casa em Lisboa, perto do seu local de trabalho, sendo que a partir de 1 de Fevereiro de 2016, a executada/embargante passou a residir naquela morada em Lisboa e só ia a Marinhais em alguns fins-de-semana. Ou seja, da factualidade provada decorre que a Embargante mudou o seu centro de vida para Lisboa, tanto assim que nem sequer vai a Marinhais todos os fins de semana.

Consequentemente, tendo passado a residir em Lisboa sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não podemos concluir, em termos de causalidade objectiva, que a conduta da requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que o acto de notificação da injunção não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento.

Pelo exposto, face aos factos alegados no requerimento de embargos e perante a factualidade que resulta provada quanto aos procedimentos de notificação realizados, não é possível ter-se por preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 195.º relativa à falta de citação da embargante, por facto que não lhe seja imputável."


[MTS]


10/01/2019

Bibliografia (Índices de revistas) (121)


RTDPC

-- RTDPC 72 (2018-4)

 

Jurisprudência 2018 (151)


Absolvição da instância;
interrupção da prescrição


1. O sumário de RP 4/10/2018 (1190/15.3T8VFX-2) é o seguinte:

A interrupção da prescrição decorrente da citação para a acção relativamente a um réu que é, de seguida, absolvido da instância, não se propaga a um réu diferente contra o qual é dirigida a nova acção. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Segundo alegação da própria autora, ela teve conhecimento dos factos de que decorre o seu direito de indemnização por responsabilidade extracontratual de 18 a 21/07/2011.

A acção foi intentada em 23/03/2015, ou seja, muito depois do prazo de prescrição de 3 anos previsto no art. 498 do CC, sem que se verifique a existência de qualquer acto com efeito interruptivo da prescrição (previstos no art. 323 do CC). 

Assim sendo, o direito da autora está prescrito contra o réu (a possibilidade de prescrição apenas contra um dos réus – alegados devedores solidários – decorre expressamente do art. 521 do CC).

Ao contrário do que é defendido pela autora e pela sentença recorrida, a citação de um outro réu, noutra acção, não tem o efeito de interromper o prazo de prescrição contra este réu nesta outra acção intentada na sequência da absolvição da instância da anterior, como decorre, a contrario sensu, do disposto no art. 279/2 do CPC. 

Neste sentido e em seu reforço, veja-se a jurisprudência citada, com pertinência, pelo recorrente. 

E também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 552: “Os efeitos da propositura ou da citação não se mantêm, porém, quando tal não seja possível. É o que acontece, quanto aos efeitos decorrentes da citação, quando, absolvido o réu da instância, o autor vem propor a nova acção contra pessoa diversa: o efeito interruptivo da prescrição ou o de cessação da boa fé do réu possuidor não pode, dada a sua natureza pessoal, estender-se ao novo réu demandado.”

3. [Comentário] a) Se bem se percebe a situação analisada no acórdão, sucedeu o seguinte:

-- Um autor propôs uma acção contra um réu; por ilegitimidade deste réu, esta parte foi absolvida da instância;

-- Ainda antes do trânsito em julgado desta decisão de absolvição, o autor propôs uma nova acção contra o anterior réu e um outro réu.

A RL entendeu que a interrupção da prescrição decorrente da citação do primeiro réu não se transmite ao segundo réu.

b) Importa considerar duas situações:

-- Uma é aquela em que a acção é proposta contra o réu A, este é absolvido da instância e, depois, é instaurada, ainda antes do trânsito em julgado dessa absolvição, uma acção contra B;

-- Outra é aquela em que a acção é proposta contra o C, este é absolvido da instância e, antes do trânsito desta absolvição, é instaurada uma acção contra C e D.

No primeiro caso, é claro que a interrupção da prescrição relativamente a A não se transmite a B. A solução é bastante mais discutível no segundo caso, exactamente aquele que corresponde à situação analisada no acórdão.

Neste caso, o problema que se coloca não é tanto o de saber se a ele se pode aplicar o disposto no art. 279.º, n.º 2, CPC, mas muito mais o de determinar se a propositura de uma nova acção, em vez da utilização da possibilidade de chamamento do segundo réu nos termos do art. 261.º, n.º 2, CPC, pode produzir um efeito equivalente à renovação da instância estabelecida neste último preceito.

Sem afastar todas as dúvidas, propende-se para uma resposta negativa. Havendo uma disposição especial através da qual estava assegurada a extensão da interrupção da prescrição a um segundo réu, a utilização de qualquer outro meio não pode produzir o mesmo efeito. Nesta situação, a utilização do meio processual adequado teria sido essencial para os interesses do demandante.

Isto significa que, embora com uma fundamentação distinta, se aceita o decidido no acórdão da RL.

c) Cabe acrescentar que o disposto no art. 261.º, n.º 2, CPC mostra que, ao contrário do que se parece entender no acórdão, a interrupção da prescrição em relação a um réu pode estender-se a um outro réu. Basta pensar, por exemplo, na interrupção da prescrição em relação a um dos cônjuges e, depois da intervenção na acção do outro cônjuge, na extensão dessa interrupção ao cônjuge interveniente.

Aliás, se não fosse assim, a intervenção principal, embora admissível, poderia tornar-se inútil. Se não se estendesse a interrupção da instância ao interveniente, o resultado seria o de que a preterição de um litisconsórcio necessário poderia ter como consequência a impossibilidade de cobrar o crédito. O crédito não poderia ser cobrado de um único dos devedores e, quando se procurasse cobrá-lo de ambos os devedores, o crédito já poderia estar prescrito em relação ao segundo devedor. É por isso que a intervenção admitida pelo art. 261.º, n.º 2, CPC tem de ser acompanhada da extensão da interrupção da prescrição em relação ao devedor interveniente.

d) Em suma e generalizando: os efeitos da citação em relação ao réu (entre os quais se incluem os enumerados no art. 564.º CPC) produzem-se também em relação a qualquer demandado posterior na acção.

MTS

Bibliografia (759)


-- González Cano, M. I./ Fuentes Soriano, O. (Eds.), Adaptación del Derecho procesal español a la normativa europea y a su interpretación por los tribunales (Tirant lo Blanch: Valencia 2018)