"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/01/2019

Apontamento breve sobre a condenação das partes no pagamento de custas e a liquidação das custas de parte



[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]


Nota:

O presente texto é a resposta a uma dúvida que coloquei ao Senhor Cons. Salvador da Costa. A dúvida  consistia em saber se a condenação que consta do art. 607.º, n.º 6, CPC podia ser qualificada -- como, aliás, me parecia -- como uma condenação genérica. A resposta do Senhor Cons. Salvador da Costa confirmou essa minha impressão.

A dúvida surgiu no âmbito da aplicação do art. 7.º Reg. 805/2004. Dada a resposta obtida, torna-se claro que a condenação que consta do art. 607.º, n.º 6, CPC não pode ser certificada como Título Executivo Europeu. Apenas a eventual decisão posterior o poderá ser, mas apenas se a mesma referir a um crédito não contestado pela parte que deve pagar as custas de parte.

MTS