[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]
Nota:
O presente texto é a resposta a uma dúvida que coloquei ao Senhor Cons. Salvador da Costa. A dúvida consistia em saber se a condenação que consta do art. 607.º, n.º 6, CPC podia ser qualificada -- como, aliás, me parecia -- como uma condenação genérica. A resposta do Senhor Cons. Salvador da Costa confirmou essa minha impressão.
A dúvida surgiu no âmbito da aplicação do art. 7.º Reg. 805/2004. Dada a resposta obtida, torna-se claro que a condenação que consta do art. 607.º, n.º 6, CPC não pode ser certificada como Título Executivo Europeu. Apenas a eventual decisão posterior o poderá ser, mas apenas se a mesma referir a um crédito não contestado pela parte que deve pagar as custas de parte.
MTS