"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/01/2019

Jurisprudência 2018 (151)


Absolvição da instância;
interrupção da prescrição


1. O sumário de RP 4/10/2018 (1190/15.3T8VFX-2) é o seguinte:

A interrupção da prescrição decorrente da citação para a acção relativamente a um réu que é, de seguida, absolvido da instância, não se propaga a um réu diferente contra o qual é dirigida a nova acção. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Segundo alegação da própria autora, ela teve conhecimento dos factos de que decorre o seu direito de indemnização por responsabilidade extracontratual de 18 a 21/07/2011.

A acção foi intentada em 23/03/2015, ou seja, muito depois do prazo de prescrição de 3 anos previsto no art. 498 do CC, sem que se verifique a existência de qualquer acto com efeito interruptivo da prescrição (previstos no art. 323 do CC). 

Assim sendo, o direito da autora está prescrito contra o réu (a possibilidade de prescrição apenas contra um dos réus – alegados devedores solidários – decorre expressamente do art. 521 do CC).

Ao contrário do que é defendido pela autora e pela sentença recorrida, a citação de um outro réu, noutra acção, não tem o efeito de interromper o prazo de prescrição contra este réu nesta outra acção intentada na sequência da absolvição da instância da anterior, como decorre, a contrario sensu, do disposto no art. 279/2 do CPC. 

Neste sentido e em seu reforço, veja-se a jurisprudência citada, com pertinência, pelo recorrente. 

E também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 552: “Os efeitos da propositura ou da citação não se mantêm, porém, quando tal não seja possível. É o que acontece, quanto aos efeitos decorrentes da citação, quando, absolvido o réu da instância, o autor vem propor a nova acção contra pessoa diversa: o efeito interruptivo da prescrição ou o de cessação da boa fé do réu possuidor não pode, dada a sua natureza pessoal, estender-se ao novo réu demandado.”

3. [Comentário] a) Se bem se percebe a situação analisada no acórdão, sucedeu o seguinte:

-- Um autor propôs uma acção contra um réu; por ilegitimidade deste réu, esta parte foi absolvida da instância;

-- Ainda antes do trânsito em julgado desta decisão de absolvição, o autor propôs uma nova acção contra o anterior réu e um outro réu.

A RL entendeu que a interrupção da prescrição decorrente da citação do primeiro réu não se transmite ao segundo réu.

b) Importa considerar duas situações:

-- Uma é aquela em que a acção é proposta contra o réu A, este é absolvido da instância e, depois, é instaurada, ainda antes do trânsito em julgado dessa absolvição, uma acção contra B;

-- Outra é aquela em que a acção é proposta contra o C, este é absolvido da instância e, antes do trânsito desta absolvição, é instaurada uma acção contra C e D.

No primeiro caso, é claro que a interrupção da prescrição relativamente a A não se transmite a B. A solução é bastante mais discutível no segundo caso, exactamente aquele que corresponde à situação analisada no acórdão.

Neste caso, o problema que se coloca não é tanto o de saber se a ele se pode aplicar o disposto no art. 279.º, n.º 2, CPC, mas muito mais o de determinar se a propositura de uma nova acção, em vez da utilização da possibilidade de chamamento do segundo réu nos termos do art. 261.º, n.º 2, CPC, pode produzir um efeito equivalente à renovação da instância estabelecida neste último preceito.

Sem afastar todas as dúvidas, propende-se para uma resposta negativa. Havendo uma disposição especial através da qual estava assegurada a extensão da interrupção da prescrição a um segundo réu, a utilização de qualquer outro meio não pode produzir o mesmo efeito. Nesta situação, a utilização do meio processual adequado teria sido essencial para os interesses do demandante.

Isto significa que, embora com uma fundamentação distinta, se aceita o decidido no acórdão da RL.

c) Cabe acrescentar que o disposto no art. 261.º, n.º 2, CPC mostra que, ao contrário do que se parece entender no acórdão, a interrupção da prescrição em relação a um réu pode estender-se a um outro réu. Basta pensar, por exemplo, na interrupção da prescrição em relação a um dos cônjuges e, depois da intervenção na acção do outro cônjuge, na extensão dessa interrupção ao cônjuge interveniente.

Aliás, se não fosse assim, a intervenção principal, embora admissível, poderia tornar-se inútil. Se não se estendesse a interrupção da instância ao interveniente, o resultado seria o de que a preterição de um litisconsórcio necessário poderia ter como consequência a impossibilidade de cobrar o crédito. O crédito não poderia ser cobrado de um único dos devedores e, quando se procurasse cobrá-lo de ambos os devedores, o crédito já poderia estar prescrito em relação ao segundo devedor. É por isso que a intervenção admitida pelo art. 261.º, n.º 2, CPC tem de ser acompanhada da extensão da interrupção da prescrição em relação ao devedor interveniente.

d) Em suma e generalizando: os efeitos da citação em relação ao réu (entre os quais se incluem os enumerados no art. 564.º CPC) produzem-se também em relação a qualquer demandado posterior na acção.

MTS