"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/01/2019

Jurisprudência 2018 (158)


Falta de citação;
administrador de condomínio; substituição processual

1. O sumário de RP 27/9/2018 (9970/17.9T8PRT-B.P1) é o seguinte:

I - O condomínio não integra a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 mas antes o n.º 2 al. a), 2ª parte, do transcrito artigo [4º DL n.º 129/98, de 13/5], por isso, não é obrigatória a inscrição do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. A sua inscrição é facultativa e efectuada como "entidade equiparada a pessoa colectiva".

II - Por outro lado, perante as normas do CC e CPC que regulam o regime de propriedade horizontal, entendemos que no nosso ordenamento jurídico o condomínio não pode ser considerado uma pessoa colectiva.

III - O condomínio não tem personalidade jurídica. Trata-se de uma situação em que um prédio materialmente indiviso ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre fracções determinadas (cf. neste sentido Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 281).

IV - Nos termos do art. 1430 do Código Civil a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. Nos termos do art. 1437 do C. Civil, o administrador pode agir quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no exercício das funções que lhe pertencem. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Entendemos, que o condomínio não integra a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 mas antes o n.º 2 al. a), 2ª parte, do transcrito artigo [4º DL n.º 129/98, de 13/5], por isso, não é obrigatória a inscrição do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. A sua inscrição é facultativa e efectuada como "entidade equiparada a pessoa colectiva.

Por outro lado, perante as normas do CC e CPC que regulam o regime de propriedade horizontal, entendemos que no nosso ordenamento jurídico o condomínio não pode ser considerado uma pessoa colectiva.

O condomínio não tem personalidade jurídica. Trata-se de uma situação em que um prédio materialmente indiviso ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre fracções determinadas (cf. neste sentido Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 281).

Nos termos do art. 1430 do Código Civil, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. Nos termos do art. 1437 do C. Civil, o administrador pode agir quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no exercício das funções que lhe pertencem.

Por força do disposto no art. 12º al. e) do CPC, o condomínio resultante de propriedade horizontal, relativamente às acões que se inserem no âmbito dos poderes de administração têm personalidade judiciária, isto é, é susceptível de ser parte e tem também capacidade judiciária (cf. art. 15 do CPC e art. 1437 do CC), mas quem deve estar em juízo é o administrador na sua qualidade de órgão executivo da assembleia de condóminos. Em rigor estes são os demandados na ação sendo representados pelo administrador.

Por outro lado, o condomínio ao contrário do que ocorre com as pessoas colectivas, não tem património próprio, integrando-se as frações e partes comuns no património dos condóminos e não tem obrigações que são atribuídas aos condóminos (cf. neste sentido Menezes Leitão, Direitos Reais, pág. 353, que refere ainda “ nem as contribuições dos condóminos nem o fundo comum de reserva, instituído pelo art. 4º do DL 268/94, de 25.10, constituem receitas próprias do condomínio, sendo antes pagamento de despesas comuns). [...]

Em suma, não tendo o condomínio património próprio, nem obrigações, que são atribuídas aos condóminos, não visando a prossecução de um objetivo social ou económico autónomo relativamente aos condóminos e não tendo personalidade jurídica, não pode ser considerado uma pessoa colectiva, não havendo fundamento para lhe ser aplicável o regime dos nºs 1 a 4 do art. 246 do CPC.

Não sendo aplicável ao condomínio o regime do art. 246º do CPC, temos de concluir que está demonstrado que a Executada não foi validamente citado. [...]

Para efeitos do exercício do direito de defesa, tinha que estar demonstrado que à Executada tinha sido entregue cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanhem, com comunicação formal do prazo para exercer a defesa, com indicação do tribunal e seção onde corre o processo, como estabelece o art. 227 do CPC. [...]

Dos elementos juntos aos autos, consta um auto de penhora (fls. 91 e 92) com data de 25.05.2017 do saldo de uma conta que a Executada no D… no montante de €12.000,00, que se reporta ao requerimento executivo inicial de 04.05.2017, mas está assente que posteriormente foi efetuada nova penhora na sequência do requerimento executivo em cumulação sucessiva.

No entanto, não está documentado quando é que o D… comunicou à Executada essa penhora de 24.05.2017 e esta alega que só teve conhecimento do processo em 17.12.2017, na sequência de uma penhora de saldos bancários, ficando por esclarecer se se reporta à primeira penhora, se à segunda de 31.07.2017.

De qualquer forma, da notificação pelo Banco de que foi realizada a penhora, não decorre que a Executada teve conhecimento da ação para exercer o seu direito de defesa, para o efeito tinha que estar demonstrado no mínimo que conhecia a petição executiva, os documentos do que a acompanhavam e a identificação do processo e prazo para a defesa (art. 227 do CPC) e seguramente não é o Banco que pode fornecer essas informações, nem é exigível ao demandando que faça buscas nos tribunais para averiguar se pendem contra ele processos.

Temos, pois, de concluir que a falta de citação da Executada, não se deve a culpa dela.

De referir que estando perante falta de citação e não nulidade, a mesma podia ser arguida em qualquer altura enquanto não estiver sanada (art. 198º n.º 2 do CPC) e era também de conhecimento oficioso (cf. art. 196º do CPC). [...]

Procede, pois, a apelação e revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se que se proceda à citação da Executada, anulando-se o processado, no que respeita à petição inicial de 04.05.2017 (fls. 2 a 4 destes autos de recurso) aproveitando-se essa petição e a penhora efectuada constante do auto de fls. 92 e 93 deste recurso, por se estar perante execução sumária, em que a citação apenas se realiza após a penhora (art. 865º 3 do CPC).

3. [Comentário] A RP foi chamada a pronunciar-se sobre se a citação da executada -- que é a administração de um condomínio -- foi correctamente realizada. A RP entendeu -- aliás, bem -- que se verificou a falta de citação dessa administração.

Neste sentido, o interesse do acórdão vai muito para além do problema da citação. Efectivamente, o acórdão mostra que o administrador do condomínio pode ser executado (naturalmente, nessa sua qualidade). Isto é: o administrador do condomínio pode ser, ele mesmo, parte, e não um representante do condomínio. No caso concreto, a executada é uma administração do condomínio, e não este representado por aquela administração.

Isto demonstra que, ao contrário do que vulgarmente se entende -- incluindo no próprio acórdão --, o art. 1437.º CC atribui realmente legitimidade ao administrador do condomínio para actuar como substituto processual deste, quer como parte activa, quer como parte passiva, e não para actuar como representante do condomínio. Volta a referir-se o caso concreto: quem é executada é a administração do condomínio, e não este representado por aquela administração. É por isso que, para ser coerente com a ideia de que o administrador é um representante do condomínio, a RP teria de ter considerado a executada (isto é, a administração do condomínio) parte ilegítima, dado que, como é claro, um representante nunca pode ser executado por uma obrigação do representado.

Aliás, a expressão "legitimidade para agir em juízo" que é utilizada no n.º 1 do art. 1437.º CC só pode referir-se à legitimidade para ser parte, dado que o representante nunca tem legitimidade para agir em juízo, mas antes poderes para representar a parte que tem legitimidade para agir em juízo. A atribuição a alguém de legitimidade para agir em juízo só pode querer dizer que essa pessoa tem legitimidade para ser parte, seja nos casos em que essa pessoa é o titular do direito (então fala-se de legitimidade directa), seja nos casos em que essa pessoa não é o titular do direito (então fala-se de legitimidade indirecta ou de substituição processual).

Seria salutar que, havendo todos os meios teóricos para interpretar correctamente o disposto no art. 1437.º CC, se deixasse de se fazer dele uma interpretação nada condizente com o que nele efectivamente se estabelece (e que, como o acórdão bem demonstra, ainda por cima é desmentida na prática).

MTS

18/01/2019

Jurisprudência 2018 (157)


Reclamação de créditos;
contestação; oposição


1. O sumário de STJ 18/9/2018 (379/16.2T8LSB.S1) é o seguinte:

I - No caso, não se verificam as excepções de litispendência e de caso julgado, uma vez que não ocorre a tríplice identidade a que alude o art.581º, do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir).

II – Todavia, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da referida tríplice identidade.

III – A reclamação de créditos apresenta a figura duma verdadeira acção de dívida proposta pelo reclamante, cuja sentença, de simples apreciação positiva, faz caso julgado material quando reconheça os créditos.

IV – Há que atentar na importância que deve ser atribuída ao disposto no art.573º, nº1, do CPC, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, normativo que emana do princípio da eventualidade ou da preclusão.

V – A circunstância de a autora não ter podido, na reclamação de créditos, deduzir reconvenção, não a impede de aí invocar os factos fundamentadores dos pedidos de declaração de nulidade ou de reconhecimento da excepção de incumprimento do contrato, ora formulados, enquanto casos que extinguem ou modificam a obrigação, no intuito de demonstrar a inexistência do crédito reclamado.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No caso sub judice, o que se passou foi que, no âmbito do processo de reclamação de créditos nº3160/10-A, em que é reclamante CC, S.A., ora ré, e reclamada AA, S.A., ora autora, foi proferida sentença, transitada em julgado, julgando improcedente a impugnação deduzida por aquela reclamada e reconhecendo os créditos reclamados por aquela reclamante, decorrentes dos contratos de locação financeira e de factoring, tendo, ainda, declarado que a referida reclamante goza de garantia real resultante de hipoteca.

Como é sabido, na reclamação de créditos o credor reclamante deduz dois pedidos em relação de prejudicialidade: que seja reconhecido o seu crédito e que seja graduado no pagamento do produto da venda em conformidade com a sua garantia real (cfr. Rui Pinto, in Manual da Execução e Despejo, págs. 854 e 855).

Os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados e a disponibilidade de um título de crédito (cfr. o art.788º, do CPC - serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem).

Assim, no concurso de credores, há que assinalar duas fases distintas: a fase da verificação dos créditos e a fase posterior à verificação.

A primeira fase apresenta os contornos nítidos duma acção declarativa, enquanto que a segunda tem feição executiva.

A reclamação de créditos apresenta a figura duma verdadeira acção de dívida proposta pelo reclamante.

O crédito reclamado pode ser impugnado com fundamento em qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência, quando, como no caso dos autos, o crédito não estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante (cfr. os nºs 4 e 5, do art.789º).

Isto é, a impugnação, no caso, é livre, podendo ter por fundamento qualquer causa que extinga ou modifique a obrigação, nomeadamente, a nulidade desta, a prescrição, a simulação e a falsidade.

Quer dizer, o impugnante pode alegar tudo o que poderia deduzir como defesa no processo de declaração (cfr. o art.735º).

Quanto à garantia real ou direito equiparado, o impugnante tanto pode impugnar os respectivos factos constitutivos, como pode excepcionar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da mesma.

Sendo que, a parte cujo crédito foi impugnado mediante defesa por excepção, pode deduzir resposta à impugnação, nos termos do art.790º.

Em sede de sentença a proferir, tem o juiz de exercer uma dupla actividade: a de verificação e a de graduação.

No desenvolvimento da primeira, cumpre-lhe resolver as questões que tenham sido suscitadas nas impugnações, tanto as questões de facto da sua competência, como as de direito.

No desenvolvimento da segunda, há-de graduar os créditos não impugnados e os créditos impugnados que tenha verificado, por julgar improcedentes as impugnações.

Trata-se de uma sentença de simples apreciação positiva, mas que faz caso julgado material quando reconheça os créditos (cfr. Rui Pinto, ob.cit., págs.884, 886 e 887, onde vêm citados, nesse sentido, Castro Mendes, in Direito Processual Civi, III, pág.451, e Teixeira de Sousa, in A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, pág.350).

No caso dos autos, verifica-se que, face à reclamação de créditos apresentada pela ora ré no processo nº3160/10-A, a ora autora, aí reclamada, limitou-se a impugná-la com o fundamento de que os créditos resultantes da locação financeira não gozavam de garantia real (cfr. a al. a) dos factos provados).

Aliás, até alegou, naquela impugnação, que todos os contratos donde emergem os créditos reclamados se encontram a ser cumpridos, não se encontrando por pagar nenhuma das prestações já vencidas, pelo que, também por essa circunstância, não tem cabimento a reclamação de créditos (cfr. fls. 347).

Tal impugnação foi julgada improcedente por sentença proferida em 6/12/12, transitada em julgado, a qual reconheceu os créditos reclamados e declarou que a reclamante goza de garantia real resultante de hipoteca (cfr. a al.a) dos factos provados).

Na presente acção, aquela impugnante invoca a nulidade dos referidos contratos de locação financeira, alegando que são negócios simulados e que, por via do contrato dissimulado, a ré se locupletou à sua custa com a quantia de € 428.236,24, e, subsidiariamente, que seja reconhecida a inexistência de mora no cumprimento, por via da exceptio non adimpleti contractus, e a ré condenada a devolver-lhe aquela quantia, nos termos do art.473º, do C.Civil.

Ou seja, com a presente acção, a autora põe em causa a validade e eficácia dos contratos de locação financeira, que estiveram na origem dos créditos reclamados.

Sendo certo, porém, que tais créditos foram reconhecidos na sentença de verificação de créditos, o que pressupõe a validade daqueles contratos, já que esta se apresenta como antecedente lógico necessário à parte dispositiva daquela sentença. [...]

Deste modo, dir-se-á, como na sentença recorrida, que da sentença proferida na reclamação de créditos emergiu uma autoridade de caso julgado que impede que se discutam, novamente, as questões que nessa sentença são antecedente lógico ou premissa da decisão, ou seja, a validade e eficácia dos contratos de locação financeira.

De tal modo assim é que a possibilidade de conhecimento dos pedidos formulados na presente acção, colocaria o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Entende a recorrente que o escopo por si prosseguido é o de reaver a quantia de € 428.236,24, com a qual, à sua custa, a recorrida se locupletou, sendo que, quanto a essa questão, nenhuma decisão anterior se constitui como pressuposto indiscutível da sua apreciação e decisão.

Mas não é assim. Na verdade, para conseguir esse objectivo teve a recorrente que pedir a declaração de nulidade dos aludidos contratos, a título principal, e a declaração da excepção de não cumprimento, a título subsidiário.

Ora, tais pedidos e respectivos factos que os suportam, além de serem contraditórios ou incompatíveis com a situação que ficou definida na decisão transitada, proferida no processo de reclamação de créditos, tão pouco fazem parte da impugnação que a ora autora aí apresentou.

Note-se que, como já vimos, a impugnação, no caso, era livre, isto é, podia ter por fundamento qualquer causa que extinguisse ou modificasse a obrigação, nomeadamente, a nulidade desta, a simulação, etc..

No entanto, a ora autora não invocou aí a nulidade dos referidos contratos de locação financeira, nem a exceptio non adimpleti contractus, tendo-se limitado a alegar que os créditos resultantes daqueles contratos não gozavam de garantia real e que não se encontrava por pagar nenhuma das prestações já vencidas, pelo que não tinha cabimento a reclamação de créditos.

E não é admissível que a autora, ora recorrente, depois de ter sido atingida pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de acção para, no fundo, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido.

Há, pois, que atentar na importância que deve ser atribuída ao disposto no art.573º, nº1, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, normativo que emana do princípio da eventualidade ou da preclusão, como se diz no Acórdão do STJ, de 10/10/12. [...]

Na jurisprudência, a propósito do princípio da preclusão ou da eventualidade, podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 8/4/10 e de 6/12/16.

Consta do sumário deste último Acórdão que «O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art.580º, nº2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação de factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art.552º, nº1, al.d) – e das excepções, quanto à defesa – art.573º, nº1, do Código de Processo Civil».

Alega, ainda, a recorrente que não podia deduzir reconvenção na reclamação de créditos, para ser ressarcida da quantia aqui peticionada, e que, ainda que pudesse, sempre seria opção sua, pelo que poderia intentar acção própria para o efeito. [...]

É certo que a ora autora, enquanto executada-reclamada, não podia deduzir o pedido de condenação da ora ré, enquanto reclamante, no processo de reclamação de créditos, isto é, não podia deduzir aí, em reconvenção, tal pedido.

Porém, nada impedia e antes aconselhava, que invocasse na impugnação daquela reclamação os factos fundamentadores dos pedidos de declaração de nulidade ou de reconhecimento da excepção de incumprimento do contrato, enquanto causas que extinguem ou modificam a obrigação, no intuito de demonstrar a inexistência do crédito reclamado.

Não o tendo feito, oportunamente, na impugnação, não o pode fazer agora, autonomamente, ainda que para justificar o seu pedido de condenação no pagamento da quantia de € 428.236,24, pelos motivos já apontados."

[MTS]



17/01/2019

Legislação (145)


-- P 24/2019, de 17/1: Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)


Jurisprudência constitucional (140)


Protecção jurídica;
insuficiência económica


TC 8/1/2019 (11/2019) decidiu:

[...] Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o conjunto normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 6, da mesma Lei, como conferindo ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o seu rendimento, património e despesa permanente ou o rendimento, património e despesa permanente dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.

 

Bibliografia (763)


-- Haack, S., Six Signs of Scientism, Tarka #010, 41
 

Jurisprudência 2018 (156)


Causa de pedir; identidade;
excepção de caso julgado
 

I. O sumário de STJ 18/9/2018 (21852/15.4T8PRT.S1) é o seguinte:

1. A exceção de caso julgado material exerce uma função negativa consistente no impedimento de que as questões alcançadas por caso julgado anterior se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 581.º do CPC.

2. Para tais efeitos, a identidade do pedido afere-se pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.

3. Por sua vez, a causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo impetrante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC.

4. A densificação da causa de pedir requer uma substanciação adequada à individualização da relação material controvertida, como singularidade ontológica, que, para além de oferecer garantia de base do contraditório, sirva de ulterior delimitação objetiva do caso julgado.

5. Todavia, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.

6. Embora a diferenciação de causas de pedir seja feita, em regra, por via da conjugação da concreta factualidade alegada com o aludido quadro normativo aplicável, casos há em que a mesma factualidade empírica é suscetível de preencher quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos. Nestes casos, tal diferenciação será feita, basicamente, em função do vetor normativo da causa de pedir.

7. Porém, perante uma pretensão deduzida e julgada numa ação, não basta empreender uma qualificação jurídica diferente sobre a mesma factualidade para, em ação posterior, se concluir por causa de pedir diversa, já que ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”.

8. Importa, no entanto, moderar essa liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor, extravasando o limite da condenação prescrito no art.º 609.º, n.º 1, do CPC e atentando contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa.

9. Assim, num caso em que, como no dos presentes autos, em ação anterior foi julgada improcedente uma pretensão indemnizatória por danos patrimoniais, fundada na violação do interesse contratual negativo na decorrência da invocada nulidade de contratos celebrados, tal não preclude, por via do efeito de caso julgado, a possibilidade de se deduzir, em ação posterior, pretensão indemnizatória por danos patrimoniais sustentada na mesma factualidade mas agora com fundamento em violação do interesse contratual positivo, na medida em que esta pretensão revele, sob o ponto de vista normativo, um alcance essencialmente diferente da pretensão anteriormente julgada, quanto à valoração dos comportamentos ilícitos em causa e dos danos ressarcíveis e, nesta medida, um modo específico de tutela distinto com reflexo no efeito prático-jurídico pretendido.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Antes de mais, convém reter que a caracterização jurídico-processual do litígio não deve ser feita numa base meramente empírica da identidade sócio-económica do conflito de interesses subjacente, devendo antes passar pelo crivo do seu enquadramento jurídico, substantivo e processual. Um mesmo conflito de interesses pode ser fonte de uma diversidade de pretensões judiciais, consoante os diversos modos de tutela jurídica que o mesmo potencie, cabendo ao impetrante optar por aquele que, em função dos meios de prova de que disponha ou de outras condicionantes, melhor satisfaça o interesse pretendido.

Como acima se deixou dito, a diferenciação de causas de pedir é, em regra, feita na base da conjugação da factualidade alegada com o quadro normativo aplicável, em função da espécie de tutela jurídica visada, o mesmo é dizer, do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor.

Porém, como também ficou ressalvado, casos há em que a mesma factualidade empírica alegada é suscetível de preencher quadros normativos distintos de modo a sustentar efeitos prático-jurídicos qualitativamente diferentes, pelo que, em tais situações, a diferenciação da causa de pedir é feita basicamente à luz do seu recorte normativo.

É certo que não basta uma mera qualificação jurídica dos factos alegados diferente da pretendida pelas partes para se concluir por causa de pedir diferente, posto que ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”. [...]

Importa, no entanto, moderar essa liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor, extravasando o limite da condenação prescrito no art.º 609.º, n.º 1, do CPC e atentando mesmo contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa [...].

Ora, no âmbito do processo n.º 566/08.7TVPRT, os ali autores deduziram pretensões de reconhecimento de nulidade dos negócios em causa e de condenação do réu na consequente restituição de prestações, valores e documentos. [...]

A par disso, os ali autores cumularam pedidos indemnizatórios pelos prejuízos patrimoniais decorrentes da alegada atuação do réu, consubstanciada ainda nas violações invocadas como fundamento de tais nulidades.

Nesse contexto alegatório, tais pedidos indemnizatórios apresentam-se como complementares, inscrevendo-se na esfera da responsabilidade pré-contratual pela chamada violação do interesse contratual negativo, posto que se mostram formulados na decorrência e pressuposição das invocadas nulidades dos negócios em causa.

Na presente ação, os pedidos indemnizatórios patrimoniais vêm agora estribados no pressuposto de validade dos sobreditos negócios e, por conseguinte, na perspetiva da violação do interesse contratual positivo.

Significa isto que a causa de pedir na presente ação convoca um quadro normativo globalmente distinto do aplicável no âmbito do processo n.º 566/08.7TVPRT, na medida em que envolve equacionar os comportamentos ilícitos imputados ao R., ainda que à luz de algumas normas similares, em especial respeitantes à intermediação financeira, constantes do CVM, mas agora convocados para o quadro legal regulatório da complexa e multifacetada relação contratual validamente firmada entre o A. e o R..

Neste novo conspecto, os padrões de exigência dos deveres a que o R. ......, agora como parte na relação contratual, se encontrava vinculado são suscetíveis de implicar dimensões de maior diversidade e espessura do que os ditados no quadro da fase pré-negocial, seja quanto aos deveres de prestar típicos, primários ou principais, seja quanto a deveres secundários deles acessórios, ou ainda no quadro dos denominados deveres laterais de conduta, em ordem a assegurar a boa execução do programa contratual [...].

Assim, os deveres de informação e de cooperação, bem como os ditames da boa fé, no plano de cumprimento das obrigações contratuais, por parte do ora R., prioritariamente à luz das regras gerais e especiais dos contratos de intermediação financeira constantes dos artigos 321.º e seguintes do CVM e, subsidiariamente, do princípio geral consagrado no art.º 762.º do CC, ganham maior latitude e espessura com a suscetibilidade de conduzir a um modo específico de tutela jurídica, nomeadamente para efeitos indemnizatórios em sede de responsabilidade contratual, qualitativamente distinto do modo de tutela decorrente de deveres, em parte, da mesma categoria (dos deveres de conduta), no quadro na responsabilidade pré-contratual e, em particular, no respeitante à violação do interesse contratual negativo. [...]

Sustentou o R. na contestação, que o pedido de condenação do ...... a pagar ao A. todos os valores de capital e juros que, no âmbito das operações realizadas, aquele já recebeu deste, não representa materialmente mais do que o que está na causa de pedir: a desvalorização dos títulos e a correspondente perda patrimonial; e que os pedidos são materialmente os mesmos, só diferindo formalmente em consequência do diverso fundamento jurídico invocado.

Embora se admita que o fim aqui visado pelo A. seja a reparação material do prejuízo resultante da desvalorização dos títulos, tal reparação pode ser obtida por via de tutelas distintas:

- no caso de violação do interesse contratual negativo, pressupondo a nulidade dos negócios em causa, como fora pretendido no processo n.º 566/08.7TVPRT, visa-se a tutela ressarcitória do prejuízo que os ali autores não teriam se tais negócios se não tivessem celebrado, atenta a alegada violação dos deveres do ......, como intermediário financeiro, no quadro da fase pré-negocial;

- no caso de violação do interesse contratual positivo, como se pretende na presente ação, tem-se em vista obter a tutela ressarcitória do prejuízo sofrido pelo A. em virtude de os negócios em causa não terem sido exatamente cumpridos, nomeadamente em sede dos deveres de conduta do ......, como são os deveres de informação e de cooperação, bem como dos ditames da boa fé, agora sob o prisma da execução do programa de uma complexa e dinâmica relação contratual de intermediação financeira já firmada, importando, por isso, um diferente e maior nível da tutela da confiança entre as partes e uma maior espessura daqueles deveres.

A especificidade desta última via de tutela ressarcitória pela violação do interesse contratual positivo, em relação à tutela ressarcitória do interesse contratual negativo, encontra-se bem espelhada na alegação do A. do modo como ele, perante o ......, foi aceitando as operações de aquisição de ações e sujeitando-se aos financiamentos que lhes iam sendo associados e às garantias exigidas, envolvido como já estava pelos vínculos daquela relação contratual.

Nesse quadro negocial, afigura-se ser de equacionar um maior grau de exigência na tutela da confiança entre as partes, mormente ao intermediário financeiro, em virtude da progressiva consolidação da relação contratual, do que no âmbito de uma relação pré-negocial.

Não se trata, pois, de uma mera qualificação formal, mas de duas perspetivas de tutela jurídica ressarcitória suscetíveis de âmbitos essencialmente diferentes.

Não cabe, no entanto, no âmbito deste recurso, ajuizar sobre o mérito da alegada violação contratual e pertinência dos danos patrimoniais nessa base invocados, bastando constatar, para efeitos de caracterização da exeção de caso julgado material, a perspetiva em que vêm colocados e que ora se apresenta em sede da responsabilidade civil contratual.

E, nessa perspetiva, atentos os contornos do objeto das ações em confronto acima enunciados e aos modos de tutela especificamente visados numa e noutra, afigura-se, como já foi dito, estarmos perante qualificações jurídicas – responsabilidade pré-contratual / responsabilidade contratual - que desembocam em dimensões normativas substancialmente distintas, seja no campo da valoração da ilicitude dos comportamentos em causa, seja no alcance dos danos ressarcíveis daí decorrentes.

Nesta linha, salvo o devido respeito, não se acolhe o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, quando reconduz as pretensões indemnizatórias formuladas numa e noutra ação ao genérico quadro da responsabilidade civil, sem atentar numa destrinça clara da duas vertentes em que ela se configura – responsabilidade por violação do interesse contratual negativo e responsabilidade por violação do interesse contratual positivo -, respetivamente numa e noutra ação, não obstante tratar-se da mesma factualidade empírica.

É certo, no processo o n.º 566/08.7TVPRT, os ali demandantes bem podiam ter formulado pedidos subsidiários de indemnização patrimonial para o caso de improcedência das pretensões de declaração de nulidade dos contratos em causa. Mas não é menos certo que o não fizeram e que a lei o não impõe, cabendo ao impetrante, como já foi dito, à luz do princípio processual do dispositivo, escolher a oportunidade e a estratégia processual que melhor lhe convenha.

Assim, bem se compreende que, na decisão proferida naquele processo, julgadas que foram improcedentes as pretensões de declaração de nulidade dos contratos em causa, se tenha igualmente julgado improcedentes as pretensões de indemnização patrimonial deduzidas, complementarmente, na pressuposição de tais nulidades. Convolar tais pretensões indemnizatórias para a sede da responsabilidade contratual seria atentar contra o limite da condenação consagrado no art.º 609.º, n.º 1, do CPC, já que se traduziria em condenação numa espécie de tutela jurídica qualitativamente diversa da as-sim peticionado pelos autores.

Em suma, a causa de pedir invocada no processo n.º 566/08.7TVPRT, no que concerne às pretensões de indemnização patrimonial ali deduzidas, é diferente da deduzida na presente ação, não obstante se tratar de factualidade idêntica, por se recortarem em quadros normativos qualitativamente diferenciados: ali, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual; aqui, no âmbito da responsabilidade civil contratual.

De igual modo, os repetivos pedidos de indemnização patrimonial são diferentes, por se reconduzirem, ao fim e ao cabo, em efeitos prático-jurídicos radicados em distintos âmbitos de tutela – ali, a reparação de danos decorrentes da violação do interesse contratual negativo; aqui, a reparação de danos decorrentes da violação do interesse contratual positivo -, ainda que possam, porventura, lograr valores materialmente equiparáveis.

Nesta conformidade, conclui-se que da decisão proferida no processo n.º 566/08.7TVPRT, relativamente às pretensões de indemnização por danos patrimoniais, não decorre efeito preclusivo da qualificação jurídica aplicável às pretensões deduzidas na presente ação com efeito de caso julgado material que aqui se imponha.

Por todas as razões expostas, improcede a invocada exceção de caso julgado no que respeita às referidas pretensões de indemnização por danos patrimoniais deduzidas na presente ação."

III. [Comentário] Basta verificar que, como se refere no acórdão, a responsabilidade pelo denominado interesse contratual positivo só podia ter sido invocada na anterior acção de forma subsidiária e atentar em que não há nenhum ónus de deduzir um pedido subsidiário para que se ter que concluir que a improcedência de uma acção baseada no interesse contratual negativo não pode produzir força de caso julgado numa outra acção fundamentada no interesse contratual positivo.

MTS


16/01/2019

Jurisprudência 2018 (155)


Legitimidade processual;
aferição


1. O sumário de RG 20/9/2018 (3756/12.4TBGMR.G2) é o seguinte:

1- Ao apuramento da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem que ser apreciada;

2- A ampliação do prazo prescricional, estatuída no n.º 3, do art. 498º, do Código Civil, depende da alegação e, posterior, prova pelos interessados nela (os Autores) de factos dos quais decorra que os ilícitos em que fundam o direito indemnizatório de que se arrogam preenchem os elementos objetivos e subjetivos de um tipo legal de crime em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição superior a três anos. Verificando-se que os alegados factos (afirmados na petição inicial) são suscetíveis de, em abstrato, o constituir, o prazo prescricional é o alargado. De contrário o prazo prescricional será o especial, mais curto (de três anos), previsto no nº1 do referido artigo e, arguida, pelos Réus, a exceção perentória da prescrição, a mesma procederá, com a consequente absolvição daqueles do pedido (nº1 e 3, do art. 576º, do CPC).
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Cumpre [...] apreciar se os Autores são dotados de legitimidade para pedir:

1 - a declaração de nulidade dos contratos (definitivos), por falta de escritura pública – pedido formulado sob a al. a);

2 - a condenação dos Réus a absterem-se da prática de atos que correspondam à utilização dos poços referidos – pedido formulado sob a al. d); 

3 - a condenação (solidária) dos Réus a pagar-lhes uma indemnização por danos que provocaram a familiares seus – parte do pedido formulado sob a al. e).

A legitimidade processual constitui um pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da ação. A sua falta dá lugar à absolvição da instância.

Como se refere no Acórdão do STJ de 14/10/2004, processo 04B2212, in dgsi.net, relatado pelo saudoso Senhor Juiz Conselheiro Araújo de Barros (sendo os preceitos referidos de anterior redação do CPC) “A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (art. 288º, nº 1, al. d), do C.Proc.Civil) - que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido - afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (art. 26º, nº 1, do mesmo diploma).

Sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado art. 26º).

Assim, "ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última". [
José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, Coimbra, 1999, pag. 52].

Na verdade, "a relação controvertida, tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste é que é - em orientação jurídica - o objecto do processo, em face do qual (e, por isso, quase sempre determinável por simples exame da petição inicial) se aferem a legitimidade e os outros pressupostos que desse objecto dependam". Concluindo, "a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular". [
Castro Mendes, "Manual de Processo Civil", Coimbra, 1963, pags. 260, 261, 262]. (…) Será, desta forma, apenas pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir) que há-de decidir-se das excepções dilatórias em causa - ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva. (…) Ora, como já acima referimos, a legitimidade constitui um pressuposto processual de cuja verificação depende que o tribunal conheça do mérito da causa, e profira, acerca dos pedidos deduzidos, uma decisão de fundo.

"Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes (") o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto processual para o efeito". (
Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 104)” [...]. 

A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial e é nestes termos que tem que ser apreciada.

Na verdade, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, vê o seu conteúdo definido no art. 30º, do Código de Processo Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, o qual estabelece, no seu nº 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, sendo que o interesse direto de que deriva a legitimidade, segundo o nº 2, daquele preceito, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal.

Com efeito, estabelece este preceito que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. O Autor é parte legítima se da procedência da ação advier, para si, utilidade. O Réu é parte legítima se da procedência da ação advier, para si, prejuízo. 

E o nº 3, de tal preceito, estabelece, como regra supletiva, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.

A legitimidade refere-se à relação jurídica objeto do pleito e determina-se pela averiguação dos fundamentos da ação. A determinação da legitimidade afere-se pelo pedido formulado e pela causa de pedir (objeto do litígio).

Independentemente da decisão de mérito, fundando-se o pedido dos Autores em responsabilidade civil pelos danos por si sofridos, invocando violação de um seu direito, os sujeitos da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelos autores, são os por eles mesmos indicados. Tal não ocorre, contudo, como resulta evidente, relativamente ao pedido que formulam referente a indemnização, para si, por danos causados a terceiros, seus familiares.

Perante a relação material controvertida, tal como configurada pelos próprios Autores, na petição inicial, os Autores são dotados de legitimidade ativa para os pedidos formulados sob as alíneas a) e d).

Na verdade, relativamente ao atinente ao ponto 1, supra referido, sustentam os apelantes, no corpo das alegações, que o tribunal a quo não atentou em que, embora fossem juntos documentos referentes a contrato promessa, os contratos definitivos subjacentes que exigiam a forma de escritura pública foram concretizados de facto como foi alegado, até porque todas as suas partes se encontram implementadas no terreno, e o que se pede que seja declarado nulo, por falta de forma, são os negócios que se consubstanciam nas permutas, nas autorizações de colocar as fossas e de deixar passar os efluentes destas e tudo o resto que se encontra implementado no local que resultou no prejuízo direto que os autores reclamam para si. São esses negócios, no âmbito de um crime ambiental (não se pode deixar de contextualizar os factos desta forma, até pela forma de ação que foi inicialmente intentada) que se pretende ver declarados nulos por falta de forma. Senão quaisquer partes de negócios podiam celebrar todo o tipo de negócio com cláusulas que prejudicassem diretamente um seu vizinho e esse vizinho, prejudicado, não teria interesse em ver anulados ou declarados nulos esse negócios, então onde ficam os interesses públicos de cumprimento da lei e do cumprimento da forma dos negócios.

Efetivamente, os contratos que os Autores afirmam nulos, por violação da forma exigível, à data, para a celebração de “contratos sobre direitos reais” - a escritura pública - são os definitivos (cfr. artigos 107-108, da petição inicial), são as permutas, não sendo legítimo considerar que os Autores formularam o pedido com referência, tão só, aos contratos promessa.

Como bem referem os apelantes, a exigência de forma nos negócios (no caso escritura pública - cfr. art. 875º, do Código Civil, diploma a que pertencem os preceitos legais citados sem outra referência) não visa apenas os interesses dos contraentes mas sim os de qualquer interessado (cfr. art. 286º, do CPC).

Como não foi pedida a declaração de nulidade dos contratos promessa, mas sim dos definitivos, que aliás, se alega terem sido cumpridos na prática, não é, na verdade, o art.º 410.º, referente a promessa, que se aplica neste caso mas sim o previsto no art.º 875º, do CC uma vez que se trata de permuta de imóveis e de servidão sobre imóveis.

Têm os autores legitimidade para pedir a declaração de nulidade dos contratos definitivos, uma vez que, alegadamente, foram afetados por eles, atentas as consequências na qualidade das águas que consumiam.

Relativamente ao ponto 2, sustentam os apelantes que o tribunal a quo entendeu que pelo facto de os poços terem sido aterrados os danos desaparecem, mas que assim não se verificou (citando o caso, com as devidas distâncias, dos reatores nucleares de Chernobyl que também foram “aterrados” e os danos ambientais ainda subsistem). E, na verdade, a colocação de terra por cima dos detritos humanos não implica que eles não continuem a poluir os solos e as águas freáticas, designadamente as que vão dar aos poços dos autores, pois que as infiltrações se fazem por baixo da terra que foi colocada em cima dos detritos. O facto de os poços - não limpos dos detritos e as argolas de betão que lá ficaram – terem sido aterrados, consubstancia alegação de novo ato de utilização dos mesmos e do inquinar das águas freáticas e do subsolo e, em consequência, das águas do poço dos autores.

Como referem os Autores, face ao alegado e referido, não ocorre ilegitimidade ativa, não se verificando fundamento legal para declarar, sem entrar na decisão de mérito, que tendo os Réus aterrado os poços, como os Autores reconhecem, e tendo sido instalada a rede de saneamento público a tutela requerida neste pedido se torne injustificada.

Face ao alegado, são os Autores dotados de legitimidade para formularem o pedido que deduzem na al. d).

Quanto ao ponto 3, sustentam os apelantes que o pedido para terceiros, mesmo que seus familiares, se deveu à ação ser conformada, inicialmente, como popular, mas invocam que uma das pessoas para quem pedem indemnização é uma sua filha menor e, sendo menor, os pais podiam ter pedido a indemnização reclamada nos artigos 105.º e 106.º da petição inicial, sendo que, pelo menos, neste caso, não têm falta de legitimidade ativa para tal pedir.

Ora, apesar de os Autores serem os representantes legais de sua filha menor, o certo é que no âmbito da presente ação declarativa comum, não atuam nessa qualidade (sendo eles próprios os autores e não a sua filha menor) e nenhum pedido formularam para a sua referida filha, sendo que nenhum poder de representação dos restantes familiares têm.

Antes, em nome próprio, invocando danos causados a terceiros, formulam pedido para si, não tendo legitimidade para tal.

Assim, são os Autores dotados de legitimidade para pedirem:

1 - a declaração de nulidade dos contratos de permuta (definitivos), por falta de escritura pública;

2 - a condenação dos Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos que correspondam à utilização dos poços referidos.

Não têm, porém, legitimidade para pedir a condenação dos Réus a pagar-lhes uma indemnização por danos sofridos pelos seus familiares, de que os AA não tem qualquer poder de representação neste processo."

[MTS]


15/01/2019

Jurisprudência 2018 (154)


Despedimento; impugnação;
intervenção de terceiros; adequação formal

1. O sumário de STJ 26/9/2018 (10118/16.2T8VNG-A.P1.S1) é o seguinte:

I - Formulando o trabalhador na contestação apresentada em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento pedido reconvencional contra a empregadora que o proferiu, e contra uma outra empresa invocando uma situação de pluralidade de empregadores, e requerendo o chamamento desta última mediante o incidente de intervenção provocada, a tramitação da acção especial - baseada na simplificação processual e na celeridade - não comporta a dedução deste incidente.

II - Confrontado com este pedido pode o Juiz, ao abrigo do artigo 547° do CPC, convolar a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento para acção com processo comum para assim permitir essa intervenção.

III
- O princípio da adequação formal vem romper com o regime apertado do princípio da legalidade das formas processuais, visando-se através dele remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza instrumental da forma de processo.

IV - Assim, se a tramitação prevista na lei não se adequa ao fim do processo, justifica-se que se adapte a sequência processual às especificidades da causa com vista a obter uma solução global e justa do litígio.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2.1. 
Conforme consagra o artigo 547º do CPC, é lícito ao juiz adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

Este princípio da adequação formal consagrado no sobredito preceito corresponde ao que constava do artigo 265º-A da lei anterior, tendo sido introduzido pela reforma de 95/96, e sendo justificado deste modo no preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro:

“Procura-se por um lado obviar a que regras rígidas de natureza estritamente instrumental possam impedir a efectivação dos direitos em juízo e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio.

Por isso, estabelece-se como princípio geral do processo o princípio da adequação, facultando-se ao juiz a possibilidade de adaptar o processado às especificidades da causa, sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adeqúe perfeitamente às exigências da acção proposta.

 
E como concretização desta ideia-chave do processo civil instituído na reforma de 95/96, prevê-se a possibilidade de cumulação de causas, mesmo que aos pedidos correspondam formas de processo diversas, quando a apreciação conjunta das pretensões se revele indispensável à justa composição do litígio.”

Nesta linha, sustenta Pereira Rodrigues, “Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina (2015), pg 358, que de acordo com esta justificação tem de concluir-se que a filosofia que preside à introdução deste princípio processual é a de que o processo é um meio que deve ser o mais adequado possível para se obter uma justa composição do litígio.

E continuando a seguir o mesmo autor, o dever de adequação tem por fundamento a necessidade de adoptar a tramitação processual que melhor se ajusta à causa, com as especificidades que esta apresenta, visando garantir a efectividade das soluções legais que incentivam a economia processual e sobretudo a resolução global do litígio.

Assim, o princípio da adequação formal integra um poder-dever do juiz a usar quando o modelo processual legal se mostre de todo inadequado à situação e por isso, colida com o objectivo de atingir um processo equitativo e que resolva definitivamente a situação.

Foi perante a impossibilidade do processo especial de impugnação judicial do despedimento da trabalhadora admitir a intervenção da chamada CC, que a 1ª instância convolou o processo para a forma comum escudando-se no princípio da adequação formal.

A apelante empregadora invocou perante a Relação a impossibilidade desta convolação, argumentando para tanto o erro na forma de processo, tese a que aderiu a decisão impugnada.

Não estamos porém, perante uma situação de erro na forma de processo, pois o processo seguiu desde o início a forma que o Código de Processo do Trabalho prevê para a impugnação da regularidade e licitude do despedimento da trabalhadora.

E só foi perante a impossibilidade legal desta acção especial admitir a intervenção dum terceiro que não consta da decisão de despedimento da trabalhadora que a 1ª instância convolou o processo para a forma comum, desde a dedução da reconvenção pela trabalhadora e do pedido de intervenção do terceiro, fazendo-o como forma de compatibilizar esta limitação processual com os interesses de economia processual, da necessidade duma apreciação conjunta das pretensões e da realização da justiça no caso concreto.

Por isso, e como já dito, a questão não é de erro na forma de processo, mas consiste em apreciar se foi legal esta convolação do processo especial para a forma comum, para assim ser possível admitir a intervenção da chamada CC de Avaliação Lda.

Ou seja, o que temos de apreciar é se ao operar esta convolação o Senhor juiz da 1ª instância cumpriu os pressupostos do artigo 547º do CPC, preceito em que se fundamentou o despacho que se pretende repristinar.

Conforme sustenta Madeira de Brito, “O novo princípio da adequação formal”, in “Aspectos do Novo Processo Civil”- Lex, pg 67, nos casos a que corresponda uma forma de processo especial os poderes de adequação do juiz encontram-se naturalmente limitados, pois se o legislador, em atenção ao fim do processo, estabeleceu determinada regulamentação específica, não deve o juiz sobrepor-se à forma prevista na lei.

No entanto, continua o mesmo autor (pg 68), esta posição não deve ser entendida de modo radical, pois pode acontecer que exista a necessidade de adequar o processo especial quando se apure que, apesar de ser aplicável determinada forma de processo, ela não se ajusta à situação, estando-se perante uma lacuna que justifica a intervenção do juiz.

Ora, a trabalhadora invoca que o caso em apreço integra uma situação de pluralidade de empregadores, susceptível de gerar uma responsabilidade solidária da empregadora demandada e da chamada CC.

O despacho que se pretende repristinar não tomou posição sobre esta questão, pois limitou-se a convolar o processo e a admitir a sua intervenção.

Por isso, a questão da inexistência dos pressupostos duma relação de trabalho plural, e que a recorrida suscita na sua contra-alegação, não tem que ser agora apreciada, pois não foi objecto de pronúncia da decisão recorrida.

Posto isto, vejamos então se as razões constantes do despacho da 1ª instância procedem.

2.2.

Para tanto, este invocou as seguintes razões:

“De todo o modo, não podemos olvidar que esta posição implica, para a responsabilização do terceiro visado, a instauração de uma nova acção, com uma duplicação de processos, de custos, de diligências e, sobretudo, de decisões que podem vir a ser tendencialmente contraditórias.

Por outro lado e como sucede no caso dos autos, os factos alegados para a demanda do terceiro, contendem, não só com a responsabilização dele para além da Ré inicialmente demandada, mas também com a definição da antiguidade do trabalhador, o seu passado laboral, as suas funções e retribuição efectiva (alegadamente paga por terceiros), tendo pois reflexos até no montante em que poderá vir a ser calculada uma indemnização pelo despedimento, caso este se venha a reputar ilícito (...)“.
 

Tendo sido estas razões que determinaram a convolação do processo especial para a forma comum, para que fosse possível desta forma admitir a intervenção da chamada, temos de concordar com esta posição e com a fundamentação adrede apresentada.

Na verdade, para além de poder estar em causa uma responsabilidade solidária de ambos os demandados (a empregadora inicial e a chamada), os factos invocados pela trabalhadora podem determinar uma antiguidade diferente da que foi considerada pela empregadora, podendo desta forma estar em causa o próprio montante da indemnização de antiguidade que foi colocada à disposição da trabalhadora, e por arrastamento, a própria regularidade do despedimento, conforme prevê a alínea d) do artigo 384º do Código do Trabalho.

Além disso, estando em causa um despedimento por extinção do posto de trabalho, a provar-se a tese da pluralidade de empregadores, os motivos invocados poderão ter que ser analisados tendo também em consideração a realidade das duas empresas, situação que só por si justifica plenamente a convolação efectuada, pois só desta forma se obterá uma justa apreciação e composição do litígio.

Devendo prevalecer esta apreciação global do diferendo existente entre as partes, justifica-se perfeitamente a decisão de adequação que foi operada pela 1ª instância, pois a necessidade de realização da justiça material enquanto missão do Estado, deve prevalecer sobre a garantia conferida às partes pela forma de processo, sendo esta meramente instrumental face ao fim que visa – a Justiça do caso concreto.

E continuando a seguir Madeira de Brito, obra citada, pg 36, “[O] novo princípio da adequação formal vem romper com este regime apertado do princípio da legalidade das formas processuais. Através dele, visa-se remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza instrumental da forma de processo: se a tramitação prevista na lei não se adequa ao fim do processo, então conferem-se os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa…”

Sendo esta a situação presente, temos de considerar que bem andou o Senhor Juiz da 1ª instância ao convolar a acção especial de impugnação do despedimento da trabalhadora para o processo comum, pois só desta forma seria possível admitir a intervenção da chamada.

E só com a presença desta, e caso a tese da pluralidade de empregadores se venha a demonstrar, se poderá definir a antiguidade da trabalhadora, bem como o seu passado laboral, funções e retribuição efectiva (alegadamente paga por terceiros), questões de grande relevância para o cálculo do montante da indemnização de antiguidade, caso o despedimento se venha a considerar ilícito.

Por isso, e como o figurino legal da acção especial de impugnação do despedimento não admite a intervenção de terceiros que não tenham assinado a respectiva decisão, só convolando o processo e com a presença da chamada, como se fez, se pode obter uma apreciação global da causa e uma justa composição do litígio.

Por outro lado, mesmo tratando-se duma acção especial justificava-se a convolação, em virtude da mesma não se ajustar à situação.

Alega a recorrida que a convolação operada contende com os princípios de igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual ou com a admissibilidade de meios probatórios.

Mas não tem razão, pois se na pendência da acção especial esta esteve limitada pela sua tramitação específica e urgente, bem como pelos respectivos prazos de propositura e ónus de alegação, da mesma forma a trabalhadora o esteve.

E quanto à invocada impossibilidade de reconvir, esta advém da especial configuração da acção especial e não da convolação operada.

Improcede assim esta argumentação da recorrida.

E procedendo a primeira questão suscitada pela recorrente, temos de revogar o acórdão recorrido e repristinar a decisão da 1ª instância, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão por aquela suscitada."

3. [Comentário] O acórdão do STJ merece ser salientado pela total concordância com o espírito do novo processo civil. Como o acórdão demonstra, a adequação formal pode ser utilizada para que o processo possa cumprir a sua função de instrumento de tutela de situações subjectivas. 

São as formas processuais que devem (e podem) adaptar-se às necessidades da tutela, não estas necessidades que têm de ficar por satisfazer por causa daquelas formas. A necessidade da tutela justifica a adequação do processo.

MTS

14/01/2019

Bibliografia (762)


-- Marino, S., I rapporti patrimoniali della famiglia nella cooperazione giudiziaria civile dell'Unione Europea (Giuffrè: Milano 2019)