"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/10/2020

Jurisprudência 2020 (78)


Inventário; dívidas dos cônjuges;
relacionação*


1. O sumário de RL 7/5/2020 (1510/14.8TMLSB-A.L1-6) é o seguinte:

I - As dívidas dos cônjuges entre si não devem ser relacionadas no inventário para partilha dos bens do casal subsequente ao divórcio.

II - Mas esse passivo tem de ser considerado no momento da partilha.

III - Por isso, justifica-se a suspensão da instância no inventário após a realização a conferência de interessados, até que seja proferida decisão transitada em julgado nos autos de prestação de contas que correm por apenso.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No caso concreto não está em causa uma questão sobre relacionação de bens. Portanto, é óbvio que a referência doutrinária feita pelo apelante não tem pertinência.

Relevante é sim, a parte em que Lopes Cardoso indica como se faz o pagamento e em que momento, das dívidas dos cônjuges entre si.

Assim, e concordando com este autor, tal passivo não é relacionado mas tem de ser considerado no momento da partilha. Por isso, bem andou a 1ª instância ao ordenar a suspensão da instância até que seja proferida decisão transitada em julgado no apenso de prestação de contas, ao abrigo do disposto no art. 272º nº 1 do Código de Processo Civil."


*3. [Comentário] A RL decidiu bem quanto à suspensão da instância.

Importa, no entanto, chamar a atenção para a circunstância de a citação da obra de Lopes Cardoso se encontrar desactualizada. Efectivamente, quando na referida edição de 1980 se afirmava, segundo a transcrição do Apelante que consta do recurso, que

A execução desta disciplina não impõe que na partilha se dê pagamento ao cônjuge credor do que o outro cônjuge lhe está devendo.,

afirma-se agora (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais III (2015), 341) que

A execução desta disciplina impõe que na partilha se dê pagamento ao cônjuge credor do que o outro cônjuge lhe está devendo, como se diz adiante.

Portanto, o crédito de compensação de um dos cônjuges sobre o outro deve mesmo ser objecto de relacionação (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais III (2015), 342). No mesmo sentido, Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/Abrantes Geraldes/Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil (2020), 159.

MTS


21/10/2020

Jurisprudência 2020 (77)


Declarações de parte;
requerimento


1. O sumário de RG 23/4/2020 (486/18.7T8VL-A.G1) é o seguinte:

I. No requerimento em que requer a prestação de declarações de parte deve a parte indicar os factos sobre os quis pretende ser ouvida.

II. Tal exigência de discriminação tem propósito funcional – por um lado permitir ao juiz verificar se o meio de prova é, em concreto, admissível, por incidir sobre factualidade em que a parte tenha tido intervenção directa ou de que tenha conhecimento directo e, num segundo plano, possibilitar ao juiz conduzir o interrogatório de forma eficiente e consequente, escrutinando o decurso das declarações, conformando-as e circunscrevendo-as à matéria relativamente à qual a parte entendeu justificar-se ser ouvida em declarações (exercendo o ‘direito potestativo processual’ de requerer a prestação de declarações de parte), ainda que sem beliscar o direito da parte conduzir com autonomia o conteúdo das suas declarações.

III. Considerando o propósito funcional de tal indicação discriminada do respectivo objecto, deve tal exigência ter-se por satisfeita quando a indicação é realizada de forma a permitir apreender as matérias e questões relativamente às quais a parte pretende ser ouvida em audiência.

IV. Indicando expressamente a parte o objecto do meio de prova pretendido (ainda que o mesmo se reconduza à quase totalidade da alegação da petição inicial), não pode tal prova ser rejeitada com o fundamento de que a parte se eximiu, nessa indicação, a expurgar da pretensão a matéria conclusiva, de direito ou irrelevante – em tais circunstâncias cumprirá ao tribunal admitir o meio de prova e retirar do objecto indicado pela parte a matéria que tenha por irrelevante, conclusiva e de direito bem como a que se não conforme à previsão do nº 1 do art. 466º do CPC.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Entendemos [...] que o requerimento em que a parte indique como objecto das suas declarações de parte toda a matéria alegada, não poderá ser rejeitado por falta de indicação do respectivo objecto, sem prejuízo da sua rejeição quanto às matérias que não possam ser dele objecto (matérias manifestamente conclusivas e/ou de direito e/ou os factos em que a parte não teve intervenção ou não tenha conhecimento directo) - ou seja, a rejeição terá de circunscrever-se às matérias que não podem ser objecto do meio de prova em causa, não ficando prejudicada a parte restante.

Por isso que indicando a parte o objecto [...] do meio de prova pretendido, não pode tal prova ser rejeitada com o fundamento de que a parte se eximiu, nessa indicação, a expurgar da pretensão a matéria conclusiva, de direito ou irrelevante – em tais circunstâncias cumprirá ao tribunal admitir o meio de prova e retirar do objecto indicado pela parte a matéria que tenha por irrelevante, conclusiva e de direito bem como a que se não conforme à previsão do nº 1 do art. 466º do CPC (Neste sentido se argumentou no acórdão da Relação do Porto de 21/11/2019 (João Venade), no sítio www.dgsi.pt.).

Na situação dos autos o autor identificou a matéria factual à qual pretende ser ouvido em audiência, para tanto indicando os artigos da petição inicial que continham a alegação factual a que pretende declarar, não podendo, pois, indeferir-se as requeridas declarações de parte com o fundamento de que não indicou discriminadamente o respectivo objecto."

[MTS]


Jurisprudência constitucional (186)


Apoio judiciário 

TC 13/10/2020 (515/2020) decidiu

[...] declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.



20/10/2020

Jurisprudência 2020 (76)


Reclamação de custas;
apelação autónoma; prazo*


1. O sumário de RG 23/4/2020 (283/08.8TBCHV-B.G1é o seguinte:

- Nos termos do art. 644º, nº 1, al. a) do CPC, é admissível recurso de apelação da decisão proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

- Assim, de harmonia com tal preceito legal, a apelação autónoma, na parte relativa aos incidentes, apenas abrange os processados autonomamente, ou seja, somente os incidentes que a lei processual civil expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal, nos art. 296º a 361º do CPC.

- Não se inserindo a decisão recorrida (que pôs termo ao incidente de reclamação das custas) em nenhum dos mencionados incidentes de instância, o respectivo recurso não se enquadra na previsão do referido art. 644º, nº 1, al. a), mas sim no nº 2, al. g) de tal artigo, sendo, por isso, o respectivo prazo interposição de 15 dias, nos termos do art. 638º, nº 1, do CPC.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] nos termos do disposto no art. 644º do C.P.C., beneficiam de apelação imediata as decisões finais e as decisões interlocutórias procedimentalmente significativas conforme, respectivamente, os nºs 1 e 2 do referido artigo (cfr. Rui Pinto, C.P.C. Anot., Vol. II, pag. 297 e ss).

Sujeitam-se a apelação diferida todas as demais decisões interlocutórias, atento o disposto no nº3 do citado artigo.

Deste modo, o nosso regime processual civil prevê a possibilidade de algumas decisões interlocutórias merecerem recurso de apelação imediata e autónomo (em excepção à regra do nº3 do art. 644º do C.P.C.), as quais se encontram elencadas de modo típico e descriminado no nº2 do art. 644º do C.P.C., à semelhança das decisões finais.

Do elenco de tais decisões, prevê-se que beneficiam de apelação imediata, entre outras, a decisão proferida depois da decisão final (cfr al. g) do nº2 do referido art. 644º do C.P.C.).

Tecidos estes considerandos e passemos agora à análise da concreta situação.

O despacho reclamado sustenta que a reclamação da conta de custas é um incidente que corre nos próprios autos, que faz parte da tramitação normal da causa e que ocorre após a sua decisão, não se está perante um incidente que tem um processado próprio e específico, mas sim perante um incidente que se insere na tramitação normal e típica da acção. E conclui que ocorrendo este incidente após a decisão da causa, deve ser inserido na al. g) do nº 2 do art. 644º do CPC.

Por sua vez, os reclamantes sustentam que o incidente da reclamação da conta deve ser entendido, face a sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação, como um incidente processado autonomamente, para efeitos do disposto no 644, n°1, al. a) parte final do CPC., e, por isso, ao recurso de decisão da 1ª instância que ponha termo, ainda que tal decisão seja proferida depois da sentença que colocou termo à causa principal, aplica-se o prazo de interposição de 30 dias, “ex vi” do nº 1, a) do artº 644º e da 1ª parte do nº 1 do artº 638º, ambos do CPC,.

Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, discordamos deste entendimento dos reclamantes.

Com efeito, os n.ºs 1 e 2 do citado artigo 644.º preveem um elenco taxativo de situações que o legislador consagrou como estando sujeitas a impugnação imediata, - no caso do n.º 2, mesmo apesar de não ter havido ainda decisão que ponha termo ao processo -, sendo que as restantes decisões que ali não se encontram elencadas apenas podem ser impugnadas nos termos previstos no n.º 3.

Assim, não se encontrando expressamente prevista a decisão relativa à reclamação da conta de custas, o recurso interposto não é admissível nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 644º.

Na verdade, de harmonia com o disposto no art. 644º, nº 1, al. a), a apelação autónoma, na parte relativa aos incidentes, apenas abrange os incidentes processados autonomamente. No dizer de A. Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pg. 204, aqui a lei reporta-se “aos incidentes de instância processados por apenso, como ocorre com a habilitação, mas que é extensiva a outros incidentes tramitados no âmbito da própria acção, desde que sejam dotados de autonomia. Tal como ocorre com os incidentes de intervenção de terceiros, com o da liquidação ou com o de verificação do valor da causa, cada um deles a implicar trâmites específicos que não se confundem com os da acção em que estão integrados”.

Assim, e tendo presente que qualquer incidente dispõe sempre de algum grau de autonomia, afigura-se-nos que foi intenção do legislador incluir na referida al. a) do nº1 do art. 644º apenas os incidentes que a lei processual civil expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal, nos art. 296º a 361º do CPC. Neste sentido, o Ac. do STJ de 16.06.2015, CJ, III, 123, refere que esses incidentes “são apenas aqueles a que a lei atribui tal processado independentemente do que é próprio das acções em que se possam suscitar, encontrando-se regulados nos art. 296º a 361º: verificação do valor da causa, intervenção de terceiros, liquidação”.(…)- veja-se também no mesmo sentido, entre outros, o Ac. da RE. de 15.12.2016, relatado por Albertina Pedroso.

Deste modo, não se inserindo a decisão recorrida em nenhum dos mencionados incidentes de instância, o respectivo recurso não se enquadra na previsão do referido art. 644º, nº 1, al. a), mas sim no nº 2, al. g) de tal artigo, sendo, por isso, o respectivo prazo interposição de 15 dias, nos termos do art. 638º, nº 1, do CPC."

[MTS]


19/10/2020

Jurisprudência 2020 (75)


Abuso do direito;
litigância de má fé*


1. O sumário de RL 5/5/2020 (864/18.1YLPRT.L1-7) é o seguinte:

I- Ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá, sob pena de rejeição imediata do recurso, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar depois nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles;

II- Nos termos dos arts. 373 do C.C. e art. 154 do Código do Notariado, a assinatura a rogo deve ser dada ou confirmada perante notário depois de lido o documento ao rogante que não saiba ou não possa assinar, e a subscrição respetiva só obriga se realizada nesses termos;

III- Apurando-se que foi a própria Ré no procedimento especial de despejo, para quem se transmitiu o arrendamento, quem subscreveu o denominado “aditamento ao contrato de arrendamento habitacional” a pedido de sua mãe então arrendatária, que não sabia ler, nem escrever, ou assinar o nome, depois de lhe ter sido lido o documento e de acordo com a vontade desta, não pode a mesma Ré invocar na causa a nulidade da respectiva declaração por preterição daquela formalidade legal;

IV- Nestas circunstâncias, deve considerar-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé, na modalidade de inalegabilidade de nulidade formal, a invocação do incumprimento da aludida formalidade que precisamente visa proteger o rogante do desconhecimento do verdadeiro conteúdo do documento que assina sem que o possa ler;

V- Os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

A) Da litigância de má-fé da apelante suscitada nas contra-alegações:

Como vimos, a A. pedira antes na causa a condenação da Ré como litigante de má fé, o que na sentença foi julgado improcedente.

Nas contra-alegações do recurso, pede agora a apelada a condenação da apelante como litigante de má-fé, e a condenação desta em multa não inferior a 10 vezes a taxa de justiça, invocando, em síntese, a falta de fundamento do recurso que esta não pode ignorar.

Desde logo se recorda que a sentença transitou em julgado no que respeita à litigância de má-fé da Ré, posto que é irrecorrível nessa parte (cfr. arts. 542 e 629 do C.P.C.).

Ora, no recurso a apelante replicou, no essencial, a argumentação antes aduzida, pelo que não poderia ser agora proferida nesta instância decisão em sentido diverso.

Em todo o caso, sempre se dirá que, face aos termos do recurso, não se verificam os pressupostos para a condenação da apelante nos termos pretendidos.

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido outros relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 542, nº 2, do C.P.C.).

Por seu turno, o dever da boa-fé processual encontra-se instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando entre si de correção, honestidade e lealdade (cfr. arts. 7, 8 e 9 do C.P.C.). A violação desse dever implica a condenação do litigante respetivo em multa e ainda em indemnização à parte contrária, caso por esta seja pedida.

É, por conseguinte, inerente ao princípio da boa-fé que a parte, ao litigar, esteja genuinamente convencida da sua pretensão.

Conforme se observou no Ac. da RL de 24.6.2008([11]), ainda que no domínio do C.P.C. anterior: “Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456, nº 1, do C.P.C. que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”

Revertendo para o caso em análise, constatamos que a apelante reeditou no recurso em apreciação os motivos por si já aduzidos na oposição – e apresentou até, como vimos, nova argumentação – que correspondem a razões de direito que, na sua opinião, justificariam a improcedência do pedido.

Fê-lo ao abrigo do disposto no art. 629, nº 3, al. a), do C.P.C., que consente o recurso para o Tribunal da Relação em ações como a presente, independentemente do valor da causa e da sucumbência e, assim, a reapreciação das mesmas questões por um tribunal superior.

A apelante valeu-se de interpretações jurídicas que o Tribunal não acolheu, mas tal não significa, forçosamente, que a mesma as devesse ter por forçosamente infundadas e que tenha agido contra as regras da boa-fé. Trata-se da invocação de soluções de direito que não pode, em rigor, qualificar-se como ilícita no quadro normativo indicado.

O facto de não obter êxito no recurso não corresponde necessariamente a qualquer atuação de má-fé, e não significa que a ora apelante tenha deduzido, com dolo ou negligência grave, argumentação recursiva cuja falta de fundamento não devia ignorar.

Não se surpreende, em suma, ilicitude na conduta da apelante que deva agora sancionar-se por via do instituto da litigância de má-fé."

*3. [Comentário] A RL decidiu bem.

O principal interesse do acórdão reside em demonstrar a diferença entre a boa fé substantiva e a boa fé processual. A parte agiu com abuso de direito e, por isso, a sua pretensão improcedeu. No entanto, isto não significa necessariamente que a parte tenha litigado de má fé, dado que a sua conduta não preencheu nenhuma das situações previstas no art. 542.º, n.º 2, CPC.

A separação destes planos é essencial para evitar algumas confusões na matéria.

MTS

 

16/10/2020

Bibliografia (943)


-- Schulzweida, Jasmin SophieSchiedsvereinbarungen und Schiedsanordnungen im Erbrecht (Duncker & Humblot: Berlin 2020)





Jurisprudência 2020 (74)


Produção de prova; dever de colaboração;
segredo profissional; protecção de dados*


1. O sumário de RL 5/5/2020 (5002/16.2T8LRS-A.L1-7) é o seguinte:

No âmbito de execução sumária, no valor de € 2.813,31, instaurada por empresa de elevada dimensão no domínio da venda e gestão de crédito a particulares contra uma pessoa singular, não cabe ordenar o fornecimento, pela entidade prestadora de serviços telefónicos, de dados relativos à morada do executado cobertos pelo sigilo profissional, com quebra desse sigilo, por estar em causa a localização de bens penhoráveis do executado e a sua citação, face à simples justificação de que “a obtenção da informação em causa é de extrema importância para os presentes autos”, sem qualquer esclarecimento quanto às diligências processuais já realizadas nos autos e/ou à iniciativa da exequente com vista à averiguação sobre o património do devedor.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A questão única a dilucidar respeita a saber se, no caso concreto, deve ser determinada a quebra do sigilo da Vodafone, fornecendo esta a informação solicitada sobre a(s) morada(s) do executado que recolheu no âmbito da respetiva atividade.

Apreciando.

Estabelece o art. 417 do C.P.C. de 2013, no seu nº 1, que: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.”

No entanto, o nº 3 do mesmo artigo prevê que: “A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.”, e o nº 4 seguinte que: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”

Assim, nos termos do art. 135, nº 2, do Código do Processo Penal (C.P.P.) [...], aplicável por força do indicado art. 417, nº 4, do C.P.C., uma vez invocado o direito de escusa, o tribunal tomará uma das seguintes atitudes:

a) ou aceita logo a legitimidade da recusa e o silêncio do recusante;

b) ou, tendo dúvidas sobre a legitimidade da recusa, após averiguações, conclui por essa ilegitimidade e insiste pelo depoimento ou informação, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (art. 135, nº 2 e 4, do C.P.P.);

c) ou, ainda, concluindo pela legitimidade da recusa, requer ao tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado([...]) que ordene a quebra do segredo profissional se esta se mostrar justificada, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (art. 135, nº 3 e 4, do C.P.P.).

Impõem, por isso, tratamento distinto as situações de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de depoimento ou informações. No caso da ilegitimidade da recusa, compete ao tribunal em que esta foi invocada ordenar a prestação da informação (ou do depoimento); no caso da legitimidade da recusa, visto a informação (ou o depoimento) estar protegida por sigilo profissional, só o seu levantamento pode impor a prestação de informação.

Por seu turno, a quebra do segredo impõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, que cabe, por força da lei, a um tribunal superior (art. 135, nº 3, do C.P.P.). A intervenção do tribunal superior será suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.

A questão que aqui se coloca tem que ver com a recusa da Vodafone em “informar se dispõe na base de dados de novos contratos e novas moradas em nome do executado, uma vez que tal informação é imprescindível para o prosseguimento da presente execução”.

De acordo com o expressamente referido no despacho acima transcrito, a informação solicitada destina-se à “citação e localização de bens penhoráveis, evitando assim o recurso à citação edital e promovendo a satisfação do crédito exequendo por meios coercivos” [...].

O art. 4 do Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE), define o que são dados pessoais, o que é o seu tratamento e qual o responsável.

Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 58/2019, de 8.8, (Lei da Proteção de Dados Pessoais), estabelece que “Os direitos de informação e de acesso a dados pessoais previstos nos artigos 13.º a 15.º do RGPD não podem ser exercidos quando a lei imponha ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante um dever de segredo que seja oponível ao próprio titular dos dados.”

Define, ainda, a Lei nº 41/2004, de 18.8, (Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações), nas als. d) e e) do nº 1 do seu art. 2, que constituem “Dados de tráfego” “quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma” e “Dados de localização” “quaisquer dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de comunicações eletrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público”.

Por último, o nº 1 do art. 4 da mesma Lei nº 41/2004, estabelece que “As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respetivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público”.

No caso em análise não está em causa o fornecimento de informações especialmente protegidas pela Lei nº 41/2004, mas a confidencialidade dos dados pessoais do assinante que terá sido por este requerida nos termos do art. 48, nº 1, al. l), da Lei nº 5/2004, de 10.2 (Lei das Comunicações Eletrónicas). Segundo este normativo, deve constar do contrato celebrado entre o fornecedor e o consumidor, designadamente, a “Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais.” [...]

Estando aqui, todavia, em causa dados de base (isto é, que não constituem dados de tráfego ou de conteúdo, como é claramente o relativo à morada do executado), mas cobertos pelo sistema de confidencialidade a solicitação do cliente, justifica-se o sigilo profissional da Vodafone que pode, assim, recusar a informação, impondo o recurso ao art. 135 do C.P.C..

Conforme decorre do mencionado Parecer do Conselho Consultivo da PGR, nº 21/2000 (DR, II Série, de 8.8.2000), em relação aos dados de base cobertos pelo sistema de confidencialidade a solicitação do assinante, o sigilo profissional releva de um simples interesse pessoal do utilizador que não contende com a sua esfera privada íntima, pelo que caberá, em regra, às entidades requisitadas fornecer as informações solicitadas, no interesse da cooperação com a administração de justiça, mas se tiver sido deduzida escusa pelas referidas entidades, aplicar-se-á o art. 135 do C.P.P. ([Ver, a propósito, o Ac. da RL de 20.6.2013, Proc. 1746/05.2TJLSB.L1-8, em www.dgsi.pt, citado em 1ª instância.]).

Esclarecido o recurso ao presente incidente, cumpre ponderar sobre a preponderância dos interesses em conflito, de um lado o sigilo a salvaguardar e, do outro, o interesse da exequente Cofidis na realização da justiça, nomeadamente, no cumprimento coercivo da obrigação pecuniária em apreço (a execução terá o valor de € 2.813,31).

Essa avaliação tem de fazer-se casuisticamente, devendo apurar-se em cada situação qual dos interesses cumpre sacrificar.

Como nos explica Lopes do Rego ([Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª ed., 2004, vol. I, págs. 457/458]): “É manifesto que o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, «maxime» o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. (….).

Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa; assim, por exemplo, poderá configurar-se como perfeitamente adequado que, numa acção que verse sobre direitos pessoais fundamentais ou que contenda, em termos decisivos, com a sobrevivência económica da parte, o tribunal decida quebrar o sigilo bancário; pelo contrário, tal dispensa poderá não se configurar já como adequada e proporcional, v. g., quando se trate de vulgar acção de cobrança de dívida comercial, de valor pouco relevante para a empresa credora. (…)”.

Em suma, havendo conflito entre o dever de segredo e o interesse da descoberta da verdade dos factos e da administração da justiça, deve avaliar-se, em cada caso, qual deles deve prevalecer.

Na situação sub judice, estamos no âmbito de uma execução sumária, no valor de € 2.813,31, instaurada por A contra B, e a informação pretendida junto da Vodafone sobre a morada do executado destina-se à localização de bens penhoráveis deste e à sua ulterior citação nos autos (cfr. art. 855, nº 3, do C.P.C.).

A averiguação sobre bens penhoráveis é realizada pelo Agente de Execução ao abrigo do art. 749 do C.P.C., com a epígrafe “Diligências prévias à penhora”, aplicável à execução sumária nos termos do art. 551, nº 3, do C.P.C..

O indicado normativo prevê, quando necessário, para além da consulta por aquele de informações sobre a identificação do executado e a localização dos seus bens nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes (nº 1 do art. 749), a consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, neste caso sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o nº 2 do artigo 418 (nº 7 do art. 749). Isto é, o referido artigo prevê a possibilidade de acesso a bases de dados privadas, em certas condições.

São aqui inteiramente desconhecidas que diligências terão sido realizadas no processo junto das entidades oficiais indicadas, sendo que no despacho acima transcrito se justifica o presente incidente, sem outros desenvolvimentos, nos seguintes termos: “(…) a obtenção da informação em causa é de extrema importância para os presentes autos - por representar a diferença entre a citação pessoal e a citação edital, sendo esta última a que menos garante a segurança e certezas jurídicas e o efectivo exercício dos direitos processuais do executado.”

Cremos que os motivos apontados, sem outros esclarecimentos adicionais – como os relativos às diligências processuais já realizadas nos autos – e o enfoque no próprio interesse do executado no despacho em que se suscita o incidente, afastam a preponderância do interesse do credor sobre o sigilo estabelecido a pedido do mesmo executado junto da Vodafone enquanto seu cliente.

Mesmo considerando que, como dissemos, no aludido despacho se refere, de início, que a informação se destina à citação mas também à localização de bens penhoráveis, cremos não se justificar, ainda assim, o levantamento do referido sigilo, tanto mais que nada se adianta quanto à iniciativa da exequente dirigida à averiguação do património do devedor.

Como se referiu no Ac. da RL de 14.5.2019 ([Proc. 4819/17.5T8LSB-A.L1-1, em www.dgsi.pt.]), para além de competir ao exequente a averiguação sobre o património do devedor, de acordo com o art. 724, nº 1, al. i), e 750 do C.P.C., tal é especialmente exigível quando, como é também aqui o caso, se trate de “empresa de acentuada dimensão no domínio da venda e gestão de crédito a particulares, sendo legítimo inferir que tem uma estrutura material e humana capaz de suportar essa atividade investigatória.”

Acresce que, nos termos dos arts. 855, nº 4, e 750 do C.P.C., não sendo encontrados bens penhoráveis, e no caso de o exequente os não indicar, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se, sem mais, a execução.

Embora não desconheçamos o dever processual do executado de indicação de bens à penhora, tanto na sua oportunidade como no seu teor, de modo a não prejudicar o exequente, numa articulação entre o dever especial de boa-fé processual e o princípio da cooperação ([Cfr. Rui Pinto, “A Ação Executiva”, 2019, AAFDL, pág. 549]), a verdade é que aqui nos encontramos num momento anterior, em que o executado não terá sido citado e está em causa a averiguação sobre a sua morada com vista à penhora de bens e ulterior citação.

Donde, a ponderação a realizar é entre o interesse da exequente Cofidis na cobrança coerciva do seu crédito e o dever de sigilo imposto à Vodafone, nas circunstâncias referidas, tendo ainda em conta o valor da execução e a natureza do crédito.

Nessa medida, concluímos que, perante os interesses em confronto e as razões apresentadas no despacho acima transcrito, a quebra do sigilo não se mostra nem adequada, nem proporcional, não se justificando a prevalência do interesse da exequente em detrimento do interesse protegido pelo segredo profissional a que está vinculada a entidade a quem foi dirigido o pedido de informação.

Não se mostram, em conclusão, reunidas condições que justifiquem o solicitado afastamento do segredo profissional."

*3. [Comentário] O acórdão incide sobre uma questão muito interessante e relevante. A RL decidiu (muito) bem.

MTS

15/10/2020

Jurisprudência 2020 (73)


Recurso para uniformização de jurisprudência;
requisitos; reclamação; decisão; irrecorribilidade*


1. O sumário de STJ 20/2/2020 (28438/16.4T8LSB.L1.S1-Bé o seguinte:

I - A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

II - A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

III - É pressuposto substancial de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo STJ, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objecto de tratamento e decisão, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, a par de que é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante.

IV - Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”. 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Importa anotar [...] desde já, que a decisão fundamento não constitui um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto se trata de uma decisão singular proferida pelo relator do consignado processo (Processo n.º 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A, datado de 11 de Julho de 2019).

A exigida contradição, para efeitos de uniformização de jurisprudência, tem de assentar em dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que no caso presente não há dois acórdãos, mas apenas um acórdão e uma decisão singular, daí que não está preenchido, desde logo, um dos fundamentos formais previstos no já enunciado art.º 688º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Porém, mesmo concebendo que não concedendo que todos os pressupostos formais estão verificados, sublinhamos, para que se possa afirmar que as soluções adoptadas nos dois acórdãos, são opostas, é de exigir, desde logo, a identidade dos respectivos pressupostos de facto.

Neste particular, cremos também poder afirmar, sem reservas, ser evidente que a facticidade adquirida processualmente, quer no acórdão recorrido, quer na invocada decisão fundamento, nada têm em comum, sendo em substância, diferentes, importando, forçosamente, as diferentes soluções jurídicas encontradas.

Na verdade, o acórdão recorrido, reconhecendo a manifesta falta de fundamento legal da reclamação para o Pleno das secções cíveis, consignou no respectivo dispositivo indeferir a reclamação apresentada pelos Recorrentes/Autores/AA e BB que, notificados do acórdão da Conferência que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão liminar do relator que havia rejeitado o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, vieram “reclamar para o pleno das secções cíveis”.

Por sua vez, a invocada decisão singular fundamento, admitindo o recurso para uniformização de jurisprudência, decidiu suspender a instância, até que fosse proferido acórdão para uniformização de jurisprudência no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1.

Tudo visto, é manifesta a falta de fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelos Recorrentes/Autores/AA e BB.

E não se diga, como fazem os Recorrentes/Autores/AA e BB que o acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso de uniformização, ao invés de ter decidido pela suspensão da instância, viola várias normas constitucionais, pois, é por demais evidente que o acórdão recorrido apenas e só, reiteramos, reconhecendo a manifesta falta de fundamento legal da reclamação para o Pleno das secções cíveis - art.º 692º n.º 4 do Código de Processo Civil - consignou no respectivo dispositivo indeferir a reclamação apresentada pelos Recorrentes/Autores/AA e BB que, notificados do acórdão da Conferência que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão liminar do relator que havia rejeitado o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, vieram “reclamar para o pleno das secções cíveis”, donde, não se compreende que os Recorrentes/Autores/AA e BB invoquem no final do presente requerimento a violação do princípio da igualdade (art.º 13º da Constituição da República Portuguesa); a violação do princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva (art.º 20º, n.º 4 Constituição da República Portuguesa) que consagra a exigência de um processo equitativo; e a violação do princípio da função jurisdicional, previsto no art.º 202º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, associando à enunciada violação dos consignados princípios constitucionais a prolação de um acórdão que não é objecto do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

De igual modo, não distinguimos como é que se pode afirmar, como fazem os Recorrentes/Autores/AA e BB que o acórdão recorrido descurou a apreciação da questão invocada - a questão da suspensão da instância - quando o Tribunal ad quem foi inequívoco ao sustentar que, como decorre expressamente do direito adjectivo civil - art.º 692º, n.º 4, 1ª parte, do Código de Processo Civil - o acórdão da conferência que decide a reclamação apresentada contra a decisão do relator é irrecorrível, importando, assim, por manifesta falta de fundamento legal, o indeferimento da reclamação para o Pleno das secções cíveis, daí se tornar prejudicado a apreciação de qualquer outra questão invocada pelos Recorrentes/Autores/AA e BB.

Cremos, pois, ser também patente não se evidenciar, no caso sub iudice, contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual - art.º 688º do Código de Processo Civil -."

*3. [Comentário] Segundo se percebe, o que sucedeu foi o seguinte:

-- O STJ revogou o acórdão recorrido da Relação;

-- Os Autores interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência;

-- O recurso foi rejeitado por decisão singular;

-- Os autores reclamaram para a conferência;

-- A conferência indeferiu a reclamação;

-- Os Autores reclamaram para o "pleno das secções cíveis";

-- O STJ voltou a pronunciar-se, invocando agora que, atendendo ao disposto no art. 692.º, n.º 4, CPC, o acórdão da conferência sobre a verificação dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência é irrecorrível.

Se assim foi, o STJ decidiu bem.

MTS

 

14/10/2020

Jurisprudência 2020 (72)


Usucapião;
reconvenção; preclusão*


1. O sumário de STJ 6/2/2020 (428.17.7T8FLG.A.P1.S1) é o seguinte:

I. Se os ora reconvintes podiam, em ação anterior em que eram réus, invocar, como exceção, a usucapião relativa ao direito de propriedade aqui em discussão e não o fizeram, vale contra eles a preclusão e inerente autoridade do caso julgado relativamente ao pedido reconvencional que agora deduzem de declaração de aquisição, por usucapião, de tal direito.

II. Assim não seria se só depois da apresentação da contestação tivesse ficado preenchido o prazo da posse prescricional.

III. Mas, para este efeito, releva contra eles que nesta ação tenham referido que a posse já dura há mais de 30 anos, ou seja, que o prazo máximo havia decorrido aquando da apresentação daquele articulado.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"9. Ante as conclusões das alegações, a questão que se nos depara consiste em saber se:

Releva a autoridade do caso julgado porque o ora recorrido podia, no outro processo, ter invocado, como exceção, a usucapião que agora invoca. [...]

11. [...] Nos termos do artigo 489.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação.

Está aqui o essencial desta mencionada figura, na vertente que ora nos importa. 

Como logo se consigna naquele n.º1 e, bem assim, no n.º 2, este princípio não é rígido, mas nenhuma das ressalvas cabe aqui.

O seu conteúdo não se resume aos meios de defesa que o réu deduziu, mas “mesmo aos que ele não chegou a deduzir e até aos que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (por ex.: ser ele, Réu, o proprietário do prédio reivindicado). Neste sentido, pelo menos vale a máxima, segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” ou “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debet”.

“Por ex.: Julgada procedente uma acção de reivindicação, não pode o Réu vir depois com uma nova acção dessas contra o Autor, fundado em que tinha adquirido por usucapião a propriedade do respectivo prédio. Se a nova ação pudesse triunfar e valesse a correspondente decisão, seria contrariada a força do caso julgado que cabe à sentença anterior. Tirava-se ao Autor um bem que a mesma sentença lhe havia dado.” (Manuel de Andrade, NEPC, 324).

Esta posição está em sintonia com o entendimento de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 178 e tem sido recebida reiteradamente por este Tribunal (Cfr-se, para além do acabado de citar, os Ac.s de 6.7.2006, revista n.º 1461/06, 4.3.2008, revista n.º 4620/07, 3.12.2009, 8.2010, processo n.º 2294/06.0TVPRT.S1 e 21.4.2010, processo n.º 6647/07.0TBSTB.E1.S1, todos com texto disponível no mesmo sítio).

A abrangência da preclusão relativamente aos meios de defesa que o réu “poderia ter deduzido” é válida, quer se pense em defesa por exceção, quer em defesa reconvencional (assim, Luís Mesquita, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, 446 e seguintes, em especial, 451), pelo que não importa tecer considerações sobre o modo por que poderiam ter sido invocadas, quer a usucapião, quer a acessão.

A construção que vimos trazendo cederia se, ao tempo da defesa na primeira ação, se não verificassem os requisitos destas figuras.

Foi ela instaurada em 31.3.2008 (certidão de folhas 119).

Na presente, a autora invoca a usucapião, fundamentando-a na ocupação do edifício, “desde Fevereiro de 1990…à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente da ré, sem interrupção temporal e sem oposição de ninguém, designadamente da ré e dos anteriores proprietários, na convicção de… exercer sobre esse mesmo prédio urbano um pleno e exclusivo direito de propriedade e de não violar qualquer direito de outrem, designadamente da mesma ré”.

Conforme o alegado, estamos perante posse de boa fé, com prazo prescricional de 15 anos (artigos 1260.º, n.º1 e 1296.º do Código Civil), já excutidos em 2008.

Quanto à acessão, a invocação da data de Fevereiro de 1990 é concludente. 

12. De acordo com a construção que fizemos, a ré sofre as consequências de não ter carreado para o primitivo processo todos os meios de defesa possíveis, atenta a pretensão da autora. Diferentemente, esta pôde vir a juízo com uma fundamentação relativamente à sua pretensão e, se a ação naufragasse, poderia vir de novo a juízo com uma fundamentação diferente, sem que contra ela se pudesse, validamente, invocar o caso julgado por preclusão.”

*3. [Comentário] a) O acórdão tirou a conclusão adequada, mas, salvo o devido respeito, de uma forma discutível.

O STJ qualifica a usucapião como uma excepção peremptória. 
 
São mais que legítimas as dúvidas sobre a possibilidade da qualificação da usucapião como excepção peremptória. Uma excepção peremptória é um facto impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 576.º, n.º 3, CPC). Em contrapartida, a usucapião é um "modo de aquisição" da propriedade (art. 1316.º CC). Não é nada claro que um facto constitutivo possa ser transformado num facto impeditivo, modificativo ou extintivo e, portanto, numa excepção peremptória.

É precisamente por aqui que passa a distinção entre a excepção peremptória e a reconvenção. A excepção destina-se a destruir o que o autor pretende e obter a improcedência da causa; a reconvenção a construir algo a favor do réu e a conseguir uma decisão de procedência a favor desta parte.

Note-se que o réu que invoca a aquisição da propriedade por usucapião pode até nem sequer contestar o pedido de reivindicação do autor, dado que a procedência da aquisição por usucapião -- que é uma aquisição originária -- basta para destruir a propriedade do autor. Talvez seja este aspecto "destrutivo" da usucapião que leva, de forma equívoca, a tratá-la como excepção.  

Importa ainda salientar que este efeito "destrutivo" só opera como consequência do efeito aquisitivo característico da usucapião. A só perde a sua propriedade sobre x, porque B adquiriu, por usucapião, a propriedade sobre o mesmo bem. A usucapião só produz um efeito extintivo como consequência de um correspondente efeito aquisitivo. Portanto, se sem este efeito aquisitivo não se produz aquele efeito extintivo, a usucapião nunca pode ser um facto extintivo. 

Em conclusão: sendo a usucapião um facto constitutivo, deve ser invocada por via de reconvenção.

b) Nesta base, o que, salvo o devido respeito, o STJ deveria ter entendido era que o réu tinha o ónus de ter deduzido na primeira acção um pedido reconvencional baseado na usucapião. Não é nada de novo: sempre se tem entendido que, quando a reconvenção visa conseguir o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter (art. 266.º, n.º 2, al. d), CPC) -- in casu, o reconhecimento da propriedade --, o réu tem o ónus de deduzir o pedido reconvencional.

Assim, não era necessário recorrer equivocadamente à figura da excepção peremptória para concluir que os réus tinham o ónus de ter invocado a usucapião na primeira acção.

MTS


13/10/2020

Jurisprudência 2020 (71)


Responsabilidade civil médica;
registos clínicos; força probatória


1. O sumário de RL 28/4/2020 (1765/12.2TVLSB.L1-1) é o seguinte:

I. Os registos clínicos, de acordo com as ‘leges artis’, devem ser precisos, completos, detalhados, específicos e congruentes, descrevendo fiel, detalhada e especificamente tudo quanto de relevante foi comunicado, observado ou realizado, permitindo vislumbrar os fundamentos e objectivos das decisões médicas que foram sendo tomadas.

II. A generalização de uma má prática não transmuta essa má prática numa boa prática, ou, sequer, numa prática aceitável.

III. Enquanto respeitarem aquelas características os registos clínicos gozam de uma especial força probatória.

IV. O desrespeito das ‘leges artis’ na elaboração dos registos clínicos pode, no limite, levar à inversão do ónus da prova.

V. Do contrato de prestação de serviços médicos celebrado por entidades que se organizam enquanto estruturas empresariais não resulta apenas a obrigação de angariação de médicos que pratiquem, de acordo com a melhor prática clínica, actos médicos com os seus clientes; resultam também obrigações de criação, manutenção e desenvolvimento de uma organização e coordenação de meios tendentes à completude, eficiência e eficácia dos cuidados de saúde prestados.

VI. Pratica acto ilícito culposo o médico que prescinde de recolher directamente os sintomas apresentados pelo paciente limitando-se antes a assumir a descrição em termos técnicos dos mesmos constantes do relatório da triagem, assim eliminando a possibilidade de se aperceber de outros ou diferentes sintomas dos que os ali referidos.

VII. E com essa atitude inicia um processo causal adequado à produção dos danos decorrentes dos extensos compromissos neurológicos que advieram de subsequente instalação de AVC.

VIII. Esse processo causal foi, no entanto, interrompido pela opção do paciente de não procurar assistência médica quando horas mais tarde foi acometido de novo sintoma que evidenciava, agora de forma manifesta, a existência de compromisso neurológico.

IX. Não deixa, porém, de subsistir a responsabilidade do médico pela perda de chance da janela de oportunidade terapêutica precoce a que o seu comportamento deu azo.

X. Actuando o médico no âmbito de um serviço de urgência de um hospital privado ele actua como auxiliar desse estabelecimento no cumprimento de um contrato de prestação de serviços médicos que, por via da sua conduta, se mostra deficientemente cumprido.

XI. A comunhão de fim entre duas prestações ressarcitórias do mesmo dano, ainda que decorrentes de diferente tipo de responsabilidade (delitual e contratual), a protecção do lesado e o equilíbrio dos interesses dos interessados, justifica a sua sujeição dessas prestações ao regime da solidariedade.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Estamos perante duas versões divergentes dos sintomas que a Autora terá transmitido à 2ª Ré aquando do seu atendimento no serviço de urgência da 1º Ré em que o tribunal terá dado acolhimento à versão apresentada pelas Rés, invocando o constante da documentação clínica pertinente e o testemunho do enfermeiro da triagem e da médica especialista que na urgência observou a Autora e desconsiderando o testemunho do ex-marido da Autora que a acompanhou àquela urgência.

Na sua alegação a Autora invoca a irrelevância dos testemunhos invocados para firmar a convicção do juiz, a credibilidade devida ao depoimento do ex-marido e dos filhos da Autora.

Integra as ‘leges artis’ do exercício da medicina (como foi expressivamente referido por todos os clínicos ouvidos na audiência de julgamento, designadamente A ... , B ... , C ... , D ... , E ... , F ... e G ... ) a elaboração de registos clínicos, os quais têm como função, por um lado, fixar e permitir a circulação de informação sobre o transmitido, o observado e o ocorrido durante a prestação dos cuidados de saúde, bem como sobre a evolução do estado de saúde, e, por outro lado, habilitar a formular juízos sobre a adequação da prática médica levada a cabo.

Esses registos devem, segundo as expressões utilizadas por esses clínicos, ser precisos, completos, detalhados, específicos, congruentes (descrevendo fiel, detalhada e especificamente tudo quanto de relevante foi comunicado, observado ou realizado, permitindo vislumbrar os fundamentos e objectivos das decisões médicas que foram sendo tomadas).

As divergências surgem quanto ao grau de exigência no cumprimento desses citérios, pois que enquanto uns, admitindo que o grau de exigência seja menor em situações de maior pressão na intervenção como são as de urgência hospitalar, afirmam a necessidade de ainda assim satisfazer minimamente as apontadas características, outros, invocando a eficácia na gestão relativamente à repartição entre o ‘tempo de agir’ e o ‘tempo da burocracia’ afirmam ser habitual aligeirar na satisfação daquelas características, limitando-se a levar ao registo o mais relevante no contexto da intervenção ou mesmo registando apenas aquilo que está em desconformidade com os padrões de normalidade.

Nesse conspecto haverá de afirmar, sem qualquer hesitação, ser o entendimento do tribunal que os registos clínicos, ainda que possa haver alguma elasticidade na sua execução concreta em função do contexto em que são efectuados (sendo certo que, no caso, não foi sequer alegado que se verificasse qualquer situação de acumulação de serviço na urgência da 1ª Ré ou nos casos sob a responsabilidade da 2ª Ré), devem em qualquer circunstância satisfazer minimamente as apontadas características (precisão, completude, detalhe, especificidade e congruência); e que ainda que possa haver (designadamente por pressão das necessidades do serviço) uma tendência generalizada para não proceder nessa conformidade, levando a que, como referiu D ... , os registos clínicos mais pareçam meros registos administrativos, o certo é que a generalização de uma má prática não transmuta essa má prática numa boa prática, ou, sequer, numa prática aceitável.

Tendo isso em conta, dir-se-á que, a prova essencial do ocorrido num episódio de urgência num hospital será o correspondente registo clínico, vislumbrando-se muito pouca probabilidade de sucesso na demonstração de factos que não constem de tais registos ou sejam contrários ao seu conteúdo.

Contudo a especial força probatória dos registos clínicos deixa de vigorar se se concluir que esses registos não satisfazem as suas características essenciais. Havendo evidência que os registos clínicos não estão elaborados segundo as exigências das ‘leges artis’ eles perdem aquela especial força probatória. E, no limite, na medida em que dificultem sobremaneira a capacidade de o interessado demonstrar a realidade dos factos, podem levar à inversão do ónus da prova, nos termos prescritos no art.º 344º, nº 2, do CCiv."

[MTS]


12/10/2020

Legislação (199)


Processo executivo

-- P 239/2020, de 12/10

Altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis


Jurisprudência 2020 (70)


Impugnação de despedimento;
coligação


1. O sumário de RP 31/3/2020 (2963/19.3T8MAI.P1é o seguinte:

I - A responsabilidade disciplinar é pessoal, decorrente dos factos que cada um dos trabalhadores cometeu, sendo, por consequência, autónoma a causa de pedir de cada uma das acções em que se pretendesse impugnar o despedimento de cada um deles.

II - Não obstante, sendo similar a factualidade imputada aos AA. nas respectivas decisões de despedimento e dependendo a apreciação e decisão da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, assim se verificando os pressupostos previstos no art. 36º, nº 2, do CPC, nada obsta à coligação dos mesmos.

III - A circunstância de às pretensões dos AA. corresponder a forma do processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento prevista nos arts. 98º-B e segs. do CPT não obsta a essa coligação.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No caso está em causa a coligação activa, podendo relevar o nº 2 do art. 36º [o caso não cabe nas situações previstas nos nºs 1 e 3], sendo que cada um dos AA. foi objecto de decisão autónoma de despedimento (na mesma data) com base em factualidade idêntica, ainda que cometida individualmente por cada um deles e, por consequência, sendo autónoma a causa de pedir de cada uma das acções em que se pretendesse a impugnação dos respectivos despedimentos.

Com efeito, e pese embora a responsabilidade disciplinar seja pessoal, decorrente dos factos que cada um dos trabalhadores cometeu, a verdade é que, no caso, os factos imputados são, como decorre das decisões de despedimento (cfr. nº 3 dos factos assentes), idênticos, dependendo a apreciação jurídica essencialmente da apreciação de factualidade similar e da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.

A coligação de autores, tal como a apensação, tem a vantagem da economia e celeridade processuais, com a apreciação conjunta das acções, bem como a uniformidade de julgados, interesses esse que se nos afigura que se verificam na situação em apreço [sem prejuízo, naturalmente, da eventual necessidade de ponderação das circunstâncias pessoais, como por exemplo, antiguidade e passado disciplinar, de cada um dos trabalhadores que se possam porventura mostrar relevantes].

Por outro lado, a forma de processo – acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento – correspondente ao objecto da pretensão dos AA. é a mesma em relação a todos eles, não se verificando nenhuma dos demais obstáculos à coligação activa a que se reporta o art. 37º, nº 1, do CPC.

Mas será que a circunstância da forma de processo aplicável às três pretensões – acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento – obsta a essa coligação, tal como o entendeu a 1ª instância?

Afigure-se-nos que não, não se vendo razão justificativa para essa impossibilidade.

À impugnação do despedimento é aplicável a forma de processo especial prevista nos arts. 98º-B e segs. do CPT, impugnação essa que, de facto, se inicia com a apresentação, pelo trabalhador, do formulário a que se reportam os arts. 98º-C e 98º-D do mesmo e aprovado pela Portaria 1460-C/2009, de 31.12., o qual contém apenas um “campo” para a identificação do trabalhador impugnante.

Tal consubstancia, todavia e salvo melhor opinião, no que toca à coligação activa, um argumento essencialmente formal. Compreende-se que tal formulário disponha apenas de um “campo” para identificação do trabalhador. Como acima referido, a responsabilidade disciplinar do trabalhador é pessoal, individual, autónoma, pelo que a regra é a da não verificação dos pressupostos da coligação, sendo o formulário pensado e elaborado para as situações regra, não tendo em conta eventuais situações, que têm no contexto da responsabilidade disciplinar, natureza excepcional, como é o caso da coligação prevista com fundamento no art. 36º, nº 2, do CPC.

A questão da coligação activa, em que a pretensão essencial do trabalhadores é a mesma - impugnação do despedimento e declaração da sua ilicitude - deve, pois, ser apreciada no âmbito dos pressupostos previstos no citado art. 36º, nº 2.

Acresce que as vantagens da coligação, designadamente no que toca à economia e celeridade processuais e uniformidade de decisões decorrente da existência de um único processo e julgamento, deve prevalecer e/ou supera o argumento, de natureza essencialmente formal, assente na formulação do mencionado formulário. E, daí também, que não vejamos inconveniente, muito menos grave, a que as causas sejam discutidas e julgadas conjuntamente, não se vendo pois que se impusesse ao Tribunal, ao abrigo do art. 37º, nº 4, do CPC/2013, obstar à coligação dos AA..

Assim sendo, procedem as conclusões do recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida, com o consequente prosseguimento da tramitação legal do processo que deva ter lugar."

[MTS]