"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/10/2020

Jurisprudência 2020 (77)


Declarações de parte;
requerimento


1. O sumário de RG 23/4/2020 (486/18.7T8VL-A.G1) é o seguinte:

I. No requerimento em que requer a prestação de declarações de parte deve a parte indicar os factos sobre os quis pretende ser ouvida.

II. Tal exigência de discriminação tem propósito funcional – por um lado permitir ao juiz verificar se o meio de prova é, em concreto, admissível, por incidir sobre factualidade em que a parte tenha tido intervenção directa ou de que tenha conhecimento directo e, num segundo plano, possibilitar ao juiz conduzir o interrogatório de forma eficiente e consequente, escrutinando o decurso das declarações, conformando-as e circunscrevendo-as à matéria relativamente à qual a parte entendeu justificar-se ser ouvida em declarações (exercendo o ‘direito potestativo processual’ de requerer a prestação de declarações de parte), ainda que sem beliscar o direito da parte conduzir com autonomia o conteúdo das suas declarações.

III. Considerando o propósito funcional de tal indicação discriminada do respectivo objecto, deve tal exigência ter-se por satisfeita quando a indicação é realizada de forma a permitir apreender as matérias e questões relativamente às quais a parte pretende ser ouvida em audiência.

IV. Indicando expressamente a parte o objecto do meio de prova pretendido (ainda que o mesmo se reconduza à quase totalidade da alegação da petição inicial), não pode tal prova ser rejeitada com o fundamento de que a parte se eximiu, nessa indicação, a expurgar da pretensão a matéria conclusiva, de direito ou irrelevante – em tais circunstâncias cumprirá ao tribunal admitir o meio de prova e retirar do objecto indicado pela parte a matéria que tenha por irrelevante, conclusiva e de direito bem como a que se não conforme à previsão do nº 1 do art. 466º do CPC.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Entendemos [...] que o requerimento em que a parte indique como objecto das suas declarações de parte toda a matéria alegada, não poderá ser rejeitado por falta de indicação do respectivo objecto, sem prejuízo da sua rejeição quanto às matérias que não possam ser dele objecto (matérias manifestamente conclusivas e/ou de direito e/ou os factos em que a parte não teve intervenção ou não tenha conhecimento directo) - ou seja, a rejeição terá de circunscrever-se às matérias que não podem ser objecto do meio de prova em causa, não ficando prejudicada a parte restante.

Por isso que indicando a parte o objecto [...] do meio de prova pretendido, não pode tal prova ser rejeitada com o fundamento de que a parte se eximiu, nessa indicação, a expurgar da pretensão a matéria conclusiva, de direito ou irrelevante – em tais circunstâncias cumprirá ao tribunal admitir o meio de prova e retirar do objecto indicado pela parte a matéria que tenha por irrelevante, conclusiva e de direito bem como a que se não conforme à previsão do nº 1 do art. 466º do CPC (Neste sentido se argumentou no acórdão da Relação do Porto de 21/11/2019 (João Venade), no sítio www.dgsi.pt.).

Na situação dos autos o autor identificou a matéria factual à qual pretende ser ouvido em audiência, para tanto indicando os artigos da petição inicial que continham a alegação factual a que pretende declarar, não podendo, pois, indeferir-se as requeridas declarações de parte com o fundamento de que não indicou discriminadamente o respectivo objecto."

[MTS]