[MTS]
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
18/02/2021
Jurisprudência 2020 (151)
[MTS]
17/02/2021
Jurisprudência 2020 (150)
- acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de fevereiro de 2012, proferido no processo nº 170/11.2TBMGR-C.C1;- acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de abril de 2012, proferido no processo nº 399/11.3TBSEI-E.C1;- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03 de dezembro de 2012, proferido no processo nº 1462/11.6TJVNF-D.P1;
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de março de 2013, proferido no processo nº 1043/12.7TBOAZ-E.P1;
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de novembro de 2013, proferido no processo nº 4133/11.0TBMTS-F.P1;
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03 de abril de 2014, proferido no processo nº 1084/13.7TBFAF-H.G1;
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de abril de 2014, proferido no processo nº 159/13.7TBPTB-F.G1.
[MTS]
16/02/2021
Jurisprudência 2020 (149)
*[Comentário] a) O STJ decidiu bem.
b) Muito enigmático é o sumariado no n.º II. Este item parece referir-se ao seguinte trecho do acórdão:
"[...] conforme vem sendo entendido neste Supremo Tribunal, em sede de revista interposta de acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, quando seja invocada a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, este fundamento não concorre para a formação da dupla conforme prevista no n.º 3 do art.º 671.º do CPC, na medida em que estamos perante uma decisão criada ex novo no próprio tribunal da Relação, sem qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão produzida na 1.ª instância, com a qual não ocorre qualquer coincidência, como é intrínseco à dupla conforme; sem prejuízo, no entanto, de tal questão poder vir a ser novamente apreciada na eventualidade de ser negada a revista no respeitante à invocada violação de disposições processuais relativamente à decisão de direito (cf. Acórdãos de 14-07-2016, proc. 111/12.0TBAVV.G1.S1, 25-05-2017, proc. 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, 14-09-2017, proc. 1676/13.4TBVLG.P1.S1, 19-10-2017, proc. 493/13.6TBCBT.G1.S2 e 24-04-2018, proc. 140/11.0TBCVD.E1.S1)".
A parte final do trecho também não é muito claro, mas parece que o que se pretende dizer é que, se a revista excepcional for invocada a título subsidiário, a admissibilidade desta revista é apreciada depois de se considerar improcedente a revista "normal".
MTS
15/02/2021
Jurisprudência 2020 (148)
I- A admissibilidade do recurso revista por via do disposto no artº 671º do CPC e do artº 629º, nº 2, al. d) do CPC, não prescinde dos requisitos gerais de admissibilidade, designadamente da alçada.
II- Independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso nos diversos graus de jurisdição quando este vise a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocada pelo recorrente a ofensa do caso julgado formal ou material (arts. 620º e 621º do CPC).
III- Porém, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça fica limitada à apreciação da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais.
IV- Não se verificando a ofensa de caso julgado, o recurso de revista não poderá ser admitido.
Do acórdão vieram os réus interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: [...]
II - QUESTÃO FUNDAMENTAL
3- Saber se é imputável ao Autor, comproprietário, a absolvição dos Réus da instância, por ilegitimidade, quando esta decorre da propositura de uma acção de preferência sem intervenção de outro comproprietário ou, como no caso, decorrente de preterição de litisconsórcio necessário passivo e, em consequência, se pode beneficiar da extensão do prazo previsto no artigo 327° n.°3 do Código de Processo Civil.
“III.2 - DA OFENSA DE CASO JULGADO8- Para além do já referido no sumário do Acórdão recorrido, no corpo do seu texto integral é referido que "nenhuma culpa pode ser imputada à parte pelo arrastar do mesmo, pelo não suprimento da referida exceção dilatória, que o legislador quis, na verdade fosse sempre suprida, privilegiando as decisões de mérito às de forma (cfr. n°3. do art. 278°l"9- Acrescenta que "Conclui o Apelante que no processo anterior (n° 670/16.8T8PFR) devia ter sido convidado a aperfeiçoar o seu articulado, para que sanado fosse o vício da ilegitimidade passiva, tendo sido por tal dever não ter sido cumprido, como a lei impõe, e, por isso, por motivo que lhe não é imputável, que a primeira ação terminou com a absolvição dos Réus maridos da instância ".10- Ou seja, em suma, o Acórdão Recorrido considera que no âmbito do Processo n.° 670/16.8T8PFR deveria ter sido o Tribunal a tomar a iniciativa de chamar a juízo ou providenciar pela chamada ajuízo das mulheres dos Réus.11- No seu entendimento, no âmbito daquele processo n.° 670/16.8T8PFR o Tribunal omitiu uma formalidade que a lei prescrevia, o que conduziria, a acolher este entendimento, a uma nulidade nos termos do artigo 195° n.°l do Código de Processo Civil.12- Portanto, sempre no entendimento do Acórdão Recorrido, temos de concluir que ao aperceber-se da preterição do litisconsórcio necessário passivo, o Exm° Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.° 670/16.8T8PFR deveria ele próprio a declarar essa nulidade e remeter o processo para a Ia instância por forma a que as mulheres dos Réus pudessem vir a ser chamadas acção.13- Acontece que, conforme resulta dos factos provados "O Exm° Senhor Relator do Venerando Tribunal da Relação do Porto viria a decidir de forma singular, «atenta a ilegitimidade dos Réus, por preterição de litisconsórcio necessário, decide-se absolver os Réus da instância»".14- OU SEJA, O EXM° SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR NO ÂMBITO DAQUELE PROCESSO N.° 670/16.8T8PFR NÃO VISLUMBROU AQUI QUALQUER NULIDADE NEM QUALQUER FALTA DO TRIBUNAL "A QUO", NEM ELE PRÓPRIO VISLUMBROU QUALQUER PODER DEVER DO TRIBUNAL DE CHAMAR OU CONVIDAR O AUTOR A CHAMAR AS MULHERES, NEM QUALQUER PODER DEVER DO TRIBUNAL EM SUPRIR A FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUSCEPTÍVEIS DE SANAÇÃO.15- AO ASSIM DECIDIR, ENTENDEU POIS O EXM° SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR QUE SERIA DE IMPUTAR AO AUTOR A ILEGITIMIDADE DOS RÉUS, ABSOLVENDQ-OS POR CONSEGUINTE DA INSTÂNCIA.16- Transitada em julgado essa Decisão Singular, ficou assim definitivamente decidida a questão se o Tribunal ou o Juiz (quer do Tribunal "a quo", quer o do Venerando Tribunal da Relação do Porto) deveria ou não ter providenciado pelo suprimento da falta dos pressupostos processuais.17- Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, estava pois vedado ao Acórdão Recorrido pronunciar-se sobre a questão se existiu ou não omissão pelo Tribunal do poder dever de providenciar pelo suprimento dos pressupostos processuais.18- E, por conseguinte, estava vedado ao Acórdão Recorrido pronunciar-se sobre a imputabilidade ao Autor da absolvição da instância, nomeadamente, com base na preterição pelo Tribunal de qualquer providência com vista ao suprimento de pressupostos processuais,19- Pois essa questão foi prontamente decidida na Decisão Singular proferida pelo Exm° Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Processo n.° 670/16.8T8PFR.20- Pelo que ocorreu violação do Caso Julgado, devendo o Acórdão Recorrido por conseguinte ser revogado e substituído por um outro que julgue procedente a excepção peremptória de caducidade”.
“4- Da conjugação dos artigos 279°, do CPC e 332° e 327°, do CC resulta que, no caso de absolvição da instância não imputável ao autor, pode ser proposta nova ação no prazo de dois meses a contar do transito em julgado da decisão que absolva o réu da instância, beneficiando o Autor do prazo adicional de 2 meses aí estabelecido para repetir a ação, com sobrevivência dos efeitos civis - impedimento da caducidade - da primeira ação, consagrando-se uma ampliação ou extensão do prazo de caducidade.5- Não é de imputar ao autor a absolvição da instância, por ilegitimidade decorrente de preterição de litisconsórcio necessário passivo, numa ação de preferência em que as mulheres dos Réus não figuram como partes, quando não foi observado o poder-dever do juiz de providenciar pelo suprimento da falta do pressuposto processual capaz de levar à sua sanação (al.a), do n°2, do art. 590°, n° 2 do art. 6°), pois que a falta originária daquele não foi exclusiva, sequer decisiva e marcante para o desfecho da ação.6- Beneficia da extensão do prazo de caducidade, por aplicação do regime previsto no n°3 do art. 327°, do CC, o Autor que, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, não suprido pelo Tribunal, acabou por ver os Réus absolvidos da instância, pois que apesar da falta inicial por ele cometida, foi o seu perpetuar, com a inobservância, no momento próprio, do dever de gestão processual, que conduziu à decisão de forma em detrimento de solução de mérito, pelo que sempre seria desproporcionado e irrazoável que - em face do que dispõe aquele preceito, cujo elemento subjetivo, ligado à imputabilidade, tem como pressuposto a observância, pelo julgador, do regime adjetivo aplicável - o A., que sofreu as consequências de uma decisão formal, ainda acarretasse com a caducidade do seu direito, que apenas está relacionada com uma questão que o Tribunal tinha o dever de suprir.7- E, para além de razões de justiça absoluta, também, razões de justiça relativa impõem, no caso, a extensão do prazo de caducidade, pois que o mesmo ato inicial de outro Autor poderia levar a decisão de mérito, em vez da mera decisão de forma, bastando, para tanto, o desencadear, pelo julgador, do poder-dever que a lei, atualmente, lhe comete”.
13/02/2021
Bibliografia (962)
12/02/2021
Jurisprudência 2020 (147)
11/02/2021
Legislação (202)
É ratificado o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016
Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016
Jurisprudência 2020 (146)
(i)- ao cabeça de casal não está imposta, em qualquer disposição legal, a obrigatoriedade de diligenciar, antes de apresentar a relação de bens nas Finanças, junto do IGCP para saber da eventual existência de certificados de aforro, nem o facto de não diligenciar se pode considerar como comportamento negligente;(ii)- a interpretação contrária conduz a um resultado abstruso, disforme e colidente com outras normas jurídicas, designadamente com o Artigo 2059º do Código Civil, porquanto – nos termos de tal interpretação estrita e literal - o prazo da prescrição extintiva do direito dos herdeiros reclamarem os certificados de aforro pode prescrever antes de sequer se iniciar a contagem do prazo para se aceitar a herança;(iii)- só a interpretação sistemática, na senda da maioria da jurisprudência, é a que garante uma concordância prática, de acordo com o princípio da proporcionalidade, entre os interesses dos herdeiros do titular dos certificados de aforro e o IGCP. Na verdade, sancionando o instituto da prescrição a inércia do titular do direito, só se pode falar de inércia perante uma realidade conhecida e não perante o desconhecido: não se reage a uma realidade desconhecida;(iv)- não se divisa um direito do Estado merecedor de tutela que se superiorize ao interesse dos herdeiros em aceitarem uma herança, que tem como ativos certificados de aforro, tanto mais que o Estado dispõe de mecanismos para acionar e controlar o conhecimento do óbito por parte dos herdeiros.
«1- Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.2- Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
«1- Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.2- Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
«1– Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:a)- A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; oub)- O respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.2– Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
«1– Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar.2– Os certificados de aforro só podem ser subscritos a favor de pessoas singulares.3– Os certificados de aforro só são transmissíveis por morte do titular.»
«(1)– Pelo sistema objetivo, o prazo começa a correr logo que o direito possa ser exercido ou melhor [296º e 297º, b)]: no dia seguinte, já que o próprio dia não se conta. E isso independentemente de o titular ter conhecimento da sua existência ou dispor de meios para o exercer. Este sistema era tradicional. As injustiças a que pode dar azo são compensadas pelo facto de comportar prazos longos e de jogar como o subinstituto da suspensão da prescrição.(2)– Pelo sistema subjetivo, o prazo prescricional só se inicia quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Postula, rem regra, prazos curtos.(3) O Código Civil optou, como regra, pelo sistema objetivo: 306º/1. (…)Todavia, nos 482º (prescrição do direito à restituição do enriquecimento) e 498º (prescrição do direito à indemnização), adota-se o sistema subjetivo: a prescrição só se inicia a contar do momento em que o credor tenha conhecimento do direito que lhe compete e (no caso do enriquecimento) da pessoa do responsável.»
«I- Fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de proteção jurídica, a inércia negligente.II- Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito.III- Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objetivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito e na hipótese de o direito já ser exercitável, só pode ser impedido por motivos excecionais, que são as causas suspensivas da prescrição.IV- As expressões «conhecimento do direito que lhe compete» (CC 482 e 498-1) e ‘poder o direito ser exercido’ (CC 306-1) traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, que aí se afasta do da caducidade.V- Dispondo o art. 7 do dec-lei 172-B/86, de 30.06 que ‘por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ... (nº1) e que ‘findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição’ (nº 2), a contagem do prazo prescricional só se inicia com o conhecimento da morte do titular (facto neutro) e de que ele era titular de certificados de aforro.»
«I- O prazo de prescrição a que alude o art. 7º do DL 172-B/86 de 30/6, na redação que lhe foi dada pelo DL 122/2002 de 4/5, deve contar-se de acordo com o art. 306º do CC o qual pressupõe o conhecimento dos pressupostos do direito ou, pelo menos a possibilidade fática de os conhecer.II- A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve ou poderia ter tido conhecimento do direito que lhe compete.III- Com a entrada em vigor do DL 47/2008 de 13/3, a partir de 14 de março de 2008 os herdeiros do titular aforrista podiam ter diligenciado no sentido de aferir se o mesmo era detentor de quaisquer certificados de aforro.»
«É de prescrição o prazo estabelecido, relativamente ao resgate dos certificados de aforro, no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio.–Não tendo os herdeiros acesso à existência, localização e titularidade dos investimentos financeiros de pessoa falecida, não pode iniciar-se o prazo de prescrição nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.»
«1.– A despeito da ampliação de 5 para 10 anos do prazo extintivo do direito dos herdeiros do aforrista ao reembolso dos certificados de aforro (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122/2002 de 4 de Maio) e mesmo após a criação (pelo DL nº 47/2008, de 13 de Março) do registo central de certificados de aforro (cuja finalidade é a de possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e identificação dos seus titulares), mantém-se plenamente válida e atual a orientação jurisprudencial anterior a 2008 adotada no Acórdão do STJ de 8/11/2005 (Proc. nº 05A3169; relator – LOPES PINTO), em que se concluiu que o termo inicial do prazo para a extinção de direitos consagrada no n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho dependia do conhecimento do óbito e da existência dos certificados de aforro.2.– De qualquer modo, mesmo a entender-se que, desde que passou a existir um registo central de certificados de aforro (em 2008), tal prazo prescricional se deveria contar do óbito do aforrista - visto os herdeiros os herdeiros de pessoa falecida poderem hoje saber se ela era subscritora destes títulos e dos respetivos saldos e estarem, assim, em condições de poderem exercer o seu direito ao reembolso (art. 306º, nº 1, do Código Civil) -, tal tese só é válida para os casos em que o aforrista faleceu já depois de 2008, correndo a partir desta data (e não a contar da data do óbito do aforrista) o aludido prazo prescricional de 10 anos nos casos em que o aforrista faleceu antes de 2008.»
«I- O IGCP atua em representação do Estado na gestão dos certificados de aforro e no controle dos prazos de prescrição aos mesmos respeitantes, assistindo-lhe, por isso, o direito de se opor à transmissão ou reembolso respetivo com fundamento na prescrição;II- Em 2008, foi criado o registo central de certificados de aforro, gerido pelo IGCP, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular;III- Com a criação desse registo central de certificados de aforro que permite, além do mais, aos herdeiros de pessoa falecida saber se esta era subscritora dos títulos e dos respetivos saldos, ficaram tais herdeiros em condições de exercer o seu direito face aos mesmos, nos termos e para os efeitos do art. 306, nº 1, do C.C.;Tendo o aforrista falecido antes de 2008, o prazo de prescrição de 10 anos a que se refere o art. 7 do DL nº 172-B/86, de 30.6, deve contar-se da data da criação do referido registo central de certificados de aforro.»
«I – Fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de proteção jurídica, a inércia negligente.II – Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito.III – Não existindo à data do óbito do titular dos certificados de aforro , ainda , a base de dados de registo dos aludidos certificados - o registo central eletrónico só surgiu com o Decreto-Lei n.º 47/2008, e com elementos a aprovar por Portaria - , pertinente não é reportar-se o inicio do prazo de prescrição à data do óbito do titular falecido, data em que não tinha o seu herdeiro acesso à existência, localização e titularidade dos investimentos financeiros do titular falecido, logo, não pode iniciar-se – à data do óbito - o prazo de prescrição nos termos do citado artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.»
«I - A prescrição assenta no desvalor da inércia do titular de um direito no seu exercício e implica a afetação da sua eficácia; porém, o curso do prazo de prescrição apenas se pode iniciar quando o titular do direito esteja em condições de o exercer.II - O prazo de 10 anos a que aludia o n.º 1 do art. 7.º do DL n.º 122/2003, de 04-05, inicia o seu decurso no momento em que o herdeiro teve conhecimento do decesso do titular dos certificados de aforro e da existência destes, porquanto só então aquele está em condições de exercer o direito ali previsto.III - Demonstrando-se que a recorrida apenas teve conhecimento de que a sua falecida mãe era titular de certificados de aforro em 01-05-2015 e que, em 11-06-2015, requereu ao recorrente o seu reembolso, é de concluir pela improcedência da exceção perentória da prescrição, tanto mais que inexistia, à data do óbito, o Registo Central de Certificados de Aforro e que, em todo o caso, não impende sobre o cabeça de casal o dever de indagar, junto do IGCP, sobre a titularidade de certificados de aforro.»