"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/02/2021

Jurisprudência 2020 (151)


Apoio judiciário;
pagamento faseado; processo apenso


1. O sumário de RC 26/6/2020 (1598/18.2T8CTB-A.C1é o seguinte:

I – Tendo já sido concedido ao Requerente/Recorrente o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo no processo principal, tal apoio mantém-se ou estende-se aos processos apensos, nos termos do artº 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação resultante da Lei nº 47/2007, de 28/08, sendo que uma das modalidades do apoio judiciário é o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do artº 16º, nº 1, al. d) da referida lei.

II - No caso deste tipo de apoio, o valor da prestação mensal dos beneficiários resulta do disposto no nº 2, als. a) e b), do citado artº 16º, ou seja, é calculado em função do chamado ‘rendimento relevante’, e o pagamento das prestações do dito pagamento faseado é efetuado nos termos dos artºs 6º, 7º, 8º, 9º, 11º e 12º, todos da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 (ou seja, a prestação mensal para pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência), e em função do Anexo à Lei nº 34/2004 – ver o nº 5 do artº 16º da Lei 34/2004.

III - E resulta do artº 13º da referida Portaria que se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pode esse beneficiário suspender o pagamento das restantes prestações; e nestes casos, se da elaboração da conta resultar a existência de quantias em dívida, o seu pagamento pode ser efetuado de forma faseada...

IV - Parece-nos que do exposto resulta que nos casos de concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos o valor a liquidar pelo beneficiário do apoio não pode ir além do fixado no anexo IV da Portaria citada, o que no presente caso terá sido no montante de €160,00/mês.

V - Assim sendo, esse pagamento faseado terá de ser entendido com o referido limite e aplicável quer ao processo principal, quer ao presente apenso, pelo que só em finalizando o pagamento relativo às prestações devidas no processo principal, e que está em curso, se poderá iniciar o pagamento relativo à taxa de justiça também devida pelo apenso, em prestações sucessivas.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Conforme já resulta do enunciado da questão que cumpre apreciar e também resulta da prova documental junta aos autos, designadamente a fls. 183/186, o Requerente, A..., requereu junto da Segurança Social a concessão do beneficio do apoio judiciário para o processo principal a que está apenso o presente procedimento cautelar de arresto, tendo aí e então sido-lhe concedido o referido apoio na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo – no valor de €160,00/mês -, decisão essa datada de 28/11/2017.

O Requerente está a efetuar essa modalidade de pagamento no referido processo.

Em 7/05/2020 o mesmo Requerente apresentou junto da Segurança Social novo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo cautelar de arresto, o qual segue por apenso à ação principal.

Em 15/5/2020 a Segurança Social emitiu uma proposta de decisão relativa a este segundo pedido, considerando o dito como inútil, dada a anterior concessão de apoio, e tendo em conta que o apoio concedido para o processo principal é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele, de acordo com o artº 18º, nº 4 da LAJ, mas onde também se refere que ‘ ... encontrando-se a pagar as prestações devidas no processo principal, as taxas que vierem a ser devidas no apenso serão pagas sequencialmente, dado que para todos os efeitos não se trata de processos interdependentes, ...’. 

Resulta, pois, do antes exposto, que tendo já sido concedido ao Requerente/Recorrente o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decisão essa datada de 28/11/2017, no processo principal, tal apoio mantém-se ou estende-se aos processos apensos, nos termos do artº 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação resultante da Lei nº 47/2007, de 28/08, sendo que uma das modalidades do apoio judiciário é o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do artº 16º, nº 1, al. d) da referida lei.

No caso deste tipo de apoio, o valor da prestação mensal dos beneficiários resulta do disposto no nº 2, als. a) e b), do citado artº 16º, ou seja, é calculado em função do chamado ‘rendimento relevante’, e o pagamento das prestações do dito pagamento faseado é efetuado nos termos dos artºs 6º, 7º, 8º, 9º, 11º e 12º, todos da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 (ou seja, a prestação mensal para pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência), e em função do Anexo à Lei nº 34/2004 – ver o nº 5 do artº 16º da Lei 34/2004.

E resulta do artº 13º da referida Portaria que se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pode esse beneficiário suspender o pagamento das restantes prestações; e nestes casos, se da elaboração da conta resultar a existência de quantias em dívida, o seu pagamento pode ser efetuado de forma faseada...

Ora, parece-nos que do exposto resulta que nos casos de concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos o valor a liquidar pelo beneficiário do apoio não pode ir além do fixado no anexo IV da Portaria citada, o que no presente caso terá sido no montante de €160,00/mês.

Assim sendo, esse pagamento faseado terá de ser entendido com o referido limite e aplicável quer ao processo principal, quer ao presente apenso, pelo que só em finalizando o pagamento relativo às prestações devidas no processo principal, e que está em curso, se poderá iniciar o pagamento relativo à taxa de justiça também devida pelo apenso, em prestações sucessivas.

É o que também resulta da proposta de decisão relativa ao apoio judiciário formulado pelo Requerente/recorrente para este apenso de arresto, segundo a qual ‘... encontrando-se a pagar as prestações devidas no processo principal, as taxas que vierem a ser devidas no apenso serão pagas sequencialmente, dado que para todos os efeitos não se trata de processos interdependentes, ...’.

Logo, o recorrente não tem de pagar o valor de taxa de justiça e de demais encargos com o processo cautelar de arresto enquanto se encontrar a pagar as prestações a que se encontra vinculado pelo apoio judiciário que lhe foi concedido no processo principal, e só uma vez findo esse pagamento se irá iniciar o pagamento (também) faseado do montante de taxa de justiça e de encargos relativos ao presente apenso, nos termos concedidos. 

Donde se nos afigurar que o Recorrente tem razão na sua pretensão de deverem ser revogados os despachos recorridos, e de dever ser declarado que o pagamento das prestações do apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos é efetuado relativamente ao processo principal e aos apensos de uma forma sucessiva ou sequencial, e de dever ser absolvido da multa aí cominada."

[MTS]




17/02/2021

Jurisprudência 2020 (150)


Insolvência; qualificação;
recurso; matéria de facto; anulação da decisão


1. O sumário de RP 14/7/2020 (1467/15.8T8STS-J.P1é o seguinte:

I - A decisão que qualifica a insolvência como fortuita é vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que conduta que podia ter sido valorada em sede de qualificação de insolvência possa ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido naquele outro incidente.

II - Embora a previsão do artigo 665º do Código de Processo Civil tenha precipuamente em vista a decisão que põe fim ao processo, ou seja, em regra, a sentença, afigura-se-nos que a teleologia subjacente ao preceito determina que também seja aplicável às decisões que põem termo a um incidente que apresente a estrutura de uma causa (veja-se o nº 2, do artigo 152º do Código de Processo Civil).

III - Para efeitos de fundamentação de facto, de factos provados ou não provados, não importa o que as partes eventualmente declararam ou indicaram, mas sim o que o tribunal conclui em face da globalidade da prova documental e pessoal produzida e julga provado ou não provado.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Nos termos do disposto no artigo 185º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o nº 3 do artigo 82º do mesmo código.

A contrario sensu, retira-se que fora das causas penais, bem como das ações a que se reporta o nº 3, do artigo 82º do CIRE, a qualificação da insolvência é vinculativa, produzindo os efeitos próprios de qualquer decisão judicial, ou seja, caso julgado material e formal (artigos 619º, nº 1 e 620º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil).

Por outro lado, decorre do artigo 187º do CIRE que se o devedor insolvente já houver sido como tal declarado insolvente em processo anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só é aberto se o não tiver sido naquele processo em virtude da aprovação de um plano de pagamento aos credores [...], ou for provado que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior. Desta previsão retira-se um efeito de consunção típico do caso julgado em matéria penal [...] e que não é de modo algum alheio ao caráter sancionatório da qualificação da insolvência com gravosas consequências patrimoniais e pessoais para os afetados por tal qualificação.

A questão da vinculatividade da decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência em sede de incidente de exoneração do passivo restante não é jurisprudencialmente virgem, havendo um vasto lastro de decisões de tribunais superiores que se debruçaram sobre esta problemática e que se pronunciaram todos no sentido da decisão que qualificou a insolvência como fortuita ser vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que conduta que pudesse ser valorada em sede de qualificação de insolvência pudesse ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido naquele outro incidente.

Assim, sem preocupações de exaustividade, vejam-se por ordem cronológica os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI:

- acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de fevereiro de 2012, proferido no processo nº 170/11.2TBMGR-C.C1;

 - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de abril de 2012, proferido no processo nº 399/11.3TBSEI-E.C1;

 - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03 de dezembro de 2012, proferido no processo nº 1462/11.6TJVNF-D.P1;

 - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de março de 2013, proferido no processo nº 1043/12.7TBOAZ-E.P1;

 - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de novembro de 2013, proferido no processo nº 4133/11.0TBMTS-F.P1;

 - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03 de abril de 2014, proferido no processo nº 1084/13.7TBFAF-H.G1;

 - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de abril de 2014, proferido no processo nº 159/13.7TBPTB-F.G1.

 
No caso em apreço, a matéria que o tribunal recorrido relevou para indeferir o incidente de exoneração do passivo restante já lhe estava acessível desde os começos de 2017 e se acaso entendia que era relevante para a qualificação da insolvência, bastava-lhe fazer uso dos poderes inquisitórios que lhe são facultados pelo artigo 11º do CIRE.

O que é de todo incongruente é qualificar a insolvência como fortuita e, depois, em sede de exoneração do passivo restante, convocar factos de há muito cognoscíveis para tal efeito, ao menos no entendimento do tribunal recorrido, e que não foram de todo considerados em sede de qualificação da insolvência.

Esta postura incongruente do tribunal recorrido só se percebe, a nosso ver, por algum pensamento por consequências, sem se ter uma visão completa do regime jurídico aplicável.

De facto, ainda que de forma não totalmente expressa, é notório que o tribunal a quo foi particularmente sensível aos efeitos decorrentes da afetação da recorrente pela qualificação da insolvência no processo que correu termos relativamente à sociedade D…, SA e à circunstância de em caso de deferimento do incidente de exoneração do passivo restante, na sua perspetiva, poder ficar prejudicada a condenação da aqui recorrente a indemnizar os credores naquele outro processo de insolvência.

Sucede porém que aquela responsabilidade patrimonial da ora recorrente resulta de condutas dolosas integradoras de factos ilícitos [...], por isso não abrangida pela exoneração do passivo restante, ex vi artigo 245º, nº 2, alínea b) do CIRE.

Assim, face a quanto precede, conclui-se que, tendo sido qualificada como fortuita a insolvência da recorrente, estava vedado ao tribunal recorrido lançar mão de factualidade de que podia ter feito uso em sede de qualificação de insolvência para afastar o benefício da exoneração do passivo restante por entender que a mesma indicia, com toda a probabilidade, a existência de culpa da devedora na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º do CIRE e assim indeferir com tal fundamento o incidente de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 238º do CIRE.

Uma vez que a decisão sob censura pôs termo ao incidente de exoneração do passivo restante [...], afigura-se-nos que opera a regra da substituição constante do nº 2, do artigo 665º do Código de Processo Civil.

Na verdade, embora a previsão do artigo 665º do Código de Processo Civil tenha precipuamente em vista a decisão que põe ao processo, ou seja, em regra, a sentença, afigura-se-nos que a teleologia subjacente ao preceito determina que também seja aplicável às decisões que põem termo a um incidente que apresente a estrutura de uma causa (veja-se o nº 2, do artigo 152º do Código de Processo Civil).

Ora, o despacho recorrido, impropriamente denominado pelo legislador de despacho liminar já que precedido de contraditório, é uma decisão que aprecia do preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento inicial do incidente de exoneração do passivo restante e, no caso de a apreciação ser negativa, como sucedeu no caso em apreço, põe termo ao incidente.

Deste modo, conclui-se que cumpre apreciar da verificação dos pressupostos necessários ao deferimento inicial do incidente de exoneração do passivo restante, tal como previsto no nº 2, do artigo 665º do Código de Processo Civil.

No entanto, afigura-se-nos que este tribunal de recurso não dispõe dos elementos necessários para o efeito porquanto apenas foi produzida prova documental e a fundamentação de facto do tribunal recorrido enferma de insuficiências impassíveis de ser supridas em segunda instância, atento o aludido circunstancialismo probatório (veja-se a alínea c), do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil). [...]

Em conclusão, a apelação procede, devendo revogar-se a decisão recorrida de indeferimento do incidente de exoneração do passivo restante com fundamento no disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 238º do CIRE e, uma vez que este tribunal não dispõe dos elementos necessários ao suprimento das insuficiências dos “fundamentos de facto” da decisão recorrida e necessários à prolação do despacho inicial sobre o incidente de exoneração do passivo restante, anulam-se os pontos supra elencados sob os nº 3.1.10 e 3.1.11, que se extirpam dos fundamentos de facto pelas razões antes expostas, determinando-se que se proceda ao apuramento da situação económica da recorrente, com a necessária produção de prova documental e pessoal de modo a que sejam prestados os esclarecimentos antes indicados e depois disso se profira nova decisão."

[MTS]


16/02/2021

Jurisprudência 2020 (149)


Matéria de facto; impugnação;
apelação; ónus do recorrente*


1. O sumário de STJ 4/6/2020 (1519/18.2T8FAR.E1.S1) é o seguinte:

I. Em sede de revista interposta de acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, quando seja invocada a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, este fundamento não concorre para a formação da dupla conforme prevista no n.º 3 do art.º 671.º do CPC;

II. Tal não obsta, no entanto, a que tal questão possa vir a ser novamente apreciada, na eventualidade de ser negada a revista no respeitante à invocada violação de disposições processuais, relativamente à decisão de direito;

III. O art.º 640º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação;

IV. Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações;

V. Vem-se, também, defendendo que a apreciação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC se efectue segundo um critério de rigor que vise impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se banalize numa mera manifestação de inconsequente inconformismo sem, porém, se transmutar num excesso de formalismo que redunde na denegação da reapreciação da decisão da matéria de facto;

VI. A apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.;

VII. Tendo o recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, não está o recorrente obrigado a proceder, nas conclusões, à reprodução textual do que se impugna, mostrando-se suficiente a mera indicação dos números sob os quais se encontram vertidos os factos impugnados.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Depois de se estabelecer, no artº 639º do CPC, que o recorrente deve apresentar uma alegação, onde explane os fundamentos pelo que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, a qual deve ser rematada com conclusões que sintetizem esses fundamentos (enumerando mesmo o conteúdo mínimo dessas conclusões relativamente à matéria de direito no seu nº 2), a lei processual estabelece no seu art.º 640º que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, em acréscimo às exigências do art.º 639º, proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo, e ao contrário do estabelecido no artigo precedente, fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação.

No que a tal concerne, tendo em consideração a dupla função das conclusões da alegação – síntese dos fundamentos e concomitante delimitação objectiva do recurso – tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 165-167).

Como contrapartida do acrescido esforço e alocação de meios que a ampliação dos poderes de cognição da Relação em matéria de facto decorrentes das mais recentes reformas da lei processual acarretam, e tendo em vista o bom funcionamento da justiça, vem-se defendendo que a apreciação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC se efectue segundo um critério de rigor.

Critério de rigor esse que vise impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se banalize numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, mas antes, se contenha nos limites de uma precisa delimitação do objecto a impugnação (especificação dos concretos pontos de facto impugnados), da seriedade dessa impugnação (especificação dos meios probatórios que implicam decisão diversa) e da assunção clara do resultado pretendido (especificação da decisão que deve ser proferida).

Mas, por outro lado, esse critério de rigor não deve transmutar-se num excesso de formalismo que redunde na denegação da reapreciação da decisão da matéria de facto, em violação dos artigos 2º (proporcionalidade) e 20º (processo equitativo) da Constituição da República e do art.º 6º (processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a propósito de excesso de formalismo enquanto violação do direito a um processo equitativo cf. o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 31MAR2020 no caso “DOS SANTOS CALADO E OUTROS c. PORTUGAL”, nº 55997/14).

Em suma, a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no artº 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.

No caso concreto dos autos é, em nosso modo de ver, manifesto ter o recorrente satisfeito adequadamente os ónus impostos no artº 640º do CPC, em particular o da especificação dos concretos pontos de facto que pretendia impugnar. E isso porque especifica nas conclusões quais os concretos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados – conclusão c) – e o sentido geral (sintetizado) das alterações que pretende – conclusão d) – e, por outro lado, especifica pormenorizadamente – pontos 3 a 8 da alegação – a expressão verbal do que entende ter sido incorrectamente julgado e do que em seu entender devia ser considerado provado, assegurando claramente o nível de precisão e seriedade estabelecidos no art.º 640º do CPC.

Nesse contexto a exigência da reprodução textual do que se impugna nas conclusões, não se mostrando suficiente a mera indicação dos números sob os quais se encontrem vertidos esses factos, afigura-se-nos como excesso de formalismo, não compatível com os critérios de proporcionalidade e racionalidade acima perspectivados."

*[Comentário] a) O STJ decidiu bem.

b) Muito enigmático é o sumariado no n.º II. Este item parece referir-se ao seguinte trecho do acórdão:

"[...] conforme vem sendo entendido neste Supremo Tribunal, em sede de revista interposta de acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, quando seja invocada a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, este fundamento não concorre para a formação da dupla conforme prevista no n.º 3 do art.º 671.º do CPC, na medida em que estamos perante uma decisão criada ex novo no próprio tribunal da Relação, sem qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão produzida na 1.ª instância, com a qual não ocorre qualquer coincidência, como é intrínseco à dupla conforme; sem prejuízo, no entanto, de tal questão poder vir a ser novamente apreciada na eventualidade de ser negada a revista no respeitante à invocada violação de disposições processuais relativamente à decisão de direito (cf. Acórdãos de 14-07-2016, proc. 111/12.0TBAVV.G1.S1, 25-05-2017, proc. 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, 14-09-2017, proc. 1676/13.4TBVLG.P1.S1, 19-10-2017, proc. 493/13.6TBCBT.G1.S2 e 24-04-2018, proc. 140/11.0TBCVD.E1.S1)".

A parte final do trecho também não é muito claro, mas parece que o que se pretende dizer é que, se a revista excepcional for invocada a título subsidiário, a admissibilidade desta revista é apreciada depois de se considerar improcedente a revista "normal".

MTS


15/02/2021

Jurisprudência 2020 (148)


Recurso de revista;
ofensa de caso julgado*


1. O sumário de STJ 2/6/2020 (217/19.4T8PFR.P1-A.S1) é o seguinte:

I- A admissibilidade do recurso revista por via do disposto no artº 671º do CPC e do artº 629º, nº 2, al. d) do CPC, não prescinde dos requisitos gerais de admissibilidade, designadamente da alçada.

II- Independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso nos diversos graus de jurisdição quando este vise a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocada pelo recorrente a ofensa do caso julgado formal ou material (arts. 620º e 621º do CPC).

III- Porém, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça fica limitada à apreciação da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais.

IV- Não se verificando a ofensa de caso julgado, o recurso de revista não poderá ser admitido.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"I- Relatório:

No Juízo Local Cível de ... correu termos a acção de preferência com o n.° 670/16.8T8PFR, que foi intentada pelo aqui autor contra os aqui réus AA e BB, tendo sido proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente.

Interposto recurso de apelação, por despacho do Relator da Relação do Porto, proferido naqueles autos, transitado em julgado em 20-02-2019, foi julgado procedente o recurso interposto pelos réus AA e BB com fundamento na ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo (a acção não havia sido intentada também contra os cônjuges dos réus), decidindo pela absolvição dos réus da instância.

Em 15-02-2019, no mesmo Juízo Local Cível de ..., o autor CC intentou nova acção de preferência contra AA, DD, BB e EE, que deu origem aos presentes autos.

O réu AA é casado no regime de comunhão de adquiridos com a ré DD e o réu BB é casado no regime de comunhão de adquiridos com a ré EE.

Os réus contestaram alegando a caducidade do direito de acção com fundamento na confissão do autor de que tomou conhecimento da venda no mês de Setembro de 2016.

Nos presentes autos, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em conformidade, absolveu os réus dos pedidos.

Deste despacho veio o autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

Este Tribunal, por acórdão de 18 de Novembro de 2019, julgou a apelação procedente revogando a decisão recorrida e, considerando improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito, determinou o prosseguimento dos autos. [...]

Do acórdão vieram os réus interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: [...]


II - QUESTÃO FUNDAMENTAL

3- Saber se é imputável ao Autor, comproprietário, a absolvição dos Réus da instância, por ilegitimidade, quando esta decorre da propositura de uma acção de preferência sem intervenção de outro comproprietário ou, como no caso, decorrente de preterição de litisconsórcio necessário passivo e, em consequência, se pode beneficiar da extensão do prazo previsto no artigo 327° n.°3 do Código de Processo Civil.


III - DA FUNDAMENTAÇÃO

[...] 3- Resta apreciar os pressupostos da admissibilidade do recurso com fundamento na ofensa de caso julgado prevista na al. a) do nº 2 do artº 629º.
Independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso nos diversos graus de jurisdição quando este vise a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocada pelo recorrente a ofensa do caso julgado formal ou material (arts. 620º e 621º do CPC).

A ampliação da recorribilidade da decisão justifica-se, aqui, pela necessidade de preservar os efeitos que decorrem de decisões já transitadas em julgado ou cobertas pela eficácia ou autoridade do caso julgado, evitando a sua contradição ou a sua inútil confirmação (art. 580º, nº 2 do CPC).

Sublinhe-se, porém, que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça fica limitada à apreciação da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais [Cfr. o Ac. do STJ de 15-02-2017, p. nº 2623/11, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, ob., cit., p. 51; Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anotado, Vol. III, Tomo I, 2ª ed., p. 15].

Alegam os recorrentes, nas conclusões, como fundamento da ofensa de caso julgado o seguinte:

“III.2 - DA OFENSA DE CASO JULGADO

8- Para além do já referido no sumário do Acórdão recorrido, no corpo do seu texto integral é referido que "nenhuma culpa pode ser imputada à parte pelo arrastar do mesmo, pelo não suprimento da referida exceção dilatória, que o legislador quis, na verdade fosse sempre suprida, privilegiando as decisões de mérito às de forma (cfr. n°3. do art. 278°l"

9- Acrescenta que "Conclui o Apelante que no processo anterior (n° 670/16.8T8PFR) devia ter sido convidado a aperfeiçoar o seu articulado, para que sanado fosse o vício da ilegitimidade passiva, tendo sido por tal dever não ter sido cumprido, como a lei impõe, e, por isso, por motivo que lhe não é imputável, que a primeira ação terminou com a absolvição dos Réus maridos da instância ".

10- Ou seja, em suma, o Acórdão Recorrido considera que no âmbito do Processo n.° 670/16.8T8PFR deveria ter sido o Tribunal a tomar a iniciativa de chamar a juízo ou providenciar pela chamada ajuízo das mulheres dos Réus.

11- No seu entendimento, no âmbito daquele processo n.° 670/16.8T8PFR o Tribunal omitiu uma formalidade que a lei prescrevia, o que conduziria, a acolher este entendimento, a uma nulidade nos termos do artigo 195° n.°l do Código de Processo Civil.

12- Portanto, sempre no entendimento do Acórdão Recorrido, temos de concluir que ao aperceber-se da preterição do litisconsórcio necessário passivo, o Exm° Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.° 670/16.8T8PFR deveria ele próprio a declarar essa nulidade e remeter o processo para a Ia instância por forma a que as mulheres dos Réus pudessem vir a ser chamadas acção.

13- Acontece que, conforme resulta dos factos provados "O Exm° Senhor Relator do Venerando Tribunal da Relação do Porto viria a decidir de forma singular, «atenta a ilegitimidade dos Réus, por preterição de litisconsórcio necessário, decide-se absolver os Réus da instância»".

14- OU SEJA, O EXM° SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR NO ÂMBITO DAQUELE PROCESSO N.° 670/16.8T8PFR NÃO VISLUMBROU AQUI QUALQUER NULIDADE NEM QUALQUER FALTA DO TRIBUNAL "A QUO", NEM ELE PRÓPRIO VISLUMBROU QUALQUER PODER DEVER DO TRIBUNAL DE CHAMAR OU CONVIDAR O AUTOR A CHAMAR AS MULHERES, NEM QUALQUER PODER DEVER DO TRIBUNAL EM SUPRIR A FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUSCEPTÍVEIS DE SANAÇÃO.

15- AO ASSIM DECIDIR, ENTENDEU POIS O EXM° SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR QUE SERIA DE IMPUTAR AO AUTOR A ILEGITIMIDADE DOS RÉUS, ABSOLVENDQ-OS POR CONSEGUINTE DA INSTÂNCIA.

16- Transitada em julgado essa Decisão Singular, ficou assim definitivamente decidida a questão se o Tribunal ou o Juiz (quer do Tribunal "a quo", quer o do Venerando Tribunal da Relação do Porto) deveria ou não ter providenciado pelo suprimento da falta dos pressupostos processuais.

17- Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, estava pois vedado ao Acórdão Recorrido pronunciar-se sobre a questão se existiu ou não omissão pelo Tribunal do poder dever de providenciar pelo suprimento dos pressupostos processuais.

18- E, por conseguinte, estava vedado ao Acórdão Recorrido pronunciar-se sobre a imputabilidade ao Autor da absolvição da instância, nomeadamente, com base na preterição pelo Tribunal de qualquer providência com vista ao suprimento de pressupostos processuais,

19- Pois essa questão foi prontamente decidida na Decisão Singular proferida pelo Exm° Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Processo n.° 670/16.8T8PFR.

20- Pelo que ocorreu violação do Caso Julgado, devendo o Acórdão Recorrido por conseguinte ser revogado e substituído por um outro que julgue procedente a excepção peremptória de caducidade”.

Vejamos:

O efeito positivo externo do caso julgado – pois é a isso que a recorrente se quer referir – consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada, em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respectivos objectos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objectos processuais conexos. [Cfr. Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado, Revista Julgar on line, Novembro 2018, página 25, em www.julgar.pt.]

Para a verificação da ofensa de caso julgado, manifestada neste aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada (autoridade de caso julgado), tem-se entendido não ser necessária a verificação cumulativa dos três requisitos apontados no artigo 581º do CPC (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido) [...].

Aceita-se, por isso, que a circunstância de não ser total a identidade de sujeitos, tal não impede a aferição da eventual ofensa do caso julgado material.

No caso, porém, parece-nos evidente, que a decisão recorrida não postergou ou contrariou o anteriormente decidido no âmbito do processo 670/16.8T8PFR.

Naqueles autos, o aqui autor propôs a acção de preferência apenas contra os réus AA e BB, com exclusão dos respectivos cônjuges. Por tal motivo, o Relator do Tribunal da Relação, entendeu verificar-se uma situação de preterição do litisconsórcio necessário passivo, por falta de intervenção dos cônjuges dos réus e, consequentemente, absolveu os réus da instância, decisão que veio a transitar em julgado.

Com os presentes autos, o autor propôs nova acção contra os mesmos réus e respectivos cônjuges. Na 1ª instância foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em conformidade, absolveu os réus dos pedidos. Deste despacho veio o autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Este Tribunal, por acórdão de 18 de Novembro de 2019, julgou a apelação procedente revogando a decisão recorrida e, considerando improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito, determinou o prosseguimento dos autos.

A fundamentação, no que concerne à não caducidade do direito, constante do sumário do acórdão é a seguinte:

“4- Da conjugação dos artigos 279°, do CPC e 332° e 327°, do CC resulta que, no caso de absolvição da instância não imputável ao autor, pode ser proposta nova ação no prazo de dois meses a contar do transito em julgado da decisão que absolva o réu da instância, beneficiando o Autor do prazo adicional de 2 meses aí estabelecido para repetir a ação, com sobrevivência dos efeitos civis - impedimento da caducidade - da primeira ação, consagrando-se uma ampliação ou extensão do prazo de caducidade.

5- Não é de imputar ao autor a absolvição da instância, por ilegitimidade decorrente de preterição de litisconsórcio necessário passivo, numa ação de preferência em que as mulheres dos Réus não figuram como partes, quando não foi observado o poder-dever do juiz de providenciar pelo suprimento da falta do pressuposto processual capaz de levar à sua sanação (al.a), do n°2, do art. 590°, n° 2 do art. 6°), pois que a falta originária daquele não foi exclusiva, sequer decisiva e marcante para o desfecho da ação.

6- Beneficia da extensão do prazo de caducidade, por aplicação do regime previsto no n°3 do art. 327°, do CC, o Autor que, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, não suprido pelo Tribunal, acabou por ver os Réus absolvidos da instância, pois que apesar da falta inicial por ele cometida, foi o seu perpetuar, com a inobservância, no momento próprio, do dever de gestão processual, que conduziu à decisão de forma em detrimento de solução de mérito, pelo que sempre seria desproporcionado e irrazoável que - em face do que dispõe aquele preceito, cujo elemento subjetivo, ligado à imputabilidade, tem como pressuposto a observância, pelo julgador, do regime adjetivo aplicável - o A., que sofreu as consequências de uma decisão formal, ainda acarretasse com a caducidade do seu direito, que apenas está relacionada com uma questão que o Tribunal tinha o dever de suprir.

7- E, para além de razões de justiça absoluta, também, razões de justiça relativa impõem, no caso, a extensão do prazo de caducidade, pois que o mesmo ato inicial de outro Autor poderia levar a decisão de mérito, em vez da mera decisão de forma, bastando, para tanto, o desencadear, pelo julgador, do poder-dever que a lei, atualmente, lhe comete”.

Analisando as decisões, não se vislumbra que o acórdão ora recorrido esteja em oposição com a decisão prolatada pelo Relator naqueles autos, ou que tenha sindicado matéria já sujeita à autoridade do caso julgado.

A decisão proferida no processo 670/16 limitou-se a determinar a absolvição dos réus da instância, sem apreciar a questão da imputabilidade processual dessa decisão. Por sua vez, o acórdão em crise, não beliscou a decisão anterior que determinou a absolvição dos réus da instância. Todavia, como lhe competia (bem ou mal, tal não está em discussão), perante a propositura de nova acção, apreciou os efeitos dessa decisão, não imputando processualmente ao autor aquela absolvição, concedendo-lhe o beneficio da extensão do prazo de caducidade, por aplicação do regime previsto no n°3 do art. 327° do CC.

Deste modo, não ocorreu a alegada ofensa de caso julgado.

Assim, também por via da al. a) do nº 2 do artº 629º do CPC, o recurso de revista não poderá ser admitido."

*3. [Comentário] O STJ decidiu bem ao considerar que, da circunstância de a RP no anterior processo não ter convidado (como, aliás, devia: art. 6.º, n.º 2, CPC) o autor a sanar a ilegitimidade passiva dos réus, não decorre que a mesma RP tenha entendido que a absolvição da instância se tenha verificado "por motivo processual imputável ao autor".

Efectivamente, não pode deixar de se concluir que, não tendo a RP cumprido o dever de convidar o autor a sanar a ilegitimidade passiva e, portanto, não se podendo atribuir ao autor a falta de sanação do vício, a absolvição da instância nunca pode ser imputável a essa parte.

O que é discutível, salvo o devido respeito, é que o STJ tenha entendido que o que estava em causa era a admissibilidade do recurso de revista. O que o STJ realmente fez foi julgar o mérito do recurso, ao decidir que, perante a invocada violação de caso julgado, não houve, afinal, nenhuma violação.

MTS


13/02/2021

Bibliografia (962)


-- Ruffolo, U. (Ed.), CLASS ACTION ED AZIONE COLLETTIVA INIBITORIA: LA NUOVA DISCIPLINA / COMMENTO SISTEMATICO ALLA L. 12 APRILE 2019, N. 31 (Giuffrè: Milano 2021)


12/02/2021

Jurisprudência 2020 (147)


AECOP; 
título executivo; oposição à execução


1. O sumário de RG 9/7/2020 (1039/19.8T8VNF-A.G1) é o seguinte:

I - A decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada em sede de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09, constituiu uma sentença condenatória.

II - Há uma significativa diferença entre o requerimento de injunção com fórmula executória e uma decisão judicial a conferir força executiva à petição.

III - Na base desta distinção está o carácter não jurisdicional do procedimento de injunção, já no caso de decisão judicial que conferiu força executiva à petição, há um controlo jurisdicional que ocorre antes da formação do título executivo.

IV - Daí que, ao restringir os fundamentos da oposição quando a execução for fundada em decisão judicial que conferiu força executiva à petição, ao equipará-la a uma decisão condenatória, o legislador visou impedir a repetição da apreciação de questões que já foram ou deveriam ter sido invocadas em sede declarativa, salvaguardando-se ainda o respeito pela certeza e segurança jurídica em termos de evitar, até, a prolação de decisões judiciais contraditórias.

V - A admissibilidade da oposição à penhora pressupõe que tenham sido penhorados bens pertencentes ao executado e não a terceiro.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No caso, não se questiona que o título executivo seja uma sentença condenatória.

O que a Recorrente questiona é que tendo invocado a nulidade do título executivo por ser inexistente e ineficaz, tal fundamento enquadra-se na al. a) do art. 729.º e como tal a oposição deveria ser recebida, e, por outro lado, tratando-se de uma sentença proferida no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do DL 269/98 de 1 de Setembro, podem ser alegados quaisquer fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, por interpretação contrária ser inconstitucional por violação do princípio da confiança e proibição da indefesa.

Apreciemos, então, os dois segmentos do recurso.

Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei, no art. 703.º do Código de Processo Civil, trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade(1), ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo, do mesmo modo que fica defeso negar tal força ao documento se ela for reconhecida pela lei.

Entre eles figuram as sentenças condenatórias.

Por sentença condenatória deve entender-se qualquer decisão judicial proferida no decurso da tramitação de um processo, mesmo que contendo apenas um segmento de condenação, podendo esta ocorrer em processos tramitados pelo tribunal cível, laboral, criminar e julgados de paz ou decorrer de decisão arbitral.

Nelas se inclui a decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada em sede de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, ao abrigo do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09 (...).

Aqui chegados, importa apreciar se no caso se verifica a inexistência ou inexequibilidade do título (art. 729º, al. a), do Código de Processo Civil).

A ação executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo, o qual, além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado. Neste sentido, o título executivo consiste no meio probatório da relação jurídica que constitui a génese do vínculo obrigacional que liga o exequente ao executado (...), isto é, o documento enquanto materialização ou corporização de um direito ou pretensão exequível.

A inexequibilidade do título executivo reporta-se à falta de pressupostos processuais específicos (...) e não a vícios relativos à exequibilidade da pretensão formulada.

No âmbito da ação executiva importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, isto é, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do ato ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca).

A inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar (...).

Apresenta-se manifesto que a Recorrente confunde a exequibilidade do título executivo com o mérito da decisão judicial que serve de título executivo.

Como refere Marco Gonçalves (In “Lições de Processo civil executivo”, págs. 58 a 64), a inexequibilidade coincide com a não verificação dos pressupostos dos arts. 703.º a 708.º do Código de Processo Civil. Assim, será inexequível a sentença que: não contenha uma ordem de prestação ou condenação; não esteja assinada pelo Juiz; esteja pendente de recurso com efeito suspensivo; tenha sido revogada em recurso, ordinário ou extraordinário; sendo estrangeira não tenha sido revista e confirmada pela Relação.

Analisado o título dado à execução, conclui-se pela existência de título executivo, sentença condenatória, o qual contém todos os requisitos de exequibilidade.

Num outro prisma, considerando a alegação da Recorrente - nenhuma pessoa com responsabilidades na empresa assinou a declaração ou recebeu a fatura que foram juntos na ação declarativa, desconhecendo a relação subjacente aí alegada, e que, portanto, a executa/embargante não tem a posição de devedora - o fundamento da oposição radica na inexistência da obrigação exequenda.

A obrigação exequenda há-de ser a obrigação que a exequente faz valer através da ação executiva e que esteja representada no título. Os elementos constitutivos da obrigação são os sujeitos, o objeto e o vínculo, pois só o credor tem direito à prestação, e esta só do devedor pode ser exigida (...).

No caso, consiste a obrigação em a executada dever pagar à exequente a quantia de €10.146,91 (dez mil cento e quarenta e seis euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora. Tanto a pessoa do credor como a pessoa do devedor estão devidamente determinadas no próprio título.

Nesta conformidade, improcede este segmento da oposição, sendo que a alusão ao fundamento constante da al. g) do art. 729º, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, também falece, pois que haveria de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e ser provado por documento.

A Recorrente invoca, por fim, que constituindo o título executivo uma decisão proferida no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do DL 269/98 de 1 de Setembro, não se aplicam as restrições ínsitas no art. 729.º do Código de Processo Civil, por violação do princípio da confiança e proibição da indefesa.

O título dado à presente execução corresponde a uma decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial, nos termos do art. 2º Anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro.

A compreensão da natureza do título executivo e a força vinculativa que o mesmo reveste, passa por ter presente a finalidade que esteve base da criação deste tipo de ações.

O citado diploma legal foi criado no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, num espírito de desjudicialização e de consensualidade dum certo tipo de litígios, de simplificação, de remoção de obstáculos processuais, em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções (...).

A ação especial de condenação destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada da Relação (por referência à data da instauração da ação) visa, como é característico das ações condenatórias, um duplo objetivo: o reconhecimento do direito a uma prestação pecuniária e a imposição ao réu devedor do cumprimento dessa prestação (art. 1.º do DL 269/98, de 1/09).

Mas essa prestação só pode ter um objeto: a entrega de dinheiro. Há-de, portanto, tratar-se de uma obrigação pecuniária e a única fonte admissível dessa obrigação é um contrato ou contratos.

Por estar em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato e atento o seu valor, a Autora (ora Exequente e Apelada) instaurou contra a Ré (ora Executada e Apelante) uma ação especial no âmbito do Dec. Lei nº 269/98, de 1.09, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €10.146,91 (dez mil cento e quarenta e seis euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora.

A Ré pessoalmente citada, não contestou, pelo que, nos termos do disposto no art. 2.º do Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, por não ocorrerem, de forma evidente, exceções dilatórias e o pedido não ser manifestamente improcedente, o tribunal da 1ª instância limitou-se a conferir força executiva à petição inicial.

Prevê a citada norma que "se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente". Como pode ler-se no acórdão desta Relação de Guimarães de 12/10/2017, "com o segmento final do citado preceito pretendeu o legislador permitir ao juiz o conhecimento de mérito em caso de revelia operante, por abstenção definitiva de contestação. Nessa conformidade, cabe ao juiz, verificada a regularidade da citação, analisar a petição inicial para aferir se se verificam excepções dilatórias e se o direito invocado deve ser reconhecido. E se da análise da petição inicial resultar a convicção de que o autor não tem o direito que se arroga, deve julgar o pedido improcedente, ainda que a construção jurídica defendida pelo autor seja defensável. Na verdade, pela circunstância de inexistir contestação às pretensões deduzidas em juízo não se impõe necessária e automaticamente que o julgador confira a mencionada força executiva à petição (...).

Não decorre da norma em análise um regime cominatório pleno e automático pela falta de defesa do réu, já que pode ocorrer recusa da fórmula executória, caso se verifiquem, de forma evidente, exceções dilatórias ou se o pedido for manifestamente improcedente (...).

A decisão assim formada é uma decisão judicial, com valor de sentença.

Há com efeito uma significativa diferença entre o requerimento de injunção com fórmula executória e uma decisão judicial a conferir força executiva à petição.

Na base desta distinção, para efeitos da extensão da sua força executiva, está o carácter não jurisdicional do procedimento de injunção, bem como a inexistência de uma ação declarativa em que o executado tivesse oportunidade de se defender devidamente da pretensão do requerente (...).

Por essa razão, o Tribunal Constitucional concluiu que a restrição dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção com fórmula executória não pondera devidamente o direito de defesa do executado e afeta desproporcionalmente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais. Por outro lado, também alerta para a diferente natureza da atuação do secretário judicial e do juiz, pois que, enquanto a sentença implica o exercício de uma função jurisdicional, o mesmo já não se pode dizer da aposição de fórmula executória.

Com base nestes argumentos declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o art. 814.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, na parte em que limita os fundamentos de oposição à execução assente em requerimento de injunção com fórmula executória (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 388/2013, de 9 de julho, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Na verdade, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição à execução de sentenças judiciais contrastava com a amplitude da oposição à execução assente em outros títulos executivos, que se traduz sobretudo na possibilidade de alegar quaisquer meios de defesa admissíveis no âmbito da ação declarativa.

Já no caso de decisão judicial que conferiu força executiva à petição apresentada na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, há uma intervenção judicial que ocorre antes da formação do título executivo. Nesta situação, há um controlo jurisdicional, cabendo ao juiz verificar a regularidade da citação, a ocorrência de exceções dilatórias e se o direito invocado deve ser reconhecido.

Daí que, ao restringir os fundamentos da oposição quando a execução for fundada em decisão judicial que conferiu força executiva à petição, ao equipará-la a uma decisão condenatória, o legislador visou impedir a repetição da apreciação de questões que já foram ou deveriam ter sido invocadas em sede declarativa, salvaguardando-se ainda o respeito pela certeza e segurança jurídica em termos de evitar, até, a prolação de decisões judiciais contraditórias.

Não há aqui qualquer violação ou restrição a princípios constitucionais, mormente, o invocado princípio da confiança e da proibição da indefesa."

[MTS]


11/02/2021

Legislação (202)


-- Dec. PR 11/2021, de 11/2

É ratificado o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016
Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016

 

Jurisprudência 2020 (146)


Certificados de aforro;
reembolso; prescrição


1. O sumário de RL 14/7/2020 (5354/18.0T8LSB-7) é o seguinte:

I.–À contagem do termo inicial da contagem do prazo de prescrição previsto no Artigo 7º do Decreto-lei nº 172-B/86, respeitante à prescrição do direito de pedir o reembolso ou transmissão dos certificados de aforro de que era titular o de cujus, não basta o facto neutro morte do de cujus, exigindo-se também a aquisição pelos herdeiros do conhecimento da existência de tais certificados de aforro.

II.–Esta interpretação, reiterada pela jurisprudência, dever prevalecer designadamente porque:

(i)- ao cabeça de casal não está imposta, em qualquer disposição legal, a obrigatoriedade de diligenciar, antes de apresentar a relação de bens nas Finanças, junto do IGCP para saber da eventual existência de certificados de aforro, nem o facto de não diligenciar se pode considerar como comportamento negligente;

(ii)- a interpretação contrária conduz a um resultado abstruso, disforme e colidente com outras normas jurídicas, designadamente com o Artigo 2059º do Código Civil, porquanto – nos termos de tal interpretação estrita e literal - o prazo da prescrição extintiva do direito dos herdeiros reclamarem os certificados de aforro pode prescrever antes de sequer se iniciar a contagem do prazo para se aceitar a herança;

(iii)- só a interpretação sistemática, na senda da maioria da jurisprudência, é a que garante uma concordância prática, de acordo com o princípio da proporcionalidade, entre os interesses dos herdeiros do titular dos certificados de aforro e o IGCP. Na verdade, sancionando o instituto da prescrição a inércia do titular do direito, só se pode falar de inércia perante uma realidade conhecida e não perante o desconhecido: não se reage a uma realidade desconhecida;

(iv)- não se divisa um direito do Estado merecedor de tutela que se superiorize ao interesse dos herdeiros em aceitarem uma herança, que tem como ativos certificados de aforro, tanto mais que o Estado dispõe de mecanismos para acionar e controlar o conhecimento do óbito por parte dos herdeiros.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"CONTAGEM DO TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO 

A apelante sustenta que a decisão impugnada deve ser revogada porquanto fez uma interpretação incorreta da lei aplicável ao caso. No seu entendimento, o exercício de direitos sobre produtos de aforro conta-se desde a morte do aforrista porquanto, só assim, se garante que o exercício de direitos pelos herdeiros não gravite eternamente na esfera jurídica dos herdeiros. Mais sustenta que a lei não determina que o conhecimento ou o mero acaso tenham qualquer relevância jurídica para efeito de determinação do início do prazo prescricional dos certificados de aforro.

À data do primeiro óbito ocorrido nos autos (abril de 2002), encontrava-se em vigor o Artigo 7º do Decreto-lei nº 172-B/86, com a seguinte redação:

«1- Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2- Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»

Tal redação foi alterada pelo Decreto-lei nº 122/2002, de 4.5. para:

«1- Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2- Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»

Tal redação foi alterada pelo Decreto-lei nº 47/2008, de 13.3., para:

«1– Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
a)- A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
b)- O respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.
2– Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»

Por sua vez, dispõe o Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, que:

«1– Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar.
2– Os certificados de aforro só podem ser subscritos a favor de pessoas singulares.
3– Os certificados de aforro só são transmissíveis por morte do titular.»

Resulta do seu teor literal destes preceitos que o legislador quis instituir um prazo de prescrição de dez anos a contar do óbito do titular dos certificados de aforro, prazo esse em que os herdeiros terão de reclamar a transmissão dos certificados ou o seu reembolso.

E, nos termos do Artigo 306º, nº1, do Código Civil, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.»

A propósito do início do prazo da prescrição, afirma Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, 2020, p. 887, que:

«(1)– Pelo sistema objetivo, o prazo começa a correr logo que o direito possa ser exercido ou melhor [296º e 297º, b)]: no dia seguinte, já que o próprio dia não se conta. E isso independentemente de o titular ter conhecimento da sua existência ou dispor de meios para o exercer. Este sistema era tradicional. As injustiças a que pode dar azo são compensadas pelo facto de comportar prazos longos e de jogar como o subinstituto da suspensão da prescrição.
(2)– Pelo sistema subjetivo, o prazo prescricional só se inicia quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Postula, rem regra, prazos curtos.
(3) O Código Civil optou, como regra, pelo sistema objetivo: 306º/1. (…)
Todavia, nos 482º (prescrição do direito à restituição do enriquecimento) e 498º (prescrição do direito à indemnização), adota-se o sistema subjetivo: a prescrição só se inicia a contar do momento em que o credor tenha conhecimento do direito que lhe compete e (no caso do enriquecimento) da pessoa do responsável.»

Em parecer elaborado a propósito desta questão, votado em 14.4.2011, o Conselho Consultivo da PGR concluiu que: «O prazo de dez anos, estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respetivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, prevista no n.º 2 da mesma disposição, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, em conformidade com a regra acolhida no artigo 306.º, n.º 1 – 1.ª parte, do Código Civil.»

Todavia, a esta posição – que se atém, na sua essência, a uma interpretação literal dos preceitos em causa – contrapõe-se outra, no sentido de que o início do prazo de prescrição só ocorre a partir do momento em que os herdeiros têm conhecimento de que o de cujus era titular de certificados de aforro.

Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.11.2005, Lopes Pinto, 05A3169, afirmou-se o seguinte:

«I- Fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de proteção jurídica, a inércia negligente.
II- Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito.
III- Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objetivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito e na hipótese de o direito já ser exercitável, só pode ser impedido por motivos excecionais, que são as causas suspensivas da prescrição.
IV- As expressões «conhecimento do direito que lhe compete» (CC 482 e 498-1) e ‘poder o direito ser exercido’ (CC 306-1) traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, que aí se afasta do da caducidade.
V- Dispondo o art. 7 do dec-lei 172-B/86, de 30.06 que ‘por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ... (nº1) e que ‘findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição’ (nº 2), a contagem do prazo prescricional só se inicia com o conhecimento da morte do titular (facto neutro) e de que ele era titular de certificados de aforro.»

No Acórdão do STA de 1.10.2015, Ana Paula Portela, 0619/15, afirmou-se:


«I- O prazo de prescrição a que alude o art. 7º do DL 172-B/86 de 30/6, na redação que lhe foi dada pelo DL 122/2002 de 4/5, deve contar-se de acordo com o art. 306º do CC o qual pressupõe o conhecimento dos pressupostos do direito ou, pelo menos a possibilidade fática de os conhecer.
II- A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve ou poderia ter tido conhecimento do direito que lhe compete.
III- Com a entrada em vigor do DL 47/2008 de 13/3, a partir de 14 de março de 2008 os herdeiros do titular aforrista podiam ter diligenciado no sentido de aferir se o mesmo era detentor de quaisquer certificados de aforro.»

Esta linha jurisprudencial foi reafirmada nos seguintes quatro arestos desta Relação de Lisboa:

– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.9.2017, Manuela Gomes, 16519-15:

«É de prescrição o prazo estabelecido, relativamente ao resgate dos certificados de aforro, no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio.
–Não tendo os herdeiros acesso à existência, localização e titularidade dos investimentos financeiros de pessoa falecida, não pode iniciar-se o prazo de prescrição nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.»

– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.4.2018, Rui Vouga, 25635/15:

«1.– A despeito da ampliação de 5 para 10 anos do prazo extintivo do direito dos herdeiros do aforrista ao reembolso dos certificados de aforro (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122/2002 de 4 de Maio) e mesmo após a criação (pelo DL nº 47/2008, de 13 de Março) do registo central de certificados de aforro (cuja finalidade é a de possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e identificação dos seus titulares), mantém-se plenamente válida e atual a orientação jurisprudencial anterior a 2008 adotada no Acórdão do STJ de 8/11/2005 (Proc. nº 05A3169; relator – LOPES PINTO), em que se concluiu que o termo inicial do prazo para a extinção de direitos consagrada no n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho dependia do conhecimento do óbito e da existência dos certificados de aforro.
2.– De qualquer modo, mesmo a entender-se que, desde que passou a existir um registo central de certificados de aforro (em 2008), tal prazo prescricional se deveria contar do óbito do aforrista - visto os herdeiros os herdeiros de pessoa falecida poderem hoje saber se ela era subscritora destes títulos e dos respetivos saldos e estarem, assim, em condições de poderem exercer o seu direito ao reembolso (art. 306º, nº 1, do Código Civil) -, tal tese só é válida para os casos em que o aforrista faleceu já depois de 2008, correndo a partir desta data (e não a contar da data do óbito do aforrista) o aludido prazo prescricional de 10 anos nos casos em que o aforrista faleceu antes de 2008.»

– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2018, Conceição Saavedra, 1396/16:

«I- O IGCP atua em representação do Estado na gestão dos certificados de aforro e no controle dos prazos de prescrição aos mesmos respeitantes, assistindo-lhe, por isso, o direito de se opor à transmissão ou reembolso respetivo com fundamento na prescrição;
II- Em 2008, foi criado o registo central de certificados de aforro, gerido pelo IGCP, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular;
III- Com a criação desse registo central de certificados de aforro que permite, além do mais, aos herdeiros de pessoa falecida saber se esta era subscritora dos títulos e dos respetivos saldos, ficaram tais herdeiros em condições de exercer o seu direito face aos mesmos, nos termos e para os efeitos do art. 306, nº 1, do C.C.;
Tendo o aforrista falecido antes de 2008, o prazo de prescrição de 10 anos a que se refere o art. 7 do DL nº 172-B/86, de 30.6, deve contar-se da data da criação do referido registo central de certificados de aforro.»

– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.3.2019, Amélia Ameixoeira, 491/16:

«I – Fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de proteção jurídica, a inércia negligente.
II – Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito.
III – Não existindo à data do óbito do titular dos certificados de aforro , ainda , a base de dados de registo dos aludidos certificados - o registo central eletrónico só surgiu com o Decreto-Lei n.º 47/2008, e com elementos a aprovar por Portaria - , pertinente não é reportar-se o inicio do prazo de prescrição à data do óbito do titular falecido, data em que não tinha o seu herdeiro acesso à existência, localização e titularidade dos investimentos financeiros do titular falecido, logo, não pode iniciar-se – à data do óbito - o prazo de prescrição nos termos do citado artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.»

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.1.2019, Lima Gonçalves, 25635/15, foi reafirmada tal jurisprudência nestes termos:

«I - A prescrição assenta no desvalor da inércia do titular de um direito no seu exercício e implica a afetação da sua eficácia; porém, o curso do prazo de prescrição apenas se pode iniciar quando o titular do direito esteja em condições de o exercer.
II - O prazo de 10 anos a que aludia o n.º 1 do art. 7.º do DL n.º 122/2003, de 04-05, inicia o seu decurso no momento em que o herdeiro teve conhecimento do decesso do titular dos certificados de aforro e da existência destes, porquanto só então aquele está em condições de exercer o direito ali previsto.
III - Demonstrando-se que a recorrida apenas teve conhecimento de que a sua falecida mãe era titular de certificados de aforro em 01-05-2015 e que, em 11-06-2015, requereu ao recorrente o seu reembolso, é de concluir pela improcedência da exceção perentória da prescrição, tanto mais que inexistia, à data do óbito, o Registo Central de Certificados de Aforro e que, em todo o caso, não impende sobre o cabeça de casal o dever de indagar, junto do IGCP, sobre a titularidade de certificados de aforro.»

No que tange a este dissídio interpretativo, cremos que a razão está do lado desta segunda posição."

[MTS]