"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/02/2021

Jurisprudência 2020 (151)


Apoio judiciário;
pagamento faseado; processo apenso


1. O sumário de RC 26/6/2020 (1598/18.2T8CTB-A.C1é o seguinte:

I – Tendo já sido concedido ao Requerente/Recorrente o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo no processo principal, tal apoio mantém-se ou estende-se aos processos apensos, nos termos do artº 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação resultante da Lei nº 47/2007, de 28/08, sendo que uma das modalidades do apoio judiciário é o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do artº 16º, nº 1, al. d) da referida lei.

II - No caso deste tipo de apoio, o valor da prestação mensal dos beneficiários resulta do disposto no nº 2, als. a) e b), do citado artº 16º, ou seja, é calculado em função do chamado ‘rendimento relevante’, e o pagamento das prestações do dito pagamento faseado é efetuado nos termos dos artºs 6º, 7º, 8º, 9º, 11º e 12º, todos da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 (ou seja, a prestação mensal para pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência), e em função do Anexo à Lei nº 34/2004 – ver o nº 5 do artº 16º da Lei 34/2004.

III - E resulta do artº 13º da referida Portaria que se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pode esse beneficiário suspender o pagamento das restantes prestações; e nestes casos, se da elaboração da conta resultar a existência de quantias em dívida, o seu pagamento pode ser efetuado de forma faseada...

IV - Parece-nos que do exposto resulta que nos casos de concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos o valor a liquidar pelo beneficiário do apoio não pode ir além do fixado no anexo IV da Portaria citada, o que no presente caso terá sido no montante de €160,00/mês.

V - Assim sendo, esse pagamento faseado terá de ser entendido com o referido limite e aplicável quer ao processo principal, quer ao presente apenso, pelo que só em finalizando o pagamento relativo às prestações devidas no processo principal, e que está em curso, se poderá iniciar o pagamento relativo à taxa de justiça também devida pelo apenso, em prestações sucessivas.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Conforme já resulta do enunciado da questão que cumpre apreciar e também resulta da prova documental junta aos autos, designadamente a fls. 183/186, o Requerente, A..., requereu junto da Segurança Social a concessão do beneficio do apoio judiciário para o processo principal a que está apenso o presente procedimento cautelar de arresto, tendo aí e então sido-lhe concedido o referido apoio na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo – no valor de €160,00/mês -, decisão essa datada de 28/11/2017.

O Requerente está a efetuar essa modalidade de pagamento no referido processo.

Em 7/05/2020 o mesmo Requerente apresentou junto da Segurança Social novo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo cautelar de arresto, o qual segue por apenso à ação principal.

Em 15/5/2020 a Segurança Social emitiu uma proposta de decisão relativa a este segundo pedido, considerando o dito como inútil, dada a anterior concessão de apoio, e tendo em conta que o apoio concedido para o processo principal é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele, de acordo com o artº 18º, nº 4 da LAJ, mas onde também se refere que ‘ ... encontrando-se a pagar as prestações devidas no processo principal, as taxas que vierem a ser devidas no apenso serão pagas sequencialmente, dado que para todos os efeitos não se trata de processos interdependentes, ...’. 

Resulta, pois, do antes exposto, que tendo já sido concedido ao Requerente/Recorrente o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decisão essa datada de 28/11/2017, no processo principal, tal apoio mantém-se ou estende-se aos processos apensos, nos termos do artº 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação resultante da Lei nº 47/2007, de 28/08, sendo que uma das modalidades do apoio judiciário é o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do artº 16º, nº 1, al. d) da referida lei.

No caso deste tipo de apoio, o valor da prestação mensal dos beneficiários resulta do disposto no nº 2, als. a) e b), do citado artº 16º, ou seja, é calculado em função do chamado ‘rendimento relevante’, e o pagamento das prestações do dito pagamento faseado é efetuado nos termos dos artºs 6º, 7º, 8º, 9º, 11º e 12º, todos da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 (ou seja, a prestação mensal para pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência), e em função do Anexo à Lei nº 34/2004 – ver o nº 5 do artº 16º da Lei 34/2004.

E resulta do artº 13º da referida Portaria que se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pode esse beneficiário suspender o pagamento das restantes prestações; e nestes casos, se da elaboração da conta resultar a existência de quantias em dívida, o seu pagamento pode ser efetuado de forma faseada...

Ora, parece-nos que do exposto resulta que nos casos de concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos o valor a liquidar pelo beneficiário do apoio não pode ir além do fixado no anexo IV da Portaria citada, o que no presente caso terá sido no montante de €160,00/mês.

Assim sendo, esse pagamento faseado terá de ser entendido com o referido limite e aplicável quer ao processo principal, quer ao presente apenso, pelo que só em finalizando o pagamento relativo às prestações devidas no processo principal, e que está em curso, se poderá iniciar o pagamento relativo à taxa de justiça também devida pelo apenso, em prestações sucessivas.

É o que também resulta da proposta de decisão relativa ao apoio judiciário formulado pelo Requerente/recorrente para este apenso de arresto, segundo a qual ‘... encontrando-se a pagar as prestações devidas no processo principal, as taxas que vierem a ser devidas no apenso serão pagas sequencialmente, dado que para todos os efeitos não se trata de processos interdependentes, ...’.

Logo, o recorrente não tem de pagar o valor de taxa de justiça e de demais encargos com o processo cautelar de arresto enquanto se encontrar a pagar as prestações a que se encontra vinculado pelo apoio judiciário que lhe foi concedido no processo principal, e só uma vez findo esse pagamento se irá iniciar o pagamento (também) faseado do montante de taxa de justiça e de encargos relativos ao presente apenso, nos termos concedidos. 

Donde se nos afigurar que o Recorrente tem razão na sua pretensão de deverem ser revogados os despachos recorridos, e de dever ser declarado que o pagamento das prestações do apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos é efetuado relativamente ao processo principal e aos apensos de uma forma sucessiva ou sequencial, e de dever ser absolvido da multa aí cominada."

[MTS]