"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/05/2026

Jurisprudência 2025 (155)


Direito de remição;
titularidade; executado


I. O sumário de RE 17/7/2025 (2068/22.0T8STB-C.E1) é o seguinte:

1. O direito de remição mostra-se legalmente atribuído apenas aos familiares do executado, assistindo ao executado a faculdade de pôr termo à execução através do pagamento da dívida, assim evitando a venda do bem penhorado.

2. Não obstante, tem sido sustentada uma interpretação do artigo 842.º do Código de Processo Civil que atenda à finalidade visada com o instituto, a saber, a proteção da integridade do património familiar, admitindo-se, deste modo, que possa o executado herdeiro do devedor originário exercer o direito de remição, atendendo a que a dívida exequenda não é própria e, por isso, só responde pela mesma nos limites da herança.

3. Se são desconhecidas as razões pelas quais nenhum dos herdeiros pagou a dívida, a fim de evitar a execução e a venda do bem penhorado, e se não foi alegado que exista fraude no exercício do direito de remição, não estão evidenciados factos que permitam julgar verificado o invocado abuso de direito.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o sguinte:

"3. Do mérito da apelação

3.1. Direito de remição

O direito de remição está previsto no artigo 842.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.

A remição consiste, assim, na possibilidade conferida ao cônjuge e aos parentes do executado na linha reta, portanto, os seus familiares mais próximos, de adquirirem os bens do executado objeto de transmissão no âmbito da execução.

Trata-se, deste modo, de um direito cujo efeito prático é igual ao do direito de preferência, ainda que não constitua um direito de preferência, porquanto este tem por base uma relação de caráter patrimonial, enquanto o direito de remição tem por base uma relação de caráter familiar (Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2º, Coimbra, 1985, pág. 478).

Este instituto tem como finalidade a proteção da integridade do património familiar, visando impedir que esse património seja adquirido por terceiros (Alberto dos Reis, ibidem; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 2024, pág. 268; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª ed., Coimbra, 2022, pág. 834; Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 4ª ed., Coimbra, 2025, págs. 593-594).

3.2. O executado e o direito de remição

A questão a apreciar nestes autos reside em saber se a circunstância de possuir a qualidade de Executado inviabiliza o reconhecimento do direito de remição a (…).

A questão é controvertida, encontrando-se na jurisprudência respostas divergentes para esta questão, que foram indicadas quer no despacho sindicado, quer no requerimento da Recorrente e resposta do Executado, assim como nas alegações e contra-alegações de recurso.

Deste modo:

- há arestos que rejeitam a possibilidade do executado exercer o direito de remição, com fundamento em que o seu estatuto de executado lhe faculta outras atitudes no âmbito do processo, desde logo, proceder ao pagamento da quantia exequenda; e,

- há arestos que admitem a possibilidade do executado exercer o direito de remição, desde que a dívida exequenda não seja própria, isto é, desde que o executado esteja apenas a intervir na execução na qualidade de sucessor do devedor originário. [...]

3.3. Na doutrina pronunciou-se sobre este tema Alberto dos Reis (idem, pág. 480), começando por aludir a uma “confusão de ideias”, a propósito da redação do artigo 889.º do Código de Processo Civil de 1876, onde se dizia que “Em qualquer estado da execução, pode o executado remi-la, pagando a dívida e as custas”, e efetuando, de seguida, a distinção entre o direito de remição e a faculdade do executado de pagar a dívida, em ordem à extinção da execução.

Explica o Insigne Professor que “Uma coisa é o direito de remição, reconhecido no artigo 912.º do Código actual e no artigo 888.º do Código anterior; outra a faculdade que tem o executado ou qualquer pessoa de extinguir a dívida mediante o pagamento da dívida e das custas. A Ordenação e leis posteriores, incluindo o Código de 1876, incorporavam esta faculdade no direito de remição; mais acertadamente o Código actual trata do direito de remição nos artigos 912.º a 915.º, e regula nos artigos 916.º a 918.º o direito de fazer extinguir a execução pelo pagamento da dívida e das custas. (…)

O executado não goza do direito de remição. Mas goza do direito de fazer cessar a ação executiva pelo pagamento da dívida e das custas; de igual direito goza qualquer outra pessoa, embora não seja parente nem cônjuge do executado. Este direito pode ser exercido em qualquer altura e portanto muito antes da adjudicação e da venda” (ibidem).

No mesmo sentido, alude Lopes Cardoso (Manual da Ação Executiva, 3ª ed., Coimbra, 1996, pág. 617), a uma divergência jurisprudencial sobre esta matéria, pois em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 26.03.1963 havia sido reconhecido o direito de remição a um executado, mas em Acórdão do mesmo Tribunal proferido a 28.05.1963 a decisão foi de sentido oposto.

Comentando esta divergência, advoga Lopes Cardoso que “o último acórdão parece estar mais conforme com a orientação do nosso sistema legal, a partir do Código de 1876, que foi o primeiro a excluir o executado do número dos possíveis remidores de bens vendidos ou adjudicados em execução” (ibidem).

Reporta-se Lopes Cardoso ao artigo 153.º do Decreto n.º 24, de 16.05.1832, nos termos do qual “Nos prazos assignados para os pregões, é permittido ao executado dai lançador a todos, ou parte dos bens penhorados, ou mesmo remi-los, mas uma vez entregue o ramo ao arrematante, já não póde distractar-se por modo algum” (in https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/decreto_24_16_maio_1832.pdf), opção legal que foi mantida nos subsequentes artigo 248.º da Reforma Judiciária de 1837, artigo 602.º da Novíssima Reforma Judiciária e artigo 16.º da Lei de 16.06.1855 (idem, pág. 614, nota 1).

José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (ibidem), também sufragam esta orientação, sublinhando que só um terceiro pode exercer este direito, o qual está, por isso, vedado ao sucessor do executado falecido na pendência da execução, pois a partir da sua habilitação passa a assumir a qualidade de executado.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ibidem) não tomam posição expressa sobre a matéria, enunciando as duas orientações existentes, com destaque para a opinião de Miguel Teixeira de Sousa (“Pode o executado exercer o direito de remição?”, in Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível para consulta https://blogippc.blogspot.com/2018/05/pode-o-executado-exercer-o-direito-de.html), que sustenta assistir o direito de remição ao executado quando a obrigação exequenda não seja própria:

“Talvez o caso mais interessante que importa analisar é aquele em que um titular do direito de remição passa a assumir, através do incidente de habilitação, a posição de executado. Suponha-se, por exemplo, que a execução foi proposta contra A, pai de B; A falece e B é habilitado como herdeiro de A. Se A não tivesse falecido e se, na execução fosse vendido o prédio x de A, é indiscutível que B poderia exercer o direito de remição. Pergunta-se então: pela circunstância de A ter falecido e de B ter assumido a posição de executado (agora por uma dívida da herança), B perde o seu direito de remição?

Imediatamente se vê que uma resposta positiva assenta num critério meramente formal. Se A não tivesse falecido, B poderia exercer o direito de remição; logo, não deve ser pela circunstância de B se ter tornado executado por uma dívida alheia que deve perder esse direito. B é terceiro perante a dívida exequenda, o que, aliás, justifica que apenas os bens que tenha recebido da herança possam responder por essa dívida (artigo 744.º, n.º 1, do CPC).

Este critério material da aferição da posição de terceiro de B perante a dívida exequenda deve prevalecer sobre o critério formal de que B é executado. O critério geral é, pois, o seguinte: a remição é admissível (i) pelo executado que preenche as condições do artigo 842.º do CPC (ii) quanto a bens que não estejam a responder por uma dívida desse mesmo executado.

Contra o referido critério formal, pode ainda acrescentar-se que o mesmo não encontra nenhuma justificação na finalidade da execução, que é a satisfação do crédito do exequente. Para esta parte é completamente indiferente que a quantia apurada para pagar o seu crédito provenha do adquirente do bem ou do executado que, nas condições acima referidas, tenha exercido o direito de remição.

Sendo assim, o exercício do direito de remição pelo executado só está excluído quando a dívida for do próprio executado, dado que seria estranho que se admitisse que o executado que não pagou a dívida exequenda pudesse adquirir o bem cuja venda se destina a pagar essa mesma dívida. Se o executado possui liquidez para comprar o bem vendido na execução, o que se pode esperar é que essa liquidez seja utilizada para pagar, pelo menos parcialmente, a dívida exequenda, o que, aliás, até pode deixar sem justificação, atendendo ao princípio da instrumentalidade da venda executiva (cfr. artigo 813.º, n.º 1, do CPC), a própria venda do bem que tinha sido penhorado.

De acordo com o critério enunciado, o herdeiro que se torna executado por habilitação pode exercer o direito de remição na venda do bem da herança que se encontra penhorado, mas já não o pode fazer o cônjuge executado quanto a um bem comum ou a um bem próprio do outro cônjuge que responde por uma dívida comum. Dado que o que releva para o reconhecimento do direito de remição é que o executado não seja o devedor da dívida exequenda, o mesmo há que concluir no caso da pluralidade de executados, designadamente por haver uma pluralidade de devedores, uma pluralidade constituída pelo devedor e pelo fiador e ainda uma pluralidade integrada pelo devedor e pelo terceiro que é titular do bem sobre o qual recai a garantia real (cfr. artigo 54.º, n.º 2, do CPC)”.

Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (idem, pág. 594) acompanham de igual modo a referida opinião de Miguel Teixeira de Sousa.

3.4. Atenta a história do preceito, afigura-se que a intenção do legislador foi, efetivamente, a de impedir o executado de exercer o direito de remição, considerando que lhe assiste a faculdade de pôr termo à execução mediante o pagamento da dívida e das custas, em qualquer estado do processo (artigo 846.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), assim evitando a venda do bem penhorado.

Sem prejuízo, veio a afirmar-se em alguma doutrina e jurisprudência uma diferenciação entre o executado que é o devedor inscrito no título dado à execução e o executado que sucedeu na posição deste por via hereditária, relevando a circunstância deste não responder por dívida própria e de não o fazer com bens próprios.

Na situação em apreço o sucessor foi demandado inicialmente, porém, extrai-se do requerimento inicial que apenas o falecido e a 1ª Executada são devedores originários, e que os 2º e 3ª Executados respondem tão somente por virtude de serem herdeiros do falecido e nos limites da correspondente herança indivisa.

Importa destacar aqui a distinção entre a herança jacente e a herança indivisa, sendo que no primeiro caso os sucessores ainda não aceitaram a herança, enquanto no segundo já o fizeram, mas ainda não a partilharam, permanecendo, por isso, o acervo hereditário na titularidade de todos os herdeiros, em comum e sem determinação de parte ou de direito.

Assim, um sucessor só é habilitado para intervir no processo em substituição do falecido se tiver aceite a herança, pois se a tiver repudiado recusará, legitimamente, assumir a posição de executado, podendo, com este fundamento, apresentar contestação no incidente de habilitação de herdeiros.

Esta asserção é igualmente válida para os casos em que o devedor originário tenha falecido antes da instauração da execução, isto é, o que releva, para este efeito, é que o sucessor tenha aceite a herança, sendo este o facto que lhe confere legitimidade em qualquer caso.

Também não se revela impactante, para este efeito, a circunstância do vencimento da obrigação só ter ocorrido após o falecimento do devedor originário, porquanto o aspeto determinante é o da assunção da dívida perante o credor.

Efetivamente, o Executado assume este estatuto processual em virtude de lhe ter sido transmitida, por via hereditária, a obrigação à qual o seu pai se encontrava sujeito, à luz da regra segundo a qual o sucessor ingressa na titularidade das relações jurídicas patrimoniais da pessoa falecida (artigo 2024.º do Código Civil).

É esta a raiz da afirmação de que esta é uma dívida alheia, na perspetiva do sucessor.

Enquanto sucessor, responde o Executado pela dívida do seu pai apenas dentro das forças da herança (artigo 2068.º do Código Civil).

Por outro lado, o prédio penhorado integra a herança indivisa, porquanto era propriedade exclusiva do falecido, estando, aliás, afeto ao pagamento da dívida, atenta a hipoteca que o onera e que foi precisamente constituída para garantia da dívida.

Neste contexto, cada um dos herdeiros, a saber, a viúva e os dois filhos do falecido, têm um direito que incide sobre o património hereditário na sua globalidade, mas não são titulares de qualquer direito concreto e determinado sobre o imóvel penhorado, uma vez que nos situamos no domínio da comunhão hereditária.

Acresce que o direito de remição é exercido mediante o oferecimento do preço proposto pelo terceiro e o depósito do preço é condição para o exercício do direito de remição, podendo a venda ficar sem efeito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 824.º, n.º 2 e 825.º, n.º 1, alíneas a) e b), ex vi o artigo 843.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, na eventualidade de não ser efetuado esse depósito.

Ou seja, o exercício do direito de remição não prejudica qualquer das partes, uma vez que o preço a pagar pelo remidor é necessariamente igual àquele que o terceiro se propôs pagar e fica, de imediato, disponível nos autos, através do depósito efetuado, assegurando a satisfação do direito do credor exequente e a consequente liberação dos devedores executados nessa exata medida.

Deste modo, a consequência relevante do exercício do direito de remição é a manutenção do bem imóvel em causa no seio da família à qual o mesmo pertence.

A esta luz, acompanhamos nós também a perspetiva sobre o direito de remição que admite o seu exercício quando o executado não seja o devedor originário e os seus bens próprios não respondam pela obrigação exequenda."

[MTS]