"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/05/2026

Jurisprudência 2025 (159)


Anulação de decisão arbitral;
prazo de propositura


1. O sumário de RG 10/7/2025 (246/24.6YRGMR) é o seguinte:

No art. 46º, nº 6, da L.A.B. [sic], estamos perante um prazo substantivo, de caducidade, desde logo porque se trata de um termo para a instauração de uma acção nova (exercício judicial de um direito), tenha ela ou não como objecto a decisão de outro Tribunal, neste caso, não estadual, a contar nos termos do art. 279º, do Código Civil.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa a norma do art. 46º, nº 6, da L.A.V., na qual se estabelece que o pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento nos termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.

É polémica a natureza desse prazo.

Contudo, julgamos estar perante um prazo substantivo, de caducidade (art. 298º, nº 2, do C.C.) desde logo porque se trata de um termo para a instauração de uma acção nova (exercício judicial de um direito), tenha ela ou não como objecto a decisão de outro Tribunal, neste caso, não estadual, a contar nos termos do art. 279º do Código Civil (cf. art. 9º do Código Civil).

Conforme refere Isabel Rebelo [In Natureza do prazo para apresentação do pedido de anulação da sentença arbitral, Revista Julgar digital]:“A propositura da acção de anulação da sentença arbitral implica a instauração de um novo processo e a formação de uma nova relação jurídica processual, estando em causa a introdução de uma alteração na ordem jurídica (a destruição daquela sentença, que até esse momento era considerada plenamente eficaz). Daí que não se possa sufragar o argumento de que se esteja “perante um prazo directamente relacionado com outra acção”, cujo decurso tenha “fundamentalmente um efeito de natureza processual” “e não o efeito extintivo de um direito material (…).

Considerando, nos termos referidos: - a separação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição judicial; - a autonomia entre a acção arbitral e a acção de anulação da sentença arbitral; - a diferente natureza de cada uma das acções; - que a propositura da acção de anulação implica a instauração de um novo processo e a formação de uma nova relação jurídica processual; Impõe-se-nos, então, a conclusão de que o prazo para a instauração da acção de anulação da sentença arbitral é um prazo substantivo de caducidade (…).

Deste modo, conforme refere a mesma autora, a contagem do prazo estabelecido no referido art. 46º, nº 6, deve ser realizada de acordo com as regras previstas no citado art. 279º, não se suspendendo durante os períodos de férias judiciais e sendo contado nos termos da sua al. e), ou seja, o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.

Revertendo ao caso presente, ainda que se considere, como termo inicial, a data de notificação da decisão de rectificação, em 13.8.2024, esse prazo terminou em 14.10.2024.

A presente demanda, tendo entrado em juízo em 27 desse mesmo mês, é, por isso, extemporânea, por caducidade, nos termos do citado art. 46º, nº 6, razão pela qual procede a excepção invocada pela Demandada e deve improceder a impugnação em apreço, com prejuízo para o conhecimento das restantes questões suscitadas (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.)."

[MTS]