"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/05/2026

Jurisprudência 2025 (156)


Declarações de parte;
direitos indisponíveis; valor probatório


1. O sumário de RE 10/7/2025 (2138/23.7T8PTM-A.E1) é o seguinte:

Em acção de divórcio, as declarações de uma das partes que sejam contrárias ao seu interesse não podem ser atendidas como confissão, por respeitarem a factos relativos a direitos indisponíveis; podem, no entanto, ser valoradas livremente pelo tribunal.

2. Na fundamentação do acórdão (sucinto, mas suficiente) escreveu-se o seguinte:

"Importa apreciar o valor da causa, a prova que não foi admitida, requerida pelo Autor e a admissão da reconvenção.

Vejamos:

Entendemos que o Recorrente tem razão quando defende que na ação de divórcio em que na reconvenção a Ré se limita a pedir o divórcio, o valor da ação deve ser fixado em Euros 30.000,01, não havendo lugar à soma dos valores atribuídos pelas partes na ação e reconvenção, sempre que o Réu/Reconvinte pretenda obter, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico pretendido pelo Autor.

O nº 2 do artigo 299º do CPC, dispõe que o valor do pedido formulado pelo Réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos.

Esclarece ainda o nº 3, do artigo 530º do CPC, que não se considera distinto o pedido quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o Autor pretende obter.

Ora, é precisamente esta a situação dos presentes autos, já que como cuidou de se referir, na sua reconvenção, a Ré limitou-se a pedir o divórcio.

O Autor pede o depoimento de parte da Ré.

Estamos numa acção de divórcio.

O depoimento de parte desfavorável a quem o presta, não pode ter o valor de uma confissão, mas nada impede que tal depoimento possa ser requerido pela contraparte com vista não à confissão, mas à aquisição de factos pertinentes para verdade material e boa decisão da causa e que seja livremente apreciado pelo tribunal, sendo este, de resto, o entendimento que deflui do artigo 361º, do Código Civil.

O autor pede o depoimento de parte da ré.

Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também, o dos seus compartes - cfr. art. 453°, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Em acção de divórcio, as declarações de uma das partes que sejam contrárias ao seu interesse não podem ser atendidas como confissão, por respeitarem a factos relativos a direitos indisponíveis; podem, no entanto, ser valoradas livremente pelo tribunal.

Deve, portanto, julgar-se perfeitamente admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal, como sempre sucederá, de resto, no caso de acção relativa a direitos indisponíveis em que a confissão se tem por inadmissível (artº 354 b) do Código Civil).

Cremos ser este o entendimento dominante na jurisprudência.

Em acção de divórcio, as declarações de uma das partes que sejam contrárias ao seu interesse não podem ser atendidas como confissão, por respeitarem a factos relativos a direitos indisponíveis; podem, no entanto, ser valoradas livremente pelo tribunal, neste sentido vd Acórdão do TRC de 06.04.2022.

E no TRP de 26.09.2019 (ambos visitáveis in www.dgsi.pt) sumariou-se:

“I – No processo civil moderno, como princípio geral deverá sempre privilegiar-se a opção maximalista de recolha de todos as provas que se revelem pertinentes ao apuramento da realidade fáctica sob escrutínio.
II – Por isso, ainda que estejam em causa direitos indisponíveis insusceptíveis de confissão, não se nos afigura justificável a proibição de um depoimento de parte que, sem prejuízo da evidente parcialidade, tem necessariamente um conhecimento directo dos factos essenciais em litígio.
III – A mera circunstância de um dado meio de prova não poder vir a ter o valor probatório da confissão não implica que não deva ser livremente avaliado. Neste pressuposto, tal avaliação deve poder ser requerida por uma parte em relação à outra, independentemente de o tribunal igualmente também a poder determinar.
IV – Deste modo, numa acção de divórcio, desde que requerida em momento temporalmente adequado, é admissível o depoimento de parte requerido pela contraparte.”
 
Seguindo este entendimento vai admitido o requerido depoimento, com as limitações acabadas de referir.

No que diz respeito à admissão da reconvenção, não assiste razão ao Recorrente.

Nesta acção a Ré pode também pedir o divórcio, como pediu em reconvenção.

Na altura em que foi apresentada e pelas razoes aduzidas fazia todo o sentido a sua apreciação.

Bem andou o Tribunal ao admitir a reconvenção."

[MTS]