Deserção da instância;
habilitação de herdeiros
1. O sumário de RP 10/7/2025 (4204/18.1T8VFR.P1) é o seguinte:
I - A habilitação de herdeiros é um incidente processual que visa a regularização da instância, pelo que deve acontecer no processo respetivo, no qual a instância deve ser regularizada para poder prosseguir, seja requerendo a habilitação ou juntando habilitação de herdeiros notarial.II - O juiz não é obrigado a conhecer oficiosamente de que foi requerida a habilitação noutro processo, a menos que tal lhe seja comunicado no processo suspenso para o efeito.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a apreciar são apenas de direito e prendem-se com decidir se, estando suspensa a instância e não tendo cessado a suspensão, podia a instância ser declarada deserta, e se a decisão de tal questão torna a decisão recorrida nula por violação do disposto no art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC. [...]
3. Decidindo de direito:
A deserção constitui uma forma de extinção da instância (art. 277.º do Código de Processo Civil).
E no âmbito das ações declarativas, a instância considera-se deserta “(…) quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” (cfr. art. 281.º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A deserção da instância depende, deste modo, da verificação de dois pressupostos cumulativos, o primeiro, de cariz objetivo (falta de impulso processual para o prosseguimento da lide); o segundo, de natureza subjetiva, consubstanciado na verificação de uma situação de inércia imputável a negligência das partes.
Admite-se que sendo o processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1 do CPC), será cada vez mais rara a ocorrência da deserção da instância, por serem também mais raros os atos que só a parte pode ou deve praticar e que, por isso, importam a paragem do processo.
No entanto, a promoção da habilitação de herdeiros, após o óbito de uma das partes, é uma das situações em que o impulso processual cabe precisamente às partes.
Por outro lado, como se decidiu no Ac. STJ, de 20-06-2023, Processo 19176/16.9T8LSB.L3.S1 (disponível em dgsi.pt):
I - A deserção da instância não é automática, pressupondo antes um despacho do juiz que tem de apreciar se a ausência de impulso processual se deve à negligência das partes. II - Tendo sido decretada a suspensão da instância por morte de uma das rés, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. a), e 270.º, n.º 1, resulta do art. 276.º, n.º 1, al. a), do CPC, que a suspensão em causa cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da parte entretanto falecida. III - Por isso, se a autora não deduziu o incidente de habilitação dos sucessores daquela ré, enquanto parte interessada na cessação da suspensão da instância e no correspondente prosseguimento dos termos ulteriores da ação por si proposta, verifica-se o requisito objetivo (a conduta omissiva da autora durante o prazo de seis meses) da deserção da instância - art. 281.º, n.º 1, do CPC. IV - No que respeita à questão do preenchimento do pressuposto subjetivo (a negligência da autora nessa conduta omissiva), importa levar em devida linha de conta que a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores. V - Assim, a verificação da negligência da autora dispensa qualquer audição prévia da mesma quanto às eventuais motivações para a falta de impulso processual. VI - A decisão judicial que declarou a deserção da instância não configura uma decisão surpresa, porquanto desde o momento em que teve conhecimento do despacho que determinou a suspensão da instância, a autora sabia - e não podia deixar de saber - que a verificação da sua inércia durante o período de seis meses conduziria à extinção da instância por deserção.”.
No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-04-2024, Processo 3705/19.9T8FNC.L1-2, onde se diz:
“I - A deserção da instância decorre, nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do CPC, da falta de impulso processual, por negligência das partes, decorridos mais de 6 meses, tratando-se de uma causa de extinção da instância [cf. art.º 277.º, al. c), do CPC] cuja razão de ser se prende com os princípios do dispositivo, da celeridade processual e da autorresponsabilidade das partes. II - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, tal como previsto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC. Mas quando da tramitação do processo já resultar objetivamente evidenciado que os autos ficaram a aguardar que a parte viesse praticar um ato de que dependia o normal andamento do processo, não há que notificá-las, de novo, para se pronunciarem especificamente a respeito de uma questão cujo conhecimento já estava, por assim dizer, “na calha”. III - É o que sucede no caso dos autos, tendo sido proferido e notificado aos mandatários das partes o despacho que determinou a suspensão da instância em virtude do óbito do Autor [cf. artigos 269.º, n.º 1, al. a), e 276.º, n.º 1, al. a), do CPC]. (…) IV - Como decorridos mais de seis meses após aquela notificação, nenhum dos ora identificados herdeiros do falecido Autor veio deduzir o referido incidente, em ordem a que fossem habilitados para, na posição deste último, prosseguir o processo, ou requerer fosse o que fosse em ordem à superação de eventual dificuldade prática, é de concluir - sem que tal constitua uma afronta aos princípios do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) - que a paragem do processo se deveu à negligência dos herdeiros do falecido Autor, estando verificados todos os pressupostos da deserção.”.
No caso dos autos, o Tribunal, embora se entenda que não lhe era exigível, veio mesmo, para possibilitar às partes a possibilidade do exercício do contraditório, justificando a paragem do processo há mais de seis meses, a proferir o despacho de 21.11.2024, sendo que, as partes, e nomeadamente a ora recorrente, continuaram a não se pronunciar.
Entendemos, assim, que se a parte negligencia a habilitação de herdeiros no processo suspenso, mesmo que a habilitação já tenha sido requerida noutro processo, o juiz pode decretar a deserção da instância, pois o dever de impulso processual recai sobre as partes e não sobre o juiz.
A habilitação de herdeiros é um incidente processual que visa a regularização da instância, pelo que deve acontecer no processo respetivo, no qual a instância deve ser regularizada para poder prosseguir, seja requerendo a habilitação ou juntando habilitação de herdeiros notarial.
Ao contrário do que a recorrente parece entender, o juiz não é obrigado a conhecer oficiosamente de que foi requerida a habilitação noutro processo, a menos que tal lhe seja comunicado no processo suspenso para o efeito, pelo que a autora, pelo menos quando foi notificada do despacho de 21-11-2024, devia ter comunicado nestes autos o que, agora, veio dizer no recurso. Não o tendo feito, sofre as consequências que resultam da lei.
E não se diga, como a recorrente pretende, que estando suspensa a instância, não podem ser praticados atos no processo, como seja, decisão a declarar deserta a instância. A ser assim, a instância poderia ficar eternamente suspensa, caso nenhuma das partes se dispusesse a requerer, no caso, a habilitação dos herdeiros da parte/interveniente falecida."
[MTS]
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