Providência cautelar;
proibição de repetição
1. O sumário de RL 6/11/2025 (4185/25.5T8SNT.L1-8) é o seguinte
No âmbito do disposto no art.362º, nº4, do CPCivil, embora haja alguma similitude com a figura do caso julgado, não se exige a tripla identidade prevista do artigo 581.º do CPCivil, bastando que, em ambos os procedimentos cautelares, a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medida pela caracterização do direito a garantir.Para se aferir do enquadramento da situação no preceituado no art. 362º, nº4, do CPCivil, importará verificar, para além do mais, se não foram alegados factos novos (supervenientes) no âmbito do procedimento instaurado em segundo lugar.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"O preceituado no art. 362 nº4 do CPCivil importa que a segunda providência tenha o mesmo conteúdo ou vise os mesmos objectivos da anterior e que esta tenha caducado ou sido julgada injustificada.
Ora, não se pode considerar que alegando factos novos (alegadamente supervenientes à primeira providência) a integrar a respectiva causa pedir, se esteja perante uma providência com o mesmo conteúdo, ainda que os objectivos visados sejam substancialmente os mesmos.
É o que defende M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1977 pags. 245/246, «desde que a nova acção cautelar se apresente com novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir , ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado.- art. 498 do CPC não há impedimento à sua instauração».
Esta é a posição também defendida pelo Cons. Abrantes Geraldes em Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. 3ª ed. 2004, pag. 124).
Assim sendo, e vistos os factos novos ora alegados, não existe repetição da providência, à luz do citado art. 362 nº4 do CPCivil pelo que, o indeferimento do procedimento cautelar com tal fundamento não pode subsistir.
Em face do exposto, impõe-se revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus normais trâmites, neles se incluindo a apreciação de possíveis excepções dilatórias insupríveis de que o julgador deva conhecer oficiosamente, a aferição da necessidade de ordenar o aperfeiçoamento dos articulados, ou a apreciação da possibilidade de manifesta improcedência do procedimento, o que está vedado a este tribunal por exceder o objecto do recurso."
[MTS]
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