"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/10/2026

Jurisprudência 2025 (249)


Embargos de executado; 
preclusão da defesa; excepção de prescrição


1. O sumário de RL 23/10/2025 (ECLI:PT:TRL:2025:402.24.7T8LSB.L1.2.F1) é o seguinte:

I – Estando pendente ação executiva, com base em livrança, em que é exigido aos executados / avalistas, ora 2.º, 3.º e 4.º Autores, o pagamento coercivo do crédito / obrigação cartular, a sede própria para invocarem a exceção da prescrição, que não é de conhecimento oficioso (cf. art. 303.º do CC) e que, segundo alegam, já se verificava à data da instauração da ação executiva, era a da oposição à execução mediante embargos que deduziram por apenso a tal execução, nos termos previstos nos artigos 728.º a 733.º do CPC.

II – Ao pretenderem vir obter, na presente ação declarativa, que posteriormente intentaram, a declaração de prescrição da sua dívida (exequenda) e o cancelamento da penhora, verifica-se a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, com a consequente absolvição da instância da Ré e da Interveniente principal, no tocante aos pedidos deduzidos pelos referidos Autores.

III – O que não obsta a que se possa conhecer do mérito da causa quanto ao pedido formulado pela 1.ª Autora, sociedade avalizada, que não foi demandada na ação executiva, de declaração da prescrição da dívida referente ao contrato de financiamento celebrado com a Ré e consequente cancelamento da hipoteca (em litisconsórcio com os 2.º e 3.º Autores prestadores da garantia).

IV – O prazo de prescrição aplicável ao caso é de 5 anos, na esteira do AUJ do STJ n.º 6/2022, de 30-06-2022, não sendo de considerar que a sentença que declarou a insolvência da 1.ª Autora (cf. art. 36.º do CIREC) ou a sentença que aprovou o plano de insolvência (cf. quanto aos efeitos gerais, o disposto no art. 217.º do CIRE) se reconduz à previsão do art. 311.º, n.º 1, do CC, em ordem a que passe a valer o prazo ordinário (20 anos) da prescrição (cf. art. 309.º do CC).

V – Não resultando dos factos provados que, apesar de a sociedade mutuária, 1.ª Autora, ter deixado de pagar as prestações devidas em abril de 2011, a credora, ora Ré, tenha exercido o direito potestativo previsto no art. 781.º do CC (e nas condições gerais do contrato de crédito), apenas se pode admitir que esse vencimento se deu após a declaração da insolvência, sendo certo que, durante a pendência do processo de insolvência, o prazo prescricional ficou suspenso, até ao trânsito em julgado da decisão de encerramento do mesmo, proferida em 30-05-2015, nos termos conjugados do art. 100.º do CIRE e 326.º do CC.

VI – Não obstante a Ré tenha, entretanto, preenchido a livrança, com data de vencimento de 09-02-2018, como nada mais fez em relação à 1.ª Autora, sociedade subscritora da livrança, não a tendo demandado no processo executivo que, com base nesse título de crédito, intentou em 01-02-2021, é de concluir, mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional prevista nos preceitos excecionais da legislação aprovada aquando da pandemia de Covid 19, que se verificou a prescrição no tocante à dívida desta Autora, com o consequente cancelamento da respetiva garantia hipotecária.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da preclusão da defesa

A Ré/Apelante defende que, como os Autores não invocaram a prescrição na oposição à execução que deduziram, não podem vir fazê-lo na presente ação, tendo precludido o seu direito de defesa.

Os Autores/Apelados contrapõem que não há nenhuma preclusão, até porque era controvertido que enquanto executados avalistas pudessem invocar tal exceção perentória naquela sede e a 1.ª Autora não foi demandada no processo executivo.

Embora esta questão não tenha merecido pronúncia expressa por parte do Tribunal recorrido, que apenas conheceu da exceção da litispendência, entendemos que não se trata de questão nova da qual não possa este Tribunal da Relação de Lisboa conhecer, antes se tratando, a verificar-se, de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso.

Assim, e porque as partes tiveram oportunidade de se pronunciar a este respeito, cumpre apreciar.

Parece-nos, salvo o devido respeito, que os Apelados confundem dois aspetos.

Em primeiro lugar, sendo certo que a prescrição não é de conhecimento oficioso (cf. art. 303.º do CC) - nisto têm os Autores razão -, parece-nos óbvio que podiam ter invocado a exceção de prescrição na oposição à execução que deduziram.

Coisa diferente é saber se, face aos factos em que tal exceção se basearia (os mesmos que alegaram na presente ação, com a particularidade de dois prestadores da garantia da hipoteca serem também avalistas, tendo sido demandados nessa qualidade) e ao regime legal aplicável, tal exceção poderia vir a ser julgada procedente. Porém, era nessa sede – e só aí – que cumpriria decidir isso mesmo (, julgando se o direito de crédito exequendo estava prescrito, para o que haveria de se apreciar, além do mais, se os Autores, como avalistas podiam ou não opor, no âmbito da execução instaurada (em que era exigido o pagamento coercivo do crédito cartular titulado pela livrança dada à execução), a prescrição do direito emergente da relação fundamental (mútuo) entre o credor e a sociedade avalizada (à luz da doutrina e da jurisprudência, de que se destaca, a título exemplificativo, no sentido da legitimidade da invocação da prescrição por parte do avalista, pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, o ac. da RC de 21-05-2024, no proc. n.º 3819/19.5T8VIS-A.C1, disponível em www.dgsi.pt).

De qualquer modo, se os Autores avalistas não pudessem beneficiar da prescrição no âmbito da execução pendente, é claro, até por maioria de razão, que não poderiam, como pretendem, ver reconhecida a prescrição e o cancelamento da penhora numa ação declarativa como a que intentaram. Por isso, numa situação próxima da que nos ocupa, a Relação de Lisboa, no acórdão de 06-02-2025, proferido no proc. n.º 495/21.9T8OER-D.L1-6 (disponível em www.dgsi.pt), já decidiu que “se os referidos avalistas não podem invocar essa excepção extintiva do crédito fundamental, na presente execução – dado que a mesma excepção não afecta ou limita a sua responsabilidade cambiária -, por maioria de razão, a acção autónoma interposta – onde se discutirá essa prescrição - não afecta ou constitui causa prejudicial da execução.

Não se admitindo que os recorrentes fizessem entrar pela janela o que não puderam fazer entrar pela porta, ou seja, que lograssem obter uma decisão de extinção do crédito exequendo, por prescrição, quando essa decisão não seria proferida na execução (ou apenso de embargos).”

Iremos mais longe, afirmando que, independentemente de poderem ou não os avalistas/executados prevalecer-se da referida exceção de prescrição, estando pendente ação executiva baseada em livrança, em que lhes é exigido o pagamento coercivo do respetivo crédito, a sede própria para ser invocada tal exceção (a qual, sublinhe-se, na ótica dos ora Autores já se verificava à data da instauração da ação executiva) é precisamente a da oposição à execução nos termos previstos nos artigos 728.º a 733.º do CPC (que até podem ser embargos supervenientes).

Numa outra perspetiva, podemos afirmar que, estando pendente ação executiva, o Juízo de execução é o tribunal competente para conhecer da questão da prescrição do crédito exequendo, ademais quando, como sustentam os Autores/avalistas, ali executados, a prescrição já se verificava à data da propositura dessa ação executiva e deveria conduzir, na sua ótica e como ora pretendem, ao cancelamento da penhora.

Nenhum dos argumentos dos Apelados tem qualquer suporte fáctico e jurídico, sendo irrelevante que só posteriormente tenha sido proferido o AUJ n.º 6/2022, pois a corrente jurisprudencial no sentido aí adotado já existia e os Autores/avalistas, que até outorgaram o contrato de mútuo em apreço, não apenas como avalistas, mas também como prestadores da garantia da hipoteca, podiam ter invocado a prescrição e a jurisprudência que já existia. Veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 14-01-2021, no proc. n.º 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1, em cujo sumário, disponível em www.stj.pt, se refere precisamente que: “I - Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime previsto no art. 781.º do CC (que não tem natureza imperativa), o não pagamento de uma delas, conferindo ao credor o direito de exigir antecipadamente o cumprimento das vincendas, não o dispensa de interpelar o devedor para proceder ao respectivo pagamento. II - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310.º do CC, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. III - A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.”

Não se desconhece a jurisprudência, em que avulta o acórdão do STJ de STJ 03-05-2023, proferido no proc. n.º 1704/21.0T8GRD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que considera que não existe no Código de Processo Civil um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar e que um tal ónus também não é extraível, por interpretação, dos artigos 728.º, n.ºs 1 e 2 e 732.º, n.º 6, ambos do CPC, pelo que não ficam precludidos os fundamentos não invocados (e que não há preclusão decorrente da não dedução de embargos). Todavia, não podemos acompanhar essa posição.

Transcrevemos, pela sua clareza, as considerações feitas por Miguel Teixeira de Sousa a este propósito, discordando da posição adotada no aludido acórdão, em https://blogippc.blogspot.com/2023/11/a-eficacia-preclusiva-da-nao-deducao-de.html, nos seguintes termos:

«[...] Para que não se suscitem nenhumas dúvidas, o que agora está em causa é exactamente o que estava em causa no acórdão: admitir-se que o executado possa, em acção autónoma, "invocar meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução". Se o problema for o de saber se se pode admitir que o ex-executado possa vir a invocar, em processo autónomo, meios de defesa que são supervenientes em relação ao processo executivo, o problema é, como é claro, completamente diferente.

3. A dedução de embargos pelo executado não é uma faculdade que essa parte pode utilizar conforme entender, mas antes um ónus que incide sobre essa parte.

O argumento de que "que não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar" não parece poder ser considerando procedente. Importa começar por uma observação geral: a situação subjectiva que é típica de qualquer processo é o ónus, pelo que, por definição, a parte não tem nem a mera faculdade de praticar um acto, nem o dever de o praticar; o que a parte tem é, salvo disposição legal em contrário, o ónus de o praticar. É por isso que a ideia de uma faculdade de defesa -- e não de um ónus de defesa - é contrária à essência do processo civil.

Passando ao caso concreto dos embargos de executado, lembre-se que estes embargos são um meio de oposição à execução para o qual a lei estabelece um prazo normal (art. 728.º, n.º 1, CPC) e um prazo para a hipótese de a oposição ser superveniente (art. 728.º, n.º 2, CPC). Concluir que há prazo para a prática de um acto e que não há nenhuma preclusão se o acto não for praticado não é a coisa mais evidente em processo civil. "Prazos peremptórios não preclusivos" é algo que o disposto no art. 139.º, n.º 3, CPC rejeita de forma clara.

Veja-se também como a solução adoptada no acórdão conduz a soluções estranhas. Suponha-se que os embargos de executado são rejeitados por serem extemporâneos (art. 732.º, n.º 1, al. a), CPC). Segundo aquela solução, o indeferimento liminar (que, para além do mais, demonstra que os prazos para a dedução dos embargos são preclusivos) não impede a alegação dos fundamentos então invocados nos embargos em acção de restituição do indevido.

A preclusão decorrente da perda do prazo para a dedução de embargos pelo executado tem de operar tanto no âmbito do processo executivo, como fora deste processo. Não seria lógico que, por ter decorrido o prazo estabelecido no art. 728.º, n.º 1 e 2, CPC, o executado deixasse de se poder opor à execução e depois concluir-se que nada estava precludido, porque o que deixou se ser possível invocar no processo executivo pode, afinal, ser alegado em processo autónomo. A preclusão processual conduz inevitavelmente a uma preclusão extraprocessual. A orientação do acórdão em análise contraria esta correspondência: admite a preclusão processual, porque, segundo se julga, impõe o respeito dos prazos estabelecidos no art. 728.º, n.º 1 e 2, CPC, mas não a preclusão extraprocessual, porque aceita que o que não foi invocado no processo executivo, podendo tê-lo sido, possa vir a ser alegado num processo autónomo.

Concluir que o acto fica precludido - que é, in casu, a dedução de embargos pelo executado - e que a alegação do que podia ter sido invocado nesse acto não fica precludido não é também algo que seja admissível em processo civil. Se a parte perdeu a oportunidade de interpor um recurso ordinário, é claro que fica precludida a alegação do que a parte podia ter invocado nesse meio de impugnação. Como é evidente, a parte não pode intentar uma nova acção para nesta alegar o que não chegou a alegar no recurso que deixou de poder interpor. Portanto, a preclusão do acto implica a preclusão da invocação do que podia ter sido alegado nesse acto.

4. Também é muito significativa a consagração explícita de um prazo para a dedução dos embargos na hipótese de oposição superveniente (art. 728.º, n,º 2, CPC). Suponha-se que, durante a pendência de uma acção declarativa, o réu paga a dívida até ao fim da audiência final, mas não alega, em articulado superveniente, esse pagamento (art. 588.º, n.º 3, CPC). O que sucede? Naturalmente, a preclusão da alegação do pagamento. Suponha-se agora que, durante a pendência do processo executivo, o executado paga a dívida e não alega o pagamento nesse processo (mesmo que seja por mero requerimento). O que sucede? Segundo a orientação do acórdão, nada. A justificação para a diferença de soluções não é evidente. Qual a razão para, no primeiro caso, não se admitir a restituição por enriquecimento sem causa e no segundo se admitir essa restituição, quando parte deixou de fazer exactamente o mesmo nas duas situações?

Repare-se ainda que a fixação de um prazo para a oposição superveniente se destina precisamente a estabelecer a preclusão da alegação do meio de defesa do executado. Efectivamente, se não se pretendesse determinar essa preclusão, não teria sentido estabelecer aquele prazo. Quer dizer: se a lei estabelece um prazo para a oposição superveniente, é porque "quer" que esta oposição seja deduzida no processo executivo. Não se compreende que a lei tenha o cuidado de estabelecer um prazo para a oposição superveniente e depois concluir que a não utilização desse prazo não tem nenhumas consequências e que o que podia ser alegado no processo executivo como meio de defesa do executado também pode vir a ser invocado fora dele.

5. Segundo o disposto no art. 729.º, al. g), CPC, se a execução se fundar em sentença, só pode invocar-se, como fundamento dos embargos de executado, uma excepção peremptória que seja posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância. O sentido do regime é relativamente claro: se a excepção tiver ocorrido antes do encerramento da discussão em 1.ª instância, a mesma deve ser invocada, sob pena de preclusão, no processo declarativo; se a excepção ocorrer depois desse encerramento, não pode ser alegada no processo declarativo e o executado tem o ónus de a alegar no processo executivo. Em contraste com esta simplicidade, a orientação defendida no acórdão em análise possibilita a invocação dessa excepção superveniente (em relação ao processo declarativo), à escolha do executado, quer no processo executivo, quer em posterior processo autónomo. Em última análise, é a função e a eficiência do processo executivo que ficam comprometidas com esta solução.

Aliás, cabe perguntar por que razão o mesmo não acontece quanto a outros meios de defesa do executado. Por exemplo: por que razão o executado tem o ónus de se opor à penhora (art. 784.º e 785.º CPC), e não há-de poder opor-se à penhora e à consequente venda executiva num posterior processo autónomo? Repare-se que, seguindo a orientação adoptada no acórdão, também se poderia dizer que "não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus" de oposição à penhora pelo executado".

6. Em conclusão:

- Não é verdade que "que não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar": se há um prazo para a dedução da oposição à execução, existe uma preclusão decorrente da não dedução desse oposição, porque os prazos peremptórios são necessariamente prazos preclusivos;

- A dedução de embargos pelo executado é um ónus que recai sobre esta parte; o não cumprimento deste ónus nos prazos estabelecidos na lei tem as habituais consequências preclusivas; para que assim não sucedesse, seria necessária uma expressa estatuição legal;

- O acórdão em análise não só descurou todos os indícios de que o CPC atribui ao executado efectivamente um ónus de embargar, como não conseguiu demonstrar nenhuma excepção à eficácia preclusiva (processual e extraprocessual) que decorre da falta da dedução de embargos pelo executado (ou da falta da alegação de um dos fundamentos desses embargos pelo executado).»"
 
[MTS]