"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/05/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (123)

 
Reg. 44/2001 — Litispendência — Tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar — Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” — Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos susceptíveis de fundamentar uma acção judicial posterior

TJ 4/5/2017 (C‑29/16, HanseYachts AG/Port d’Hiver Yachting SARL et al.) decidiu o seguinte:

Os artigos 27.°, n.° 1, e 30.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo não pode constituir a data em que uma ação «está submetida», na aceção do referido artigo 30.°, n.° 1, à apreciação do tribunal que tenha sido chamado a pronunciar-se sobre um pedido quanto ao mérito da questão apresentado no mesmo Estado‑Membro na sequência do resultado dessa medida. 
 
 
 

 

Jurisprudência europeia (TJ) (122)


Reenvio prejudicial – Dir. 95/46/CE – Dados pessoais – Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais – Conceito de “necessidade para a realização do interesse legítimo de terceiro” – Pedido de comunicação dos dados pessoais de uma pessoa responsável por um acidente de viação para o exercício de um direito num processo judicial – Obrigação do responsável pelo tratamento de deferir esse pedido – Inexistência

TJ 4/5/2017 (C‑13/16, Valsts policijas Rīgas reģiona pārvaldes Kārtības policijas pārvalde/Rīgas pašvaldības SIA «Rīgas satiksme») decidiu o seguinte:

O artigo 7.°, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a obrigação de comunicar dados pessoais a um terceiro a fim de lhe permitir instaurar uma ação de indemnização num tribunal cível por um dano causado pela pessoa interessada na proteção desses dados.Todavia, o artigo 7.°, alínea f), desta diretiva não se opõe a tal comunicação com base no direito nacional. 
 
 
 

Jurisprudência (612)




Prova testemunhal;
advogado constituído


1. O sumário de RP 30/1/2017 (881/13.8TYVNG-A.P1) é o seguinte: 

I - Em matéria processual, apenas se forma caso julgado formal relativamente às questões concretamente conhecidas e decididas.

II - Não deve ser admitida a depor como testemunha oferecida por uma parte a advogada que patrocina a parte contrária.



2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A recorrente imputa à decisão recorrida a violação do seu direito à prova, bem como das regras legais que disciplinam a prova testemunhal, nomeadamente a capacidade e os impedimentos para depor.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão que a recorrente ora suscita não é doutrinal nem jurisprudencialmente virgem e, tanto quanto conseguimos apurar, tem tido uma resposta uniforme.

Assim, logo em 1998, o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados Augusto Lopes Cardoso, em obra intitulada “Do Segredo Profissional na Advocacia”, editada pelo Centro Editor Livreiro da Ordem dos Advogados, páginas 82 e 83, escreveu o seguinte [...]:

Deverá deixar-se bem claro que é inaceitável autorizar a depor um Advogado para prestar depoimento em processo no qual esteja constituído.
 
É que, embora não haja disposição expressa que o proíba, afigura-se-nos que isso seria completa subversão do próprio sistema processual, em que o Advogado, entre nós, se não pode nunca confundir com simultânea testemunha. E seria outrossim altamente desprestigiante para a Advocacia.
 
Quer isso, pois, dizer que ao Advogado incumbe ponderar e prever, antes de propor a acção, as principais condicionantes do seu decurso. Se o seu depoimento veio a tornar-se necessário, muito mal estruturou o seu trabalho e não pode já emendar a mão. A absoluta necessidade não pode resultar, nesse caso, do modo como foi proposta a acção e antes deve ser aferida objectivamente.
 
Isso também se aplica a outro tipo de situações que na essência não diferem da que analisámos. Referimo-nos a que não será lícito obter dispensa para depor ao Advogado que, tendo iniciado o processo com procuração aí junta, trata de substabelecer depois sem reserva para esse efeito. Seria incompreensível a todas as luzes que ele pudesse despir a toga, sair formalmente do processo e passar a sentar-se no banco das testemunhas em vez de na bancada prestigiada que em antes ocupara.
 Igual solução merece o caso de a pretensão de depor incidir apenas em apenso da acção principal, ainda que iniciado só depois do substabelecimento (em providência cautelar, embargos, incidente da instância, etc.).”

Mais recentemente, Luís Filipe Pires de Sousa [In Prova Testemunhal, Almedina 2013, página 259], antes de citar parte do trecho anteriormente transcrito refere:

O que está arredada é a hipótese de o advogado prestar depoimento em processo no qual esteja ainda constituído como advogado.

Na jurisprudência, consonante com a doutrina antes citada, embora no âmbito do processo penal, foram proferidos os seguintes acórdãos: da Relação do Porto, de 07 de fevereiro de 2007, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, Tomo I, páginas 205 a 209; da Relação do Porto, de 07 de outubro de 2009, proferido no processo nº 874/08.7TAVCD-A.P1 e acessível no site da DGSI; da Relação de Lisboa, de 07 de março de 2013, proferido no processo nº 2042/09.1IDLSB-A.L1-9, acessível no site da DGSI.

Não se encontrou doutrina nem jurisprudência em sentido dissonante.

Pela nossa parte, não vemos razões válidas para nos afastarmos da doutrina e jurisprudência antes citada.

Se é verdade que o caso em análise não está expressamente contemplado nas normas processuais que regulam a capacidade e os impedimentos para depor, esse impedimento é implícito e decorre da regulamentação dos estatutos do advogado da parte e da testemunha que são em si mesmos incompatíveis, implicando a impossibilidade de a mesma pessoa assumir, simultaneamente o estatuto de advogado de uma das partes e de testemunha oferecida pela parte contrária. 

Se essa intervenção simultânea fosse admitida, onde se sentaria o advogado testemunha, na bancada ou na teia? Porventura, contra-interrogar-se-ia a si próprio? 

Esta incompatibilidade de estatutos processuais tem também um afloramento na prova pericial, quando se prevê o impedimento de intervir como perito de quem haja de depor como testemunha (vejam-se os artigos 470º, nº 1 e 115º, nº 1, alínea h), ambos do Código de Processo Civil).

Ora, se a lei prevê uma incompatibilidade de estatutos processuais relativamente a entidades que apenas intervêm na fase de instrução e enquanto meros meios de prova, esse impedimento é mais candente quando se trata da assunção simultânea da qualidade de testemunha com a do profissional forense que conduz a lide em representação de uma das partes.

Não se diga que esta incompatibilidade de estatutos tem solução, bastando para tanto que logo que o advogado de uma parte seja indicada como testemunha, cessa a sua intervenção como advogado. De facto, se assim fosse, estaria achada a forma expedita de afastar quem se quisesse do patrocínio da parte contrária, assim interferindo no direito de livre escolha que cada parte tem do Advogado que a patrocina.

A aplicação analógica do artigo 499º do Código de Processo Civil, também não nos parece possível, pois o estatuto do julgador não tem, na nossa perspetiva, analogia com o estatuto de mandatário de uma das partes. De facto, o julgador tem um estatuto de independência e imparcialidade que o mandatário da parte não tem, o que, a nosso ver, obsta à referida aplicação analógica.

Assim, pelo que precede, bem se percebe e entende a limitação do direito à prova que dessa interpretação resulta.

No caso em apreço, a autora só de si própria se pode queixar no que respeita o seu direito à prova, pois que, logo na petição inicial, poderia ter oferecido a testemunha D…, pessoa que logo mencionou no artigo 4º desse articulado. Se porventura assim tivesse procedido, ressalvado o caso do exercício abusivo do oferecimento de prova testemunhal, era a ré que estava impedida de constituir advogada essa pessoa nos autos em que precedentemente foi oferecida para depor como testemunha."

[MTS]


03/05/2017

Bibliografia (507)


-- Schenk, S., Die antizipierte Beweiswürdigung gemäss ZPO (Schulthess: Zürich 2017)

-- Vuitton, X., Le procès équitable (LGDJ 2017)


Jurisprudência (611)


Acção sub-rogatória; insolvência do demandado;
inutilidade superveniente da lide


1. O sumário de RC 24/1/2017 (303/12.1TBSPS.C1) é o seguinte:


1. A acção em [que] a autora requer o reconhecimento do seu crédito sobre os réus e que se considerem aceites as heranças por eles repudiadas, a fim a de aquela poder executar o peticionado crédito pelo valor das heranças que lhe caberiam, não fora os aludidos repúdios, deve prosseguir os seus ulteriores termos em face de sentença que declara a insolvência dos réus, transitada em julgado, por não caber na previsão do AUJ, n.º 1/2014.

2. A acção não perdeu utilidade, dado que, no âmbito dos autos de insolvência, a autora não pode ver satisfeito o seu crédito sobre os réus repudiantes à custa dos bens que constituem a herança repudiada, uma vez que, por força de tais repúdios, tais bens não integram a massa insolvente, ao invés, serão adjudicados aos herdeiros imediatos, nos termos do artigo 2067.º, n.º 3 do CC.

3. Só sub-rogando-se ao devedor repudiante, através de acção sub-rogatória, poderá a autora vir a ser ressarcida do seu crédito sobre o devedor repudiante, à custa dos bens que constituem as heranças repudiadas, sob pena de assim não sendo, tais bens nunca integrarem a massa insolvente e, por consequência, não virem a constituir meio de pagamento dos créditos do declarado insolvente, mesmo no decurso do processo de insolvência.

2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:


"Como resulta do teor das conclusões da apelante, o dissídio que [o apelante] manifesta, relativamente à decisão recorrida, reside na utilidade da presente acção, o que defende, não obstante a declaração de insolvência dos primitivos devedores.

Como decorre da decisão recorrida, julgou-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento em que o crédito a que se arroga a autora terá de ser, necessariamente, reclamado nos autos de insolvência, em face do que, passou, a presente acção a carecer de utilidade.

Efectivamente, dispõe-se no artigo 85º, nº 1, CIRE que:

Declarada a insolvência, todas as ações pendentes em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa (…) são apensadas ao processo de insolvência (…)”.

Esta norma é o corolário do que se dispõe no artigo 1.º, n.º 1, do CIRE, que preconiza a natureza do processo de insolvência como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, visando, prima facie, a recuperação do insolvente ou, não sendo isso possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos seus credores.

Na senda do que, se determina no seu artigo 90.º, que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código (CIRE), durante a pendência do processo de insolvência.

Um de tais termos (obrigações dos credores) é o de reclamarem os seus créditos, nos termos fixados no artigo 128.º e seg.s do CIRE.

Atenta a divisão jurisprudencial acerca da abrangência do disposto no supra referido artigo 85.º, designadamente, se o mesmo se aplicava às acções declarativas, em que se peticionava o reconhecimento de um crédito sobre o insolvente, foi, cf. AUJ, n.º 1/2014, de 08 de Maio de 2013, in DR, I.ª Série, de 25/02/2014, fixada a jurisprudência no sentido de que:

Transitada em julgado a sentença que declare a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do art. 287º do C.P.C”.

Do que decorre que, em termos gerais, se deve determinar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos ali fixados, das acções declarativas, intentadas com vista a obter o reconhecimento de um crédito sobre o devedor, insolvente.

Como no referido AUJ se refere:

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância (…) resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida.

A inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objectivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que visou atingir ou assegurar com a acção judicial intentada. (…)
a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque já não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio.”.

Isto posto, importa analisar a pretensão aqui formulada pela autora e ver se a mesma ainda tem qualquer efeito útil, não obstante a sentença que declarou os 1.ºs réus insolventes, caso em que se impõe a prossecução dos termos da acção a fim de aquilatar da sua justeza ou se; pelo contrário, já não é possível dar-lhe satisfação, devendo a mesma ser deduzida e apreciada no âmbito do processo de insolvência, caso em que, então, é de manter a decisão recorrida.

O pedido formulado pela autora, consiste no reconhecimento do seu crédito sobre os réus B... e mulher C... e que se considerem aceites as heranças por eles repudiadas, a fim a de aquela poder executar o peticionado crédito pelo valor das heranças que lhe caberiam, não fora os aludidos repúdios.

Nos termos do disposto no artigo 2062.º do Código Civil, os efeitos do repúdio retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia.

Do que resulta, pois, que os bens que caberiam ao sucessível que a repudia, nunca chegam a ingressar na sua esfera jurídica, ficando a pertencer aos demais herdeiros, que aceitem a herança em causa.

Em face do que, cf. disposto no artigo 2067.º, n.º 3, do Código Civil, em caso de sub-rogação dos credores do repudiante, exercida através de acção destinada a poderem aceitar a herança em seu nome, pagos tais credores, o remanescente da herança não aproveita ao repudiante, mas aos herdeiros imediatos.

E, como se estipula no artigo 1041.º, n.º 2, do CPC, no caso de o credor do repudiante obter vencimento na acção sub-rogatória, a sentença favorável é exercida contra a herança e não contra o devedor repudiante.

De tudo isto, importa retirar a conclusão de que a presente acção, não obstante a existência da supra referida sentença de insolvência, não perdeu utilidade, dado que no âmbito dos autos de insolvência não será possível à aqui autora poder ver satisfeito o seu crédito sobre os réus repudiantes, à custa dos bens que constituem a herança repudiada, uma vez que, por força de tais repúdios, tais bens não integram a massa insolvente, ao invés, serão adjudicados aos herdeiros imediatos, nos termos do já citado artigo 2067.º, n.º 3.

Só sub-rogando-se ao devedor repudiante, nos termos expostos, poderá a autora vir a ser ressarcida do seu crédito sobre o devedor repudiante, à custa dos bens que constituem as heranças repudiadas, sob pena de assim não sendo, tais bens nunca integrarem a massa insolvente e, por consequência, reitera-se, não virem a constituir meio de pagamento dos créditos do declarado insolvente, mesmo no decurso do processo de insolvência.

Pelo que, não será caso de se declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por a situação sub judice não caber na previsão do AUJ, n.º 1/2014, devendo, ao invés, os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

Conclusão que mais se reforça, se atentarmos em que a sentença de insolvência foi proferida em 01 de Fevereiro de 2016 e transitou em julgado no dia 22 desse mês e ano, sendo os repúdios de Dezembro de 2011, o que impede que o administrador da insolvência lance mão da resolução a favor da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE, por já terem decorrido mais de dois anos.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, a pág. 531, a articulação entre a possibilidade concedida aos credores de devedor repudiante, de afastarem as consequências negativas do repúdio, acarreta que no “caso de, ao ser declarada a insolvência, os credores terem já exercido a faculdade prevista no artigo 2067.º. Fica, então, excluída a resolução, pois tudo se passa como se tivesse havido aceitação.

Mas, se tal não tiver acontecido, mesmo que já tenha decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 2067.º, a declaração de insolvência do repudiante abre caminho à resolução, se se verificarem os requisitos da al. b) do n.º 1 do art.º 121.º”.

Ora, dado que, in casu, já decorreram mais de dois anos por referência ao início do processo de insolvência, não se verificam os requisitos previstos na al. b), do n.º 1, do artigo 121.º do CIRE, para se poder recorrer à resolução a favor da massa insolvente, relativamente ao repúdio das heranças em causa.

Assim, como defende a recorrente, a presente acção constitui o único meio de que dispõe para tentar cobrar o seu crédito, o que impõe que não se possa manter a decisão recorrida, devendo, em conformidade com o exposto, os presentes autos prosseguir os seus ulteriores termos."

[MTS]




02/05/2017

Jurisprudência estrangeira (26)




 Maternidade de substituição remunerada;
reconhecimento da paternidade

 
OLG Braunschweig 12.4.2017 (1 UF 83/13) recusou reconhecer a paternidade de um casal em relação a dois gémeos gerados nos Estados Unidos com base num contrato de maternidade de substituição remunerada. O Tribunal alegou o seguinte:

"Segundo o direito alemão, a paternidade jurídica só pode fundamentar-se na descendência e na adopção, mas nunca em bases contratuais. O casal, através do acordo contratual para a maternidade de substituição, actuou contra as proibições vigentes na Alemanha, e por ele reconhecíveis, estabelecidas na Lei da Protecção de Embriões e na Lei de Intermediação para Adopção. Este contornar consciente das leis nacionais através da utilização da ordem jurídica de um outro Estado impede, por princípio, o posterior reconhecimento de um correspondente estatuto de paternidade segundo o direito alemão."

A decisão não é definitiva, dado que, atendendo à relevância fundamental do caso, foi admitido recurso para o BGH.

[MTS]



Legislação europeia (26)


-- Retificação do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO L 183 de 8.7.2016) (JO L 113 de 29.4.2017, p. 62)

-- Retificação do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 183 de 8.7.2016) (JO L 113 de 29.4.2017, p. 62



O caso estabilizado dos atos e das decisões do agente de execução


Sumário


1. Enunciado da questão

2. Rejeição da equiparação ao caso julgado

3. Os atos e decisões do agente de execução como situações juridicamente consolidadas

4. A figura do caso decidido administrativo

5. Incontestabilidade vs. intangibilidade

6. Âmbito do efeito de estabilização

7. Exceções ao efeito de estabilização (entre a estabilização e a flexibilidade)

         7.1 A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral

         7.2 O regime das nulidades processuais

         7.3 A fraude e a simulação processual

8. Âmbito de intervenção do juiz na decisão sobre a reclamação ou impugnação: reexame e substituição

9. Conclusões



[Para aceder ao texto completo clicar em J. H. Delgado de Carvalho




Papers (283)



-- Bookman, Pamela K./Noll, David L., Ad Hoc Procedure (SSRN 04.2017) 

-- Burtis, Michelle/Gelbach, Jonah B./Kobayashi, Bruce H., Error Costs, Legal Standards of Proof and Statistical Significance (SSRN 04.2017)



Jurisprudência (610)


Apoio judiciário; requerimento; documento comprovativo;
dever de colaboração do tribunal; violação; consequências


1. O sumário de RC 24/01/2017 (465/16.9T8LRA.C1) é o seguinte:

I – Dispõe o n.º 4 do art.º 24º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

II - Face ao assim preceituado, parece isento de dúvida que para efeitos de interrupção do prazo em curso o requerente da nomeação de patrono deve juntar à acção, naquele prazo, documento comprovativo da apresentação, na segurança social, do requerimento de apoio nessa mesma modalidade, ónus que no caso vertente não se mostra efectivamente cumprido.

III - Não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.

IV - Se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada, deve aumentar a diligência do tribunal no cumprimento desse dever de assistência à parte.

V - A omissão de tal dever por banda do Tribunal tem o valor de nulidade que influi clara e decisivamente no exame e decisão da causa (cf. art.º 195.º, n.º 1 do nCPC).
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"O art.º do 7.º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo aos magistrados, mandatários e às próprias partes que na condução e intervenção no processo cooperem entre si “concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. Partes e juízes devem assim “cooperar entre si para que o processo realize a sua função em prazo razoável (…). O apelo à realização da função processual aponta para a cooperação dos intervenientes do processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito [cooperação em sentido material]. O apelo ao prazo razoável aponta para a sua cooperação no sentido de, sem dilações inúteis, proporcionarem as condições para que essa decisão seja proferida no menor período de tempo compatível com as exigências do processo (…)” [Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais”, 2.ª edição, pág. 163/164] [cooperação em sentido formal].
 
Resulta ainda das diversas manifestações do princípio assim consagrado que o mesmo cumpre uma “uma função assistencial das partes”, não podendo “ser confundido com um poder discricionário do tribunal: não se trata de atribuir ao tribunal um poder para o mesmo utilizar quando entender e como entender, mas de impor ao tribunal um dever de auxílio das partes para que seja atingida a justa composição do litígio”. Trata-se portanto, de um poder-dever, cujo incumprimento implica uma nulidade processual [...].
 
O dever de colaboração compreende, para além do mais [...], um “dever de prevenção ou de advertência (…), o tribunal tem o dever de prevenir as partes sobre a falta de pressupostos processuais sanáveis (cf. art. 6.º, n.º 2, e 508.º, n.º 1, al. a)) e sobre irregularidades ou insuficiências das suas peças ou alegações (cf. art. 590.º, n.º 2, al. b), 591.º, n.º 1, al. c), 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, al. a)); (…) e o dever de auxílio das partes; o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na remoção das dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou no cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais (cf. art. 7.º, n.º 4).

Por outro lado, se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada, deve aumentar a diligência do tribunal no cumprimento desse dever de assistência à parte”.

Vêm estas considerações a propósito da posição assumida pelo Mm.º juiz quanto à irrelevância da junção aos autos pela ora recorrente do requerimento acompanhado da carta dirigida à AO, por o mesmo não corresponder “a qualquer pedido de apoio judiciário tal qual o mesmo vem definido no art.º 22.º e 24.º da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, sendo tão só um requerimento dirigido à Ordem dos Advogados solicitando “uma nova nomeação para 2.ª opinião”. É verdade que assim é, mas do seu teor resulta a nosso ver indubitável que pretendia a nomeação de um advogado para a assistir neste processo, tanto assim que foi aos presentes autos que requereu a respectiva junção. Reconhece-se que a alusão à obtenção de uma segunda opinião não é rigorosamente a mesma coisa que pretender o patrocínio “para contestar a acção”, mas a declaração tem que ser interpretada atendendo ao seu contexto e ainda, quer à pessoa do declarante, quer ao seu particular destinatário, neste caso o juiz a quem vinha dirigido o requerimento. Acresce que, em nosso entender, mesmo lançando mão dos critérios interpretativos consagrados no art.º 236.º do CC, valendo a declaração com o sentido que o declaratário possa razoavelmente deduzir do comportamento do declarante, parece-nos inequívoco que a ora recorrente pretendia a nomeação de um advogado para a patrocinar no âmbito deste processo, compreendendo-se a alusão a 2.ª opinião quando se atente na existência do processo anterior, sendo certo que nele havia sido proferido acórdão há meses transitado em julgado. E por assim ser, uma vez que o requerimento em causa deu entrada em juízo escassos dias depois da citação, deveria o Tribunal na apreciação do mesmo, e dando cumprimento ao assinalado dever de cooperação, esclarecer a requerente que não era aquele o meio adequado à obtenção do patrocínio pretendido, devendo portanto dirigir-se à SS para o efeito e, mais relevante, que para obter a interrupção do prazo em curso, tal só ocorreria com a junção aos autos, a efectuar pela própria, do documento certificativo de que tal pedido havia sido formulado. É certo que, por ter a secção de processos inobservado o prazo prescrito no art.º 162.º, n.º 1 do CPC, o requerimento apresentado só veio a ser presente ao Mm.º juiz depois de ter decorrido o prazo de contestação, mas tal inobservância não pode, obviamente, prejudicar a parte - cf. art.º 157.º, n.º 6 do CPC - não invalidando a conclusão de que foi omitido pelo Tribunal o assinalado dever de cooperação.

Acresce que tendo a recorrente solicitado entretanto na segurança social a concessão do apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, o que fez ainda em prazo e seguramente esclarecida pela delegação de Leiria da OA, tal pedido veio a ser-lhe deferido, conforme o Centro Distrital respectivo informou o Tribunal (o que permite questionar mais incisivamente a racionalidade da solução legal quando faz recair sobre o requerente o ónus de trazer ao processo o documento certificativo da apresentação do pedido, associando para mais ao incumprimento do ónus gravosas consequências, quando nada parece obstaculizar a que, com toda a facilidade, fosse o Centro Regional a efectuar tal comunicação).

Dir-se-á que a ora apelante deveria e poderia ter cumprido então o ónus legal, tanto mais que no impresso que subscreveu se encontra a menção de que tomou conhecimento de que devia “entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação”. Todavia, para além do dito impresso ser absolutamente omisso quanto às consequências associadas ao incumprimento de tal ónus, não poderá a nosso ver deixar de se relevar a circunstância da requerente ter já antes, e por via do mencionado requerimento que fez juntar aos autos anexando a carta enviada à AO, dado a conhecer que pretendia a nomeação de um advogado para a acompanhar nesta acção, donde não poder afirmar-se que, neste caso, era tal facto absolutamente desconhecido no processo. Com efeito, e conforme se deixou já referido, face a tal informação ficou adquirido no processo que a requerente pretendia a nomeação de patrono para a assistir nestes precisos autos -mostrando-se deste modo cumprida a finalidade visada pela lei com a junção do documento comprovativo da formulação do pedido junto da SS- cabendo ao Tribunal assegurar-se de que a esclarecia dos exactos termos em que a sua pretensão devia ser formulada e da prática dos actos necessários a garantir que exercia efectivamente o seu direito de defesa, como era inequivocamente sua intenção.

A omissão de tal dever por banda do Tribunal tem o valor de nulidade que influi clara e decisivamente no exame e decisão da causa (cf. art.º 195.º, n.º 1) e que, para além do mais, e tanto quanto resulta dos autos, foi arguida pela recorrente em tempo, quando solicitou ao Mm.º juiz que substituísse o despacho ora em apreciação por outro que determinasse que os autos aguardassem a decisão a proferir pela SS. O assim requerido veio a ter resposta apenas aquando da prolação da sentença, tendo-se o Mm.º juiz limitado a remeter para o antes decidido, passando a conhecer do mérito da causa e servindo-se para tanto da factualidade que havia julgado assente por confissão, atendendo ao preceituado no n.º 1 do art.º 567.º do CPC.

Resulta do que se deixou exposto que o despacho impugnado, valendo-se e dando cobertura a nulidade com influência na decisão da causa, não pode subsistir, impondo-se a sua anulação e, bem assim, dos termos subsequentes, incluindo portanto a sentença recorrida (art.º 195.º, nºs 2 e 3)."
 
[MTS]
 
 

01/05/2017

AECOPs e compensação (2)


1. Na sequência de um post anterior importa esclarecer dois pontos.

Um primeiro é o seguinte: a escolha quanto à alegação da compensação judicial nas AECOPs só pode ser entre a sua invocação através de reconvenção (como resulta do disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC) e a não invocação da compensação nas referidas AECOPs. Dado que a reconvenção é a única forma prevista no CPC para a alegação da compensação nas acções declarativas, a opção nunca pode ser entre a invocação da compensação por reconvenção e a sua alegação por excepção. 

A admitir-se a invocação da compensação nas AECOPs, isso só pode suceder através da forma prevista no CPC. Qualquer outra forma de alegação da compensação -- nomeadamente ope exceptionis -- implica uma interpretação correctiva do CPC, dado que determina a não aplicação da forma prevista no CPC para a invocação da compensação judicial nos processos declarativos. 

Em teoria, pode discutir-se se a compensação pode ser invocada nas AECOPs; mas, se se concluir que essa invocação é admissível, então só o pode ser através da forma prevista na lei. Recorde-se ainda que, tendo presente os poderes de gestão processual e de adequação formal que são concedidos ao juiz (cf. art. 6.º, n.º 1, e 547.º CPC), dificilmente se pode aceitar, hoje em dia, qualquer argumento baseado na inadequação da tramitação das AECOPs para justificar a inadmissibilidade da reconvenção nessas acções. Aliás, a alternativa por vezes sugerida -- a invocação da compensação ope exceptionis -- não se afasta significativamente, em termos de tramitação da acção, daquela que é exigida quando a compensação é alegada por via de reconvenção.

Acresce que a solução reconvencional é a única que é coerente com o estabelecido no art. 848.º, n.º 1, CC, no qual se dispõe que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. Dito de outro modo: a alegação da compensação judicial é um "ataque" do credor demandado (e é por isso que opera por via de reconvenção), e não uma "defesa" desse credor (e é por isso que não pode operar por via de excepção).

Como se referiu no post anterior, não é justificável recusar a alegação da compensação nas AECOPs e (ter de) admitir a sua invocação na oposição à execução nos termos estabelecidos no art. 729.º, al. h), CPC. Sendo assim, estando excluída qualquer interpretação correctiva do disposto no CPC quanto à forma de invocar a compensação judicial nas acções declarativas, a alegação da compensação nas AECOPs só pode ser realizada ope reconventionis. Qualquer outra forma de alegação da compensação seria contra o disposto no CPC e, portanto, contra legem.

2. A alegação da compensação como fundamento da oposição à execução justifica o segundo esclarecimento.

O art. 729.º, al. h), CPC permite que, numa execução baseada numa sentença, o executado alegue um contracrédito como fundamento de oposição à execução; o regime é estendido a execuções baseadas noutros títulos executivos pelos art. 730.º e 731.º CPC. A solução é paralela àquela que se encontra estabelecida no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC para a alegação da compensação na acção declarativa. Tal como decorre do disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC, também os art. 729.º, al. h), 730.º e 731,º CPC exigem que a alegação da compensação em juízo seja realizada através da formulação de um pedido de compensação do crédito exequendo com um contracrédito próprio.

Em concreto: segundo o disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC, a compensação judicial opera, nos processos declarativos, através da formulação de um pedido reconvencional relativo ao reconhecimento do contracrédito e da respectiva compensação dos créditos; de acordo com o estabelecido nos art. 729.º, al. h), 730.º e 731.º CPC, a compensação judicial opera, nos processos executivos, através da formulação de um pedido de reconhecimento do contracrédito e da respectiva compensação deduzido nos embargos de executado. Este pedido formulado pelo credor demandado ou executado é a tradução processual da declaração estabelecida no art. 848.º, n.º 1, CC. A ideia é sempre a mesma: o credor que procura obter em juízo a compensação assume uma posição de "ataque" (ou de "contra-ataque"), diferente, portanto, da posição defensiva que toma quando alega uma excepção peremptória.

É precisamente esta diferença que está subjacente ao disposto nas al. g) e h) do art. 729.º CPC e que implica que não se possa (nem se deva) aplicar o regime que consta daquela primeira alínea à compensação regulada na última das referidas alíneas. Nomeadamente, se se compreende que haja uma preclusão quanto a um meio de defesa (e, por isso, que não possam ser alegadas excepções peremptórias que podiam ter sido invocadas no anterior processo declarativo), já não é aceitável que haja qualquer preclusão quanto à invocação do contracrédito. Enfim, é preciso não esquecer a diferença entre a alegação de um facto extintivo ou modifcativo (tal como está previsto na al. g)) e a alegação de um contracrédito (tal como está previsto na al. h)), ou seja, é necessário considerar a diferença entre a defesa por excepção peremptória (que é defesa, e não ataque) e a alegação de um direito através da reconvenção (que é contra-ataque, e não defesa). 

Aliás, se não houvesse nenhuma diferença entre a alegação de uma excepção peremptória e a invocação de um contracrédito como fundamento dos embargos de executado não tinha valido a pena acrescentar a actual al. h) do art. 729.º no elenco desses fundamentos. Quem transpõe para a al. h) do art. 729.º as exigências que constam da al. g) do mesmo preceito terá também de defender que o acrescento daquela al. h) foi inútil, porque, de outro modo, não se compreende a transposição de requisitos que são próprios da alegação de um facto extintivo ou modificativo para a invocação de um contracrédito. Se, afinal, tudo está submetido aos mesmos requisitos, é porque tudo é igual. A verdade é que não é tudo igual e que a introdução da al. h) no art. 729.º não foi inútil, porque se destinou precisamente a demarcar a invocação de um contracrédito da alegação de um facto extintivo ou modificativo. O regime é coerente e, atendendo à diversidade de situações a ele subjacente, deve ser respeitado pelos seus aplicadores.

Se o contracrédito for reconhecido nos embargos de executado, isso implica a extinção, total ou parcial, do crédito exequendo. O art. 732.º, n.º 5, CPC estabelece que a decisão de mérito proferida nesses embargos constitui caso julgado material quanto à inexistência da obrigação exequenda. Disto decorre -- necessariamente -- que também se forma caso julgado material quanto à existência do contracrédito, porque não teria sentido que o houvesse quanto à inexistência do crédito exequendo e não o houvesse quanto ao contracrédito que determina aquela inexistência.

3. Para prevenir qualquer mal-entendido, importa lembrar que o que acima se referiu vale apenas para a compensação judicial, isto é, para a compensação que é requerida e obtida em juízo. Se o crédito do autor ou do exequente já se encontrar extinto por uma compensação que operou antes da acção ou da execução, então tudo se resume à invocação da extinção desse mesmo crédito através da alegação da respectiva excepção peremptória extintiva (cf. art. 576.º, n.º 3, 729.º, al. g), 730.º e 731.º CPC).

MTS

Jurisprudência (609)



Testemunha; contradita;
advogado; sigilo profissional


1. O sumário de RL 12/1/2017 (1226/13.2TVLSB-C.L1-2) é o seguinte:
 
I - A fundamentação de qualquer decisão não tem que ser exaustiva e, por isso, se basta com uma mera invocação sucinta de argumentos de facto e de direito, ainda que por vezes de forma implícita.
 
II - A contradita deduzida ao abrigo do art.º 521º do CPC há-de assentar em factos não relatados pela testemunha, em relação aos quais é exigido, como único requisito, a sua susceptibilidade para abalarem a credibilidade dessa testemunha, seja quanto à razão de ciência invocada, seja quanto à fé que a mesma possa merecer.
 
III - Não se pode também confundir a admissibilidade da testemunha com a sua credibilidade, pelo simples facto de ser advogado e pertencer à mesma sociedade de advogados a que pertence o mandatário de uma das partes, nem mesmo ainda o facto de ter, enquanto advogado, intervenção nos factos que servem de fundamento à acção.
 
IV - Esta questão prende-se com a admissibilidade do depoimento sobre factos que tenha tido conhecimento e ao abrigo do sigilo profissional.
 
V - Não é toda a correspondência de advogado que está abrangida pelo segredo profissional, ela tem de estar abrangida por uma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 87º do E.O.A..
 
VI - A correspondência enviada por advogado à parte contra quem o seu cliente mantém um diferendo não se encontra coberta por tal segredo.
 
VII - As cartas subscritas pelo então advogado dos autores/senhorios à inquilina destes e a que se reporta o contrato de arrendamento em discussão na acção e através da qual se comunica a alteração da renda devida e nos termos da legislação sobre o arrendamento, não se reporta propriamente a negociação relativa a um litígio pré-judicial, mas de comunicação de alteração de renda e respectivas resposta e contra-resposta, e a sua junção não viola o segredo profissional imposto ao advogado.
 
2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"Nos termos do art.º 521º do Código de Processo Civil, a "parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer".

A contradita é o incidente destinado a abalar a credibilidade de uma testemunha e deve apoiar-se em qualquer circunstância que possa afectar essa mesma credibilidade e não a veracidade do depoimento em si.

Conforme se referiu no acórdão desta Relação e secção de 31-01-2008 a "a contradita há-de assentar em factos não relatados pela testemunha, em relação aos quais é exigido, como único requisito, a sua susceptibilidade para abalarem a credibilidade dessa testemunha, seja quanto à razão de ciência invocada, seja quanto à fé que a mesma possa merecer." (in http://www.dgsi.pt - Processo n.º 9179/2007-2 - relator Desembargador Farinha Alves).

Ora, os argumentos invocados pela requerente/apelante e que se encontram resumidos na acta e transcritos supra e também referidos no despacho recorrido não são suficientes para abalar a credibilidade da testemunha.

A testemunha é interveniente directa na situação de facto que se pretende apurar e não foi invocado sequer que tenha omitido qualquer facto ou circunstância importante para apuramento dos factos da acção.

O eventual interesse (indirecto) no desfecho da presente acção não é bastante para por em causa a credibilidade da testemunha.

Não está em causa a veracidade do próprio depoimento, mas a credibilidade que a testemunha em causa merece.

Essa credibilidade não foi suficientemente abalada pela requerente da contradita.

Não se pode também confundir a admissibilidade da testemunha com a sua credibilidade, pelo simples facto de ser advogado e pertencer à mesma sociedade de advogados a que pertence o mandatário de uma das partes, nem mesmo ainda o facto de ter, enquanto advogado, intervenção nos factos que servem de fundamento à acção.

Esta questão prende-se com a admissibilidade do depoimento sobre factos que tenha tido conhecimento e ao abrigo do sigilo profissional."
 
[MTS]