Reg. 44/2001 — Litispendência — Tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar — Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” — Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos susceptíveis de fundamentar uma acção judicial posterior
TJ 4/5/2017 (C‑29/16, HanseYachts AG/Port d’Hiver Yachting SARL et al.) decidiu o seguinte:
Os artigos 27.°, n.° 1, e 30.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo não pode constituir a data em que uma ação «está submetida», na aceção do referido artigo 30.°, n.° 1, à apreciação do tribunal que tenha sido chamado a pronunciar-se sobre um pedido quanto ao mérito da questão apresentado no mesmo Estado‑Membro na sequência do resultado dessa medida.
Os artigos 27.°, n.° 1, e 30.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo não pode constituir a data em que uma ação «está submetida», na aceção do referido artigo 30.°, n.° 1, à apreciação do tribunal que tenha sido chamado a pronunciar-se sobre um pedido quanto ao mérito da questão apresentado no mesmo Estado‑Membro na sequência do resultado dessa medida.