Reenvio prejudicial – Dir. 95/46/CE – Dados pessoais – Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais – Conceito de “necessidade para a realização do interesse legítimo de terceiro” – Pedido de comunicação dos dados pessoais de uma pessoa responsável por um acidente de viação para o exercício de um direito num processo judicial – Obrigação do responsável pelo tratamento de deferir esse pedido – Inexistência
TJ 4/5/2017 (C‑13/16, Valsts policijas Rīgas reģiona pārvaldes Kārtības policijas pārvalde/Rīgas pašvaldības SIA «Rīgas satiksme») decidiu o seguinte:
O artigo 7.°, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a obrigação de comunicar dados pessoais a um terceiro a fim de lhe permitir instaurar uma ação de indemnização num tribunal cível por um dano causado pela pessoa interessada na proteção desses dados.Todavia, o artigo 7.°, alínea f), desta diretiva não se opõe a tal comunicação com base no direito nacional.
O artigo 7.°, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a obrigação de comunicar dados pessoais a um terceiro a fim de lhe permitir instaurar uma ação de indemnização num tribunal cível por um dano causado pela pessoa interessada na proteção desses dados.Todavia, o artigo 7.°, alínea f), desta diretiva não se opõe a tal comunicação com base no direito nacional.