"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/05/2025

Jurisprudência 2024 (162)

Impugnação da matéria de facto;
ónus do recorrente; meios de prova*


1. O sumário de STJ 17/9/2024 (4667/20.5T8VIS.C1.S1) é o seguinte:

I – Tendo a revista por fundamento o (não) uso do poder de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, não ocorre a sobreposição decisória que caracteriza a dupla conformidade de julgados limitativa do recurso para o STJ.

II - A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada.

IV – Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

2. O direito [...]

2.2 Da violação do dever de reapreciação da matéria de facto

O tribunal recorrido rejeitou na apelação o conhecimento do recurso relativo à impugnação da matéria de facto tendo por fundamento o incumprimento pela Apelante do ónus de alegação previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, ou seja, indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.

Considerou o acórdão que a Recorrente “não menciona, na “fundamentação/corpo” da alegação de recurso ou nas respetivas “conclusões” (entendendo-se que seria suficiente a indicação/concretização na respetiva fundamentação), quaisquer passagens da gravação tidas como relevantes para a pretendida modificação da decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a remeter para o tempo integral das declarações e dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento [e a emitir o seu juízo conclusivo sobre o teor dos mesmos e/ou a indicar o que diz ser o respetivo “resumo” das “partes mais relevantes”/cf. fls. 206 verso], sendo que, e tratando-se de um procedimento facultativo, também não indica os excertos de tais depoimentos a relevar (…) ante o descrito regime jurídico, verifica-se, pois, ostensivo desrespeito das exigências claramente estabelecidas na lei sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, na medida em que o recorrente aparenta discordar do decidido, mas não indica “as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”.

Foi ainda entendido pelo tribunal a quo, no que respeita à realização de outras diligências de prova a serem levadas a cabo, oficiosamente, pela Relação para dissipar dúvidas quanto à matéria de facto:

- “Acresce que se o Tribunal não pode ficar com dúvidas quando é possível saná-las com a realização de outras diligências de prova [devendo ordená-las oficiosamente, caso não tenham sido requeridas pelas partes, estando tal procedimento inserido nos amplos poderes-deveres conferidos pelos art.ºs 6º, 411º, 607º, n.º 1, 2ª parte, e 662º, n.º 2, alíneas a) e b)], verifica-se, contudo, por um lado, que não se explicita quais as diligências necessárias com vista a alcançar a verdade material, no âmbito do poder-dever de direção do processo, e, por outro lado, que decorre dos meios de prova produzidos nos autos e em audiência de julgamento a impossibilidade de obter outros e novos elementos suscetíveis de conduzir a uma diferente configuração da realidade, pelo que a dúvida porventura subsistente cai no campo de aplicação do preceituado no art.º 414º (que reza o seguinte: a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita).

De resto, cremos, eventuais incongruências que possamos divisar - principalmente, e aparentemente, derivadas do que, provindo da contestação, ficou vertido em II. 1. 34) a 38) [e bem assim no ponto 40)], supra -, se, ainda, ou de novo, questionada a matéria da 2ª alínea dos factos não provados (cf., principalmente, “conclusões 13ª e 26ª”, ponto I., supra), não as poderíamos ver sanadas fazendo uso de qualquer dos procedimentos adjetivos atrás mencionados, quando é certo que, por exemplo, relativamente ao período de 2008/2009 a 03.02.2020, nada se deu a conhecer, nos autos, quanto a qualquer eventual informação/esclarecimento (clara, objetiva e devidamente corporizada/materializada - em documento escrito), por parte do Réu, efetivamente levada ao conhecimento da 1ª A. e seu falecido marido [cf., sobretudo, II. 1. 25) e 43), supra]”.

Defende a Recorrente ter cumprido o referido requisito legal, pelo que atribui ao acórdão recorrido uma interpretação formal desadequada e desproporcionada, desconforme ao sentido efectivo da norma.

2.3 O estatuído no artigo 662.º, do CPC, evidencia, sem margem para grandes dúvidas, a intenção do legislador de, relativamente à matéria de facto, o Tribunal da Relação produzir um novo julgamento em função da sua própria convicção, exercendo, assim, um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto [...]

A autonomia decisória do Tribunal da Relação no julgamento da matéria de facto mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo mostra-se, porém, confinada à observância do princípio do dispositivo no que respeita à identificação da matéria objecto de discordância. Para tal efeito, impõe a lei ao recorrente o cumprimento de um conjunto de pressupostos (previstos nas alíneas a), b) c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC) de que depende a (re)apreciação da matéria de facto, exigindo a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou a um conjunto de factos, arredando, por isso, a admissibilidade de recursos genéricos com fundamento em erro na decisão de facto.

De acordo com o artigo 640.º, n.º1, alíneas a), b) c), do CPC, a pretensão de impugnar a matéria de facto obriga o recorrente a especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (a), os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida (b) e aludir a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).

O ónus tripartido que impende sobre o recorrente, assenta nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e tem por finalidade garantir a seriedade do recurso [---]

A necessidade de preservar o uso sério do sistema de recurso da matéria de facto, impedindo o uso abusivo de instrumentos processuais com efeitos dilatórios tem de ser perspectivada sob princípios de proporcionalidade e razoabilidade, por forma a não sacrificar o direito das partes denegando a reapreciação da decisão da matéria de facto em função de um rigorismo formal que desconsidere os aspectos substanciais constantes das alegações, que não casa com o espírito do sistema neste âmbito [---]

Deste modo os requisitos formais que se impõem assegurar são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido. [ Abrantes Geraldes, obra citada [?], p. 165]

Temos, pois, por adequado que o critério interpretativo na verificação das exigências legais impostas ao recorrente quanto ao recurso da matéria de facto deverá ter em conta dois aspectos orientadores que nortearam as alterações legislativas produzidas nesta matéria: impedir a impugnação generalizada da matéria de facto, delimitando-a a determinados pontos concretos, em função de concretos meios de prova; não inviabilizar, por razões meramente formais, o recurso quanto à matéria de facto que a lei quis proporcionar [---]

Importa sublinhar, conforme alerta o citado acórdão de 16.01.2024 “a aplicação destes princípios gerais basilares não significa, de modo algum, que a parte que decide impugnar a matéria de facto se possa sentir desobrigada ou dispensada de cumprir, com o zelo e rigor devidos, todas e cada uma das obrigações processuais fixadas no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, que no fundo constituem a efectiva manifestação das razões da sua discordância relativamente ao veredicto de facto proferido pela 1ª instância.”.

Assim sendo, ao invés do que parece defender a Ré, o artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, impõe uma inequívoco dever processual ao recorrente: deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

E o n.º 2, alínea a) do preceito em causa, quanto à concretização dos meios de prova, exige ao recorrente que indique com exactidão as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Relativamente à caracterização deste ónus e à razão que lhe está subjacente, refere o acórdão deste Supremo de 10.12.2015 (Processo n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1) [---]“a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a autorresponsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto, dispensando-a da compulsão de ter de ir à procura da concreta informação que o recorrente julga ser interessante. Deste modo, a Relação passa à avaliação da informação tida por relevante sem ter de dissipar tempo a localizá-la em todo um acervo desinteressante no mais e, por vezes, extensíssimo. A indicação com exatidão das passagens tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. Donde, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre só por si a exigência legal”.

Explicita ainda o acórdão deste tribunal de 26.01.2017, proferido no Processo n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1 [---], quanto a este dever que impende sobre o impugnante, “o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da ata e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas (…) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, com exceção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador” [---]

2.4 No caso, conforme já referido, a rejeição do recurso sobre a matéria de facto pelo tribunal a quo resultou de ter sido entendido que o banco Recorrente não havia cumprido o dever ínsito na alínea b) do citado artigo 640.º do CPC, justificando para o efeito que o mesmo “não menciona, na “fundamentação/corpo” da alegação de recurso ou nas respetivas “conclusões” (entendendo-se que seria suficiente a indicação/concretização na respetiva fundamentação), quaisquer passagens da gravação tidas como relevantes para a pretendida modificação da decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a remeter para o tempo integral das declarações e dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento [e a emitir o seu juízo conclusivo sobre o teor dos mesmos e/ou a indicar o que diz ser o respetivo “resumo” das “partes mais relevantes”/cf. fls. 206 verso], sendo que, e tratando-se de um procedimento facultativo, também não indica os excertos de tais depoimentos a relevar.”.

Não podemos deixar de concordar, porquanto tal entendimento encontra-se em consonância com o posicionamento consolidado neste tribunal relativamente à caracterização deste dever, concluindo pelo incumprimento sempre que “ (…) o recorrente que mais não faz do que mencionar, sem qualquer outra particularização ou esclarecimento, o início e o termo das horas em que se processaram os depoimentos das pessoas em que se apoia, tudo como constante (com ligeiríssima diferença) do que consta da ata da audiência.” [---]

Vejamos.

Com relevância para a questão em apreciação importa salientar o que a Recorrente fez consignar nas alegações da apelação.

A Recorrente reportou a sua discordância quanto à decisão fáctica relativamente à matéria provada sob os n.ºs 1.10, 1.14, 1.15, 1.25 e 1.39, que no seu entender, em face da prova produzida, deveria ter sido dada como não provada.

Por sua vez e segundo a Recorrente, aos três factos que na sentença foram considerados não provados caberia dar resposta positiva.

Visando tal pretensão (quanto ao factualismo dado como não provado), na indicação dos meios de prova para cumprimento do ónus previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, a Ré fez constar do corpo das alegações:

“Ora, dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF (gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 15:33 h e terminus às 15:54h), II (gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 16:03h e terminus às 16:18h) e JJ (gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 16:19h e terminus às 16:47h), as quais mereceram a plena confiança do douto Tribunal “a quo”, resultou inequívoco que existiu uma clara divergência entre o pretendido e o contratado pelo Banco na celebração do aditamento em causa. Aliás, do depoimento de tais testemunhas resulta, ainda, claro que o mutuário originário, o falecido BB, conhecia o erro, aliás, “a divergência que constatou entre o que havia acordado com o Banco Réu quanto ao número e prestações e amortização do capital em dívida referente ao contrato de mútuo objeto dos autos”, porquanto este se havia deslocado à agência procurando mais informações por diversas vezes.

O depoimento de tais testemunhas atestaram o conhecimento da existência do erro do Banco, quer da 1.ª Autora, quer do mutuário falecido BB. De facto, a 1.ª Aurora - (gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 15:24h e terminus às 15:32h refere, expressamente, nas suas declarações que o seu marido foi várias vezes ao Banco, “fazer” esclarecimentos, porque o valor da dívida não baixava… e apercebeu-se que havia ali um lapso.

A testemunha FF(gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 15:33 h e terminus às 15:54h: Referiu que, para esclarecer o Cliente, contactou a área de operações do Banco que, a qual respondeu, de imediato que já havia esclarecido o Cliente em 2009, mas que, de todo o modo, iria enviar novamente a resposta que lhe havia transmitido. Foi explicado ao mutuário de que em vez de terminar em 2020, por força do erro informático, o empréstimo terminaria em 2030, e que em vez de estar a pagar a prestação de cerca de 700 € que deveria pagar, que estava a pagar só 550€ por mês. No entanto, a partir do momento em que foi detectado o erro foi sugerido ao Cliente um de duas soluções, com duas simulações dos valores a pagar para repor a situação, sendo que o mutuário respondeu que ia ver e nunca mais disse nada. Aliás o Cliente, quando assinou o aditamento, estaria a contar pagar uma prestação de cerca de 750 €. O Cliente ficou ciente e esclarecido do erro, sem dúvida nenhuma e sabia que se continuasse a pagar a prestação de cerca de 500€ que se encontrava a pagar, quando chegasse a 2020 faltaria pagar valor ao Banco. O Cliente depositava apenas mensalmente o suficiente para a prestação de cerca de 500 €.

A testemunha II - gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 16:03h e terminus às 16:18h - refere que: O Cliente sabia do erro, sabia que o valor que pagava mensalmente era inferior ao montante que deveria pagar para respeitar o prazo de 20 anos pretendido e sabia que estavam pendentes as duas propostas do Banco no sentido de corrigir os valor a pagar de forma a poder ajustar o plano prestacional do empréstimo do prazo pretendido. O Cliente estava ciente que com o valor que pagava mensalmente o crédito não estaria todo pago em 2020 (não atingiria sequer o valor de capital em dívida). Em 2015 mas o Cliente já tinha sido esclarecido antes e estavam pendentes da aceitação do mesmo a adopção das formas de reestruturar os pagamentos mensais, de forma a que o empréstimo pudesse estar todo liquidado em 2020. O Banco não poderia alterar unilateralmente o contrato e o mutuário recusou-se a colaborar no sentido da resolução do lapso de que conhecia. E chegou a referir que, quando chegasse 2020 logo se veria Assim, tais depoimentos permitiriam ao douto Tribunal “a quo”, “com razoável grau de segurança e em conformidade com as regras da experiência comum”, considerar, também, que deveria ter sido considerado que ficou provado nos autos:

“2.3. Que esta essencialidade da declaração era conhecida pelos Autores (no caso e à data pela 1ª A e o seu falecido marido) ou, pelo menos, não poderiam os AA. e o falecido marido da 1ª A Autora ignorar tal circunstância.”

Na verdade, tal facto resulta, não só, da matéria que acabou por constar como assente mas não pode deixar de ser considerado como provado se atentarmos no conteúdo das declarações de parte da 1.ª Autora (gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 15:24h e terminus às 15:32h).”.

Relativamente à matéria de facto provada, refere a Recorrente no corpo das alegações:

“Da prova testemunhal produzida nos Autos, não se vislumbra a alusão, por qualquer testemunha, a qualquer facto que pudesse determinar resposta positiva aos factos supra indicados, pelo que, carece de fundamentação a resposta dada aos mesmos.”.

Das conclusões das alegações consta:

“5) Da prova testemunhal produzida nos Autos, não se vislumbra a alusão, por qualquer testemunha, a qualquer facto que pudesse determinar resposta positiva aos factos supra indicados, pelo que, carece de fundamentação a resposta dada aos mesmos.

6) Dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF (gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 15:33 h e terminus às 15:54h), II (gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 16:03h e terminus às 16:18h) e JJ (gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 16:19h e terminus às 16:47h), as quais mereceram a plena confiança do douto Tribunal “a quo”, resultou inequívoco que existiu uma clara divergência entre o pretendido e o contratado pelo Banco na celebração do aditamento em causa.

7) Do depoimento de tais testemunhas resulta, ainda, claro que o mutuário originário, o falecido BB, conhecia o erro, aliás, “a divergência que constatou entre o que havia acordado com o Banco Réu quanto ao número e prestações e amortização do capital em dívida referente ao contrato de mútuo objeto dos autos”, porquanto este se havia deslocado à agência procurando mais informações por diversas vezes.

8) O depoimento de tais testemunhas atestaram o conhecimento da existência do erro do Banco, quer da 1.ª Autora, quer do mutuário falecido BB.

9) A testemunha FF (gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 15:33 h e terminus às 15:54h): Referiu que: Para esclarecer o Cliente, contactou a área de operações do Banco que, a qual respondeu, de imediato que já havia esclarecido o Cliente em 2009, mas que, de todo o modo, iria enviar novamente a resposta que lhe havia transmitido; Mais referiu tal testemunha que foi explicado ao mutuário, uma vez mais, que em vez de terminar em 2020, por força do erro informático, o empréstimo terminaria em 2030, e que em vez de estar a pagar a prestação de cerca de 700 € que deveria pagar, estava a pagar só 550€ por mês; No entanto, a partir do momento em que foi detectado o erro foi sugerido ao Cliente um de duas soluções, com duas simulações dos valores a pagar para repor a situação, sendo que o mutuário respondeu que ia ver e nunca mais disse nada; Aliás o Cliente, quando assinou o aditamento, estaria a contar pagar uma prestação de cerca de 750 €. O Cliente ficou ciente e esclarecido do erro, sem dúvida nenhuma e sabia que se continuasse a pagar a prestação de cerca de 500€ que se encontrava a pagar, quando chegasse a 2020 faltaria pagar valor ao Banco; O Cliente depositava apenas mensalmente o suficiente para a prestação de cerca de 500;

10) A testemunha II - gravações da sessão de 07/03/2022, com início às 16:03h e terminus às 16:18h - referiu que: O Cliente sabia do erro, sabia que o valor que pagava mensalmente era inferior ao montante que deveria pagar para respeitar o prazo de 20 anos pretendido e sabia que estavam pendentes as duas propostas do Banco no sentido de corrigir os valor a pagar de forma a poder ajustar o plano prestacional do empréstimo ao prazo pretendido; O Cliente estava ciente que com o valor que pagava mensalmente o crédito não estaria todo pago em 2020 (não atingiria sequer o valor de capital em dívida). Isto ocorreu em 2015, mas o Cliente já tinha sido esclarecido antes e estavam pendentes da aceitação do mesmo a adopção das formas de reestruturar os pagamentos mensais, de forma a que o empréstimo pudesse estar todo liquidado em 2020. O Banco não poderia alterar unilateralmente o contrato e o mutuário recusou-se a colaborar no sentido da resolução do lapso de que conhecia. E chegou a referir que, quando chegasse 2020 logo se veria.

11) Assim, tais depoimentos não permitiriam ao douto Tribunal “a quo”, “com razoável grau de segurança e em conformidade com as regras da experiência comum”, considerar como provados os factos enunciados e constantes da sentença recorrida correspondentes aos n.ºs 1.10, 1.14, 1.15, 1.25 e 1.39.”.

Verifica-se, assim, que na apelação (das conclusões e corpo das alegações) a Recorrente limitou-se a mencionar o início e o termo de cada depoimento que reputou relevante para a alteração da matéria de facto visada. Nessa medida, como foi entendido no acórdão de 18.06.2019 a que vimos fazendo referência, tal procedimento traduz-se num “ato inútil e que nada esclarecia o tribunal de recurso quanto aos momentos das concretas passagens que o Recorrente entendia justificarem uma decisão diferente.” A indicação genérica “teria o efeito legalmente indesejado de forçar o tribunal de recurso a incidir sobre toda a extensão dos depoimentos das testemunhas em causa”.

Acresce que a Recorrente não procedeu a uma transcrição dos depoimentos das testemunhas, pois que para isso “caberia reproduzir objetivamente- sem a mínima possibilidade de fazer intervir qualquer subjetividade, resumo conclusivo ou juízo apreciativo - aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram)”, e a transcrição não pode ser confundida, como bem refere o tribunal a quo, com o “emitir o seu juízo conclusivo sobre o teor dos mesmos e/ou a indicar o que diz ser o respetivo “resumo” das “partes mais relevantes”/cf. fls. 206 verso], sendo que, e tratando-se de um procedimento facultativo, também não indica os excertos de tais depoimentos a relevar.”.

Assim, embora a Recorrente tenha cumprido o dever de indicar os pontos de facto que considerava mal julgados, somos de entender que desrespeitou, de forma inultrapassável, o dever que se lhe impunha de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, justificando, assim, a rejeição do recurso nos termos decididos pelo tribunal recorrido."

*3. [Comentário] Não vale a pena tomar posição sobre a orientação defendida no acórdão. O importante é conhecer o sentido que, no âmbito da impugnação da matéria de facto, o STJ dá ao ónus de indicação pelo recorrente dos meios de prova que impõem uma decisão diversa daquela que consta sentença recorrida quanto a um certo facto dado (art. 640.º, n.º 1, al. b), CPC). Segundo a jurisprudência do STJ, o cumprimento desse ónus impõe que o recorrente, além do mais, indique "com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”.

MTS

07/05/2025

Jurisprudência 2024 (161)


Prova documental;
irrelevância*


1. O sumário de RG 11/7/2024 (41/23.0T8PVL-A.G1) é o seguinte:

Ao abrigo do princípio de gestão processual consagrado no art. 6º,1 CPC, e com uma manifestação concreta no art. 443º CPC, quanto à prova documental, o Juiz da causa pode indeferir a junção de um documento, apresentado tempestivamente, se o considerar irrelevante ou impertinente para a decisão da causa.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O despacho recorrido não rejeitou os documentos nem com o argumento de a sua apresentação ser extemporânea, nem com o argumento de a questão estar já abrangida pelo caso julgado formal formado pela decisão proferida em sede de despacho saneador.

Rejeitou a junção de tais documentos aos autos única e exclusivamente por os considerar irrelevantes para a decisão da causa, atento o objecto do litígio e os temas probatórios (que se restringem a uma simulação absoluta/relativa – e, neste caso, dissimulando a doação de um imóvel).

Registamos que a recorrente não impugna o juízo sobre a utilidade do documento feito pelo Tribunal recorrido. Invoca apenas o seu direito -- não tendo sido realizada audiência prévia por o Tribunal a ter dispensado --, de, no prazo de 10 dias após a notificação dessa dispensa, proceder à alteração do requerimento probatório.

Uma vez que o Tribunal não disse que os documentos em causa eram extemporâneos, nem sequer iremos discutir essa questão.

Vamos pois limitar-nos a dizer que:

a) ao abrigo do princípio de gestão processual consagrado no art. 6º, 1 CPC, e com uma manifestação concreta no art. 443º CPC, quanto à prova documental, o Juiz da causa pode indeferir a junção de um documento se o considerar irrelevante ou impertinente para a decisão da causa (cfr. anotação aos respectivos artigos, in CPC anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa).

b) neste caso concreto, concordamos inteiramente com o Tribunal recorrido, pois atento o objecto do litígio e os temas probatórios, que consistem em saber se o negócio supra identificado foi simulado, e se essa simulação foi absoluta ou se existe um outro negócio escondido por esse (o dissimulado), os documentos que a recorrente pretendeu juntar, por dizerem respeito a outros contratos que não o que é objecto do litígio, são de todo irrelevantes para a decisão final. Os documentos em causa servem apenas para a ré provar aquilo que alegou na sua contestação/reconvenção, sobre o porquê de só agora, mais de 5 anos volvidos sobre a simulação, vir o Autor-Reconvindo interpor [sic] a presente acção, em virtude de a dinâmica familiar ter mudado.

Ora, a “dinâmica familiar actualizada”, neste caso concreto, é de todo irrelevante para a acção: o saber se a ré BB se incompatibilizou ou não com a sua filha EE, se a ré CC, como se diz na gíria, “apanha por tabela”, se aquela está de conluio com o Autor-Reconvindo, procurando reaver o prédio em causa nos presentes autos, para o doar ao Autor, são, salvo melhor opinião, de uma total irrelevância para o objecto da causa (simulação e existência de negócio dissimulado).

Pelo que bem andou o Tribunal recorrido em indeferir a junção desses documentos."

[MTS]


06/05/2025

Jurisprudência 2024 (160)


Autoridade de caso julgado;
requisitos*


1. O sumário de RC 10/9/2024 (494/23.6T8MGR.C1) é o seguinte:

I – Instaurada ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, ocorre vinculação à autoridade do caso julgado em relação a uma anterior decisão, proferida em processo de insolvência da ré, pela qual foi julgada demonstrada a existência do respetivo crédito (o peticionado na ação de cumprimento).

II – Em tal caso, é de ter como assentes na ação de cumprimento os factos dados por provados naqueles autos de insolvência.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se verifica a autoridade de caso julgado, relativamente à matéria em discussão nos presentes autos, em virtude do decidido nos autos de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio ..., com o n.º 1561/23...., designadamente se aqui se devem ter por assentes os factos ali dados por provados.

A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede.

Se se verifica a autoridade de caso julgado, relativamente à matéria em discussão nos presentes autos, em virtude do decidido nos autos de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio ..., com o n.º 1561/23...., designadamente se aqui se devem ter por assentes os factos ali dados por provados.

Como resulta do relatório que antecede, a recorrente insurge-se contra o teor da decisão recorrida, com o fundamento em que a causa de pedir e o pedido não são os mesmos, porquanto na acção de insolvência estava em causa apurar a solvabilidade da ali requerida e estando insolvente que tal se reconhecesse, ao passo que nos presentes autos se trata de apurar se a autora detém sobre a ré o invocado crédito, proveniente dos alegados fornecimentos de combustível que lhe efectuou e que não foram pagos.

Como referido, na decisão recorrida considerou-se que se verifica a autoridade de caso julgado, quanto à existência de tal crédito, que resulta demonstrado na anterior acção de insolvência, em face da factualidade que ali foi tida por assente e não provada.

Como sabido, visa a “exceção de caso julgado” evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; garantindo assim aos particulares o mínimo de certeza e de segurança jurídicas indispensáveis à vida de relação, razão pela qual o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem a decisão já proferida, não julgando a questão de novo.

Garante-se, portanto, a impossibilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente e a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica, uma vez que a finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, essenciais à vida em sociedade; certeza/segurança jurídicas e paz social que nunca aconteceriam se, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso de tal decisão, a parte vencida pudesse suscitar nova e sucessivamente a questão antes decidida.

Há pois caso julgado quando se repete uma causa, sendo que há a “repetição da causa” quando há identidade de sujeitos, identidade do pedido e também da causa de pedir (cfr. art. 581.º/1 do CPC).

Identidade de sujeitos que reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas ações sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Identidade da causa de pedir que existe quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, identidade que tem de ser procurada não relativamente às demandas formuladas, mas na questão fundamental levantada nas duas ações; pelo que, tendo a nossa lei adotado a chamada teoria da substanciação, se exige sempre a indicação do título ou facto jurídico em que se baseia o direito do autor.

Identidade do pedido que tem de ser apreciada não só em relação ao que se pede nas duas ações mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das ações.

E se, quanto à identidade de sujeitos, nenhumas especiais dificuldades normalmente se suscitam, não é sempre com a mesma facilidade que se percebe a identidade nos elementos objetivos (causa de pedir e pedido).

Assim, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, não será demais referir que desde há muito que a conceção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência, ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito).

Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm [A dificuldade – como refere o Prof. Castro Mendes, in Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 121 e ss. – está “em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para uma casuísmo necessariamente arbitrário”.].

Verdadeiramente, hoje, em termos de limites objetivos do caso julgado, impera a ideia pragmática do “in medio virtus” [Efetivamente, a conceção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e em última análise insatisfatórias (como resulta dos inúmeros exemplos citados por Castro Mendes, obra citada, pág. 143).]: o sistema restritivo adotado acaba por ser apenas “pseudo-restritivo” ou, mais exatamente, um sistema intermédio [Como observou – há mais de 50 anos, mas com inteira atualidade – o Prof. Castro Mendes (obra citada, pág. 133), mesmo aqueles (Dias Ferreira) que diziam que “a sentença só tem força de caso julgado na parte decisiva e não nos motivos, considerandos ou enunciações”, não deixavam de acrescentar “excepto quando os considerandos estejam relacionados com a decisão por forma que com ela formem um todo indivisível”. Do mesmo modo a jurisprudência que “aceita a regra segundo a qual o caso julgado não se alarga aos fundamentos da decisão”, logo acrescentado “que o CPC admite a decisão implícita, como consequência necessária do julgamento expressamente proferido e já transitado, constituindo problema de interpretação da sentença saber se nela há um fundamento implícito”.].

Efetivamente, de modos diversos e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se repetidamente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão [...].

 “Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta [Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80.]”.

Enfim, repetindo, os pressupostos da decisão (de facto e de direito [...] estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão – caso julgado relativo – ou seja, a força de caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais [O Prof. Antunes Varela – Manual de Processo, 1.ª ed., pág. 693 e ss. – parece ser um pouco mais restritivo, na medida em que apenas diz que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende que seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”; e que “a força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final”; porém, mais à frente não deixa de reconhecer que “reveste o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão final”; e que “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”]: o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado.

Mas mais – e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), adquirirem valor de res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. [...]

Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida.

E ainda o que resulta do que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”; que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º/1 do CPC) [...].

Podendo referir-se, neste ponto, que “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da ação com base numa distinta causa de pedir. (…). Quanto ao âmbito da preclusão que afeta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (art. 498.º/1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal.” [Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585/6.]

O que significa – é o sentido do efeito preclusivo para um réu – que os contra-direitos que um réu possa fazer valer – e não fez – são ininvocáveis contra o caso julgado; que este abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu; que a indiscutibilidade duma questão, o seu carácter de res judicata, pode resultar tanto duma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo por força da lei esse efeito [Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585/6.].

É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”.

E é chegado a este ponto da compreensão dos limites objetivos do caso julgado – nos meandros das situações incompatíveis, de prejudicialidade e do chamado efeito preclusivo – que emerge a “figura” da autoridade de caso julgado e os exemplos de escola (e jurisprudenciais) da verificação da “autoridade de caso julgado”.

Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, como já se referiu, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva).

Quando o objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção de caso julgado no processo posterior; quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em 2.º lugar [---].

Daí que a exceção do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; enquanto, naturalmente, a autoridade do caso julgado dispensa tal tríplice identidade [Se a exigisse não faria diferença com a exceção de caso julgado.]

Porém, tal dispensa não significa um não confinamento da “figura” do alcance e da autoridade do caso julgado àquelas situações em que a sentença reconhece, no todo ou em parte, um concreto direito do A., assim fazendo precludir todos os meios de defesa do R., os concretamente deduzidos e até os abstratamente dedutíveis com base em direito próprio; ou àquelas situações em que a sentença, ao reconhecer um direito, constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objeto ou prejudica/exclui a invocação de direitos contraditórios e incompatíveis [---].

No caso em apreço, a recorrente, entende que se trata de diferentes causas de pedir e pedidos, com o fundamento, acima já mencionado, de serem diferentes os fins visados em cada um dos processos em questão: solvabilidade da requerida e existência do alegado crédito, respectivamente, visando a requerida, nestes autos, invocar meios de defesa que não invocou no processo de insolvência, designadamente a questão do “sistema de segurança” e notificação da autora para juntar aos autos as fotografias dos veículos abastecidos.

Como já se referiu, entre a causa de pedir e a pretensão processual existe um nexo de individualização caracterizado pela reciprocidade: a causa de pedir individualiza a pretensão e a pretensão delimitada a causa de pedir, estabelecendo-se entra ambas uma relação de implicação mútua [Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, pág. 106].

Daí o dizer-se, como também já se referiu, que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado” [Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 693]; ou, por outras palavras, que a eficácia do caso julgado apenas cobre a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do A., concretizada no pedido e limitada através da respetiva causa de pedir; ou, ainda, que o que adquire o valor de caso julgado é o silogismo/raciocínio judiciário no seu todo, que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão.

Como se salienta na sentença recorrida, o que está em causa nestes autos é apurar se a autora detém ou não o invocado direito de crédito sobre a ré.

Ora, analisando a matéria de facto dada como provada nos itens 1 a 9 da acção de insolvência, conjugada com a ali dada como não provada e descrita na respectiva alínea d), tal questão já se mostra decidida, no sentido de que, efectivamente, a aqui autora detém tal crédito sobre a ré, pelo que, nos termos expostos, não se pode, agora, de novo, discutir judicialmente tal questão.

A ordem jurídica já se pronunciou quanto a tal, em termos que vinculam as ora partes, por força da autoridade de caso julgado formado em resultado da prolação da sentença proferida nos autos de insolvência supra referidos."


*3. [Comentário] A RC decidiu bem, mas, ainda assim, deixam-se duas pequenas notas:

-- É correcto dizer que, ao contrário da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado não pressupõe a tríplice identidade quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, mas importa ter bem presente em que sentido se deve entender a afirmação:

-- As partes na acção posterior podem não ser as mesmas da acção anterior, mas isto pressupõe que o caso julgado formado na acção anterior se estende às (diferentes) partes da acção posterior; se o caso julgado da acção anterior não abranger ou não se estender a alguma das partes da acção posterior, a autoridade de caso julgado não opera; 

-- O pedido e a causa de pedir da acção posterior não podem ser os mesmos da acção anterior, dado que isso originaria, em conjugação com a identidade de partes, a excepção de caso julgado; mas o objecto da acção posterior tem de ser coincidente, em parte, com o da acção anterior; a autoridade de caso julgado permite que, na segunda acção (acção dependente), se dê como assente o decidido na anterior acção (acção prejudicial) e nela se discutam apenas as consequências do decidido nesta acção.

-- Deve evitar-se associar a autoridade de caso julgado a "matéria de facto dada como provada" numa acção; o caso julgado nunca se refere a factos adquiridos em processo (nomeadamente através de prova), mas, quando muito, a fundamentos de facto utilizados na sentença.

MTS


05/05/2025

Jurisprudência europeia (TJ) (321)


Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Artigo 4.º, n.º 1 — Competência geral — Artigo 24.º, ponto 4 — Competências exclusivas — Competência em matéria de registo ou validade de patentes — Ação de contrafação — Patente europeia validada nos Estados‑Membros e num Estado terceiro — Contestação da validade da patente por via de exceção — Competência internacional do tribunal a quem é submetida a ação por contrafação


TJ 25/2/2025 (C‑339/22, BSH Hausgeräte / Electrolux) decidiu o seguinte:

1) O artigo 24.º, ponto 4, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido, no qual, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, tenha sido intentada uma ação de contrafação de uma patente emitida noutro Estado‑Membro, continua a ser competente para conhecer dessa ação quando, no âmbito da mesma, este requerido contestar, por via de exceção, a validade dessa patente, embora a competência para decidir desta validade pertença exclusivamente aos tribunais desse outro Estado‑Membro.

2) O artigo 24.º, ponto 4, do Regulamento n.º 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

não se aplica a um tribunal de um Estado terceiro e, por conseguinte, não confere nenhuma competência, exclusiva ou não, a esse tribunal no que respeita à apreciação da validade de uma patente emitida ou validada por esse Estado. Se, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, for intentada num tribunal de um Estado‑Membro uma ação de contrafação de uma patente emitida ou validada num Estado terceiro em cujo âmbito seja suscitada, por via de exceção, a questão da validade dessa patente, esse tribunal é competente, em aplicação deste artigo 4.o, n.o 1, para decidir essa exceção, não sendo a sua decisão a este respeito suscetível de afetar a existência ou o conteúdo da referida patente nesse Estado terceiro ou de acarretar a alteração do seu registo nacional.

 

Jurisprudência europeia (TJ) (320)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) 2019/1111 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea e) — Medida ligada à disposição dos bens de uma criança — Artigo 7.o — Competência em matéria de responsabilidade parental — Artigo 10.º — Escolha do tribunal — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.º n.º 2, alínea a) — Exclusão relativa ao estado e capacidade das pessoas singulares — Regras de competência judiciária previstas num acordo bilateral entre a República da Bulgária e a Federação da Rússia celebrado antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia — Diferença entre essas regras e as previstas pelo Regulamento 2019/1111 — Artigo 351.º TFUE — Conceito de “incompatibilidade”


TJ 6/3/2025 (C‑395/23 [Anikovi]. E. M. A. et. al.) decidiu o seguinte:

1) O Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças,

deve ser interpretado no sentido de que:

a autorização judicial, solicitada por conta de um menor residente habitualmente num Estado‑Membro, para vender as quotas‑partes que detém em bens imóveis situados noutro Estado‑Membro é abrangida pela matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, uma vez que respeita às medidas de proteção referidas no n.o 2, alínea e), desse artigo, pelo que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, são, em princípio, competentes para conceder essa autorização os tribunais do Estado‑Membro em que a criança resida habitualmente à data em que o processo é instaurado no tribunal.

2) O artigo 351.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que regula as relações de um acordo celebrado entre um Estado‑Membro e um ou vários Estados terceiros antes da adesão desse Estado‑Membro à União Europeia com o Regulamento 2019/1111 desde que esse acordo, não sendo mencionado no capítulo VIII desse regulamento, confira direitos cujo respeito um Estado terceiro parte no referido acordo pode exigir ao Estado‑Membro em causa. Em caso de incompatibilidade entre esse acordo e o Regulamento 2019/1111, que não possa ser evitada por um tribunal desse Estado‑Membro no quadro de um processo perante si pendente relativo a uma matéria regulada simultaneamente por esse acordo e por esse regulamento, este tribunal pode aplicar as regras do referido acordo em detrimento das estabelecidas pelo referido regulamento, enquanto as medidas necessárias para eliminar essa incompatibilidade não produzam efeitos, sendo especificado que o referido Estado‑Membro deve recorrer a todos os meios adequados para a adoção e implementação dessas medidas.

 

Jurisprudência europeia (TJ) (319)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 25.º, n.º 1 — Pacto atributivo de jurisdição — Apreciação da validade do pacto — Caráter impreciso e desequilibrado — Lei aplicável — Conceito de “substantivamente nulo”


TC 27/2/2025 (C‑537/23, Società Italiana Lastre / Agora) decidiu o seguinte:

1) O artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito da apreciação da validade de um pacto atributivo de jurisdição, as acusações relativas ao caráter pretensamente impreciso ou desequilibrado desse pacto não devem ser examinadas à luz de critérios relacionados com motivos «substancialmente nulo[s]» desse pacto, definidos pelo direito dos Estados‑Membros em conformidade com esta disposição, mas à luz de critérios autónomos que decorrem deste artigo.

2) O artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento n.º 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

um pacto atributivo de jurisdição por força do qual uma das partes no mesmo só pode recorrer ao tribunal que designa, embora permita à outra parte recorrer, além desse tribunal, a qualquer outro tribunal competente, é válido, desde que, primeiro, designe os tribunais de um ou vários Estados que sejam membros da União Europeia ou partes na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, e cuja celebração foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, segundo, identifique elementos objetivos suficientemente precisos que permitam ao tribunal chamado a pronunciar‑se determinar se é competente e, terceiro, não seja contrário às disposições dos artigos 15.º, 19.º ou 23.º deste regulamento e não derrogue uma competência exclusiva nos termos do artigo 24.º do mesmo.


 

Jurisprudência europeia (TJ) (318)



Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.º, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos caracterizados por um “nexo tão estreito” que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Artigo 102.º TFUE — Conceito de “empresa” — Sociedade‑mãe e filial — Infração cometida pela filial — Presunção de influência determinante da sociedade‑mãe — Responsabilidade solidária — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Pedidos de indemnização


TJ 13/2/2025 (C‑393/23, Athenian Brewery et al./Macedonian Thrace Brewery) decidiu o seguinte:

O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que, no caso de pedidos destinados a obter a condenação solidária de uma sociedade‑mãe e da sua filial na reparação dos danos causados devido à prática de uma infração das regras da concorrência cometida por esta filial, o tribunal do domicílio da sociedade‑mãe chamado a conhecer desses pedidos se baseie, para determinar a sua competência internacional, na presunção de que, quando uma sociedade‑mãe detém direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial que cometeu uma infração às regras da concorrência, esta sociedade exerce uma influência determinante sobre essa filial, desde que os demandados não sejam privados da possibilidade de apresentar elementos de prova que sugiram que a sociedade‑mãe não detinha direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital da referida filial, ou que essa presunção deve, no entanto, ser ilidida.

 

Jurisprudência constitucional (238)


Custas de parte;
nota justificativa; depósito do valor


-- O sumário de TC 25/3/2025 (269/25) é o seguinte

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.


Jurisprudência 2024 (159)


Processo de inventário;
remessa para os meios comuns


1. O sumário de RC 10/9/2024 (105/20.1T8CDR-A.C1) é o seguinte:

I – Em resultado do novo modelo procedimental que lhe foi consagrado na lei processual, e em razão do disposto no art.º 549º n.º 1 do CPC, é aplicável ao processo de inventário o efeito cominatório semipleno previsto para a processo comum de declaração, designadamente quando, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 1105º n.º 1, o cabeça-de-casal não responde às reclamações contra a relação de bens deduzidas pelos demais interessados.

II – No inventário, não sendo caso do previsto no art.º 1092, nº 1, b), do Código de Processo Civil, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns quando, nos termos do art.º 1093, nº 1, da referida lei, a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No seu despacho de 31.5.2023, escreve a julgadora da 1.ª instância:

“Conforme despacho deste Tribunal de 19-04-2023 foi ordenada, a pedido dos interessados, a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias ao abrigo do art. 269.º, al. c) e 272º n.º 4 do Código de Processo Civil).

Transcorrido integralmente o prazo concedido, os interessados nada disseram.

Nestes termos, declara-se cessada a suspensão da instância (art. 276.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil).

Notifique.

*

E nestes termos notifique-se os interessados para requererem o que tiverem por pertinente, desde logo, quanto à ulterior marcha da lide, pois que o reclamante apresenta agora a qualidade de cabeça-de-casal, inexistindo sequer resposta a essa reclamação nos termos e para os efeitos do art. 1105.º, n.º 6 do Código de Processo Civil pela interessada DD com o inerente efeito cominatório nos termos da conjugação dos arts. 549.º, n.º 1 e 574.º do Código de Processo Civil sem embargo das exclusões legais.

Adverte-se, na hipótese de nada ser dito e ou requerido, desde já, para a patente no art. 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Prazo: 10 dias (art. 149.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Notifique”.

Tem-se entendido que a expressão limites e termos em que julga, constante do art.º 673.º do Código do Processo Civil - correspondente ao actual artigo 621.º-, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção – neste preciso sentido, por ex., o acórdão do STJ de 12.07.2011, pesquisável em www.dgsi.pt; com efeito, toda e qualquer decisão assenta em concretos pressupostos, quer de facto, quer de direito, sendo o caso julgado referenciado com um âmbito extensivo a certos fundamentos. [...]

Ora, salvo o devido respeito pelo Apelante [CC], quando a 1.ª instância, posteriormente decide que, relativamente à falta de relacionamento dos dinheiros em poder da recorrida e que a mesma se apropriou, "a remessa dos interessados para meios os comuns, prosseguindo os autos de inventário quanto aos demais bens relacionados, nos termos do art.º 1105.º, n.º 1 do Código do processo Civil", não está a violar o caso julgado, eventualmente formado pelo despacho de 31.5.2023, mas antes, fez uma errada interpretação, neste particular, das normas dos artigos 549.º, n.º 1, 574.º, 1105.º e  1093.º.

A 1.ª instância, nesta decisão, mantém o que decidiu no despacho de 31.5.2023, aqui escrevendo:

“Não se prevendo nas normas próprias do inventário qualquer efeito cominatório, por via do disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, há que aplicar ao mesmo as regras próprias do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial, não se descortinando “qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no nosso Código para os processos e incidentes em geral, pelo que, por aplicação das regras supletivas, a falta de impugnação determina a aplicação do efeito cominatório semipleno” (v. Ac. Relação de 02/06/22, in www.dgsi.pt) – cfr. neste sentido, Ac. TRG de 23.03.2023, proc. n.º 2203/21.5T8GMR.G1 e Ac. TRG de 23.03.2023, proc. n.º 392/21.8T8VLN.G1, disponíveis in www.dgsi.pt).

Referem a este propósito ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA (Código de Processo Civil anotado, vol. II, pág. 572 que “A não ser que a lei disponha de modo diverso, por aplicação supletiva das regras gerais, a falta de oposição determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos arts. 549º, nº 1 e 574º.

Assim como, regra geral, e sem embargo das exclusões legais (v.g. prova documental necessária), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos diretamente interessados na resposta ou antecipadamente”. (no mesmo sentido Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres in O novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 83).”

Por isso, mais do que uma questão de excepção de caso julgado - que visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior – trata-se de uma questão de acomodar os factos trazidos aos autos pelo interessado reclamante/apelante à interpretação do artigo 1105.º.

Diz-nos tal norma:

1- Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior (Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação (…) Apresentar reclamação à relação de bens), são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.

2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º.

A resolução, no âmbito do processo de inventário, de questões de natureza incidental obedece a uma tramitação menos solene do que a consagrada para o processo comum e mesmo para certos processos especiais, designadamente no que concerne aos meios probatórios admissíveis – ver os arts. 191.º e 1105.º, n.º 3.

Como escrevem ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA - Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, p. 547 (…) A doutrina não deixa de dar exemplos de casos em que não se revela adequada a tramitação incidental no âmbito do processo de inventário. Assim: “quando esteja em discussão a área ou os limites de um imóvel envolvendo divergências com terceiros, a arguição da invalidade da venda de bens relacionados no processo de inventário, a invocação, por parte de terceiro ou de um herdeiro, da aquisição por usucapião de um bem relacionado (cf. n.º 5 do art.º 1105.º), a alegação da acessão industrial imobiliária sobre um imóvel relacionado (cf. art.º 1339.º do CC) ou a dedução de um crédito ou de uma dívida da herança relacionada com a realização de benfeitorias. (…)”

Por isso, o legislador, na sua sapiência, determina no artigo 1093.º, que se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster -se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.

Assim, e em regra, sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo a partilhar é o juiz do processo de inventário quem deve dirimir as questões controvertidas suscitadas em obediência ao art.º 91º - O processo de inventário é hoje uma verdadeira acção, obrigando a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. [...]

Ou seja, a remessa para os meios comuns apenas se justifica quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente, na óptica das garantias de que as partes beneficiam no processo declarativo comum, a sua apreciação e decisão no processo de inventário, atendendo à tramitação simplificada e às limitações probatórias que caracterizam as decisões tomadas ao abrigo do disposto no art.º 1105.º n.º 3 - só em face do resultado das diligências requeridas é possível apreciar a reclamação apresentada à relação de bens ou eventualmente concluir que a matéria de facto a apreciar é demasiado complexa, nos exatos termos previstos no art.º 1093.º , ex vi art.º 1105.º, n.º 3, devendo então o Tribunal abster-se de decidir, remetendo as partes para os meios comuns.

A remessa para os meios comuns pressupõe que dada a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revela inadequada - a diminuição das garantias reflecte-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam uma larga indagação factual ou probatória.

Mais, nos termos do artigo 549º, os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum, nomeadamente a norma do artigo 574.º - ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.

De facto, por força da entrada em vigor da Lei nº 117/2019, de 13/09, o processo de inventário judicial passou a estar configurado como uma verdadeira acção declarativa, sendo que a este processo especial são plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.

Por isso, em resultado do novo modelo procedimental que lhe foi consagrado na lei processual, e em razão do disposto no art.º 549º n.º 1, é aplicável ao processo de inventário o efeito cominatório semipleno previsto para a processo comum de declaração, designadamente quando, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 1105º n.º 1, o cabeça-de-casal não responde às reclamações contra a relação de bens deduzidas pelos demais interessados. [...]

Dúvidas não há que - não estando afastado por qualquer forma tal efeito nem havendo qualquer razão para o afastar -, se deve aplicar ao inventário o princípio geral que resulta do processo comum, devendo extrair-se da falta de resposta/oposição à reclamação à relação de bens efeito cominatório que, contudo, se reflete apenas ao nível dos factos que se devem considerar admitidos por falta de impugnação - prova de factos por decorrência da confissão ficta -, não sendo automática a procedência da reclamação por via da referida falta de oposição - desde logo porque, como previsto no número 1 do artigo 574º, a falta de impugnação apenas acarreta que se considerem “admitidos por acordo os factos que não forem impugnados” se não “estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.

Ora, neste particular, o Apelante CC, interessado e requerente nos autos de inventario por óbito de seus pais AA e BB, e em que é a cabeça de casal DD veio, em cumprimento de despacho de aperfeiçoamento, juntar aos autos 31 documentos, com vista a completar a sua reclamação sobre a relação de bens, no que respeita a montantes em dinheiro, em poder da cabeça de casal. [...]

Como se pode ler, no acórdão desta Relação de Coimbra de 7.5.2024, pesquisável em www.dgsi.pt:

“No inventário, não sendo caso do previsto no art. 1092, nº 1, b), do Código de Processo Civil, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns quando, nos termos do art. 1093, nº 1, da referida lei, a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.

No caso, admitidos os movimentos bancários, discutido apenas se o dinheiro é economia do casal, transferido, por acordo de pais e filho, para este, para o “esconder”, considerando que a prova se limita aos documentos aceites e aos depoimentos desta família, não se justifica aquela remessa”.

Ou seja, contrariamente ao entendimento da 1.ª instância [...], os factos assentes pela confissão da, à data, cabeça de casal, os documentos juntos pelo reclamante, o processo com o nº 457/14...., do Juízo Central Cível ... – Juiz ..., que por sentença de 25/10/2015, decretou a interdição de AA, e o mais requerido pelo reclamante, permite que se profira decisão final neste incidente relativamente à falta de relacionamento dos dinheiros em poder da recorrida e que a mesma se apropriou, não se mostrando, por isso, fundamento para a remessa para os meios comuns."

[MTS]


02/05/2025

Jurisprudência 2024 (158)


Inspecção judicial;
realização por deprecada*


1. O sumário de RP 10/9/2024 (80995/23.2YIPRT-A.P1) é o seguinte:

I - Apesar de a reconvenção não poder deixar de ter um valor próprio (art. 583º, nº 2 do CPC), o seu valor não se soma, necessariamente, ao valor do pedido do autor em vista de se determinar o valor da causa – o que releva para a aplicação do nº 2 do art. 299º do CPC é a distinção da utilidade económica do pedido reconvencional em relação ao pedido do autor.

II - O critério a aplicar para apreciar se os pedidos (em via de acção e de reconvenção) são distintos, é da nova utilidade ou valor económico

III - Não ocorre nenhuma diferença de pedidos quando o novo pedido implica uma redução relativamente ao pedido inicial – como acontece quando na acção é pedido o pagamento de preço de contrato e a pretensão formulada a título reconvencional se consubstancia na condenação da reconvinda a rectificar os defeitos que a obra apresente ou a reduzir o respectivo preço.

IV - Estando-se perante transacção comercial entre empresas (art. 2º nº 1 e 3º, a) do DL 62/2013, de 10/05), a dedução de oposição ao procedimento de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, tratando-se de valores não superiores a metade da alçada da Relação (art. 10º, nº nº 4 do DL 62/2013, de 10/05).

V - O regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, aprovado pelo art. 1º do DL 269/98, de 1/09, admitindo a dedução de apenas dois articulados (art. 3º e 4º do referido regime processual), afasta a possibilidade de dedução de reconvenção (a tramitação especial a observar, prevendo tão só dois articulados, é incompatível com a reconvenção, pois esta prevê que a tramitação da causa permita a réplica, para que o reconvindo possa deduzir a defesa que lhe aprouver).

VI - A aplicação da ressalva prevista no nº 3 do art. 266º do CPC exige a verificação de interesses relevantes ou demanda que a apreciação da pretensão suscitada pelo contra-ataque do demandado seja indispensável à justa composição do litígio (art. 37º, nº 2 do CPC).

VII - Podendo a demandada ver reconhecidos, independentemente da reconvenção, o direito à redução do preço e, bem assim, a excepção do não cumprimento (trata-se de matéria que funciona por via de excepção – art. 342º, nº 2 do CC e arts. 571º, nº 2, 572º, c) e 576º, nº 3 do CPC), não se vislumbra interesse relevante na dedução da reconvenção (aqui quanto ao pedido de correcão dos defeitos) que não seja obtido em acção declarativa autónoma, nem a apreciação da pretensão suscitada pelo contra-ataque da demandada se mostra indispensável à justa composição do litígio – a demandada não verá perigar a tutela de qualquer direito, pois que a lei não põe qualquer obstáculo à dedução da defesa que apresentou, além de que nenhum risco o recurso a acção autónoma aporta à demandada na efectivação do seu direito à correcção dos defeitos.

VIII - A realização de inspecção judicial através de deprecada por outro juiz desvirtuaria a sua finalidade e natureza – a percepção directa, pelo juiz da causa, da realidade a julgar – e não seria solução compatível com o princípio da plenitude da assistência do juiz (art. 605º do CPC).


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"C. Da admissibilidade da inspecção judicial.

Sendo certo que a lei (art. 490º do CPC) faz depender a sua realização de um juízo de oportunidade (no âmbito de um poder legal discricionário), a sindicabilidade da decisão que rejeite a inspecção judicial é de afirmar quando estiver em questão apurar da verificação dos pressupostos definidos pela lei para a prolação duma tal decisão (isto é, quando estiver em questão apurar se o juiz extravasou o quadro das possibilidades legais de actuação) [Cfr., p. ex., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 548 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), pp. 347 e 348.] – como acontece no caso em apreciação, em que o requerimento para a sua produção foi indeferido por em razão de o imóvel a inspecionar se situar fora da sua área de jurisdição.

Justificação juridicamente inatacável – e que, diga-se, a apelante não contraria minimamente.

A prova por inspecção, como estabelece o art. 390º do CC, tem por fim a percepção directa dos factos pelo tribunal – trata-se de meio de prova que tem por objecto o exame, realizado pelo juiz, de coisa, móvel ou imóvel, com o fim de permitir, de forma directa e imediata, a percepção do facto sujeito a prova, podendo o juiz fazer uso dos vários sentidos; prova directa porquanto pressupõe o contacto directo e imediato entre o tribunal e o facto sob prova, não existindo uma interposição de pessoa ou de coisa entre aqueles [Rita Gouveia, in Comentário ao Código Civil - Parte Geral, coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 804 e 805.].

A realização de tal meio de prova através de deprecada por outro juiz desvirtuaria a sua finalidade – a percepção directa, pelo juiz da causa, da realidade a julgar – e não seria solução compatível com o princípio da plenitude da assistência do juiz (art. 605º do CPC).

Assim, é de afirmar que a natureza de observação directa da prova por inspecção não permite que esta tenha lugar por deprecada [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), p. 347, citando acórdão da Relação de Coimbra de 10/04/1984, na CJ 1984, Tomo II, p. 52.] – e por isso que não se situando o imóvel a inspecionar na área geográfica de jurisdição do tribunal, tem a inspecção requerida de ser indeferida."

*3. [Comentário] A RP decidiu bem a questão relativa à impossibilidade de realização da inspecção judicial através de uma deprecada. A realização da inspecção judicial por deprecada é uma contradição nos termos, dado que o que a inspecção deve proporcionar -- que é o contacto directo do tribunal com o facto probando -- é exactamente o que se perde com a sua realização por deprecada.

Já quanto à inadmissibilidade da dedução da reconvenção nas AECOPs, ter-se-ia preferido uma outra solução que não implicasse o eventual recurso a um outro meio processual por parte da Demandada.

MTS


30/04/2025

CPC online (Pré-publicação: citação electrónica)


CPC online

Não havendo, neste momento, uma data previsível para a divulgação de uma nova versão do CPC online, decide-se publicitar, na modalidade de "Pré-publicação", as anotações ao núcleo essencial do regime da citação electrónica instituído pelo DL 87/2024, de 7/11, e pelo DL 91/2024, de 22/11. 

A Pré-publicação pode ser consultada aqui:

MTS, CPC online - citação electrónica (vs. 2025.04.30)

Trata-se, em todo o caso, de uma versão que ainda pode sofrer uma ou outra modificação, pelo que se fará o seguinte:

-- Enquanto não for divulgada a nova versão do CPC online podem vir a ser publicitadas, se tal for justificado, outras versões da Pré-publicação;

-- Quando for publicada a nova versão do CPC online, este post será apagado.

Todas estas cautelas são justificadas pela circunstância de as anotações ao novo regime da citação electrónica terem sido realizadas quase sem apoio bibliográfico e ainda sem nenhuma ajuda jurisprudencial. Acresce que o novo regime não é isento de dúvidas e integra-se num muito complexo e muitas vezes dificilmente compreensível regime da citação.

Ao Dr. Delgado de Carvalho agradeço o diálogo frutuoso que foi possível manter durante a elaboração das anotações. Como é claro, tudo o que está escrito responsabiliza apenas o seu autor.

MTS

Nota de actualização
(4/5/2025)

Na sequência da divulgação da parte relativa à citação electrónica (que, entretanto, foi corrigida em alguns aspectos formais), divulga-se agora a parte respeitante às notificações da secretaria:

MTS, CPC online - notificações da secretaria (vs. 2025.05.04)

MTS