"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/11/2014

Jurisprudência (49)


Providências cautelares; recurso para o STJ

I. O sumário de STJ 11/11/2014 (542/14.0YLSB.L1.S1) é o seguinte:

"1. Nos procedimentos cautelares, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada pela verificação de alguma das excepções previstas no art. 629.º, n.º 2, do NCPC.

2. Ao abrigo da previsão da al. d) do referido normativo, apenas releva a verificação de uma contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da Relação relativamente a uma questão de direito que se tenha revelado verdadeiramente decisiva para os resultados declarados em qualquer dos acórdãos.

3. Não se verifica esse requisito quando no acórdão fundamento se admitiu a providência de restituição provisória da posse com base no pressuposto de que a requerente era possuidora de um estabelecimento comercial instalado numa loja de um centro comercial, ao passo que no acórdão recorrido foi negada à requerente a qualidade de possuidora, por falta do elemento subjectivo da posse."

II. Para a cabal compreensão do sumário do acórdão, importa ter presente o art. 370.º, n.º 2, nCPC: "Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível". O art. 629.º, n.º 2, nCPC enumera os casos em que é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência.

O art. 629.º, n.º 2, al. d), nCPC admite o recurso para o STJ de um acórdão da Relação que esteja em contradição com outro acórdão de uma Relação, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, quando do mesmo não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se esse acódão for conforme a um acórdão de uniformização. Em abstracto, um acórdão de uma Relação proferido sobre uma providência cautelar é subsumível ao disposto neste preceito, dado que o mesmo não é recorrível pelo disposto no art. 370.º, n.º 2, nCPC e, portanto, por um motivo estranho à alçada.

III. Na fundamentação do acórdão, afirma-se o seguinte quanto ao conflito jurisprudencial:

"[...] no acórdão fundamento considerou-se que, apesar de ter operado a resolução do contrato de utilização de loja em Centro Comercial, a requerente da providência tinha a qualidade de possuidora do estabelecimento comercial que na mesma estava instalado, assim se justificando a concessão da providência cautelar. 

Já no acórdão recorrido se considerou que, uma vez caducado o contrato de utilização da loja em Centro Comercial, a manutenção da exploração da loja enquanto eram trocadas comunicações para a concretização de novo contrato não configurava uma situação possessória, já que lhe faltaria o elemento subjectivo."

MTS