"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/11/2014

Jurisprudência (43)


Dever de cooperação; recurso para uniformização de jurisprudência


1. É o seguinte o sumário de STJ 21/10/2014 (314/2000.P1.S1-A):


"I. O normativo inserto no artigo 690.º, n.º 2, do NCPCivil impõe que a parte junte com o seu requerimento inicial a cópia do Acórdão fundamento, no caso de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência por oposição de acórdãos.

II. Se a parte não cumprir tal ónus, mas não se limite a interpor recurso invocando uma qualquer oposição de Acórdãos, fazendo consignar naquele seu requerimento inicial, aquando da sua motivação, que o Acórdão recorrido se encontrava em oposição com um outro deste Supremo Tribunal, o qual identifique, pela data e número, acrescentando ainda que o mesmo se encontrava publicado na base de dados do ITIJ, não deverá ser rejeitada in limine a mencionada impugnação, sem que antes se convide a Recorrente a juntar a cópia em falta. 

III. Esta actuação prévia impõe-se por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7.º do NCPCivil, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho”, o que implica a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas."

2. A solução encontrada no acórdão não levanta problemas, nomeadamente porque o recorrente tinha feito toda a identificação necessária do acórdão-fundamento e porque o mesmo era facilmente identificável na base de dados do ITIJ. Neste contexto, não era aceitável que o recurso fosse rejeitado com base na falta de cópia do acórdão-fundamento exigida pelo art. 690.º, n.º 2, nCPC, sem, pelo menos, dar à parte a possibilidade de juntar uma cópia em suporte físico desse acórdão.

O acórdão em análise serve-se, com propósito, da jurisprudência constitucional que apreciou um lugar paralelo e que julgou inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo consagrado no art. 20.º, n.º 4, CRP, a norma constante do art. 721.º-A, n.º 1, al. c), e n.º 2, al. c), aCPC (correspondente ao art. 672.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, al. c), nCPC), interpretado no sentido de que no recurso de revista excepcional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado. O acórdão, no entanto, não declara a inconstitucionalidade da norma do paralelo art. 690.º, n.º 2, nCPC, talvez porque, no caso concreto, o dever de cooperação do tribunal com as partes foi considerado suficiente para revogar a decisão de indeferimento do relator.

MTS