Contrato de agência; reconhecimento de decisão arbitral
"I - À revisão de sentença arbitral proferida por tribunal arbitral sedeado em Estado que haja subscrito a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 aplica-se primordialmente este tratado internacional, estando o tribunal estadual português, a quem é pedido o reconhecimento da mesma, adstrito a recusá-lo quando oficiosamente constate que o resultado a que se chegou naquela decisão contraria a ordem pública internacional do Estado Português.
II - O conceito de ordem pública internacional é vago, fluído e impreciso, mas, numa aproximação com escopo meramente operativo, podemos, para o efeito assinalado em I, designá-la como uma amálgama de valores basilares e concepções dominantes de índole social, ética, política e económica expressos em princípios e regras que o aplicador deve, em cada momento histórico, interpretar e reconhecer a fim de apreciar se os mesmos se podem ter como afrontados pelo resultado a que se chegou na sentença arbitral revidenda.
III - A contrariedade à ordem pública internacional do Estado Português avalia-se em função do efeito jurídico a que a decisão arbitral conduz, irrelevando os fundamentos em que ela se ateve.
IV - O reconhecimento do direito à indemnização de clientela prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, a um concessionário assenta numa analogia que não prescinde da averiguação concreta das circunstâncias de cada caso, pelo que, sem mais, não se pode considerar que o direito português outorga àquele tal benefício, o que equivale por dizer que o facto de não se lhe conceder tal compensação não se revela manifestamente intolerável à luz da ordem pública internacional do Estado Português.
V - Sendo inviável, a partir dos factos apurados, considerar que a recorrente estava em condições de preencher os pressupostos que têm sido avançados para efectuar essa equiparação, não se pode concluir que afronta a ordem pública internacional do Estado Português uma decisão arbitral em que não se lhe reconheceu o direito a uma indemnização clientela.
VI – Muito embora o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, deva ser considerado como uma norma imperativa – e, como tal, integrante da ordem pública nacional - tal constatação não implica, em atenção ao seu fundamento ou à natureza da indemnização de clientela, que a sua desaplicação pela decisão arbitral – por invocação de outra norma escolhida pelas partes e por outras razões – conflitue com a ordem pública internacional do Estado Português."