"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/11/2014

Jurisprudência constitucional (13)


Recurso de revista; duplo grau de jurisdição em matéria de facto

-- TC 561/2014 (15/7/2014) decidiu o seguinte:


"Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova, contra a qual a recorrente não pôde produzir prova; não julga inconstitucional a norma constante do no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, na interpretação de que o alargamento do prazo de recurso encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de revista".

Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:

"O artigo 80.º do Código de Processo de Trabalho dispõe o seguinte:

“1 — O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º -A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz -se para 10 dias.
3 — Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.”

[...] a decisão recorrida, para verificar se era aplicável em recurso de revista interposto em processo laboral o alargamento do prazo de recurso previsto no transcrito artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, debruçou-se previamente sobre a questão de saber se era possível a reapreciação da prova gravada nesse tipo de recurso, tendo concluído que não pode fazer parte do seu objeto esse modo de controlo das decisões impugnadas.

Para chegar a esta conclusão constatou que o artigo 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral, por força do disposto no artigo 81.º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, dispunha relativamente aos termos em que julga o tribunal de revista, que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3, do artigo 674.º”.

E, analisando este último preceito, entendeu que “os casos excecionais aludidos no n.º 3, do artigo 674.º do Código de Processo Civil reportam-se à ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova e não à apreciação se se mostra provado determinado facto, se foram tidos em conta factos novos e estranhos ao processo sem a respetiva produção de prova ou se o tribunal recorrido violou a lei processual que estatui os pressupostos e os fundamentos em que deve mover -se a reapreciação da prova”.

Não cumpre ao Tribunal Constitucional controlar a correção infraconstitucional deste raciocínio, mas apenas verificar se o critério adotado viola algum imperativo constitucional, designadamente o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 

É jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema judiciário, decorrente da chegada de todas ou de uma larga maioria das ações aos diversos “patamares” de recurso.
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