Reg. 2201/2003 -- Extensão da competência – Inexistência de outro processo 
conexo pendente – Aceitação da competência – Contestação da competência 
de um tribunal 
por uma parte que nele deu início a um processo
-- TJ 12/11/2014 (C-656/13, L/M) decidiu o seguinte:
"1) O artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento
 (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à 
competência, ao
            reconhecimento e à execução de decisões em matéria 
matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o 
Regulamento
            (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que,
 para efeitos de um processo em matéria de responsabilidade parental,
            permite estabelecer a competência de um tribunal de um 
Estado‑Membro que não é o da residência habitual da criança ainda que
            não exista outro processo pendente no tribunal escolhido. 
2) O artigo 12.°, n.° 3, alínea 
b), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que
 não se pode considerar
            que a competência do tribunal no qual uma parte instaurou um
 processo em matéria de responsabilidade parental foi «aceite
            explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por 
todas as partes no processo», na aceção desta disposição, quando
            a parte demandada no primeiro processo instaura, 
posteriormente, um segundo processo no mesmo tribunal e suscita, no 
âmbito
            do primeiro ato que lhe incumbe no primeiro processo, a 
incompetência desse tribunal. 
 
