Reg. 2201/2003 -- Extensão da competência – Inexistência de outro processo
conexo pendente – Aceitação da competência – Contestação da competência
de um tribunal
por uma parte que nele deu início a um processo
-- TJ 12/11/2014 (C-656/13, L/M) decidiu o seguinte:
"1) O artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento
(CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à
competência, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria
matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o
Regulamento
(CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que,
para efeitos de um processo em matéria de responsabilidade parental,
permite estabelecer a competência de um tribunal de um
Estado‑Membro que não é o da residência habitual da criança ainda que
não exista outro processo pendente no tribunal escolhido.
2) O artigo 12.°, n.° 3, alínea
b), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que
não se pode considerar
que a competência do tribunal no qual uma parte instaurou um
processo em matéria de responsabilidade parental foi «aceite
explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por
todas as partes no processo», na aceção desta disposição, quando
a parte demandada no primeiro processo instaura,
posteriormente, um segundo processo no mesmo tribunal e suscita, no
âmbito
do primeiro ato que lhe incumbe no primeiro processo, a
incompetência desse tribunal.