"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/11/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (26)


Reg. 2201/2003 -- Extensão da competência – Inexistência de outro processo conexo pendente – Aceitação da competência – Contestação da competência de um tribunal 
por uma parte que nele deu início a um processo

-- TJ 12/11/2014 (C-656/13, L/M) decidiu o seguinte:

"1) O artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de um processo em matéria de responsabilidade parental, permite estabelecer a competência de um tribunal de um Estado‑Membro que não é o da residência habitual da criança ainda que não exista outro processo pendente no tribunal escolhido

2) O artigo 12.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que a competência do tribunal no qual uma parte instaurou um processo em matéria de responsabilidade parental foi «aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo», na aceção desta disposição, quando a parte demandada no primeiro processo instaura, posteriormente, um segundo processo no mesmo tribunal e suscita, no âmbito do primeiro ato que lhe incumbe no primeiro processo, a incompetência desse tribunal