"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/11/2014

Jurisprudência (48)



Reg. 44/2001; recusa de exequatur

O sumário de RG 27/10/2014 (134/14.4TBCBC.G1) é o seguinte:


"I – Julgando-se procedente a excepção de incompetência territorial de uma Secção de Competência Genérica, a única consequência é a da, oportuna, remessa dos autos à Secção competente. 
 
II – Visando o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro, a livre circulação das decisões, para o que se baseia na confiança recíproca na administração da justiça no seio da União, uma decisão proferida num Estado-Membro deve ser reconhecida de modo automático, remetendo-se o tribunal do Estado-Membro requerido para um simples controlo formal dos documentos apresentados pelo Requerente. 
 
III – Está vedado ao Tribunal requerido apreciar o mérito da sentença proferida num Tribunal de outro Estado-Membro ou, sequer, conhecer oficiosamente de qualquer dos fundamentos previstos para a recusa da declaração de exequibilidade. 
 
IV - Integrando o conceito de ordem pública o direito do demandado a um processo equitativo e o direito a ser ouvido, a manifesta violação destes direitos justifica a negação da declaração de executoriedade, por se verificar a situação prevista no n.º 1 do art.º 34.º do Regulamento acima referido. 
 
V – Não sendo exigível, face ao n.º 2 do art.º 34.º daquele Regulamento, que a comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância seja feita despida de irregularidades, é, no entanto, necessário que sejam observados os direitos de defesa do demandado revel, o que pressupõe que ele tenha tido um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão, não bastando a informação que lhe advém já na fase do processo de execução. 
 
VI – Procede o pedido de recusa da declaração de exequibilidade de uma sentença proferida por um Tribunal Francês se o demandado, emigrante português em França, regressou a Portugal sem ter sido citado ou notificado ou, sequer, ter tido conhecimento do acto que iniciou a acção que lhe moveu a demandante, com fundamento em incumprimento de um contrato de mútuo, e, decorrendo o processo sem nele ter tido intervenção, também lhe não foi dado conhecimento da sentença que o condenou a cumprir as prestações em falta."