Invocação de justo impedimento no "prazo de complacência" (2)
I. Segundo o respectivo sumário, RC 20/10/2014 (1713/12.0TALRA.C1) decidiu o seguinte:
"1 - O justo impedimento constitui uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um ato pelo decurso de um prazo perentório.
2 - O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para a prática do ato processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil (139.º NCPC).
3 - Para que ocorra justo impedimento é necessário que, em consequência do obstáculo, o ato não possa ser praticado por mandatário. Tratando-se de não pagamento de uma multa, não tempestivamente paga, teria de alegar-se e provar-se que não pudera ser feita por outro advogado."
II. O acórdão segue a orientação de que, no prazo de três dias estabelecido no art. 139.º, n.º 5, nCPC, não é possível a invocação do justo impedimento. Já em post anterior houve a oportunidade de discordar desta orientação (clicar aqui).
No acórdão, cita-se, em apoio da orientação nele perfilhada, STJ 27/11/2008 (08B2372). A verdade é que também há jurispridência mais recente do STJ em sentido contrário, nomeadamente, STJ 25/10/2012 (1627/04.7TBFIG-A.C1.S1).
MTS