"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/11/2014

Jurisprudência (47)


Responsabilidade civil do mandatário judicial; perda de chance

De acordo com o respectivo sumário, RC 21/10/2014 (623/12.5TBTMR.C1) decidiu o seguinte:

"1. As obrigações decorrentes do cumprimento de um contrato de mandato judicial são “obrigações de meios”, em virtude do que um advogado ao aceitar o mandato forense, não se obriga à produção de certo resultado, mas apenas e tão só a praticar, levar a cabo, uma certa actuação com a diligência devida e exigida, com vista à prossecução e obtenção de um resultado, querido pelo mandante, que nos casos dos advogados, se encontra regulamentada no EOA.

2. Verificando-se que do facto do réu, na qualidade de advogado, não ter proposto a acção judicial para que o autor o incumbiu, não resultaram danos para este, fica afastada a obrigação de o réu indemnizar o autor."

Para melhor compreensão do decidido no acórdão, convém ter presente o seguinte trecho da fundamentação:
"[...] como resulta da alegação contida no artigo 19.º da petição inicial, o autor configura a acção apenas e somente no facto de, em face da conduta do réu, ter ficado privado de vir a cobrar o seu crédito, ali constando o seguinte:

“O Autor com a conduta negligente do Réu ficou privado de ser ressarcido no montante de que era credor.”.

A questão é que esta afirmação não se pode ter por correcta, uma vez que, o autor não está irremediavelmente impedido de fazer valer o direito inscrito na referida letra, pois que, no limite, sempre poderá recorrer ao processo declarativo de condenação, com vista a tentar obter o seu crédito.

É certo que com as desvantagens daí decorrentes, relativamente ao processo executivo, mas tal não significa que o autor esteja definitiva e efectivamente impedido de cobrar o seu crédito.

De resto, nem sequer se impõe que o autor tenha, para tal, de lançar mão do processo declarativo, dado que, não obstante a letra se encontrar prescrita, como a esmagadora maioria da jurisprudência vinha entendendo, uma letra, ainda que prescrita, podia servir de título executivo, desde que acompanhada da alegação/descrição dos factos que constituem a relação subjacente no requerimento executivo.

Solução que foi, agora, consagrada no artigo 703.º, n.º 1, al. c), do NCPC.

Assim, impõe-se concluir que o autor não está definitivamente impedido de cobrar o seu crédito, podendo, para tal, ainda, mesmo agora, usar a letra como título executivo."