Caso julgado formal; eficácia temporal dos acórdãos de uniformização
1. É o seguinte o sumário de RP 3/11/2014 (76/11.5TTPRT.P2):
"I - A decisão (acórdão da Relação) transitada em julgado que decide no sentido de que a mera declaração de insolvência da Ré não determina a extinção da instância por inutilidade da mesma tem força de caso julgado formal, a isso não obstando o Acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, n.º 1/2014, transitado em julgado e publicado em Diário da República (de 25.02.2014) apenas em data posterior àquela decisão (de 17.06.2013).
II - A declaração de insolvência de uma das Rés não acarreta a extinção da instância por inutilidade da mesma em relação à outra das Rés (que não foi declarada insolvente) contra a qual foram reclamados créditos com fundamento em alegada transmissão de estabelecimento."
2. O acórdão ocupa-se da eficácia temporal dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, tendo-se nele decidido que uma decisão anterior transitada em julgado numa acção declarativa não pode ser afectada por um acórdão de uniformização posterior que considera que, tendo transitado em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento de um crédito, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
A solução decorre, quanto ao acórdão proferido no recurso para uniformização de jurisprudência, do disposto no art. 695.º, n.º 3, CPC, que estabelece que a decisão de provimento do recurso não efecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada naquele recurso. Há que entender que esta regra de "não retroactividade" também vale para o acórdão uniformizador proferido na revista ampliada (cf. art. 686.º e 687.º CPC).
MTS