"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/11/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (27)


Diret. 2004/39/CE – Obrigação de segredo profissional
 que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira – Informações relativas a uma empresa de investimento fraudulenta e em liquidação judicial

-- TJ 12/11/2014 (C-140/13, Altmann et al./Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht) decidiu o seguinte:

"O artigo 54.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade nacional de supervisão pode invocar, no quadro de um procedimento administrativo, a obrigação de guardar o segredo profissional perante uma pessoa que, fora do âmbito de um caso abrangido pelo direito penal ou de um processo de direito civil ou comercial, lhe solicitou o acesso a informações relativas a uma empresa de investimento que se encontra em liquidação judicial, mesmo quando o modelo de negócio essencial desta empresa consistia numa fraude em larga escala com a intenção de prejudicar os investidores, e os responsáveis desta empresa foram condenados a penas privativas de liberdade."