Diret. 2004/39/CE – Obrigação de segredo profissional
que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira – Informações relativas a uma empresa de investimento fraudulenta e em liquidação judicial
que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira – Informações relativas a uma empresa de investimento fraudulenta e em liquidação judicial
-- TJ 12/11/2014 (C-140/13, Altmann et al./Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht) decidiu o seguinte:
"O artigo 54.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos
mercados de instrumentos
financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE
do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve
ser interpretado no sentido de que uma autoridade nacional de
supervisão pode invocar, no quadro de um procedimento
administrativo, a obrigação de guardar o segredo profissional perante
uma pessoa que, fora do âmbito de um caso abrangido pelo
direito penal ou de um processo de direito civil ou comercial, lhe
solicitou o acesso a informações relativas a uma empresa de
investimento que se encontra em liquidação judicial, mesmo quando
o modelo de negócio essencial desta empresa consistia numa
fraude em larga escala com a intenção de prejudicar os investidores,
e os responsáveis desta empresa foram condenados a penas
privativas de liberdade."