Livre circulação de pessoas – Igualdade de
tratamento – Cidadãos de um Estado‑Membro sem atividade económica que
residem no território de outro Estado‑Membro – Exclusão dessas pessoas
das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo
-- TJ 11/11/2014 (C-333/13, Dano et al./Jobcenter Leipzig) decidiu o seguinte:
"1) O Regulamento (CE) n.° 883/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à
coordenação dos sistemas
de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE)
n.° 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, deve ser
interpretado no sentido de que as «prestações pecuniárias
especiais de caráter não contributivo» na aceção dos artigos 3.°,
n.° 3, e 70.° deste regulamento são abrangidas pelo âmbito
de aplicação do artigo 4.° do referido regulamento.
2) O artigo 24.°, n.° 1, da
Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril
de 2004, relativa ao direito
de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e
dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros,
que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as
Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE,
75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, conjugado com
o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da mesma, e o artigo 4.° do Regulamento
n.° 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento
n.° 1244/2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a
uma
regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os
cidadãos de outros Estados‑Membros são excluídos do benefício de
determinadas
«prestações pecuniárias especiais de caráter não
contributivo» na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento
n.° 883/2004,
quando essas prestações são garantidas aos cidadãos do
Estado‑Membro do acolhimento que se encontrem na mesma situação, na
medida em que esses cidadãos de outros Estados‑Membros não
beneficiam de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento
nos termos da Diretiva 2004/38. [...]"