Livre circulação de pessoas – Igualdade de 
tratamento – Cidadãos de um Estado‑Membro sem atividade económica que 
residem no território de outro Estado‑Membro – Exclusão dessas pessoas 
das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo
-- TJ 11/11/2014 (C-333/13, Dano et al./Jobcenter Leipzig) decidiu o seguinte:
"1) O Regulamento (CE) n.° 883/2004 do 
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à 
coordenação dos sistemas
            de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE)
 n.° 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, deve ser
            interpretado no sentido de que as «prestações pecuniárias 
especiais de caráter não contributivo» na aceção dos artigos 3.°,
            n.° 3, e 70.° deste regulamento são abrangidas pelo âmbito 
de aplicação do artigo 4.° do referido regulamento.
2) O artigo 24.°, n.° 1, da 
Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril 
de 2004, relativa ao direito
            de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e 
dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros,
            que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as 
Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE,
            75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, conjugado com
 o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da mesma, e o artigo 4.° do Regulamento
            n.° 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento 
n.° 1244/2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a 
uma
            regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os 
cidadãos de outros Estados‑Membros são excluídos do benefício de 
determinadas
            «prestações pecuniárias especiais de caráter não 
contributivo» na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento 
n.° 883/2004,
            quando essas prestações são garantidas aos cidadãos do 
Estado‑Membro do acolhimento que se encontrem na mesma situação, na
            medida em que esses cidadãos de outros Estados‑Membros não 
beneficiam de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento
            nos termos da Diretiva 2004/38. [...]"
 
