"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/11/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (25)


Livre circulação de pessoas – Igualdade de tratamento – Cidadãos de um Estado‑Membro sem atividade económica que residem no território de outro Estado‑Membro – Exclusão dessas pessoas das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo

-- TJ 11/11/2014 (C-333/13, Dano et al./Jobcenter Leipzig) decidiu o seguinte:

"1) O Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que as «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção dos artigos 3.°, n.° 3, e 70.° deste regulamento são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.° do referido regulamento.

2) O artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, conjugado com o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da mesma, e o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1244/2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os cidadãos de outros Estados‑Membros são excluídos do benefício de determinadas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, quando essas prestações são garantidas aos cidadãos do Estado‑Membro do acolhimento que se encontrem na mesma situação, na medida em que esses cidadãos de outros Estados‑Membros não beneficiam de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento nos termos da Diretiva 2004/38. [...]"