O Presidente da RP pronunciou-se, em decisão de 9/12/2013, sobre a aplicação no tempo do art. 605.º, n.º 3 e 4, nCPC nos seguintes termos:
"Ponderando que as promoções e transferências resultantes do movimento judicial de Setembro de 2013 são factos anteriores à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, referentes à constituição do tribunal, parece razoável aceitar que as decisões de direito nos processos em que a matéria de facto já foi decidida, pendentes até 31 de Agosto de 2013, sejam proferidas pelo novo juiz que foi colocado no tribunal."
MTS
MTS