"I - O advogado que interpõe fora de prazo o recurso da sentença final tem uma atitude equiparara ao abandono de patrocínio, com o consequente incumprimento de um dever contratual resultante do mandato forense.
II. - O tribunal não pode sindicar a decisão não recorrida, aliás já transitada em julgado, em termos de aquilatar da eventual possibilidade de êxito do recurso e não pode garantir-se a procedência de um recurso, nem tal afirmação pode sequer ser feita em termos de mera probabilidade.
III - Não podendo embora afirmar-se o nexo
de causalidade adequada entre a omissão ilícita e culposa do interveniente e os
danos sobrevindos para os autores, tal não pode conduzir, irremediavelmente, à
irresponsabilização do profissional que violou, nas circunstâncias apontadas,
os seus deveres para com o cliente, sob pena de tal implicar, intoleravelmente,
a existência de muitas infracções, sem sanção suficiente, com a consequente
dificuldade de responsabilizar o advogado perante o cliente, por incumprimento
ou cumprimento defeituoso do mandato.
IV. - A representação ideal do que teria
sucedido no processo, a que faz apelo a doutrina do «trial within the trial»,
caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, não pode traduzir-se
numa sindicância à decisão penal condenatória dos réus, havendo apenas a
considerar a perda de oportunidade dos autores verem aquela sentença revogada,
acrescida do facto do próprio advogado ter concordado com os autores na
interposição do recurso.
V - Neste caso, porque se justifica
prescindir do nexo de causalidade, é de admitir que a chance de vencimento
(procedência do recurso) é suficiente para que a consistência da oportunidade
perdida justifique uma indemnização, a calcular segundo a equidade.
VI - O dano da perda de chance indemnizável não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior ou igual à quantia que seria atribuída aos autores, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
VII - Para tanto, importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, procedendo-se em primeiro lugar à avaliação do dano final, para, em seguida, se fixar o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, em regra, traduzido num valor percentual e, uma vez obtidos esses valores, aplica-se o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação o valor da indemnização a atribuir pela perda de chance."
VI - O dano da perda de chance indemnizável não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior ou igual à quantia que seria atribuída aos autores, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
VII - Para tanto, importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, procedendo-se em primeiro lugar à avaliação do dano final, para, em seguida, se fixar o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, em regra, traduzido num valor percentual e, uma vez obtidos esses valores, aplica-se o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação o valor da indemnização a atribuir pela perda de chance."
2. Sobre o problema da aplicação da doutrina da perda de chance à responsabilidade civil do mandatário judicial, cf. também:
-- A favor dessa aplicação: STJ 28/10/2009; STJ 10/3/2011; STJ 4/12/2012; STJ 5/2/2013; RP 28/2/2013; RP 28/5/2013; STJ 14/3/2013; RL 29/10/2013; STJ de 6/3/2014 .
3. Sobre a problemática geral da perda de chance, cf. N. Santos Rocha, A «perda de chance» como uma nova espécie de dano (Diss. Mestrado, Porto 2011).
4. Sobre a indemnização da perda de chance no âmbito dos concursos de provimento em cargos públicos, cf. TCAN 11/10/2013.
MTS