"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/12/2023

Jurisprudência 2023 (73)


AECOP;
compensação; reconvenção*


1. O sumário de RP 13/3/2023 (109593/21.1YIPRT-A.P1) é o seguinte:

I - Na ação especial regulada pelo DL 269/98 de 01/09 de valor não superior a €15.000,00, a qual permite apenas dois articulados, baseada no modelo da (antiga) ação sumaríssima e cujo escopo foi o de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de forma célere e simplificada de título executivo, não é admissível o pedido reconvencional.

II - Por força do previsto no artigo 266º nº 2 al. c) do CPC a exceção de compensação tem de ser obrigatoriamente deduzida por via reconvencional.
Não sendo esta última admissível, tão pouco pode aquela ser apreciada por via de exceção no âmbito desta ação especial.

III - O princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do CPC tão pouco será de utilizar como meio de alterar uma especial tramitação processual pensada pelo legislador com a específica finalidade indicada em 1.

IV - Este entendimento não viola o direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP, porquanto ao credor é facultado o recurso aos tribunais para fazer valer em ação própria o seu direito.


2. Na fundamentação do acórdão (que tem um voto de vencida) escreveu-se o seguinte:

"[...] cumpre apreciar se a decisão recorrida padece de erro na aplicação do direito.

Para tanto argumenta a recorrente:

- que a aplicação e interpretação que o tribunal a quo faz do direito é errada e inconstitucional, “transformando um obstáculo processual facilmente ultrapassável, numa denegação de justiça impossibilitando a Ré de lançar mão de pelo menos 2 instrumentos (a dedução de reconvenção e a invocação da compensação como exceção perentória) para a defesa dos seus direitos o que configura uma violação incomportável dos princípios da igualdade substancial das partes (artigo 4.º do Código do Processo Civil), do contraditório e da justa composição do litígio, princípios que são matriciais de qualquer processo judicial.”;

- impondo a norma contida no artigo 547º do CPC decisão diversa – cabendo ao juiz adequar o processo - nomeadamente a de admissão da reconvenção e da exceção de compensação deduzida pela recorrente, não obstante a AECOP de valor inferior a €15.000,00 só comportar dois articulados.

A questão que a recorrente apresenta à nossa apreciação é questão de há muito debatida nos tribunais e na doutrina, não merecendo entendimento unânime, como aliás de tal dá nota o próprio Acórdão convocado pela recorrente.

Em suma três entendimentos têm vindo a ser defendidos, assim enunciados no Ac. TRL de 23/02/2021, nº de processo 72269/19.0YIPRT.L1-7 in www.dgsi.pt:

“a) A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual;

b) A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido;

c) A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional [---].

No âmbito do Ac. proferido por este tribunal em 21/06/2021, nº de processo 83857/20.1YIPRT-A.P1, no qual a ora relatora e a 1ª adjunta intervieram, respetivamente, como 1ª e 2ª adjuntas e em que se discutiu precisamente a mesma questão, foi assumida já posição sobre o assunto, concluindo, pelos argumentos que então foram expostos, pela inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional nos termos do artigo 266º nº 2 do CPC em face: “do escopo dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ser o de conferir força executiva aos requerimentos iniciais (art. 7º e 2º do anexo do diploma); da ação especial apenas dispor de dois articulados, seguidos da audiência de julgamento (arts. 3º e 4º do anexo do diploma), que exclui a possibilidade de apresentação de réplica, nos termos do art. 584º do CPC da ação comum.”

Não sendo admissível nestas ações especiais a dedução da reconvenção “nem pela via da norma remissiva do art. 549º, nº 1 do CPC, uma vez que não existe lacuna da lei na tipificação do regime processual da ação especial; nem por força da adequação formal, nos termos dos arts. 6º e 547º do CPC, uma vez que a referida adequação não serve para resolver de forma estrutural a possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais nas ações especiais limitadas a dois articulados, sempre que os réus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC”.

A argumentação que então foi apresentada [estando ali em causa procedimento de injunção também com valor inferior a €15.000,00] aplica-se nos exatos termos ao caso dos autos, pelo que e com a mesma se concordar e subscrever aqui a reiteramos, reproduzindo-a (com salvaguarda do que é específico de tal processo e sem relevo para os autos):

Este procedimento de injunção “alicerça-se no decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, cuja finalidade é conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de montante não superior ao valor de 15.000,00€, salvo quando esteja em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, caso em que inexiste limite quanto ao montante do crédito, para permitir, de modo mais célere, a obtenção de um título executivo que faculte o acesso direto à ação executiva.

O decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio (artigo 2º, nº 1), define o seu âmbito de aplicação a “pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” e exclui “a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”.

Por seu turno, a alínea b) do artigo 3º desse mesmo diploma, conforma a transação comercial, como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. E o seu art. 10º prevê o regime de “Procedimentos especiais” para “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (nº 1), sendo que “ Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (nº 2). Caso em que “Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais”(n.º 3). E acrescenta que “As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” (nº 4).

Decorre do exposto que o procedimento de injunção apenas é utilizável quando se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transações comerciais que não integrem as exceções previstas nas enunciadas alíneas a), b) e c) do predito decreto-lei 62/2013 (artigo 2º, nº 2).

Estando em causa um pedido inferior a 15.000,00€, a decisão recorrida considerou convocável o regime especial de procedimento e, portanto, a inviabilidade processual da reconvenção.

Contudo, o procedimento de injunção, após ser deduzida oposição, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor.

Se estiver em causa uma injunção destinada à cobrança de dívida fundada em transação comercial com valor superior a 15.000,00€, em que tenha sido deduzida oposição, ela segue os termos do processo comum (artigo 10º, nº 2 do identificado decreto-lei n.º 62/2013).

Se a injunção se destinar à cobrança de dívida de valor não superior a 15.000,00€, ela segue a forma de processo especial (arts. 3º a 5º do referido decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro).

Entendendo que este procedimento de valor inferior a 15.000,00€ segue a forma de processo especial, vinha sendo pacífico (antes da entrada em vigor do NCPC) o entendimento que a reconvenção deveria ser liminarmente indeferida, por não ser consentida neste processo especial e ser insuscetível de adição o valor processual da reconvenção, designadamente para efeito da alteração da regra da competência ou da interposição de recurso (---).

Já quanto às injunções de valor superior a 15.000,00€, considerava-se admissível a formulação de reconvenção na oposição ao procedimento de injunção, essencialmente sob o argumento de que a tramitação processual imprimida passa a ser, após a oposição, a do processo comum (---).

De facto, esta solução não envolve qualquer óbice de índole adjetiva, porque a consequente distribuição da injunção como ação declarativa depois da oposição à injunção e a forma processual subsequente comporta a viabilidade da reconvenção e, por isso, se admite a reconvenção, sem controvérsia, nas ações de natureza comum decorrentes de injunção relativa a transação comercial de valor superior a €15.000,00 (---).

Sucede que este entendimento, após a entrada em vigor do Novo CPC, deixou de ser pacífico, mostrando-se a Jurisprudência e a Doutrina divididas, quanto a saber qual será melhor solução processual para os casos, como o concreto, em que, tendo sido intentada uma injunção de valor inferior a 15.000€, o Réu pretende deduzir a exceção de compensação (do seu alegado crédito) através de pedido reconvencional (como imporá agora o disposto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC).

Como decorre do exposto, no caso concreto, sendo a Injunção de valor inferior a metade da alçada do Tribunal do Tribunal da Relação, a injunção apresentada passou a seguir os termos da ação especial para cumprimento das obrigações pecuniárias, que comporta apenas dois articulados: o requerimento inicial e a oposição.

Por essa razão, entendeu o despacho recorrido não ser admissível a dedução de pedido reconvencional, invocando, o disposto no artigo 266º, nº 2, alínea c) CPC (que imporá agora que a exceção de compensação seja deduzida através de pedido reconvencional) (…).

Na verdade, segundo este normativo, a reconvenção é admissível: “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.

No âmbito do direito processual anterior a esta alteração introduzida pelo NCPC, consolidara-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a compensação deveria ser atuada pela via da exceção quando o contra crédito invocado pelo réu fosse igual ou inferior ao crédito invocado pelo autor, e pela via reconvencional, nos restantes casos, em que o réu pedia a condenação do autor no remanescente (---).

Não podendo o legislador alhear-se desta polémica, tem-se entendido maioritariamente que pretendeu afastar aquela posição, consagrando o sistema de compensação–reconvenção (7).
Independentemente da posição que se assuma sobre a nova redação do nº 2 do art. 266º do CPC, a questão que verdadeiramente se coloca no caso concreto é a de saber se numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação é possível ao réu deduzir a exceção de compensação através da dedução de pedido reconvencional (cfr. art. 266º, nº 2, al. c) do CPC).

Como já referimos, a Jurisprudência e a Doutrina tem-se dividido na resposta dada a esta questão. (…)

Em primeiro lugar, importa dizer que, como decorre do já exposto, a ação declarativa especial dos arts. 1º ss. do DL nº269/98, de 01.09., em cuja espécie é distribuída a providência de injunção quando sofre oposição, tem também como escopo principal “conferir força executiva à petição”, “com valor de decisão condenatória”, o que o juiz se limitará a realizar imediatamente, se o réu não contestar e não ocorrerem de forma evidente, exceções dilatórias ou o pedido não seja manifestamente improcedente (art.2º do DL nº269/98, de 01.09.).

Como referimos, nesta ação especial, finda a fase dos articulados (com petição inicial ou requerimento de injunção e com a oposição), se não for julgada procedente alguma exceção dilatória ou nulidade ou não for conhecido imediatamente o mérito da causa, segue-se imediatamente a realização da audiência de julgamento em 30 dias, nos termos dos arts.3º e 4º do DL nº nº269/98, de 01.09, ex vi do art.17º/1 do mesmo diploma.

Assim, esta ação especial, no contexto dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, não contempla, por força da sua finalidade e do seu regime, a dedução de um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC, com vista à condenação do autor/reconvindo na pretensão do autor: quer porque esta pretensão ultrapassa o fim dos procedimentos especiais (conferir força executiva à petição inicial ou ao requerimento de injunção); quer porque a limitação expressa da forma especial à existência de dois articulados, por razões de celeridade processual, não admite a apresentação de réplica que responda à reconvenção, nos termos do art.584º do CPC. [...]

Pelos argumentos expostos no Acórdão que aqui em parte reproduzimos e que inteiramente secundamos, concluímos não assistir razão à recorrente.

Na ação especial regulada pelo DL 269/98 de 01/09 de valor não superior a €15.000,00, a qual permite apenas dois articulados, baseada no modelo da (antiga) ação sumaríssima e cujo escopo foi o de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de forma célere e simplificada de título executivo, não é admissível o pedido reconvencional.

Por força do previsto no artigo 266º nº 2 al. c) do CPC a exceção de compensação tem de ser obrigatoriamente deduzida por via reconvencional.

Não sendo esta última admissível, tão pouco pode aquela ser apreciada por via de exceção no âmbito desta ação especial, não sendo despiciendo realçar que esta causa de extinção das obrigações ao contrário de outras - como a prescrição, caducidade, pagamento, perdão, dação em cumprimento e novação – implica para a sua apreciação a análise de uma nova relação jurídica trazida aos autos pela contra parte [---].

O princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do CPC tão pouco será de utilizar como meio de alterar uma especial tramitação processual pensada pelo legislador com a específica finalidade de obter para o credor de obrigação pecuniária de valor não superior a €15.000,00, de forma célere e simples, um título executivo.

Por último e quanto ao argumento da inconstitucionalidade por violação do artigo 20º do CRP – ou seja por violação do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais, é nosso entendimento não proceder o mesmo.

O Tribunal Constitucional tem vindo a esclarecer a abrangência do âmbito normativo do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP nos seguintes termos:

o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13).

Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416).”


*3. [Comentário] O acórdão adopta, na matéria, a second best theory: não admite a solução óptima -- que seria a admissibilidade da invocação da compensação por via da reconvenção --, mas também não cai na "armadilha" de admitir a invocação da compensação por via de excepção, originando uma situação de desigualdade entre as partes quanto ao contraditório: o contraditório relativo ao crédito do autor é exercido na contestação; o contraditório referido ao crédito compensante é exercido na audiência final.

O que se pode discutir é se a solução encontrada no acórdão é compatível com a chamada "proibição de indefesa". Realmente, a que título é que se coarcta ao demandado a possibilidade de se defender através da extinção por compensação do crédito do demandante? É constitucionalmente admissível criar uma situação de desigualdade entre as partes, proibindo que uma delas utilize os meios de defesa que resultam do direito substantivo?

Note-se que esta desigualdade pode prejudicar qualquer das partes da acção. Havendo dois credores recíprocos, aquele que primeiro intentar a AECOP (ou requerer a injunção) impede o outro de invocar o crédito compensante. A solução acaba por favorecer uma muito discutível estratégia processual: precisamente a de favorecer a escolha propositada da AECOP (ou do procedimento de injunção) para impedir a defesa do demandado através da compensação.

MTS