"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/12/2023

Jurisprudência 2023 (67)


Prova; dever de colaboração;
inversão do ónus da prova


1. O sumário de STJ 30/3/2023 (20752/19.3T8SNT.L1.S1) é o seguinte:

I - Um dos elementos essenciais do contrato de seguro, e que tem a ver com o seu objeto, é o risco - evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro - o qual define/delimita o objeto dum concreto contrato de seguro.

II - Como decorre do que se expôs sobre a questão da inversão do ónus da prova, esta questão foi colocada justamente por não estar documentalmente provado que o seguro cobrisse o risco de “danos por água” e, ainda, por a prova (sobre a cobertura de tal risco fazer parte das coberturas garantidas pelo contrato) ser um facto constitutivo do direito indemnizatório alegado/peticionado (e, por isso, do ónus da prova das autoras - cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC).

III - Em conclusão, operando-se pelo contrato de seguro uma transferência do risco (da verificação de um dano) para a seguradora, a não inclusão no contrato de seguro celebrado do risco “danos por água”, que deu origem aos danos sofridos pelas autoras, significa que estes - os danos assim sofridos pelas autoras - não conferem (por tal risco não estar transferido e não estarem assim provados todos os requisitos da responsabilidade contratual da ré seguradora) direito à indemnização peticionada pelas autoras.


2. Na fundamentação do acórdão (que tem um voto de vencido) escreveu-se o seguinte:

"As AA., na presente ação, pedem uma indemnização por danos causados por infiltrações de águas de esgotos numa sua (mais exatamente, pertencente à herança em que são herdeiras) fração habitacional; e pedem que sejam condenados em tal indemnização a seguradora com quem estava celebrado e vigente contrato de seguro e o condomínio do prédio.

O pedido formulado contra o condomínio foi julgado improcedente em ambas as instâncias e as AA. conformaram-se com a “dupla conforme” assim formada.

Resta pois, como possível objeto da presente revista, a parte da ação que diz respeito ao pedido formulado contra a seguradora, 1.a R. nos autos; e circunscreve-se o objeto dá revista possível à questão que ocupa, desde o início, o centro da discussão dos autos, ou seja, à questão de saber se o contrato de seguro celebrado/invocado cobre o sinistro, o mesmo é dizer, o risco dos “danos por água”.

Sendo que a propósito de tal questão – a propósito dos riscos cobertos pelo seguro – o que está verdadeira e essencialmente em causa (acabando por monopolizar o objeto da presente revista) é o tema da inversão do ónus da prova, decretada pelo Acórdão recorrido, nos termos do art. 344.o/2 do CPC.

Tema este que surge nos autos a partir dos despachos (proferidos pelo Exmo. Relator do Ac. da Relação) de 16/6/2021 e de 17/11/2021 (a convidar a seguradora a juntar aos autos os elementos constitutivos da apólice em causa nos autos), do despacho de 10/2/2022 a oficiar à ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e, principalmente, do despacho de 9/3/2022 a mandar notificar as partes da resposta da ASF e para "...se pronunciarem, querendo, nos termos do disposto nos art.° 5.°, n.° 3, 3.o, n.° 2, 652.°, n.° 1, ais. b) e d), 655°, n.° 1 e 665.°, n.° 3, do C. P. Civil, sobre a aplicação na decisão da apelação do disposto nos n.°s 1 e 2, do art.0 342°, do C. Civil e também do disposto no n.° 2 do art° 344.° do C.Civil, do mesmo código, ao contrato dos autos, tendo em atenção as diligências ordenadas pela 1.a instância em 30 de junho de 2020 e por esta Relação em 16 de junho, de 2021, 19 de novembro de 2021 e 10 de fevereiro de 2022 e os elementos de prova que na sequência delas foram juntos aos autos".

Vejamos, então:

Em 1981 (o contrato iniciou-se em 29/06/1981), a lei impunha para o contrato de seguro a forma escrita – o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num documento que constituirá a apólice, cfr. proémio do art. 426.o do C. Comercial, embora se discutisse por vezes se a forma escrita era um requisito de validade ad substantiam ou um requisito de formalidade ad probationem – e, nesta medida, não constando/resultando dos documentos respeitantes ao seguro que foram sendo juntos aos autos que o risco de “danos por água” estivesse coberto, a 1.a Instância absolveu a R. seguradora do pedido indemnizatório contra ela formulada pelas AA..

A 1.a Instância foi até mais longe e deu como provado (na alínea K) que “as AA têm e tinham (no momento da propositura da ação) perfeita noção de que, ao contrário do que alegaram na petição inicial, o contrato de seguro que CC celebrara com a 1a R não cobria os danos peticionados na presente ação” (e, em consequência, condenou as AA. como litigantes de má-fé em 25 UC).

O que estava em causa nesta alínea K) não eram exatamente os riscos que o contrato de seguro cobria – o conteúdo do contrato – mas sim o conhecimento que as AA. tinham sobre os riscos cobertos e, nesta medida, não estava vedada a possibilidade de tal facto poder ser provado por testemunhas, porém, o dar-se como provado o referido facto significava – sob pena de frontal contradição/incompatibilidade – que não poderia estar, como não estava, documentalmente provado que o seguro cobrisse o risco de “danos por água”.

Perante isto, as AA., na sua apelação, impugnaram o facto dado como provado pela referida alínea K) e o Acórdão recorrido julgou procedente tal impugnação – matéria que, de acordo com o art. 674.o/3 do CPC, não está aqui em causa – passando tal facto a ser considerado como não provado.

Mas, uma vez que, caso viesse a ser julgada procedente tal impugnação, continuava a não estar documentalmente provado que o seguro cobria o risco de “danos por água”, o Relator na Relação, antes da prolação do Acórdão, produziu vários despachos e realizou/ordenou oficiosamente diligências/notificações (os acima referidos), tendo em vista inverter o ónus da prova respeitante ao seguro cobrir o risco de “danos por água” e no Acórdão recorrido decidiu-se inverter o ónus da prova respeitante a tal facto, para o que se expendeu o seguinte raciocínio:

“(...) mais pretendem as apelantes que esta Relação declare provado que os danos por água estão incluídos nas coberturas base do contrato de seguro.

Ora, o facto de se declarar não provado o facto sob a al. K não determina, ipso facto, que possa ser declarado provado o facto contrário, como pretendem as apelantes.

Todavia, nada obsta a que, no seguimento, aliás, do despacho do Relator de 9/3/2022, a fls. 312, quando se reporta à possibilidade de aplicação do disposto no n.° 2, do art.° 344.°, do C. Civil, a este facto de inclusão no contrato do risco relativo aos danos causados por águas, esta matéria seja, desde já conhecida, sem prejuízo da abordagem posterior desta mesma matéria. Dispondo o n.° 2, do art.° 344.°, do C. Civil, sob a epigrafe "inversão do ónus da prova", que "há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado...", a resposta à pretensão das apelantes, de se declarar provado que os danos por água estão incluídos nas coberturas base do contrato de seguro, traduz-se, afinal, em lançar sobre a apelada seguradora o ónus da prova de que tais danos não estavam excluídos do contrato de seguro celebrado, o que esta também não logrou cumprir, como já referimos.

Para esta inversão do ónus da prova exige o preceito citado que a seguradora tiver culposamente tornado impossível a prova às apelantes.

Esta impossibilidade de prova e a culpa da apelada seguradora resultam à saciedade dos autos.

Com efeito, estando ela legalmente obrigada a fazer constar o clausulado do contrato de seguro numa apólice, como impunha o art.° 426.° do C. Comercial à data da celebração do contrato e agora impõem os art.°s 32.° e 34.°, do RJCS, a entregar essa apólice ao tomador do seguro e a guardá-la pelo período de 10 (dez) anos depois de extinto o contrato, como decorre do art.° 40.°, do C. Comercial, a apelada não juntou aos autos tal apólice, nem justificou plausivelmente, essa insólita omissão, escudando-se nas evasivas exaradas a fls. 96, 259, 293, verso, mantendo-se em silêncio em face da invetiva dirigida por esta Relação à entidade supervisora da atividade seguradora e da resposta desta entidade, a fls. 30 a 312 dos autos.

Ao não guardar a apólice do contrato de seguro (como afirma) e ao não juntá-la autos (como neles comprovado), a apelada violou o seu dever legal de guardar esse documento e as próprias "legis artis" da atividade seguradora, nomeadamente a Carta-Circular da ASF, n.° 5/2014, de 1 de setembro, relativa ao "Dever Legal de Conservação de Documentos", que lhe indicava claramente que o prazo de 10 anos para conservação do arquivo se inicia na data em que cessa o contrato e que esse prazo se deveria alongar até que se esgotasse a sua utilidade.

Nestas circunstâncias, para além da prosaica asserção de que se a seguradora não junta a apólice que ela própria fez e arquivou como poderia o tomador fazê-lo e o tribunal exigir-lhe que o faça, estão reunidos os pressupostos do instituto da inversão do ónus da prova, consagrado no n.° 2, do art.° 344.°, do C. Civil, a saber, que a seguradora, culposamente, tornou impossível a prova às apeladas. Não tendo a apelada seguradora logrado fazer prova de que o contrato de seguro não desse cobertura aos danos por água, o sinistro e consequentes danos na fração dos autos deverão, oportunamente, aquando da decisão de direito, considerar-se como abrangidos por esse contrato.”

Com o que, desde já se antecipa, não se concorda.

Diz-se no art. 344.º/2 do C. Civil que há inversão do “ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (...)”.

É o que acontece em certos casos de violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade (constante do art. 417.º do CPC), designadamente, quando uma parte na posse dum documento, após solicitação do tribunal, se recusa a apresentá-lo e, em função de tal recusa, impossibilita a outra parte de provar um facto que só por tal documento pode ser provado; ou ainda, quando a parte responde à solicitação do tribunal, mas colabora de modo reticente e em termos inviabilizadores para a prova a produzir.

Seja como for, esta consequência mais grave da violação do dever de cooperação tem que decorrer de uma atitude dolosa ou culposa da parte que assim procedeu e que assim impossibilita a prova à parte contrária.

E, com todo o respeito, isto não se verifica no caso.

Repare-se:

Na PI, as AA. alegam que o seguro contratado cobria o risco de “danos por água” e como prova documental de tal alegação juntam apenas e só o recibo do seguro respeitante ao período de 26-06-2018 a 27-06-2019 e respeitante à apólice ................0.

A R. reconhece a existência do seguro, mas diz que o mesmo não cobre o risco de “danos por água” e diz (em diversos requerimentos, ao longo dos autos) que, tendo o seguro sido iniciado há 40 anos (e tendo neste lapso temporal ocorrido várias integrações da Companhia de Seguros Garantia), já não possui as condições gerais e as cláusulas especiais do início do contrato, mas procede à junção de diversos documentos, designadamente:

- à proposta 398/81 (à Garantia Seguros) do contrato de seguro (fls. 260 verso) que viria a dar origem à apólice 633585, proposta que se encontra subscrita pelo tomador inicial (CC, marido e pai das AA.) e que no canto superior direito tem um quadrado de que resulta que estava a ser assinada uma proposta de “Incêndio Base”, a que, conforme resulta de fls. 261, correspondia a cobertura dos prejuízos de “incêndio, calor (...), explosões de gás (...), ação de raio, remoções (...) consequência de incêndio”; .

- ao documento, junto a fls. 46 e a fls. 261 verso, assinado pela Garantia Seguros, de que consta, entre outras coisas, “ramo: incêndio”, “este contrato de seguro é constituído pelas condições gerais e cláusulas especiais anexas e pelas seguintes condições particulares”, “apólice 633.585”;

- ao documento junto a fls. 46 verso, consistente numa carta, datada de 21/03/2007, dirigida pela AXA ao CC em que se diz que “(...) atualmente a sua apólice apenas cobre os riscos de incêndio, ação direta de queda de raio e explosão. Após aquela data irá ser substituída por outra (.............3) que, para além destes, inclui mais vantagens e coberturas, como poderá comprovar pelo quadro apresentado no verso”;

- aos documentos da apólice .............3 respeitantes aos anos de 2015/16, 2016/17, 2017/18, 2018/19 e 2019/2020 (cfr. fls. 133 a 137 e fls. 269 a 273), documentos de que constam como riscos cobertos os referidos na carta junta a fls. 46 verso e 47, sendo certo, importa registar, que os elementos constantes do documento que diz respeito ao ano de 2018/19 coincidem com os elementos que constam do documento junto pelas AA (o recibo do seguro respeitante ao período de 26-06-2018 a 27-06-2019 e respeitante à apólice ................0).

Pelo que, em face da junção de tais documentos, não se vislumbra qualquer atitude dolosa ou culposa da seguradora, não se vislumbra sequer a sua recusa em colaborar para a descoberta da verdade.

O que está em causa tendo em vista a inversão (ou não) do ónus da prova – importa não confundir os planos – é surpreender a atitude dolosa ou culposa da R/seguradora nos autos (e a medida em que tal atitude dolosa ou culposa tenha contribuído para impossibilitar a prova das AA.) e não exatamente a violação do seu dever de conservação de documentos por 10 anos (nos termos do art. 40.o do C. Comercial).

Como resulta dos elementos supra alinhados, a R/seguradora conservou uma boa parte dos documentos e, para além de resultar plausível a explicação que deu para já não possuir todos (o contrato iniciou-se em 1981), dá-se o caso dos documentos por si juntos não revelarem, bem pelo contrário, qualquer astúcia na escolha dos que juntou (ou seja, não escondeu, habilmente, documentos que lhe poderiam ser desfavoráveis).

As considerações que estão a ser feitas – chama-se especialmente a atenção – têm apenas em vista apreciar o dolo ou a culpa da R/seguradora em relação aos documentos que não juntou (e de que disse que não juntava porque não existiam e/ou não os tinha), servindo tudo o que se alinhou e se está a observar apenas e só para concluir que não houve dolo ou culpa da R/seguradora na não junção das condições gerais e das cláusulas especiais do início do contrato.

Ademais, vale a pena atentar no seguinte:

As AA. – em linha com o só terem junto o recibo do seguro respeitante ao período de 26-06-2018 a 27-06-2019 – dizem mesmo (por várias vezes e de diversas maneiras):

“As AA. não tinham conhecimento direto e imediato do seguro e cláusulas”

“As AA. apenas sabem que existia contrato de seguro e a convicção que marido e pai tinha sobre as coberturas do mesmo”

Compreende-se a confessada ignorância das AA., mas até por uma questão de igualdade entre as partes (cfr. art. 4.o do CPC) não pode toda a ignorância das AA. ser desculpada – não lhes ser censurado não terem conservado um único documento, com exceção do referido, respeitante ao seguro – e, ao invés, nada ser desculpado à R/seguradora.

Tanto mais que toda a documentação junta pela R/seguradora, embora incompleta – cumprindo aqui chamar a atenção que se entende por apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constem as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, o que significa que o documento de fls. 46 e 261 verso acaba por ser a apólice, embora incompleta – é totalmente congruente entre si e com o referido documento junto pelas AA., ou seja, as AA. não têm/possuem (pelo menos, não juntaram) um único documento que infirme e/ou coloque dúvidas razoáveis à genuinidade dum único dos documentos que foram juntos pela R., antes se limitando a impugnar/pedir que a R. proceda à junção dos documentos de que resulte coberto o risco que o marido e pai tinha a “convicção” que estava seguro.

Insiste-se e chama-se especialmente a atenção, a propósito da inversão do ónus da prova, que não estamos, aqui e agora, a apurar e decidir se o seguro cobria o risco de “danos por água”, mas apenas a apurar e decidir se, em termos processuais, a R./seguradora, com dolo ou culpa, tornou impossível a prova de tal risco.

Vem isto a propósito das AA. dizerem que “nunca se bastaram com a documentação junta, impugnando sempre a mesma”, o que não é relevante/decisivo para o que está sob apreciação e não é sequer exato: efetivamente, não impugnaram os documentos juntos com a contestação (os já referidos documentos juntos a fls. 46 e 472) e não se bastaram com a documentação junta por a sua posição nos autos ter sido sempre a de considerar, como se vê da sua resposta de fls. 316-318, que é sobre a seguradora que impende o ónus da prova dos factos extintivos ou modificativos que invocou no sentido de que o contrato não tinha cláusulas que cobrissem os danos invocados.

Ou seja, as AA. sempre estiveram equivocadas sobre o modo como as coisas se colocam em termos do ónus da prova, razão pela qual agora censuram a R. seguradora por não haver conservado todos os documentos, mas não procuraram explicar/justificar porque é que, dum seguro com 40 anos, só possuem/conservam um documento (ou seja, repte-se, não possuem/conservam um único documento que infirme a autenticidade do conteúdo da documentação junta pela seguradora).

Enfim, em síntese, não vislumbramos que tenha havido dolo ou culpa da R/seguradora na não junção das condições gerais e cláusulas especiais do início do contrato (e tão pouco que às AA. fosse impossível a produção de qualquer prova), pelo que, em consequência, não podia/devia ter sido decretada a inversão do ónus da prova, havendo nesta exata medida que dar razão à R/seguradora.

Onde – com todo o respeito pelo diferente entendimento constante da Decisão Sumária de que vem requerida a presente Conferência – a R/seguradora não tinha razão é em dizer que foi surpreendida “com a fixação do facto de que o contrato do seguro em causa nestes autos tem cobertura dos danos causados por água3, por não ter sido “informada de que era este facto – cobertura no contrato de danos por água – que estava na origem da sua notificação inicial e do posterior convite para juntar documentos aos autos”.

Sem prejuízo das notificações efetuadas – máxime a que está em causa (e decorrente do despacho de 09/03/2022) – não serem exemplares no seu conteúdo, ponto em que não se diverge do entendimento que em tese é desenvolvido na Decisão Sumária, o certo é que o facto a cuja prova os documentos se destinavam está bem patente em toda a discussão havida ao longo de todo o percurso do presente processo.

A posição da R/seguradora está aliás bem vincada em diversos requerimentos seus, como a própria refere nas conclusões 18.º e 19.º da revista:

“A ora recorrente desde o início do processo afirma e reitera que no âmbito deste contrato jamais foi produzido ou existiu ou existe documento de onde conste a cobertura de danos por água, que o contrato jamais contemplou.”

“Tal documento contratual nunca foi produzido e por isso não foi arquivado, guardado, nem conservado, e não pode ser apresentado o que não existe nem nunca existiu.”

Pelo que, em face disto, não se descortina a utilidade – a R/seguradora já havia dito por mais de uma vez que havia procedido à junção de tudo o que detinha/possuía, já havia dito por mais de uma vez que nada tinha a acrescentar ao que já havia dito e que está sintetizado nas transcritas conclusões 18.º e 19.º – em anular o Acórdão recorrido para que fosse dado o devido e integral cumprimento ao princípio do contraditório e, sendo assim, estaremos, quando muito, perante uma omissão sem influência no desfecho da questão (respeitante à inversão do ónus da prova) e no exame e decisão da causa, ou seja, perante uma omissão que acabou por não produzir sequer uma verdadeira nulidade (cfr. art. 195.o/1 do CPC).

A questão – a verdadeira e útil questão suscitada pela recorrente/seguradora – era a de saber se estavam reunidos os pressupostos para decretar, como fez o Acórdão recorrido, a inversão do ónus da prova, razão pela qual, sendo esta a verdadeira questão da revista, começámos por analisá-la/apreciá-la, degradando a questão formal do cumprimento (ou não) do contraditório para este segundo momento, na medida em que, exposta e apreciada a verdadeira questão, inevitável é concluir pela improcedência (e/ou inutilidade) da questão formal sobre que se debruçou a Decisão Sumária.

Aqui chegados – afastada a inversão do ónus da prova que, como referimos, é a questão essencial da presente revista – forçoso é concluir, como fez a 1.a Instância, pela absolvição da R. seguradora do pedido indemnizatório contra ela formulada pelas AA., por não constar/resultar dos documentos respeitantes ao seguro que o risco de “danos por água” estivesse coberto."

*3 [Comentário] a) Em face dos elementos constantes dos autos e, em especial, dos documentos que a Seguradora Demandada juntou (ou conseguiu juntar), concorda-se com a não aplicação da inversão do ónus da prova imposta pelo art. 344.º, n.º 2, CC.

b) O acórdão tem um voto de vencido, que respeita, no entanto, a um outro aspecto: o da nulidade do acórdão recorrido por o mesmo conter uma decisão-surpresa. No entanto, considerando que a eventual decisão-surpresa seria nula por força do disposto no art. 615.º. n.º 1, al. d) 2.ª parte, CPC e, por isso, conduziria à aplicação do critério de substituição referido no art. 684.º, n.º 1, CPC e atendendo a que o STJ acabou por não aplicar o disposto no art. 344.º, n.º 2, CPC, não se encontra utilidade em conhecer da referida nulidade.

MTS