Recurso de revista;
inadmissibilidade
1. O sumário de STJ 16/11/2023 (2808/20.1T8PRD.P1.S1) é o seguinte:
Nas situações em que o tribunal da Relação conhece de questão decidida na sentença que absolvera o réu da instância mas não mantém a decisão, determinando que o processo prossiga, a decisão em causa não comporta revista ao abrigo do n.º 1 do art. 671.º do CPC.
2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"I. Relatório
[...] 16. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, incumbindo à relatora verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso, foi proferido despacho convite, onde – além do que consta supra – se disse (transcrição):
“16. A decisão recorrida ao determinar que se efectue novo despacho convite ao aperfeiçoamento da petição inicial não se compreende no quadro das decisões a que se reporta o art.º 671.º, n.º1 como sendo decisões que comportem recurso de revista : não decide do mérito da causa, nem absolve da instância, implicando o prosseguimento dos autos.Isso significa que para ser passível de revista ter-se-ia de encontrar outra norma, como o n.º2 do art.º 671.º do CPC.Mas também ao abrigo desta norma existiria um obstáculo à admissão da revista, por não se conseguir descortinar, pelas conclusões do recurso – e pela alegação – que o presente recurso seja enquadrável na referida disposição, onde se diz:
“2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”
17. Incumbindo ao relator a quem o processo é distribuído que verifique se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, depois de ouvidas as partes – art.º 652.º e 655.º do CPC, determina-se que o presente despacho seja comunicado às partes, para pronúncia, querendo, no prazo legal, após o que se decidirá.Sem custas.”
17. Responderam ao convite ambas as partes: o recorrido a louvar-se nas razões de não admissão do recurso; o recorrente a defender que o mesmo deve ser admitido e conhecido, em que os principais argumentos referidos são:
- O artigo 671º, nº 1, do CPC, na nossa ponderada e modesta interpretação, deve ser interpretado como não tendo efeito preclusivo relativamente aos Acórdãos da Relação que contrariem uma decisão de absolvição da instância do Réu na 1ª Instância, sob pena de se estabelecer uma desigualdade de “armas” entre a decisão da Relação que absolve o Réu da instância, da decisão da Relação, que ao contrário da 1ª Instância mande prosseguir os autos.- com o novo convite para aperfeiçoamento, será dada mais uma oportunidade ao A., depois das várias e insistentes que já lhe foram concedidas para aperfeiçoar a sua p.i., o que o mesmo não conseguiu e o que vai prolongar injustificadamente o Processo.
II. Fundamentação
Relevam os elementos constantes do relatório supra.
18. Analisando a situação, dir-se-á que as razões invocadas pela recorrente não permitem, no entanto, ultrapassar o obstáculo legal do art.º 671.º, n.1º do CPC – é o legislador que define as situações em que os acórdãos do Tribunal da Relação comportam revista e quando a mesma pode ser interposta.
E no nº 1 do art.º 671.º estão apenas contempladas as situações em que o tribunal conhece do mérito da causa, ou absolve da instância, fazendo o processo terminar. Nas situações em que o tribunal da relação conhece de questão decidida na sentença que absolvera o réu da instância mas não mantém a decisão, determinando que o processo prossiga, a decisão em causa não comporta revista ao abrigo do n.º1 do art.º 671.º do CPC.
19. Não vindo contrariadas as razões apontadas no despacho convite, o colectivo entende que os fundamentos aí referidos são de acolher e deve ser decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, dando-se aqui por reproduzidas as razões já transcritas e constantes do referido despacho, que também fundamentam o presente acórdão."
[MTS]
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