"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/07/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (308)

 

Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar da materialização do dano — Cartel declarado contrário ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Filiais com sede em diferentes Estados‑Membros — Danos diretos suportados exclusivamente pelas filiais — Ação de indemnização intentada pela sociedade‑mãe — Conceito de “unidade económica”



TJ 4/7/2024 (C‑425/22, MOL /Mercedes‑Benz Group) decidiu o seguinte:

O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não abrange a sede social da sociedade‑mãe que intenta uma ação de indemnização pelos danos suportados exclusivamente pelas suas filiais devido ao comportamento anticoncorrencial de um terceiro, que configure uma infração ao artigo 101.° TFUE, ainda que seja alegado que essa sociedade‑mãe e essas filiais fazem parte da mesma unidade económica.