"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/12/2025

Jurisprudência 2025 (44)


Revisão de sentenças estrangeiras;
âmbito de aplicação; escritura pública


1. O sumário de RL 20/2/2025 (327/25.9YRLSB-6) é o seguinte:

Carece de fundamento legal a pretensão de revisão e confirmação de escrituras públicas lavradas no Brasil sobre reconhecimento de paternidade visto só conterem declarações dos outorgantes.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Prevê o Código de Processo Civil:

Art.º 978º
«1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. (…)»

Art.º 980º:
«Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.»

No caso concreto as referidas escrituras públicas apenas contém declarações proferidas pelos ora requerentes. Assim, porque nenhuma decisão foi proferida por tribunal ou por notário, a pretensão dos requerentes não tem suporte legal."

[MTS]