"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/12/2025

Jurisprudência 2025 (57)


Justo impedimento;
gravidez de mandatária


1. O sumário de RL 27/2/2025 (22908/22.2T8LSB-A.L1-8) é o seguinte:

São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato; que este seja praticado logo que cesse o impedimento, com imediata alegação e indicação da prova. O critério fundamental deixou de ser a imprevisibilidade do evento para se centrar na (não) imputabilidade ou censurabilidade na falta de prática do ato, juízo este que se afere pelo critério do uso de diligência normal, a qual pressupõe que a parte ou o mandatário se encontre com a sua capacidade normal para a prática do mesmo.

Estando a mandatária do A., na data em que é elaborada a notificação do despacho para apresentação da resposta às exceções, impossibilitada de comparecer no seu local de trabalho, devido a gravidez de alto risco, por ameaça de parto pré termo, o qual veio a ocorrer três dias depois da data em que se presumiria a efetivação da notificação, mantendo-se aquela impossibilidade, em virtude de recuperação do parto até à data em que alegou o justo impedimento, arrolou prova e se apresentou a praticar o ato omitido, mostram-se verificados os requisitos do justo impedimento quer para a receção da referida notificação (e, portanto, ilidida a presunção estabelecida no art.º 248º, nº 1 do CPC, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal) quer para a prática do ato.

2, Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).

Assim, a questão a decidir consiste em aferir se ocorre apresentação extemporânea da resposta às exceções determinante do seu desentranhamento, por não se verificarem os requisitos do justo impedimento.

As apelantes pugnam para que seja revogado o despacho recorrido por, no seu entendimento, se não verificar justo impedimento.

Na conclusão A) do recurso alegam que o justo impedimento deve ser invocado apenas durante o prazo para a prática do ato omitido. Em abono da sua tese citam o acórdão da Relação do Porto de 22/02/2021, proc. n.º 1568/20.0T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.

O trecho do acórdão a que as apelantes se referem contém o entendimento de que “o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art.º 145º do Cód. Proc. Civil”.

Este não é, contudo, o entendimento maioritário do STJ (cfr., por todos, acórdão de 13/07/2021, proc. nº 4044/18.8T8STS-C.P1.S1, in www.dgsi.pt). Como veremos é irrelevante para o caso em apreço.

Dispõe o art.º 140º, nº 1 do CPC que:

“1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”

São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato; que este seja praticado logo que cesse o impedimento, com imediata alegação e indicação da prova.

“Em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade de prática do ato, como já esteve previsto, o instituto está agora centrado na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários (…). Refere, com propriedade, Paula Costa e Silva, Ato e Processo, p. 314, que o justo impedimento funciona como uma cláusula geral de salvaguarda contra os efeitos das omissões involuntárias.” [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 175]

Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 18/07/2006 [proc. nº 1887/06, in www.dgsi.pt]:

“IV - O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório nem o de interromper tal prazo quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, deferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento.
V – Ou seja, através do justo impedimento não se pode pretender que novo prazo para a prática do acto seja concedido, apenas se concedendo ao requerente a possibilidade de praticar o acto no momento (dia) imediatamente posterior ao fim da cessação do impedimento.”

Para haver “justo impedimento”, “basta (…) que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na produção”. O fundamental é que tal facto “não envolva um juízo de censurabilidade”, antes ocorra num contexto de “não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cf. art.º 800-1 CC)”. De tal forma que um “evento previsível pode (…) excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão”. Para isso, cabe à parte “alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art.º 799-1CC)”. Assim, “o justo impedimento pode ser reconhecido mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento”, uma vez que releva “a eventual censurabilidade dessa omissão e não a ocorrência de um facto exterior à vontade da parte”. [Ac. STJ de 29/09/2020, proc. nº 731/16.3T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt]

Nos autos de que emerge o presente recurso está em causa a prática do ato – resposta às exceções deduzidas nas contestações – tendo o tribunal proferido despacho em 06/12/2023 ordenando a notificação do A., concedendo para o efeito o prazo de 10 dias.

A notificação de tal despacho, dirigida à mandatária do A., Dr.ª CC, foi elaborada na plataforma citius em 07/12/2023.

A referida mandatária, por requerimento apresentado em 17/01/2024, alegou justo impedimento, desde novembro de 2023 até ao dia 17/01/2024, juntou um atestado médico e arrolou uma testemunha.

Do mencionado atestado médico consta: “para os devidos efeitos declara-se CC esteve impossibilitada de comparecer no seu local de trabalho por gravidez de alto risco por ameaça de parto pré-termo desde 06/11/2023 com data de parto no dia 14/12/2023. Esta ausência ocorreu, na gravidez até ao parto, e até ao dia de hoje em que recupera do parto.”

Decorre deste documento a gravidade da situação, que já se verificava desde a data da elaboração da notificação do despacho (07/12/2023) até ao dia em que o ato foi praticado – dia 17/01/2024.

A situação em apreço integra o conceito de justo impedimento, tal como enunciado no art.º 140º do CPC, importando, ainda, a ilisão da presunção da notificação do despacho no 3º dia posterior, prevista no nº 1 do art.º 248º do CPC, conforme o nº 2 deste preceito.

Com efeito, uma gravidez de alto risco por ameaça de parto pré termo, a implicar repouso, afeta necessariamente as condições físicas e mentais da grávida. De igual modo, o período pós-parto, sobretudo depois de uma gravidez de risco, afeta as referidas condições, constituindo motivo impeditivo da comparência no escritório e do acesso à plataforma citius, não sendo exigível que, em tais circunstâncias, o faça a partir da cama, como sugerido pelas apelantes e, consequentemente, é obstativo quer da receção da notificação do despacho quer da prática do ato. Tal evento não é imputável à parte ou à mandatária impedida. Sublinha-se que o parto ocorreu no dia 14/12/2023, ou seja, 3 dias depois da data em que se presumiria a notificação do despacho e o ato veio a ser praticado cerca de um mês depois do parto, data em que cessou o impedimento.

Como mencionado no despacho recorrido:

“Sem olvidar que o efeito do impedimento é apenas o de deferir o termo de um prazo para o dia imediato ao que tenha sido o último de duração do impedimento, face ao atestado e à data do requerimento, julgamos que o impedimento prolonga-se até ao dia 17/01, data em que a ilustre mandatária revela conhecimento do processado e se apresenta a invocar o justo impedimento e (mesmo que na sua óptica perfunctoriamente) a praticar o acto de resposta às excepções, que no limite poderia ser apresentado até ao dia seguinte apenas (pela própria ou outro advogado mandatado). Apesar de a ilustre mandatária informar que se encontra melhor desde o Natal, não deixa de referir o facto de se encontrar cansada e prostrada após o parto, o que convenhamos, na sequência de um parto ocorrido no culminar de uma gravidez de alto risco por ameaça de parto pré-termo, constitui facto notório, sendo consabidas as exigências físicas e mentais que um recém nascido sempre coloca à mãe. Embora depois do parto a impossibilidade já não se deva propriamente à gravidez, ela deve-se ao parto e inerente recuperação como decorre do atestado, que se deve ter por verificada até ao dia 17/01 atento o atestado e considerando que pelo menos nesta data a ilustre mandatária intervém no processo revelando o seu pleno conhecimento e nesta data podia entregar o acompanhamento do processo a outro colega subscritor da p.i..”

No referido período, e apelando a um “juízo de razoabilidade e normalidade, o dever de diligência no exercício do mandato não lhe impunha que, perante um tal quadro clínico, devesse ou tivesse a obrigação de praticar o acto em apreço” [Ac. RP de 08/06/2009, proc. 75/08.4TTVCT.P1, in www.dgsi.pt] – resposta a exceções deduzidas em duas contestações. [...]

Pode ler-se no Ac. RG de 31/10/2019 [proc. nº 49/18.7T8BRG.G1, in www.dgsi.pt]

“com a reforma de 1995 (2) a ratio deste instituto, em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade da prática do acto, centrou-se “na ideia de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias (cf. RC 30-6-15, 39/14).

Assim, não se verifica justo impedimento quando, apesar de um acontecimento imprevisto, o acto pode ser praticado pela parte ou pelo mandatário usando a diligência normal.

Ora a diligência normal pressupõe que quem haja de praticar o acto se encontre com a sua capacidade normal para a prática do mesmo. (…)

… não se pode levar este grau de exigência a um nível tal que só se o advogado se encontrar em coma ou tetraplégico e mudo é que o impedimento releve.

Efectivamente, a doença que justificaria a ausência ao serviço de qualquer trabalhador, funcionário público ou magistrado judicial, também pode constituir justo impedimento para a prática tempestiva do acto, quando as circunstâncias concretas do caso não se compadecerem com o substabelecimento noutro advogado.

Ora, um quadro de lombalgia incapacitante com irradiação ciática e rigidez da coluna, que impossibilitava a locomoção, a necessitar de repouso, isto é, de imobilização e sob medicação analgésica, não se coaduna com a elaboração de um articulado de contestação e reconvenção, mormente a que foi apresentada nos autos, com mais de 100 artigos.

Nem lhe era exigível que “no leito, elaborasse e remetesse a peça em causa”. (…)

Exigir que em circunstâncias semelhantes, com o prazo a terminar, o mandatário incapacitado substabelecesse – o que sempre estaria dependente de que outrem aceitasse tal substabelecimento – conduziria, em tese geral, a que apenas se considerasse justo impedimento os casos extremos acima referidos, o que não cremos tenha sido a intenção do legislador, até porque, com a mudança de paradigma a que acima nos referimos, pretendeu-se uma maior flexibilização deste instituto e não o seu cerceamento.

Uma pessoa que está com dores, incapacitada de se locomover e a tomar analgésicos não se encontra no pleno uso das suas capacidades mentais. Não se lhe pode assim exigir que tome as medidas mais acertadas e adequadas ao cumprimento dos seus deveres profissionais, mesmo que no caso concreto elas fossem possíveis, o que não se nos afigura certo.

Concluímos assim que no caso em apreço não era exigível ao mandatário que adoptasse a conduta que se sugere na decisão recorrida.

O evento (doença) não é imputável ao mandatário e era de molde a impedir a prática do acto (art.º 140º nº 1 do CPC).” [...]

A referida mandatária, com o requerimento em que invocou o justo impedimento apresentou   resposta às exceções, alegadamente perfunctória, por ainda se encontrar em recobro.

Não era exigível à mandatária que diligenciasse junto dos outros advogados, com procuração nos autos, com vista a informá-los … de que havia a hipótese de ocorrer notificação do tribunal neste processo em concreto… Como se mencionou na decisão recorrida, o processo esteve parado durante cerca de sete meses, depois de apresentadas as contestações. Não era previsível que no período de impedimento, que não se pode considerar longo, fosse proferido o despacho datado de 06/12/2023. Também não era exigível, nas circunstâncias concretas do caso, que a mandatária elaborasse uma lista dos processos em que poderiam ocorrer notificações, avisasse os seus colegas, ou simplesmente acedesse ao citius a partir do conforto de casa, e da cama, num qualquer intervalo entre o cumprimento dos deveres da maternidade”.

Pelos mesmos motivos, não se lhe impunha substabelecer o mandato.

Salienta-se que os outros dois mandatários (um advogado e uma advogada estagiária) que subscreveram a petição inicial, por adesão eletrónica, o fizeram ao abrigo de substabelecimento com reserva, especificamente para efeitos de apresentação da petição inicial. Ou seja, não figuram como mandatários na procuração outorgada pelo A. e o substabelecimento cinge-se à apresentação da petição inicial.

O acórdão da Relação de Évora de 25/02/2021 (proc. n.º 514/20.6T8PTG.E) citado pelas apelantes aprecia situação diferente, em que a mandatária impedida de exercer as suas funções profissionais, por gravidez de alto risco clínico, tinha conhecimento desde várias semanas antes do início do impedimento de que tinha que apresentar contestação, cujo prazo começaria a correr após férias judiciais.

Defendem as apelantes que o justo impedimento tinha que se verificar em relação a todos os mandatários constituídos.

A petição inicial foi subscrita eletronicamente pela Dra. CC e a ela aderiram um advogado e uma advogada estagiária, ao abrigo do mencionado substabelecimento.

Os restantes mandatários constantes da procuração forense não subscreveram a petição inicial.

Todas as notificações posteriores do tribunal ao autor foram sempre e apenas dirigidas à Dr.ª CC.

Era, pois, a Dr.ª CC que acompanhava o processo desde o seu início.

“A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca (artigo 97.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados) e essa confiança não deve ser desmerecida.

Não pode razoavelmente pretender-se que possa o juiz sugerir a presença em julgamento de um outro mandatário seja estagiário ou não, mesmo que constante de procuração conjunta, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir-se que quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, é o mandatário impedido.” [Ac. RE de 29.09.2022, processo n.º 7817/21.0YIPRT.E1, in www.dgsi.pt]

À data do invocado justo impedimento não existia obrigação legal de as notificações serem feitas a todos os advogados que representavam o autor, sendo normal que os mandatários não notificados desconhecessem a tramitação dos processos. Certamente para acautelar este tipo de situações e melhor garantir a salvaguarda dos direitos das partes o legislador procedeu à alteração do art.º 247º, nº 3 do CPC, introduzida pelo DL 87/2024, de 07/11, de molde a que as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários e solicitadores, serem feitas, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo.

Afigura-se-nos que não era exigível que os demais mandatários, a quem nunca foi dirigida notificação de qualquer despacho no processo, tivessem a obrigação de consultar eletronicamente o processo no aludido período, a fim de averiguar, por exemplo, se existiam despachos.

E não decorre do disposto no art.º 140º do CPC que se exija a verificação de impedimento em relação a todos os mandatários constituídos, havendo que aferir da obrigação de diligência no caso concreto, com as suas particularidades próprias.

Como aflorado no despacho recorrido, “de alguma forma estamos perante uma situação de protecção da maternidade”, a que alude o DL nº 131/2009, de 01/06, alterado pelo DL n.º 50/2018, de 25 de Junho, diploma que dá “um subsídio para a análise da verificação do impedimento sem cair em abusos indesejáveis. (…) Com efeito, nos termos do art.º 2º deste diploma, em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos: “a) Quando a diligência devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, o adiamento não deve ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento não deverá ser inferior a um mês”.

Destacamos, ainda, o constante nos respetivos preâmbulos:

“Embora a advocacia seja maioritariamente exercida como profissão liberal, alguns dos mais importantes actos profissionais são actos judiciais - julgamentos e outros actos processuais -, cuja marcação não depende dos próprios e a que não podem faltar, salvo nos termos previstos na lei.

Por esse motivo, os advogados não gozam de certos direitos e regalias que a generalidade dos cidadãos tem, nomeadamente da dispensa de actividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.

Importa, por isso, estender aos advogados esses direitos, de forma a compatibilizar o exercício da profissão com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afectar excessivamente a necessária celeridade da justiça.”

“O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, estendeu aos advogados o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo. (…)

A consagração deste direito visou permitir uma desejável harmonização entre a vida profissional e a vida familiar do advogado, sem impacto relevante na almejada celeridade processual. Na mesma perspetiva, não se coartou a possibilidade de, ponderada a situação em concreto, o advogado continuar a poder lançar mão do direito de substabelecimento dos poderes que lhe foram confiados.”

E anota-se que foi sufragado nos acórdãos da Relação de Évora de 30/03/2023 e da Relação de Guimarães de 25/01/2024 [Respetivamente nos processos nºs 415/20.8T8PTG-D.E1 e 620/20.0T8BCL-A.G1,  ambos disponíveis em www.dgsi.pt] o entendimento de o seu regime ser aplicável também a atos processuais que não envolvam a presença do mandatário."

[MTS]