Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Artigo 25.º, n.º 1 — Pacto atributivo de jurisdição contido num contrato de subcontratação — Cessão de um crédito resultante do contrato — Oponibilidade do pacto atributivo de jurisdição pelo cessionário ao devedor do crédito — Requisitos
TJ 23/10/2025 (C‑682/23, E.B. sp. z o.o./K.P. sp. z o.o.) decidiu o seguinte:
O artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,deve ser interpretado no sentido de que:um terceiro, enquanto cessionário de um crédito indemnizatório decorrente do incumprimento de um contrato que inclui uma cláusula atributiva de jurisdição, pode invocar essa cláusula contra o cocontratante inicial, enquanto devedor cedido desse crédito, nas mesmas condições em que a outra parte inicial no contrato a poderia ter invocado contra este último, para efeitos de uma ação de cobrança do referido crédito e sem o consentimento desse devedor, numa situação em que, de acordo com o direito nacional aplicável a esse contrato, conforme interpretado pela jurisprudência nacional, uma cessão de crédito implique uma transferência não só do direito de crédito no património do cessionário, mas também dos direitos associados a esse crédito, incluindo o de invocar a aplicação de um pacto atributivo de jurisdição contido nesse contrato, a menos que as partes iniciais do contrato tenham acordado expressamente a inoponibilidade dessa cláusula a seu respeito em caso de cessão a um terceiro de um crédito decorrente do mesmo contrato.