"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/05/2026

Jurisprudência 2025 (160)


Processo executivo;
nulidade de citação


1. O sumário de RG 10/7/2025 (8325/12.6TBBRG-C.G1) é o seguinte:

I – A arguição da nulidade da citação em processo executivo deve ter lugar em requerimento a deduzir nos próprios autos da execução. Tendo sido deduzida em embargos de executado ainda assim o pode o Tribunal conhecer dessa arguida nulidade, desde que se possa concluir pela viabilidade de convolação oficiosa da arguição da referida nulidade processual efetuada na oposição à execução por embargos de executado para o meio próprio, a reclamação na execução.

II – Não há qualquer nulidade por falta de citação quando estamos perante o prosseguimento de uma execução, em que se aproveitam todos os atos praticados, nomeadamente de citação, conforme resulta do disposto no art. 850.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

III – O art. 781.º. n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil contempla os casos em que houve violação das normas que fixam as impenhorabilidades absolutas, relativas ou parciais (1.º segmento) e o princípio da proporcionalidade, em geral, ou concretizado pelo gradus executionis do art. 751.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (2.º segmento).

IV – A Lei não impõe a obrigatoriedade da indicação do valor de veículo automóvel em auto de penhora.

V - A alegação dos executados de que o valor penhorado em conta bancária do executado não pertence ao executado não constitui fundamento de oposição à penhora, sendo-o sim para a eventual dedução de embargos de terceiro por parte de quem se arrogue proprietário do bem, nos termos dos arts. 342.º e segs. do Código de Processo Civil.

VI - A oposição por simples requerimento, nos termos do art. 764.º, n.º 3 do Código de Processo Civil só pode ter lugar desde que o executado ou terceiro apresentem com esse requerimento uma “prova documental inequívoca” que demonstre a existência de um direito de um terceiro sobre esses bens, cingindo-se aos documentos autênticos ou de documentos particulares autenticados, reconhecidos ou apresentados em serviço público em data anterior à da penhora.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A arguição da nulidade da citação deve, assim, ter lugar em requerimento a deduzir nos próprios autos da execução, ou seja, mediante reclamação, sendo que o executado a pode invocar a todo o tempo, mesmo que a execução já se mostre finda, determinando, caso contrário, a sustação dos termos da execução, conhecendo-se logo da reclamação, após se facultar o contraditório ao exequente, aos reclamantes e ao adquirente, se for o caso. (cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5ª Edição, 2023, págs. 538 e 539, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, 2025, pág. 281).

Ainda assim, poder-se-ia colocar a questão da convolação para o meio processual adequado, uma vez que tal questão devia ser suscitada na execução, nos termos em que o prevê o art. 851.º do Código de Processo Civil.

Apesar de, como vimos, não se poder considerar a arguição de nulidade da citação um fundamento de embargos de executado, pois que nenhuma defesa relativamente à execução está em causa, existindo meio próprio para o exercício do direito de arguir a nulidade da citação - a reclamação -, a deduzir no processo onde foi praticado o ato - a execução -, ainda assim o pode o Tribunal conhecer dessa arguida nulidade, desde que se possa concluir pela viabilidade de convolação oficiosa da arguição da referida nulidade processual efetuada na oposição à execução por embargos de executado para o meio próprio, a reclamação na execução.

O art.º 193º, n.º 3 do CPC permite que o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte seja oficiosamente corrigido pelo juiz, que determinará que se sigam os termos processuais adequados.

Tal preceito não respeita ao erro na forma do processo, relacionando-se antes com o meio processual utilizado pela parte para a prática de determinado ato. Verificada tal circunstância, ao invés de concluir pela nulidade do ato, impõe-se ao juiz o dever de proceder à sua correção oficiosa. Pretende-se, com esta opção, evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo. (cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 233).

Não impede tal convolação o facto de o executado ter avançado com vários fundamentos e pedidos inerentes a um articulado de oposição à execução, sendo que no caso vertente os executados realizaram pedido de declaração nulidade.

E ainda que existissem outros fundamentos de oposição que justificassem o prosseguimento dos embargos, nada obstava a que fosse determinada a junção de cópia do requerimento aos autos de execução, para que aí fosse conhecida a matéria da nulidade da citação.

“Apesar de não se poder considerar a arguição de nulidade da citação um fundamento de embargos de executado, pois que nenhuma defesa relativamente à execução está em causa, sequer questão prévia daqueles, pois consagrado está meio próprio para o exercício do direito de arguir a nulidade da citação - a reclamação -, a deduzir no processo onde foi praticado a ato - a execução -, entendemos que sempre o Tribunal a quo tinha de conhecer da arguida nulidade, nenhum sentido fazendo distinguir os casos em que, não obstante a existência de prejuízo para o exercício da contraditório, apenas é arguida a nulidade da citação daqueles em que, para além disso, é invocado fundamento de oposição à execução. Seria tratar de modo diferente o que é igual.”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/3/2019, processo n.º 2305/17.2T8VNF-A.G1. No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2018, processo n.º 736/18.0T8PRT-B.P1 e de 5/03/2015, processo n.º 3788/13.5YYPRT-A.P1 e os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2019, processo n.º 17751/05.6YYLSB-B.L1-2 e, também, em todo o sentido do exposto, de 5/12/2023, processo n.º 25362/04.7YYLSB-A.L1-7, que seguimos de perto, todos consultáveis em www.dgsi.pt).

Sucede que no caso em apreço, a decisão recorrida não só não mandou extrair cópia dos embargos e incorporá-la no processo executivo como apreciou a arguida nulidade de falta de citação, pelo que nessa decorrência se mostra precludida a referida hipótese havendo, no entanto, que apreciar o recurso que foi interposto desta apreciação, o que se passa a fazer.

Ora, diga-se desde já que inexiste qualquer nulidade por falta de citação, pela simples razão que não havia qualquer citação a realizar, uma vez que, como se disse na decisão recorrida, estamos perante o prosseguimento de uma execução, que aproveita a todos os atos praticados, nomeadamente  de citação – conforme resulta do disposto no art. 850.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por virtude 808.º, n.º 1 do mesmo diploma adjetivo.

A lei é expressa ao dizer que não se repetem as citações, pelo é nítido e ostensivo que não assiste qualquer razão aos recorrentes.

Independentemente de os executados poderem deduzir embargos estribados em motivos supervenientes, nos termos em que o consente o art. 728.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não havia que os citar novamente, pelo que improcede, nesta parte, o recurso.

Não se tratando de uma execução nova, mas da mesmíssima execução, ora renovada, não havia naturalmente que dar um passo atrás, no sentido de criar um plano de prevenção, mais especificamente um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) para evitar uma já existente execução, nos termos em que o prevê o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Como é evidente, tal não só não faz qualquer sentido, como a legalmente não é admissível, pelo que também claudica esta linha recursiva."

[MTS]