"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/09/2026

Jurisprudência 2025 (223)


Procedimentos cautelares;
inversão do contencioso


1. O sumário de RE 13/11/2025 (1922/25.1T8SLV.E1) é o seguinte:

I. Apesar de o procedimento cautelar ser, por regra, dependente da causa que tenha como fundamento o direito acautelado ( art.º 364º, nº1 do CPC), desde o CPC de 2013 que instituiu o regime da inversão do contencioso, a instrumentalidade deixou de ser um requisito típico de determinadas providências cautelares pois admite-se que a decisão cautelar possa assumir carácter definitivo verificados que estejam determinados pressupostos;

II. O regime de inversão do contencioso está vocacionado para as medidas cautelares de natureza antecipatória o que se verifica quando ambas as tutelas têm o mesmo objecto, ou seja, quando o que pode ser obtido na tutela cautelar é o mesmo que pode ser conseguido na tutela definitiva.

III. Assim, a providência pode não só coincidir com o que se pretende obter na acção principal mas pode, também, consumir a necessidade da propositura de uma acção principal, caso seja aplicável o regime da inversão do contencioso.

IV. O que releva, sobretudo, é que se evidencie o que a tutela cautelar intenta prevenir com a urgência legalmente determinada.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Invocando a existência de danos na sua fracção provenientes de infiltração decorrente de uma banheira existente na fracção do 1ª requerido e na omissão deste em resolver o problema que a origina (ausência de impermeabilização entre a banheira e a cerâmica da fracção do requerido) formularam os requerentes da providência os seguintes pedidos:

“A) Serem os requeridos condenados no pagamento aos requerentes do montante de 14.944,50 (catorze mil novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), respeitantes aos danos patrimoniais referenciados e quantificados nesta peça processual.

B) Serem os requeridos condenados no pagamento do custo com a peritagem levada a cabo pelos requerentes, consubstanciado em 344,40 (trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos).

C) Ser o requerido condenado na realização das obras necessárias na sua fração, de modo a que cesse a infiltração de água proveniente da mesma para a fracção dos requerentes, fixando-se para o efeito o prazo máximo de 30 dias.

II. Mais se requer, nos termos do previstos no artigo 829º-A do Código Civil, a aplicação ao requerido de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado na alínea c) do ponto anterior, em montante justo e equitativo e que os requerentes entendem não dever ser inferior a 100,00 (cem euros) diários.

III. Mais deve ser decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369º do Código de Processo Civil, por ter sido apresentada e produzida prova suficiente que permita formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado.”.

Como se viu, entendeu-se na decisão recorrida que perante os pedidos formulados fenece o requisito da instrumentalidade que se considerou ser característico dos procedimentos cautelares.

Na verdade, o procedimento cautelar é, por regra, dependente da causa que tenha como fundamento o direito acautelado ( art.º 364º, nº 1, do CPC).

Porém, desde o CPC de 2013 que instituiu o regime da inversão do contencioso, a instrumentalidade que implica a dependência da providência face à acção - sem que tal determine a existência de uma coincidência de pedidos formulados numa e noutra – deixou de ser um requisito típico de determinadas providências cautelares pois admite-se que a decisão cautelar possa assumir carácter definitivo verificados que estejam determinados pressupostos.

“Abala-se o princípio segundo o qual os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma lide principal, intentada pelo requerente para obstar à caducidade da providência cautelar decretada em sua proteção, assim impedindo a que se haja de repetir na íntegra, em contexto de ação principal, o mesmo dissídio que acabou de ser conhecido e decidido no âmbito do procedimento cautelar. Logo se contornam os encargos e delongas resultantes da duplicação de procedimentos, nas situações em que, apesar das menores garantias formais, a decisão cautelar tenha, no essencial, resolvido a desavença das partes. (…)

Assim, na decisão que decrete a medida cautelar, pode o julgador inverter o contencioso, dispensando o sujeito ativo do ónus de propositura da causa principal, quando se reúnam dois requisitos de verificação cumulativa: (i) A matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar uma convicção segura quanto à existência do direito acautelado; e (ii) A natureza da providência decretada se revelar como ajustada à realização da composição definitiva da contenda. Estabelece-se que o julgador possa dispensar o requerente do ónus de propositura da causa principal, na decisão que decrete a providência e mediante requerimento prévio (nunca, evidentemente, no exercício da sua oficiosidade), se a matéria factual granjeada no procedimento lhe permita formar convicção segura sobre a existência do direito acautelado e, ainda, se a natureza intrínseca da providência decretada for apta a realizar a composição definitiva do litígio, certeza de que tal dispensa pode ser solicitada até ao encerramento da audiência final e não, necessariamente, logo em contexto de requerimento inicial. Na situação de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso em conjunto com a impugnação da providência cautelar decretada, devendo o julgador decidir quanto à manutenção ou revogação da inversão do contencioso ditada em sede vestibular, e constituindo tal apreciação um complemento e parte integrante da decisão inicial.” [Assim, Tomás Núncio, “Reflexão sobre o regime da inversão do contencioso e os procedimentos cautelares de arresto e de arrolamento “, Revista Julgar on Line , Julho de 2013, pag.2.].

Por conseguinte, a questão que se coloca é: tendo sido requerida a inversão do contencioso, que requisitos se terão de ter por verificados para se poder admitir o recurso a uma providência cautelar comum que possa vir a decidir com carácter definitivo o litígio?

Desde já importa lembrar que o regime só pode ser accionado em procedimentos cautelares de natureza preliminar (artº 364º, nºs 1 e 2 do CPC), não já nos casos em que o procedimento surja como incidente de uma acção pendente ( art.º 364º, nº 3 do CPC).

Está, outrossim, vocacionado para as medidas cautelares de natureza antecipatória [...].

Como bem recorda Miguel Teixeira de Sousa [In “AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E A INVERSÃO DO CONTENCIOSO”, p. 5 [https://pt.scribd.com/doc/221455037/As-Providencias-Cautelares-e-a-Inversao-Do-Contencioso-12-2013-Libre]], “[e]m geral, o objeto do procedimento cautelar é um minus e um aliud em relação ao objeto da ação principal: as providências cautelares não visam obter o mesmo que se pretende alcançar através da ação principal. A exceção a esta regra é constituída pelas providências com uma finalidade de antecipação: estas providências constituem um tantus e um similis em relação ao objeto da ação principal. Na verdade, a antecipação da tutela definitiva na tutela cautelar só se pode verificar quando ambas as tutelas tenham o mesmo objeto, ou seja, quando o que pode ser obtido na tutela cautelar é o mesmo que pode ser conseguido na tutela definitiva. Pode assim afirmar-se que, quando a tutela cautelar antecipa a tutela definitiva, aquela tutela cumpre uma função satisfativa.”.

Para além disso, ter-se-ão de verificar os requisitos da concessão da tutela cautelar comum e que são: a probabilidade séria da existência do direito invocado, o receio fundado (em termos objetivos) de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, a adequação da providência à situação de lesão iminente e a inviabilidade de encontrar essa tutela através de procedimentos cautelares especificados [...].

Sendo o periculum in mora o traço característico das medidas cautelares - sem ele não deverá ser concedida a providência requerida – a sua apreciação pode preceder a dos demais requisitos exigidos para a decretação da providência.

O periculum in mora caracteriza-se pela iminência de grave prejuízo causado pela demora da decisão definitiva e que ponha em risco o direito a acautelar, o fumus boni juris, ou a aparência da realidade do direito invocado.

É precisamente tal perigo que a tutela cautelar intenta prevenir com a urgência legalmente determinada.

Ora, revertendo ao caso dos autos, não podemos deixar de acompanhar, na essencialidade, o juízo de inviabilidade e de inadequação da instauração de uma providência destinada a obter o pagamento de uma indemnização em razão dos prejuízos causados na fracção dos requerentes pelas infiltrações oriundas da fracção do 1º requerido e do custo da peritagem que os mesmos suportaram.

Porém, foi igualmente peticionada a condenação do 1º requerido na realização das obras necessárias na sua fracção, de modo a que cesse a infiltração de água proveniente da mesma para a fracção dos requerentes.

E para justificar tal pedido foi alegado que:

“Considerando que o requerido não fez cessar a origem da infiltração de água na sua casa de banho, a água tem tendência a alastrar-se”; “ (…) com a infiltração por água veio também a humidade e bolor”; “(…) com o risco de comprometer a instalação eléctrica da fracção dos requerentes”; “ (…) a requerente sofre de doença pulmonar crónica obstrutiva, não devendo permanecer em ambientes húmidos”.

Tais factos evidenciam que os recorrentes necessitam de uma providência tendente a evitar o agravamento dos prejuízos ou mesmo a verificação de outros danos, designadamente de natureza pessoal.

“[N]ada obsta que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos v.g. em casos de lesões ao direito de personalidade resultantes de actividades ruidosas e perturbadoras do direito ao descanso ou quando se pretenda prevenir a continuação de infiltrações provenientes de condutas de água.

Nessas situações, as lesões já verificadas não são inócuas. Elas servem ainda para dar maior seriedade e, assim, justificar a concessão de uma providência destinada a evitar a repetição ou persistência de situações lesivas (…). [Assim, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol.III., p.90].

Assim, a providência pode não só coincidir com o que se pretende obter na acção principal, mas pode, também, consumir a necessidade da propositura de uma acção principal, caso seja aplicável o regime da inversão do contencioso.

[MTS]

21/09/2026

Jurisprudência 2025 (222)


Anulabilidade de acto;
excepção de caducidade*


I. O sumário de RG 23/10/2025 (1189/23.6R8FAF-A.G1) é o seguinte:

1. A invalidade do ato notarial prevista no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), do C. do Notariado está relacionada com a omissão por parte do Notário das declarações à que se reporta o art.º 65.º do mesmo diploma e não com qualquer vício de vontade ou de declaração dos outorgantes da escritura pública.

2. Se os autores indicam que tiveram conhecimento que agiram em erro quando foi junta determinada planta a um processo judicial, é relevante para a apreciação da exceção de caducidade invocada pelos réus a data em que dela tomaram conhecimento, ou seja, a data em que foram citados para aquela ação judicial estando a planta incluída nos documentos que acompanhavam a respetiva petição inicial.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2. Nas suas conclusões 11.ª a 19.ª defendem os [autores] recorrentes que os factos por si alegados sempre permitiriam convocar o regime legal dos arts.º 247.º, 252.º e 253.º do C. Civil.

Em rigor, o Tribunal a quo não apreciou se os factos alegados, se viessem a ser demonstrados (porque permaneciam controvertidos), permitiriam a anulação dos negócios celebrados, apesar de, aqui e ali, referir efetivamente que os factos alegados não seriam suficientes para convocar aquele regime legal.

O Tribunal limitou-se, sobre esta matéria, a decidir que, estando em causa um vício gerador de anulabilidade dos negócios celebrados, e ainda que ele existisse, procedia a exceção invocada de caducidade que, assim, impede o exercício do direito de anulação pelos autores.

Esta conclusão é clara perante a afirmação constante da sentença de “independentemente de todas estas hipóteses e fundamentos que aqui foram expostas, só se pode concluir que a causa da invalidade destes negócios jurídicos sempre redundaria numa anulabilidade” e do teor do dispositivo da sentença que julga a ação improcedente por “caducidade do direito”.

Quer isto dizer que carece de sentido apreciar se os fundamentos invocados pelos autores podem efetivamente permitir a procedência da ação – se resultassem provados os factos alegados – pois que o Tribunal de 1.ª Instância não decidiu tal questão, não tendo chegado a conhecer se o direito de anulação invocado pelos autores existia ou não.

Se, como se disse supra, este Tribunal entendesse que a decisão deveria ser revogada e que os autos não reuniam elementos para se proferir a decisão sob recurso, tal implicaria sempre que o Tribunal a quo efetivamente proferisse decisão sobre se os factos alegados permitiam ou não a procedência das pretensões deduzidas pelos autores.

Nada há, assim, que conhecer quanto aos fundamentos desta apelação constantes das conclusões 11.º a 19.º da apelação.

3. Insurgem-se os recorrentes nas suas conclusões 20.ª a 28.ª contra a decisão que julgou procedente a exceção de caducidade que foi invocada pelos réus, considerando que os vícios de declaração / vontade alegados pelos autores sempre conduziriam à anulabilidade dos negócios.

Os autores não contestam que, em qualquer das suas dimensões, e apesar de terem pedido a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, o enquadramento jurídico das suas pretensões se faria no regime da anulabilidade, como referido na sentença proferida.

E assim é, considerando o disposto nos arts.º 247.º e 253.º do C. Civil.

Na sentença proferida considerou-se que no caso de erro ou dolo – fundamentos invocados pelos autores – o prazo de caducidade começa a contar-se a partir do momento em que o declarante se apercebeu do erro ou do dolo, sendo que esta questão não está também em causa no recurso apresentado.

O que contestam os recorrentes é que se possa julgar procedente tal exceção, considerando o momento em que afirmam ter tido conhecimento dos factos que permitiam a arguição da anulabilidade dos negócios.

E, aqui, manifestamente não têm razão.

O erro / dolo que os autores invocam, e nos exatos termos em que o fizeram, está relacionado com a planta que foi junta ao processo 758/22.6T8FAF e na qual referem que os limites dos terrenos (identificados nos demais negócios realizados) foram alterados, desconhecendo a existência dessa planta até que a mesma foi junta em 03/08/2023, nunca lhes tendo sido explicado o seu teor.

Afirmam que foram enganados, pois os artigos matriciais, localização dos prédios, ónus, área, composição e limites dos prédios que pretendiam partilhar não correspondem ao que efetivamente tinham acordado.

Os autores não alegaram a que artigos matriciais, localização dos prédios, ónus, área, composição e limites dos prédios correspondia o seu efetivo acordo.

Em concreto, limitaram-se a referir que, em relação ao prédio doado aos réus, e não obstante ter sido declarada a doação de uma área de 5.000 m2 teria ficado acordado que, assim que possível, seria efetuado um destaque da área de 4.000 m2, que assim seria devolvida (“fariam reverter o terreno sobrante de 4.000 m2”).

Ora, como decorre da matéria de facto provada, os réus foram citados na referida ação judicial intentada pelos aqui réus em que, discutindo-se o exercício de determinado direito de servidão constituído num dos negócios que se pretende anular, se referiram todos os negócios que os autores agora pretendem anular, tendo, então, sido junta uma planta.

Em relação a essa planta, alegavam os então autores na petição inicial do proc. 752/22.6T8FAF (certidão junta com a contestação que, como réus, aqui apresentaram em 08/01/2024) que havia sido com base nessa planta que havia sido celebrada a escritura pública de constituição de servidão e que esta tinha sido elaborada pela 1.ª ré desse processo para esse efeito (aqui 1.ª autora).

A escritura pública de constituição da servidão que foi então junta refere expressamente que ficava arquivada uma planta “da responsabilidade dos outorgantes” onde estava assinalado o caminho de servidão.

Sobre esta matéria, limitaram-se então os réus (aqui autores) a alegar que os prédios dos ali autores “não têm a área e a delimitação constante da planta topográfica juntas como documentos 6 e 7, pelo que aqueles documentos não correspondem à realidade física e situacional dos prédios dos autores”.

Resulta do exposto que, tal como decidiu a 1.ª Instância, se os réus invocaram o seu direito de anulação com base nos limites, localização e confrontações dos prédios da planta que foi junta ao referido processo judicial, certo é que dela tomaram conhecimento quando foram citados para a referida ação e puderam analisar as escrituras públicas que haviam outorgado ainda que delas antes não tivessem tido conhecimento.

Diga-se, aliás, que “o acordo” a que os réus se reportam na sua petição inicial (art.º 33.º) revela exatamente o contrário do que é alegado pelos autores nestas alegações de recurso.

Com essa alegação acabam os autores por admitir que sabiam que o negócio de doação envolvia a transmissão de um prédio que era identificado com a área de 5.000 m2, e em relação ao qual, assim que possível, no futuro, se faria um outro que não chegou a ser celebrado e que devolveria a área de 4.000 m2.

Esta afirmação implica, necessariamente, que se afirme que, em relação ao único imóvel em que os autores referem a concreta divergência entre o acordado e o declarado, dela tiveram conhecimento desde o momento da outorga da escritura pública.

Quanto às restantes divergências, foram os autores que alegaram que dela tiveram conhecimento com a junção da planta ao processo judicial identificado - arts.º 28,º, 29.º e 30.º da petição inicial -, não demonstrando que tal se verificou na data que alegaram - 03/08/2023 -, mas, como resulta da matéria de facto provada, na data em que foram citados para a ação e a referida planta constava dos documentos que lhe foram entregues.

Assim, como se diz na sentença proferida, ainda que, por hipótese de raciocínio, se pudesse admitir que os autores poderiam provar não ter tomado conhecimento, no momento da outorga das escrituras públicas que formalizaram os negócios celebrados, da existência daquela planta e dos limites indicados para cada um dos imóveis então identificados, com a citação para aquela tomaram conhecimento dos documentos que formalizaram os negócios e da existência de uma planta que estava anexa ao contrato de constituição da servidão, pois que essa planta constava dos documentos juntos e estava referida na própria escritura pública que então foi junta com a petição inicial dessa ação."

*3. [Comentário] No sumário escreveu-se o seguinte:

"Se os autores indicam que tiveram conhecimento que agiram em erro quando foi junta determinada planta a um processo judicial [...]",

Isto pode dar a entender que a actuação em erro aconteceu quando os autores procederam à junção da planta num processo judicial. Isso teria a ver com o problema da eventual relevância do erro na prática de actos processuais.

Afinal, o que sucedeu foi que os autores tiverem conhecimento de que, no passado, agiram em erro quando a parte contrária juntou a planta num processo judicial.


MTS

18/09/2026

Jurisprudência 2025 (221)


Providência cautelar;
proibição de repetição


1. O sumário de RL 6/11/2025 (4185/25.5T8SNT.L1-8) é o seguinte

No âmbito do disposto no art.362º, nº4, do CPCivil, embora haja alguma similitude com a figura do caso julgado, não se exige a tripla identidade prevista do artigo 581.º do CPCivil, bastando que, em ambos os procedimentos cautelares, a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medida pela caracterização do direito a garantir.

Para se aferir do enquadramento da situação no preceituado no art. 362º, nº4, do CPCivil, importará verificar, para além do mais, se não foram alegados factos novos (supervenientes) no âmbito do procedimento instaurado em segundo lugar.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O preceituado no art. 362 nº4 do CPCivil importa que a segunda providência tenha o mesmo conteúdo ou vise os mesmos objectivos da anterior e que esta tenha caducado ou sido julgada injustificada.

Ora, não se pode considerar que alegando factos novos (alegadamente supervenientes à primeira providência) a integrar a respectiva causa pedir, se esteja perante uma providência com o mesmo conteúdo, ainda que os objectivos visados sejam substancialmente os mesmos.

É o que defende M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1977 pags. 245/246, «desde que a nova acção cautelar se apresente com  novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir , ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado.- art. 498 do CPC não há impedimento à sua instauração».

Esta é a posição também defendida pelo Cons. Abrantes Geraldes em Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. 3ª ed. 2004, pag. 124).

Assim sendo, e vistos os factos novos ora alegados, não existe repetição da providência, à luz do citado art. 362 nº4 do CPCivil pelo que, o indeferimento do procedimento cautelar com tal fundamento não pode subsistir.

Em face do exposto, impõe-se revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus normais trâmites, neles se incluindo a apreciação de possíveis excepções dilatórias insupríveis de que o julgador deva conhecer oficiosamente, a aferição da necessidade de ordenar o aperfeiçoamento dos articulados, ou a apreciação da possibilidade de manifesta improcedência do procedimento, o que está vedado a este tribunal por exceder o objecto do recurso."

[MTS]


17/09/2026

Jurisprudência 2025 (220)


Agente de execução;
legitimidade para recorrer*


1. O sumário de RL 6/11/2025 (15798/16.6T8LSB-A.L1-6) é o seguinte:

I - A agente de execução encarregada da venda de prédio declarado indivisível não tem legitimidade para recorrer de despacho judicial que lhe determina a emissão de título de transmissão a favor do adquirente.

II - Se o recorrido não concorda com a fixação de uma remuneração à agente de execução pelas funções desempenhadas para a venda da coisa, tem de interpor recurso – peça pela qual se exprime a vontade de recorrer – ou de formular expressamente pedido de ampliação do objecto do recurso, não lhe bastando a exposição das razões da sua discordância nas contra-alegações.

III - Na acção de divisão de coisa comum atende-se ao valor da coisa para fixar o valor da acção, sendo a fixação objecto de decisão judicial recorrível. Transitada, é indiferente que a coisa venha a ser vendida a terceiro por valor muito superior.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da ilegitimidade da recorrente para recorrer do despacho que lhe determinou a emissão do título de transmissão.

A primeira decisão que a recorrente vem pôr em causa é precisamente aquela que, na sequência do que lhe fora anteriormente ordenado, emitisse o título de transmissão do prédio a favor da adquirente.

Como resulta do despacho de 29.8.2024, “À venda, a realizar no âmbito do Processo de Divisão de Coisa Comum, são aplicáveis as regras do processo executivo, tal como resulta do disposto no art. 549º do CPC, incumbindo ao oficial de justiça a prática de atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução”. A nomeação da recorrente para proceder à venda – chame-se-lhe encarregada de venda ou agente de execução (encarregada de venda) – transforma a pessoa em causa em auxiliar do tribunal, nunca a fazendo revestir da qualidade de parte, nem sequer da qualidade de pessoa prejudicável por uma decisão judicial – artigo 631º do Código de Processo Civil – e de resto, muito menos prejudicável por esta decisão em concreto, tanto mais que a pessoa que efectivamente e em tese poderia ser prejudicada pela existência do ónus é precisamente aquela que, perfeitamente conhecedora da situação, pede a emissão do título.

Carece assim a recorrente de legitimidade para recorrer da parte do despacho que lhe determinou que emitisse o título de transmissão, não se admitindo o recurso nessa parte.

Consequentemente, fica prejudicada a questão da apreciação da possibilidade de junção de documento com o requerimento de recurso, precisamente quando o documento se destinava apenas a provar a suposta pendência de uma penhora que só poderia ser extinta mediante o pagamento da dívida. De resto, o documento já vinha junto na certidão que instruía o recurso.

Ao não se admitir o recurso, o pedido que a interveniente adquirente fez, de que fosse intimada a recorrente a emitir o título sob pena de crime de desobediência, não pode ser deferido pelo tribunal de recurso, cabendo que tal pedido seja, se for o caso, de novo apresentado perante o tribunal de primeira instância."

*3. [Comentário] Segundo se percebe, o despacho impugnado não foi requerido pela agente de execução e não cabe aplicar o disposto no art. 631.º, n.º 2, CPC. No entanto, fora do caso concreto, não se exclui que o agente de execução tenha legitimidade para recorrer de um despacho do juiz.
 
MTS


16/09/2026

Um problema relativo à admissibilidade do recurso de revista


1. As presentes reflexões sobre a admissibilidade do recurso de revista têm por base o caso apreciado em STJ 13/7/2026 (4563/16.0T8VNG-H.P1.S1). Note-se que, mais do que discutir o caso, se discute o problema que a ele está subjacente.

Segundo se depreende, o caso é o seguinte:

-- Embora se desconheça o sentido da decisão da 1.ª instância, tudo leva a crer que nela a causa foi julgada improcedente;

-- O Autor interpôs recurso de apelação, que terá sido admitida pelo tribunal recorrido;

-- Na Relação, o Relator considerou a apelação inadmissível por "falta de correspondência entre a motivação e as conclusões do recurso"; o recorrente terá reclamado para a conferência, que, em acórdão, confirmou a decisão do Relator;

-- Deste acórdão foi interposto recurso de revista, ignorando-se, no entanto, a fundamentação utilizada pelo Recorrente; a admissibilidade da revista não foi questionada pelo STJ (nem, muito possivelmente, pela Relação recorrida); no acórdão acima referido, o STJ nem sequer se refere à admissibilidade da revista, dando-a como assente e indiscutível.

O problema que a situação suscita é o de saber o que justifica, no caso concreto, a admissibilidade do recurso de revista. 

2. a) Atendendo a que se trata de uma decisão final proferida pela Relação (extinção da apelação interposta), surgem, considerando os actuais dados legais, as seguintes causas de perplexidade:

-- Dado que a decisão da Relação que não admitiu o recurso não foi proferida sobre decisão da 1.ª instância (ou seja, não há nenhuma decisão de 1.ª instância que tenha sido impugnada pelo Recorrente), está excluída a aplicação da regra constante do art. 671.º, n.º 1, CPC;

-- Dado que a decisão da Relação é uma decisão final, está excluída a aplicação do estabelecido no art. 671.º, n.º 2, CPC quanto à revista de decisões interlocutórias.

b) O problema já foi detectado e resolvido nos seguintes termos:

"Há uma situação em que é especialmente visível a necessidade de superar a literalidade do preceito [art. 671.º, n.º 1, CPC] de modo a admitir o recurso de revista. Assim ocorre quando, no âmbito de recurso de apelação, mas fora do seu objeto, a Relação profere acórdão a rejeitar oficiosamente o recurso interposto de sentença de 1.a instância, designadamente com base na sua extemporaneidade, na falta de pressupostos processuais ou de determinados requisitos legais (v.g. falta de conclusões) ou no não acatamento de despacho de aperfeiçoamento.

Nestas e noutras situações não parece curial que se coloque unicamente na alçada da Relação o destino da ação e dos direitos materiais nela discutidos, sem possibilidade de intervenção do Supremo, nos termos gerais, tanto mais que, privilegiando o conteúdo e os efeitos que emanam do acórdão da Relação proferido em tais circunstâncias, não existe qualquer diferença substancial relativamente a qualquer outro acórdão que determine a absolvição da instância ou que declare a sua extinção ou a extinção do recurso por qualquer outro motivo de ordem adjetiva" (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. (Coimbra 2024), 468 s.; no mesmo sentido, STJ 28/1/2016 (1006/12.2TBPRD.P1-A.S1); STJ 7/10/2020 (1075/16.6T8PRT.P1.S1)).

Num plano dogmático, não se discorda da admissibilidade da revista interposta de decisões finais sobre questões processuais apreciadas ex novo na Relação, nomeadamente porque é estranho que, em certas condições, seja admissível interpor revista de decisões interlocutórias sobre matéria processual (art. 671.º, n.º 2, e 673.º CPC) e não ocorra idêntica admissibilidade para as decisões finais sobre essa mesma matéria. Noutro termos: não se encontra justificação fácil para a consagração do duplo grau de jurisdição quanto às decisões interlocutórias e para a sua negação quanto às decisões finais.

O problema está em saber como justificar essa recorribilidade no regime vigente Salva a devida consideração, a "literalidade" do art. 671.º, n.º 1, CPC não permite essa justificação. Isto porque, no caso agora em análise, o acórdão da Relação não é "proferido sobre decisão da 1.ª instância". Não há objecções a que, onde se fala de "absolvição da instância", se possa entender, através de uma interpretação extensiva, qualquer outra causa de extinção da instância decretada pela Relação, mas o mesmo não se pode dizer da eliminação do requisito de que o acórdão da Relação recaia sobre decisão da 1.ª instância.

O sentido da exigência de que o acórdão da Relação incida sobre decisão proferida pela 1.ª instância só pode ser o de determinar que a revista só pode ser interposta de decisões finais da Relação que se pronunciem sobre decisões recorridas da 1.ª instância. Trata-se, por isso, mais do que um requisito da admissibilidade da revista, de um elemento de caracterização da revista no processo civil português e, portanto, de algo que não pode ser descartado. Aplicar o disposto no art. 671.º, n.º 1, CPC à revista de um acórdão que se pronuncia, pela primeira vez, sobre uma qualquer questão é transformar o sentido do preceito no seu contrário -- o que, naturalmente, não é aceitável.

c) Acresce que, considerando o problema por um prisma sistemático, se obtém uma solução muito mais razoável.

A pergunta que se deve fazer é esta: onde é que no art. 671.º CPC se regulam decisões tomadas ex novo pela Relação? A resposta (fácil!) é esta: no n.º 4 do preceito 

Nesta base, em comparação com a resposta acima referida, é muito mais compreensível que, através de uma interpretação extensiva, se entenda que o que se estabelece no art. 671.º, n.º 4, CPC para os "acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação" deva abranger aqueles que extinguem a instância.

Isto é: o problema da admissibilidade da revista sobre acórdãos das Relações proferidos ex novo sobre questões processuais tem muito maior proximidade ao disposto no n.º 4 do art. 671.º CPC do que ao estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo. Portanto, a construir-se alguma solução com base no que se encontra no art. 671.º, dever-se-ia utilizar o disposto no n.º 4 do preceito, dado que isso permitiria construir um regime unitário para todas as decisões de forma proferidas ex novo na Relação, sejam elas interlocutórias ou finais.

3. A querer manter-se um regime próximo do vigente, isto é, a querer preservar a distinção entre a revista de decisões finais e a revista de decisões interlocutórias, uma redacção possível para o art. 671.º, n.º 1, CPC, depurada dos vários inconvenientes da actual, seria a seguinte:

"Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, no todo ou em parte, ponha termo ao processo".

MTS 

[Post reformulado em 18/9]

Jurisprudência 2025 (219)


Intervenção principal provocada;
pressupostos


1. O sumário de RP 10/11/2025 (3492/24.9T8VFR-A.P1) é o seguinte:

I - Da decisão final sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada cabe recurso de apelação autónoma.

II - Apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, produz a nulidade da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.

III - A fundamentação errónea, ou aquela que não tenha encontrado e abordado o regime legal apropriado para a cabal resolução da questão, não inquina a decisão de nulidade, nos termos da al. d) daquela disposição legal, configurando apenas, se for o caso, erro de julgamento quanto ao mérito ou quanto ao procedimento, a corrigir pela via do recurso.

IV - O deferimento do chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos processuais depende da conexão da sua causa com a relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor na petição inicial.

V - A posse de elementos e informações necessários à boa decisão da causa não constitui fundamento idóneo, à luz dos arts. 311.º e segs. do CPC, para o deferimento do chamamento de terceiros à acção.

VI - Em acção proposta para demolir parcialmente e corrigir uma edificação em cuja execução afirmam os AA., entre outros fundamentos, ter ocorrido violação de normas regulamentares de proveniência municipal, a intervenção como terceiro da edilidade que as aprovou não tem cabimento legal.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os factos relevantes a considerar para a resolução das referidas questões são os que ficaram indicados no relatório, para o qual, por economia processual, se remete.

Em face deles, afigura-se, salvo o devido respeito, que a invocação da nulidade da decisão é inteiramente destituída de fundamento e de utilidade.

Com efeito, bem ou mal, a decisão recorrida resolveu a questão que lhe foi colocada, assente em admitir ou não o chamamento do recorrente, e motivou a opção tomada, como resulta da transcrição feita no relatório, o que afasta o seu enquadramento no regime do art. 615.º/1, als. b) e d), do CPC. [...]

Donde resulta, pois, a clara improcedência da primeira questão colocada na presente apelação.

Importa, por isso, passar ao que é realmente relevante: saber, em resposta à questão colocada pelo recorrente em segundo lugar, se estão ou não verificados, relativamente a ele, os requisitos de que depende a admissibilidade do chamamento de terceiros.

Na decisão recorrida, o incidente deduzido pelo R. FF foi julgado procedente e justificou enquadramento no âmbito da intervenção principal provocada, como resulta do nomen juris que expressamente indicou e da referência na sua fundamentação ao art. 316.º do CPC.

De acordo com o nº1 desse preceito legal, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

Ao passo que, nos termos do nº 2, nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.

Finalmente, o nº 3 dispõe que o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida ou pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Estando em causa a intervenção de terceiro requerida por um dos réus, dessa disposição legal interessa-nos apenas o nº 1 e o nº 3, o primeiro reportado ao litisconsórcio necessário e o outro ao litisconsórcio voluntário passivo ou à contitularidade do direito invocado pelo autor.

Quando a relação material controvertida respeite a várias pessoas, ocorre litisconsórcio necessário se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados ou se, pela própria natureza da relação jurídica, ela for necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (art. 33.º do CPC).

Nos demais casos de pluralidade subjectiva da relação, o litisconsórcio é voluntário, pelo que a acção respetiva pode ou não ser proposta por todos ou contra todos os interessados (art. 32.º/1 do CPC), ocorrendo mera acumulação de acções, nas quais cada litigante conserva uma posição de independência em relação aos seus compartes (art. 35.º do CPC).

Devendo destacar-se ainda com especial relevo a este respeito que, inserindo- -se a temática do litisconsórcio no capítulo mais amplo relativo à legitimidade das partes, na sua averiguação interessa aferir a relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (art. 30.º/3 do CPC).

Neste sentido, refere a doutrina que “a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu [ou da parte contrária, deve acrescentar-se] pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio” (cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª ed., p. 108).

Pelo que, em face desse accionamento, importa verificar, para decidir sobre a admissibilidade do chamamento, se o terceiro tem ou não interesse em afirmar algum direito, por retirar algum proveito da acção, ou em contradizer os factos, por serem susceptíveis de lhe acarretar prejuízo.

Identicamente, a jurisprudência tem salientado que “o chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial” e, por isso, “se a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, respeita apenas ao autor e ao réu, essa constatação determina o indeferimento da requerida intervenção principal provocada” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/6/2023, relator José Lúcio, processo 1539/22.2T8STR-B.E1, em dgsi.pt).

Preconizando ainda que “o incidente de intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, ou seja, que existe subjacente uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário”, daí decorrendo que “o deferimento do chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2024, relatora Anabela Dias da Silva, proc. 7971/23.7T8VNG-A.P1, na mesma base de dados).

Em consequência, se a relação material controvertida, nos termos em que é configurada pelo autor na petição inicial, diz somente respeite ao autor e à ré, daí resultará inevitável o indeferimento da intervenção principal provocada por uma das partes da acção.

No caso dos autos, e reduzindo-a aos seus termos mais simples possíveis, a relação controvertida, segundo emerge da petição, centra-se na edificação de um prédio que os AA. pretendem seja parcialmente demolido e corrigido, e cujos autores visam responsabilizar, por ter sido executada, alegadamente, contra os limites legais do seu direito de propriedade sobre outro imóvel, tal como da servidão de vistas, ar e de luz a favor do qual afirmam estar constituída e até de algumas disposições regulamentares de proveniência municipal.

Ora, na falta de qualquer outro elemento de conexão com o Município ..., bastará esta referência à violação de disposições regulamentares por ele elaboradas para justificar o respectivo chamamento?

Vista em detalhe a petição inicial, constata-se que as únicas referências relevantes expostas sobre aquela edilidade pelos AA. respeitam à aprovação de normas que terão sido desrespeitadas pelos RR., além de uma participação que os primeiros terão dirigido ao órgão de fiscalização camarário, sem qualquer decisão conhecida até ao momento.

Ora, é manifesto, a nosso ver e sem prejuízo do devido respeito por opinião diversa, que tais referências são insuficientes para fundar a intervenção requerida, certo que o facto de ter sido o Município ... a elaborar as normas regulamentares em causa não o torna um dos sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada na petição, os quais são constituídos, diversamente, pelos autores e pelas pessoas a quem eles atribuíram a responsabilidade pela edificação cuja legalidade questionaram.

Algo que afasta, simultaneamente, a possibilidade de verificação do litisconsórcio necessário e voluntário a que se refere o art. 316.º/1 e 3 do CPC, como seria indispensável para a procedência do chamamento.

Ao que acresce a constatação de que não está em causa, nem sequer o 2.º R. o invoca, a contitularidade do direito invocado pelos AA. por parte do Município, visto que os direitos relevantes que eles invocam são apenas seus: a propriedade e o usufruto sobre duas fracções autónomas.

Vale dizer, neste quadro, que a intervenção do Município ... será apenas possível e necessária, mas como decisor, e não na qualidade de parte, no processo administrativo que porventura possa ter originado a participação à Câmara Municipal ..., com o n.º ..., a que se referem os AA. na petição, o mesmo não sucedendo, evidentemente, nestes autos.

Quando, como afirma a doutrina, “a intervenção principal stricto sensu visa permitir a participação de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu” (cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 181).

Sendo certo que, no caso dos autos, o Município ... não ostenta uma posição paralela à de qualquer das partes originais da acção.

Por isso, fica arredada a legalidade do seu chamamento no âmbito da intervenção principal provocada, nos termos dos arts. 316.º e segs. do CPC.

Em todo o caso, e uma vez que, de acordo com o disposto no art. 193.º/3 do mesmo diploma, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo tribunal, importa ainda aquilatar a hipótese de o chamamento ter cabimento noutra forma de intervenção de terceiros.

A resposta, no entanto, permanece negativa.

Em relação à intervenção acessória provocada, prevista nos arts. 321.º e segs. do CPC, porque não foi fundadamente invocada pelo R. a titularidade de um direito ou a justificação de uma acção de regresso sobre o chamado.

E no que concerne à assistência e à oposição, a que aludem os arts. 326.º do referido diploma legal, desde logo, porque dependem da iniciativa processual do terceiro e não, como sucedeu in casu, do chamamento de alguém que seja já parte no processo.

Certo que é ressalvado dessa exigência o incidente de oposição provocada, o qual, porém, nos termos do art. 338.º do CPC, está circunscrito às situações em que o réu esteja disposto a satisfazer a prestação que lhe é exigida mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se de direito incompatível com o do autor.

O que, claramente, não integra os fundamentos aduzidos pelo R. FF como causa do chamamento.

Com efeito, analisada a sua contestação, pode concluir-se que o pedido de intervenção foi deduzido por aquele R., no essencial, com base na alegação de que os Municípios são civilmente responsáveis pelos danos que causem a terceiros pelas ilegalidades cometidas no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas.

No entanto, não é o procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas que integra o objecto do processo, mas, isso sim, embora de forma acessória, face à preponderância do direito de propriedade e da afirmada servidão como esteios fundamentais da pretensão dos AA., a possível violação, já na fase da construção da obra, das regras camarárias e das prévias aprovações urbanísticas que os RR. alegadamente terão cometido.

Razões pelas quais, mostra-se nitidamente afastada da realidade, segundo pensamos e salvo o devido respeito por outro entendimento, a afirmação do recorrido no sentido de que “os Autores corroboram a alegação que o Recorrido também sublinhou na sua Contestação de que a obra foi promovida em plena conformidade com o projeto aprovado em sede de licenciamento, de que é exemplo o artigo 7 da Petição Inicial”.

De modo que, caso se demonstre, produzida a prova, estar em crise uma “obra que foi executada de harmonia com o licenciamento aprovado”, como afirma o 2.º R., daí resultará simplesmente o insucesso de um dos fundamentos aduzidos pelos AA. para lograr a procedência da acção e não uma diferente modelação da causa de pedir a que se refere o recorrido.

Trata-se, pois, de mera impugnação, incapaz de modelar a causa de pedir, tanto que “é o autor quem determina o objecto do processo; é ele também quem determina o aspecto subjectivo, enquanto tal, do objecto processual” (cfr. M. Galvão Teles, Âmbito subjectivo atribuído ao objecto do processo, Estudos Em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, p. 1075).

Cumpre assinalar, por fim, a insubsistência do argumento a que, embora apenas em primeira instância, o recorrido também lançou mão para justificar o chamamento, no sentido de que o terceiro estaria na posse de elementos e informações necessários à boa decisão do diferendo em causa nos autos.

É que, à luz dos arts. 311.º e segs. do CPC, esse não constitui fundamento idóneo para o efeito, acrescendo que, segundo prescreve o art. 417.º/1 do CPC, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, sejam ou não partes na causa.

Procede, assim sendo, e ao contrário da anterior, a segunda questão inserida no objecto do recurso, o que impõe a revogação da decisão apelada e a sua substituição pela recusa do requerido chamamento."

[MTS]

15/09/2026

Jurisprudência 2025 (218)


Dupla conforme;
critério de aferição*

1. O sumário de STJ 11/11/2025 (9822/17.2T8PRT.P1.S1) é o seguinte:

I – O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671.º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633.º/5, ambos do CPCivil.

II – A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º/3, do CPCivil, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação.

III – Na interpretação de tal preceito importa que se pondere também o elemento racional ou teleológico, devendo assimilar-se ao conceito de “dupla conforme” a situação em que, relativamente à decisão ou segmento decisório que se pretende impugnar, a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância.

IV – Existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso.

V – Se a primeira instância tiver condenado em determinada quantia, e a Relação, no âmbito de recurso de apelação, tiver julgado parcialmente procedente o pedido e reduzido essa condenação (ainda que em proporção inferior à pretendida), está vedada à parte a interposição de recurso de revista pela via do art. 671º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 672º, ambos do CPCivil.

VI – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).

VII – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil.

VIII – O conteúdo do dever de informação é elástico, devendo abranger o diagnóstico e as consequências do tratamento, as vantagens e os riscos.

IX – Compete, via de regra, à instituição de saúde e/ou ao médico provar que prestou ao paciente as informações devidas e adequadas para que este pudesse livre e esclarecidamente exercer o seu direito de autodeterminação sobre o próprio corpo e sobre os serviços de saúde.

X – O risco de uma falta ou deficiência de informação recai sobre a instituição de saúde e/ou o médico, pois, em geral, médico e paciente não se encontram em paridade situacional, em pé de igualdade, porquanto o último não tem e nem pode ter a mesma quantidade e a mesma qualidade de informação do primeiro.

XI – Para efeitos de repartição da responsabilidade entre o agente e o lesado, nos termos do artigo 570.º/1, do CCivil, importa que a conduta ilícita e culposa imputada a este lesado se mostre causal da produção do acidente, à luz da teoria da causalidade adequada.

XII – Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro planos.

XIII – Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estão preenchidos os pressupostos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, v.g., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado e, se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"QUESTÃO PRÉVIA

Recurso de revista subordinado interposto pelos réus

Coloca-se a questão da admissibilidade do recurso de revista subordinado interposto pelos réus do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra a reduzir a indemnização à quantia de 20 000,00 €.

Vejamos a questão.

Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado – art. 633º/1, do CPCivil.

Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre – art. 633º/5, do CPCivil.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633º/5, ambos do CPCivil.

Havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil [---]

Face ao disposto na parte final do art. 633º/5, do CPCivil, a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no art. 671º/3, do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso subordinado de revista [---]

A questão acabou por ser resolvida pelo AUJ nº 1/20: “O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do artigo 633.º do mesmo Código” [---] [---]

Importa, por isso, proceder ao contro]lo dessa admissibilidade no tocante do recurso de revista subordinado da autora, em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art. 671º/3, do CPC).

Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade.

Para que se verifique a dupla decisão conforme, a conformidade entre duas decisões não tem de ser total; se a decisão da Relação for mais favorável ao apelante do que a decisão recorrida, é suficiente que seja parcial.

A duae conformes sententiae não deixa, por isso, de se verificar se o apelante tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância: mesmo neste caso, estar-se-á perante duas decisões conformes, que torna inadmissível a interposição do recurso de revista para este Supremo Tribunal [MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Dupla conforme, critério e âmbito da conformidade, CDP, 21 (2008), pp. 21 e ss.; ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, 2022, p. 437; JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, p. 196; FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579; diferentemente, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, CPC Anotado, Vol. 3.º, Almedina, p. 209, e RUI PINTO, Repensado os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, p. 4.]

Dito doutro modo: o critério e aferição da dupla conformidade não assenta na coincidência formal das duas decisões – antes radica na conformidade racional ou ponderada, i.e., na favorabilidade, para o recorrente, da última decisão das instâncias.

Trata-se da jurisprudência constante, praticamente uniforme, deste Tribunal [....]

E é exatamente o que no caso ocorre no tocante ao recurso de revista subordinado dos réus.

No caso dos autos, o acórdão recorrido na sua globalidade, é claramente mais favorável aos réus do que a sentença de 1.ª instância, porquanto o valor indemnizatório liquidado pela Relação é inferior ao que foi fixado pela 1.ª instância.

A sentença da 1.ª instância condenou os réus no pagamento à autora da quantia de 65 000,00€ (sessenta e cinco mil euros); o acórdão da Relação condenou esses mesmos réus no pagamento à autora da quantia de 20 000,00€ (vinte mil euros); a reformatio in mellius pelo acórdão impugnado da posição jurídica dos réus, por força da duae conformes sententiae, aferida segundo o critério racional, e da proposição uniformizadora contida no AUJ nº 1/20, torna inadmissível o seu recurso de revista subordinado – como tornaria inadmissível o seu recurso independente - que, por isso, deve, sem mais, ser julgado findo [---]

Se a Relação tivesse confirmado integralmente a sentença da 1.ª instância, mantendo a condenação dos réus da totalidade do pedido, era evidente que o acórdão seria insuscetível de impugnação através da interposição de recurso de revista (normal), nos termos do art. 671º/1, do CPCivil.

Apesar de não existir uma total coincidência quantitativa entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação, estamos perante uma situação que deve ser qualificada como de dupla conforme, de tal modo que a interposição de recurso de revista teria de ser veiculada pela via da “excecionalidade” prevista no art. 672º, do CPCivil, e não pela via “normal” do art. 671º, do CPCivil.

Em tal eventualidade, a impugnação em sede de revista ficaria condicionada à demonstração de alguma das situações excecionais previstas no art. 672º, do CPCivil.

Neste contexto, aquela primeira via recursória também deve considerar-se encerrada em casos, como o dos autos, em que a parte interessada acabou por sair beneficiada (ainda que em proporção inferior à pretendida) pelo acórdão da Relação.

Trata-se de solução que se funda no argumento “por maioria de razão” que mais não traduz do que o relevo dado ao elemento teleológico na interpretação normativa, levando a que, a par do texto legal, se atenda aos motivos que estiveram na génese de uma determinada solução [---]

Com efeito, seguindo outra solução que exigisse para a verificação de uma situação de dupla conforme a total sobreposição ou identidade do segmento ou segmentos decisório, sem ponderar os seus diversos elementos, tratar-se-iam de forma mais garantística - com abertura de um 3º grau de jurisdição, sem qualquer exigência acrescida – situações em que o interessado é beneficiado com o acórdão da Relação, vedando, contudo, tal via de recurso em casos em que a Relação se tivesse limitado a confirmar integralmente a sentença da 1.ª instância.

Os réus alegaram que “a interpretação de que o n.º 3 do artigo 671.º do CPC tem aplicação aos recursos subordinados padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois constitui uma restrição desnecessária e desproporcionada ao direito de acesso à justiça, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP”.

Como referirmos, o recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633º/5, ambos do CPCivil.

Havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil. [---]

Assim, em casos em que a parte pretenda recorrer subordinadamente se defronte com uma situação de dupla conforme, a admissibilidade do recurso de revista terá de passar pelo mecanismo excecional previsto no art. 672º [---]

A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso [---].

Assim, por um lado, a recorrente para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”.

Por outro lado, a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única [---].

Ora, a jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição [---].

A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1) [---].

Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2º julgamento ou de um julgamento de 2º grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo [---] [---].

A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP [---].

A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos [---].

As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais [---].

Assim, não se vislumbra que uma interpretação no sentido de “ser inadmissível o recurso de revista subordinado, em virtude da existência de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e do AUJ n.º 1/2020”, afronte os princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 13º e 20º da CRP).

Temos, pois, que havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil, não viola tal interpretação, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes.

Destarte, não se admite o recurso de revista subordinado, pelo que, dele não se conhece, não integrando o objeto do presente recurso de revista."

*3. [Comentário] Apenas duas observações:

-- O acórdão contém 82 notas de rodapé, o que é manifestamente excessivo;

-- Apesar de ter sido autor da corrente hoje grandemente maioritária na aferição da dupla conforme, nunca se nutriu nenhuma especial simpatia por este filtro; pelo contrário, a construção da referida corrente destinou-se a evitar alguns absurdos decorrentes desse filtro.


MTS