Procedimentos cautelares;
inversão do contencioso
1. O sumário de RE 13/11/2025 (1922/25.1T8SLV.E1) é o seguinte:
I. Apesar de o procedimento cautelar ser, por regra, dependente da causa que tenha como fundamento o direito acautelado ( art.º 364º, nº1 do CPC), desde o CPC de 2013 que instituiu o regime da inversão do contencioso, a instrumentalidade deixou de ser um requisito típico de determinadas providências cautelares pois admite-se que a decisão cautelar possa assumir carácter definitivo verificados que estejam determinados pressupostos;II. O regime de inversão do contencioso está vocacionado para as medidas cautelares de natureza antecipatória o que se verifica quando ambas as tutelas têm o mesmo objecto, ou seja, quando o que pode ser obtido na tutela cautelar é o mesmo que pode ser conseguido na tutela definitiva.III. Assim, a providência pode não só coincidir com o que se pretende obter na acção principal mas pode, também, consumir a necessidade da propositura de uma acção principal, caso seja aplicável o regime da inversão do contencioso.IV. O que releva, sobretudo, é que se evidencie o que a tutela cautelar intenta prevenir com a urgência legalmente determinada.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Invocando a existência de danos na sua fracção provenientes de infiltração decorrente de uma banheira existente na fracção do 1ª requerido e na omissão deste em resolver o problema que a origina (ausência de impermeabilização entre a banheira e a cerâmica da fracção do requerido) formularam os requerentes da providência os seguintes pedidos:
“A) Serem os requeridos condenados no pagamento aos requerentes do montante de 14.944,50 (catorze mil novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), respeitantes aos danos patrimoniais referenciados e quantificados nesta peça processual.B) Serem os requeridos condenados no pagamento do custo com a peritagem levada a cabo pelos requerentes, consubstanciado em 344,40 (trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos).C) Ser o requerido condenado na realização das obras necessárias na sua fração, de modo a que cesse a infiltração de água proveniente da mesma para a fracção dos requerentes, fixando-se para o efeito o prazo máximo de 30 dias.II. Mais se requer, nos termos do previstos no artigo 829º-A do Código Civil, a aplicação ao requerido de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado na alínea c) do ponto anterior, em montante justo e equitativo e que os requerentes entendem não dever ser inferior a 100,00 (cem euros) diários.III. Mais deve ser decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369º do Código de Processo Civil, por ter sido apresentada e produzida prova suficiente que permita formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado.”.
Como se viu, entendeu-se na decisão recorrida que perante os pedidos formulados fenece o requisito da instrumentalidade que se considerou ser característico dos procedimentos cautelares.
Na verdade, o procedimento cautelar é, por regra, dependente da causa que tenha como fundamento o direito acautelado ( art.º 364º, nº 1, do CPC).
Porém, desde o CPC de 2013 que instituiu o regime da inversão do contencioso, a instrumentalidade que implica a dependência da providência face à acção - sem que tal determine a existência de uma coincidência de pedidos formulados numa e noutra – deixou de ser um requisito típico de determinadas providências cautelares pois admite-se que a decisão cautelar possa assumir carácter definitivo verificados que estejam determinados pressupostos.
“Abala-se o princípio segundo o qual os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma lide principal, intentada pelo requerente para obstar à caducidade da providência cautelar decretada em sua proteção, assim impedindo a que se haja de repetir na íntegra, em contexto de ação principal, o mesmo dissídio que acabou de ser conhecido e decidido no âmbito do procedimento cautelar. Logo se contornam os encargos e delongas resultantes da duplicação de procedimentos, nas situações em que, apesar das menores garantias formais, a decisão cautelar tenha, no essencial, resolvido a desavença das partes. (…)
Assim, na decisão que decrete a medida cautelar, pode o julgador inverter o contencioso, dispensando o sujeito ativo do ónus de propositura da causa principal, quando se reúnam dois requisitos de verificação cumulativa: (i) A matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar uma convicção segura quanto à existência do direito acautelado; e (ii) A natureza da providência decretada se revelar como ajustada à realização da composição definitiva da contenda. Estabelece-se que o julgador possa dispensar o requerente do ónus de propositura da causa principal, na decisão que decrete a providência e mediante requerimento prévio (nunca, evidentemente, no exercício da sua oficiosidade), se a matéria factual granjeada no procedimento lhe permita formar convicção segura sobre a existência do direito acautelado e, ainda, se a natureza intrínseca da providência decretada for apta a realizar a composição definitiva do litígio, certeza de que tal dispensa pode ser solicitada até ao encerramento da audiência final e não, necessariamente, logo em contexto de requerimento inicial. Na situação de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso em conjunto com a impugnação da providência cautelar decretada, devendo o julgador decidir quanto à manutenção ou revogação da inversão do contencioso ditada em sede vestibular, e constituindo tal apreciação um complemento e parte integrante da decisão inicial.” [Assim, Tomás Núncio, “Reflexão sobre o regime da inversão do contencioso e os procedimentos cautelares de arresto e de arrolamento “, Revista Julgar on Line , Julho de 2013, pag.2.].
Por conseguinte, a questão que se coloca é: tendo sido requerida a inversão do contencioso, que requisitos se terão de ter por verificados para se poder admitir o recurso a uma providência cautelar comum que possa vir a decidir com carácter definitivo o litígio?
Desde já importa lembrar que o regime só pode ser accionado em procedimentos cautelares de natureza preliminar (artº 364º, nºs 1 e 2 do CPC), não já nos casos em que o procedimento surja como incidente de uma acção pendente ( art.º 364º, nº 3 do CPC).
Está, outrossim, vocacionado para as medidas cautelares de natureza antecipatória [...].
Como bem recorda Miguel Teixeira de Sousa [In “AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E A INVERSÃO DO CONTENCIOSO”, p. 5 [https://pt.scribd.com/doc/221455037/As-Providencias-Cautelares-e-a-Inversao-Do-Contencioso-12-2013-Libre]], “[e]m geral, o objeto do procedimento cautelar é um minus e um aliud em relação ao objeto da ação principal: as providências cautelares não visam obter o mesmo que se pretende alcançar através da ação principal. A exceção a esta regra é constituída pelas providências com uma finalidade de antecipação: estas providências constituem um tantus e um similis em relação ao objeto da ação principal. Na verdade, a antecipação da tutela definitiva na tutela cautelar só se pode verificar quando ambas as tutelas tenham o mesmo objeto, ou seja, quando o que pode ser obtido na tutela cautelar é o mesmo que pode ser conseguido na tutela definitiva. Pode assim afirmar-se que, quando a tutela cautelar antecipa a tutela definitiva, aquela tutela cumpre uma função satisfativa.”.
Para além disso, ter-se-ão de verificar os requisitos da concessão da tutela cautelar comum e que são: a probabilidade séria da existência do direito invocado, o receio fundado (em termos objetivos) de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, a adequação da providência à situação de lesão iminente e a inviabilidade de encontrar essa tutela através de procedimentos cautelares especificados [...].
Sendo o periculum in mora o traço característico das medidas cautelares - sem ele não deverá ser concedida a providência requerida – a sua apreciação pode preceder a dos demais requisitos exigidos para a decretação da providência.
O periculum in mora caracteriza-se pela iminência de grave prejuízo causado pela demora da decisão definitiva e que ponha em risco o direito a acautelar, o fumus boni juris, ou a aparência da realidade do direito invocado.
É precisamente tal perigo que a tutela cautelar intenta prevenir com a urgência legalmente determinada.
Ora, revertendo ao caso dos autos, não podemos deixar de acompanhar, na essencialidade, o juízo de inviabilidade e de inadequação da instauração de uma providência destinada a obter o pagamento de uma indemnização em razão dos prejuízos causados na fracção dos requerentes pelas infiltrações oriundas da fracção do 1º requerido e do custo da peritagem que os mesmos suportaram.
Porém, foi igualmente peticionada a condenação do 1º requerido na realização das obras necessárias na sua fracção, de modo a que cesse a infiltração de água proveniente da mesma para a fracção dos requerentes.
E para justificar tal pedido foi alegado que:
“Considerando que o requerido não fez cessar a origem da infiltração de água na sua casa de banho, a água tem tendência a alastrar-se”; “ (…) com a infiltração por água veio também a humidade e bolor”; “(…) com o risco de comprometer a instalação eléctrica da fracção dos requerentes”; “ (…) a requerente sofre de doença pulmonar crónica obstrutiva, não devendo permanecer em ambientes húmidos”.
Tais factos evidenciam que os recorrentes necessitam de uma providência tendente a evitar o agravamento dos prejuízos ou mesmo a verificação de outros danos, designadamente de natureza pessoal.
“[N]ada obsta que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos v.g. em casos de lesões ao direito de personalidade resultantes de actividades ruidosas e perturbadoras do direito ao descanso ou quando se pretenda prevenir a continuação de infiltrações provenientes de condutas de água.
Nessas situações, as lesões já verificadas não são inócuas. Elas servem ainda para dar maior seriedade e, assim, justificar a concessão de uma providência destinada a evitar a repetição ou persistência de situações lesivas (…). [Assim, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol.III., p.90].
Assim, a providência pode não só coincidir com o que se pretende obter na acção principal, mas pode, também, consumir a necessidade da propositura de uma acção principal, caso seja aplicável o regime da inversão do contencioso.
[MTS]