Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária
em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de
decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 —
Artigo 18.o — Competência judiciária em matéria de contratos celebrados
por consumidores — Determinação da competência internacional e
territorial dos tribunais de um Estado‑Membro — Elemento de estraneidade
— Viagem a um Estado terceiro
TJ 29/7/2024 (C‑774/22, JX/FTI Touristik) decidiu o seguinte:
O artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,deve ser interpretado no sentido de que:determina a competência tanto internacional como territorial do órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual o consumidor está domiciliado, quando esse consumidor submeta a esse órgão jurisdicional um litígio que o opõe a um operador turístico, na sequência da celebração de um contrato de viagem organizada, e as duas partes tenham domicílio nesse Estado‑Membro mas o destino da viagem se situe no estrangeiro.