"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/11/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (314)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigo 10.º, n.° 1 — Competências residuais em matéria de sucessões — Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado terceiro — Critério do local em que se situam bens da herança num Estado‑Membro — Momento decisivo — Apreciação no momento do óbito


TJ 7/11/2024 (C-291/23, LS/PL) decidiu o seguinte:

O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se se pode exercer a competência residual, para decidir do conjunto da sucessão, dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual se encontram bens da herança, há que examinar se esses bens se encontram nesse Estado‑Membro não no momento da propositura da ação, mas no momento do óbito.