"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/11/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (315)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 2, alínea b) — Exceção — Conceito de “falências, concordatas e processos análogos” — Ação que decorre diretamente de um processo de insolvência e que com este se encontra estreitamente relacionada — Ação para pagamento de um crédito intentada após a declaração de insolvência da sociedade devedora e a reclamação desse crédito na massa insolvente — Regulamento (CE) n.° 1346/2000


TJ 14/11/2024 (C‑394/22, Oilchart International NV / O.W. Bunker (Netherlands) BV, ING Bank NV) decidiu o seguinte:

O artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se aplica a uma ação intentada num Estado‑Membro contra uma sociedade, para pagamento de mercadorias fornecidas, que não faz referência ao processo de insolvência anteriormente instaurado contra esta sociedade noutro Estado‑Membro nem ao facto de o crédito já ter sido declarado na massa insolvente.